537/22.0T9ABT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Carla Alexandra Rodrigues Francisco
Processo: 537/22.0T9ABT.E1
Acórdão
Descritores: Abuso sexual de crianças, Nulidades processuais, Princípio ne bis in idem, Impugnação da matéria de facto, Penas acessórias, Montante indemnizatório
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1213eaa2abcabce280258e8a004f2ac4
Sumário
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) A prova pericial tem um alto valor probatório, mas não está subtraída ao princípio da livre apreciação da prova que rege o processo penal, podendo o julgador divergir da mesma, desde que fundamente a sua divergência. Não viola o princípio ne bis in idem a decisão que condenou o arguido pela prática de dois crimes distintos, pois apesar de ter sido atingido o mesmo bem jurídico, foi-o em duas ocasiões completamente distintas, a que correspondem duas condutas diferentes do arguido, contra a mesma vítima, ocorridas em locais diferentes, em momentos e contextos diferentes e a que correspondem duas intenções criminosas distintas por parte do recorrente para com a vítima. Está suficientemente fundamentada a decisão que enumerou a factualidade provada e não provada, procedeu ao exame crítico de todas as provas produzidas em julgamento, individualizou e valorou os vários meios de prova, mencionou as normas incriminadoras dos crimes em apreço, efectuou a subsunção dos factos provados àquelas normas e retirou daí as consequências jurídicas no que concerne às penas aplicadas e à indemnização atribuída à vítima. Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que se limita a invocar genericamente os vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, sem concretizar em que partes da decisão é que os mesmos se verificam. Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese embora tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, se limita a alegar que o Tribunal a quo não devia ter dado como provados os factos que deu com fundamento apenas no depoimento da ofendida, mas que não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, quais os depoimentos é que o Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar, nem qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada. É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade das penas e do disposto no art.º 18º, nº 2 da CRP, a aplicação das penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal, quando o agente for condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, p. p. pelos arts.º 171º, nº 3, alínea a), e 170º do Cód. Penal, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, porquanto o limite mínimo das penas acessórias é de 5 anos. Por o ressarcimento dos danos não patrimoniais derivar da violação de direitos fundamentais, deve-se abandonar um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes indemnizatórios.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório No processo nº 537/22.0T9ABT do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, consta da parte decisória da sentença datada de 24/02/2026, o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência decide-se: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 1 e 2 do Código Penal na pena 4 (quatro) anos de prisão. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 3, alínea a), e 170.º do Código Penal na pena 2 (dois) anos de prisão. Efetuar ao cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art 77º do Código Penal e condenar o arguido na pena única de 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO. Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B , n.º 2, do Código Penal , na redação introduzida pela Lei n.º 15/2024 , de 29.01, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 8 (oito) anos. Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C , n.º 2, do Código Penal , na redação introduzida pela Lei n.º 15/2024 , de 29.01, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 8 (oito) anos. Efetuar ao cúmulo jurídico das penas parcelares acessórias, nos termos do art 77º do Código Penal e condenar o arguido na pena acessória única de 10 (dez) anos. Condeno o arguido nas custas do processo que se fixa em 6 (SEIS) Uc de taxa de justiça, nos termos dos art 513.º e 514.º todos do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulados contra o arguido/demandado pela demandante BB e, em consequência, condená-lo no pagamento do quantitativo de € 10 000,00 (DEZ MIL EUROS) acrescido de juros de mora, à taxa legal, com referência ao tempo posterior à data da decisão e até efetivo pagamento da indemnização. (…)” Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- O Arguido foi condenado a; Transcreve-se: DECISÃO Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência decide-se: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 1 e 2 do Código Penal na pena 4 (quatro) anos de prisão. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 3, alínea a), e 170.º do Código Penal na pena 2 (dois) anos de prisão. Efetuar ao cumulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art 77º do Código Penal e condenar o arguido na pena única de 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO. Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B , n.º 2, do Código Penal , na redação introduzida pela Lei n.º 15/2024 , de 29.01, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 8 (oito) anos. Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C , n.º 2, do Código Penal , na redação introduzida pela Lei n.º 15/2024 , de 29.01, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 8 (oito) anos. Efetuar ao cúmulo jurídico das penas parcelares acessórias, nos termos do art 77º do Código Penal e condenar o arguido na pena acessória única de 10 (dez) anos. Condeno o arguido nas custas do processo que se fixa em 6 (SEIS) Uc de taxa de justiça, nos termos dos art 513.º e 514.º todos do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulados contra o arguido/demandado pela demandante BB e, em consequência, condená-lo no pagamento do quantitativo de € 10 000,00 (DEZ MIL EUROS) acrescido de juros de mora, à taxa legal, com referência ao tempo posterior à data da decisão e até efetivo pagamento da indemnização. 2 – Conforme resulta do presente texto, recorremos de facto e de Direito, e impugnamos, em bloco a matéria dada como provada, e vertida nos arts. da sentença, 8 (na parte que diz respeito ao arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com BB, de 13 anos de idade, baixou as calças e as cuecas da ofendida e estando ambos de pé, virou a vítima de costas para si, com o pénis ereto introduziu o mesmo na vagina de BB friccionando em movimentos de vai e vem, não usando preservativo e sem ejacular), 7 e 10 (na parte em que se conclui pela natureza inequívoca e libidinosa dos toques e o contexto), 11 a 15 ( na parte em que se conclui o dolo directo e a intenção de dominar) e 40 a 50 (na parte referente aos danos e ao nexo de causalidade entre estes e os factos, ignorando a existência de outros factores). (Motivação – Questão Prévia, n.ºs 1º a 3º) – O Arguido não se conforma com a decisão, já que esta sofre de: Nulidade Processual, verificada na diligência de ida ao local, que, posteriormente deu azo, e foi transformada em tomada de declarações da Ofendida, na sala do Tribunal, à revelia do mandatário; Nulidade de sentença por falta, ou insuficiência, de fundamentação, e por decidir contra a prova ou na ausência desta ( art. 410º , n.º 2 do CPP ); Erro de julgamento na apreciação e valoração da prova; Erro de Direito na qualificação jurídica do concurso (da consunção); Erro na aplicação e medida da pena, e nas penas acessórias; E Erro na decisão e quantum do Pedido Cível, por inexistência de danos e nexo de causalidade. (Motivação 4º e 11ºB) – A deslocação ao local estava, devidamente, substabelecida, mas a posterior audição da Ofendida, em sala de Tribunal, não estava contemplada no substabelecimento, que é muitíssimo bem preciso, em relação ao mandato que se substabeleceu. Teria que ser entendido o sentido absolutamente literal, porquanto a notificação para o acto também foi literal, e entre a notificação e o realizado, terá a defesa que lidar em igualdade de armas, e não com surpresas, pelo que se violou os já invocados arts. 44º, n.ºs 1 e 2; 45º, n.ºs 1 e 2, 48º, n.º 1, todos do CPC, e arts. 61º e 64º do CPP , pelo que todos os actos praticados fora do substabelecido e depois da ida ao local, são nulos, e deverão dar origem à repetição do julgamento. Tal violação prejudicou irreparavelmente a defesa, o que não teria acontecido se as normas referentes ao substabelecimento e ao seu teor literal, tivessem sido bem aplicadas. (Motivação 5º e 11ºB) – Violou-se o art. 163º , n.ºs 1 e 2 do CPP , porquanto se desconsideram / não valoram, os relatórios de perícias psiquiátricas, e sobre a personalidade do Arguido, sem fundamentação suficiente, e porquanto as perícias médico legais têm mesmo um valor reforçado, atento à força que tem o Relatório Pericial, e a necessidade que o Juiz para o não credibilizar tem que fundamentar com grande precisão, porque motivo diverge do Juiz Perito. (Motivação 6º e 11ºC) – Não restam dúvidas que, não só se desconsideraram as perícias, como se exacerbaram as valorações dos depoimentos das testemunhas, com o intuito único de apurar, veja-se só, a personalidade desviante do Arguido, ao contrário da perícia, sendo certo que a opiniões das testemunhas não têm qualquer relevância contra uma perícia psicológica ou psiquiátrica. As testemunhas não são peritos e não torcem relatórios psicológicos ou psiquiátricos, pelo que existe um vicio na fundamentação da sentença, violando-se os arts. 127º , 163º e 410º , n.º 2, al. c), todos do CPP . Ademais, ainda se usa a perícia para credibilizar a Ofendida – o que é uma baralhada. (Motivação: Impugnação da Matéria de Facto, art. 412º , n.ºs 3 e 4 do CPP - 11º, 11ºA e 11ºB) – As declarações da Ofendida prestadas anos depois, apresenta sérias lacunas, entre elas (depoimento já todo transcrito), não saber como estava vestida, afirmando ainda, e perguntada se ele a despiu, responde, secamente, “não” – minuto 00.12.25; não descreve dor intensa, sangramento ou outras dores expectáveis cabais em situações análogas, vistas no dia a dia dos Tribunais. Só que no dia a dia dos Tribunais, e em casos semelhantes, existem relatórios médicos; que sendo periciais ou não, sempre relatam documentalmente situações que conduzem a prova, e prova essa que poderá ser bem analisada – aqui não é esse o caso: Não há prova alguma documental, nem pericial, nem testemunhal quanto ao facto 8 dado como provado. O mesmo se diga que também, e para dar-se como provado o descrito nos pontos 7 (“O arguido, vendo que CC se ausentara do pavilhão, e, em ato contínuo, aproximou-se desta e introduzindo a mão por dentro da blusa que esta vestia mexeu-lhe com as mãos nas mamas e mexeu-lhe com as mãos sobre a roupa na zona da vulva, enquanto beijava a boca de BB, introduzindo a sua língua na boca desta.”) e 10 (“Nesse momento, o arguido aproximou-se de BB, de 13 anos de idade e com as mãos apalpou-lhe as mamas e a zona da vulva, por cima da roupa, momento em que chegaram outras meninas, tendo o arguido afastado de forma brusca e saído do local.”), o tribunal teve em conta apenas a palavra da ofendida, não existindo testemunhas diretas dos toques dados como provados, sendo que as restantes testemunhas admitem não ter visto qualquer comportamento anómalo nas ocasiões referidas. A ofendida, nesta sede, apenas faz referência genérica a situações que sentiu como “desapropriadas”, sem clarificar de forma segura as circunstâncias de tempo e de lugar. (Motivação 10º e 10ºA) - A defesa terá obrigatoriamente que questionar a existência dos factos em si e a sua autoria! De facto, é-nos trazido pela douta sentença que “cotejada a prova, não obstante o arguido ter negado os factos, não tem o Tribunal dúvidas, que em face da descrição dos atos concretos pela vítima, nos moldes supra expostos e prova pericial e documental bem com a deslocação ao local supra citada e, tendo em consideração que nos tipos de crime aqui em análise dificilmente haverá mais testemunhas que corroborem o teor das declarações da ofendida (de que foi o arguido o efectivo autor), ainda assim, não tem o Tribunal dúvidas que os factos ocorreram como ficou provado.” Se dúvidas não existem no julgador, pela falta de prova palpável, deveriam existir… o Tribunal tinha que ter dúvidas ! Escusado será dizer que, o Tribunal a única prova que valorou é o depoimento da ofendida, parte interessada cível, esquecendo-se completamente que inexiste neste processo, qualquer prova de que tenha sido por este arguido pratica qualquer dos actos descritos (nomeadamente alguma característica física, de expressão, anímica ou outra) que o pudessem inequivocamente identificar: e já agora o dano físico provocado na putativa vítima. Desta forma o Tribunal violou o princípio do In Dubio Pro Reu, art. 32º, n.º 2 da CRP, incorrendo em erro notório de apreciação da prova (410º, n.º 2, al. c) do CPC), devendo tais factos serem dados como provados. (Motivações 9º, 9ºA e 9ºB) – o Tribunal não soube, de forma alguma, e erradamente, interpretar as mensagens – extraiu das mensagens o que lhe apeteceu contra o Arguido. Tais mensagens não apresentam mesmo, qualquer conteúdo sexual ou sexual explicito. No máximo revelam um relacionamento comportamental imaturo ou desadequado, mas penalmente irrelevante. E nesta senda, a própria promoção já transcrita, do Senhor Procurador da República, em sede de primeiro interrogatório: … (ficheiro áudio n.º 20230224105533_3053274_2871705, minuto 11:02), quando diz que: “É certo que existem umas mensagens, mas também a sua codificação ou descodificação digamos, entre aspas, não se apresenta como unívoca e nessa medida, em consequência, promovo que se mantenha a aplicação do termo de identidade e residência, sem prejuízo de ulteriormente (…) eventualmente os indícios agora existentes enquanto simples, sejam transformados em fortes e com isso justificarem a aplicação de outra medida de coação”. (Motivações 7º, 7ºA, 7ºB, 7ºC, 7ºD e 7ºE) - Com efeito, e como bem nos traz o Acórdão do STJ 06P4344, de 14-12-2006: Segundo resulta directamente do disposto no artigo 30.º , n.º 1, do Código Penal , «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». Porém, como resulta dos princípios, muitas normas de direito criminal estão umas para com outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas, exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras, neste sentido se podendo concluir que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções. As relações de subordinação e hierarquia entre as várias disposições de direito criminal, embora sem unanimidade de definição na doutrina, podem repartir-se, grosso modo, por relações de especialidade, consunção (pura e impura), subsidiariedade e alternatividade. Pressupõe o conceito de consunção que entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra «ne bis in idem», se tenha de concluir que «lex consumens derogat lex consumtae». Ao contrário do que sucede com a especialidade, a consunção só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados. Entre os casos claros de exclusão em atenção a este princípio da consunção, apontam-se as disposições que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos por aquelas que punem a sua lesão efectiva. Porém, tal conclusão – de exclusão de uma pela outra das normas em causa – só pode ter lugar quando uma e outra – a que prevê a lesão efectiva do bem e a que pune o simples perigo criado pela acção – se referem ao mesmo bem jurídico que ambas visam acautelar. Estando em causa bens jurídicos distintos, importa averiguar até que ponto a previsão de uma deles se contém na da outra. O que põe em evidência a necessidade também já referida de uma avaliação concreta, casuística, de cada situação. Não restam dúvidas, e reitera-se a nossa Motivação integral 7ºB: “Pelo exposto, se entende que em ambos os casos, o bem jurídico protegido e violado é exatamente o mesmo, ou seja, a auto-determinação sexual. Ademais, sempre se evidenciará que um crime consome o outro, sendo o crime de importunação sexual apenas um veículo que permite ao autor a prática de um crime principal. Estamos perante um concurso aparente de infracções e não um concurso efectivo. Estão, então, com a sentença recorrida, feridos os arts. 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, já que ninguém pode ser julgado duas vezes por um mesmo acto conjunto e contínuo, saindo inevitavelmente desconsiderado de forma inaceitável o art. 171º , n.º 3, als. a) e b) do CP , o qual já barca por si mesmo, o crime menor, auxiliar, de importunação sexual…”, e não restam dúvidas que foi violado o art. 30º do CP , que devia ter sido tido em conta, e não foi. (Motivação 8ºB) – Ao fazer referências genéricas a “estudos”, sem possibilitar contraditório, o Tribunal violou o direito de defesa do Arguido, e bem assim os arts. 374º , n.º 2 e 379º , n.º 1, al. a), ambos do CPP . (Motivações 12º, 34º a 42º; Impugnação de Danos) – Não podem ser dados como provados danos, e haver o nexo de causalidade com o Arguido, já que, de facto, nem há danos nem há nexo de causalidade entre o que não existe e o não provado e o Arguido. Portanto, a cominação legal é, efectivamente, a inexistência de prova suficiente e nexo causal bastante. (Motivações 40º, 41º, 43º e 44º) – Por tudo o exposto, escusado será repetir que a defesa não poderá, de forma alguma, aceitar o quantus indemnizatório que é manifestamente excessivo, face à inexistência de danos; ao não provado e à situação económica do Arguido, o que também não foi tido em conta. Portanto foi violado o art. 463º , bem como o art. 483º , ambos do CC , que deviam ter sido aplicados de forma diversa, conduzindo a uma absolvição. Venerandos Desembargadores: O choque da defesa é que não há mesmo prova produzida, e temos absoluta confiança que V. Ex.ªs saberão apreciar, pela audição proposta, que, realmente, não existe !!! Não, não pode ser ! (Motivações 13º, 14º e 15º) - A medida das penas parcelares e da pena única mostra-se excessiva e desproporcionada, violando os arts. 71º e 40º do Código Penal . O Tribunal a quo fixou as penas parcelares em 4 anos e 2 anos de prisão, aproximando-se do limite máximo possível em cúmulo, sem ponderar devidamente as circunstâncias relevantes a favor do arguido, nomeadamente a ausência total de antecedentes criminais (facto provado 81); Inserção familiar e profissional estável; O alegado comportamento consubstanciar dois momentos delimitados, ocorridos há muitos anos, e não um padrão prolongado de abusos ao longo do tempo. A culpa do arguido, ainda que se considerem provados atos de natureza sexual, não se situa no patamar mais elevado da ilicitude dentro da vasta gama de comportamentos abrangidos pelos arts. 171.º e 170.º, sendo a pena aplicada claramente acima do necessário para satisfazer exigências de prevenção geral e especial. (Motivações 16º a 22º) – Na modesta opinião da defesa, estão preenchidos os pressupostos formais e materiais de suspensão da execução de pena nos termos do art. 50º do CP , uma vez que o Tribunal não valorizou o Arguido ser primário, a sua vida familiar e profissional estruturada, bem como a possibilidade séria de ressocialização em liberdade, eventualmente, com sujeição de regime de prova, tanto mais que o Arguido esteve sempre em liberdade, e não houve qualquer actividade criminosa, e também porque os factos dos autos foral há muitos anos, e o tempo conta e muito. O Arguido não padece de nenhuma “falta de empatia”, conforme foi sentenciado, e também não pode declarar-se culpado de factos que não cometeu, pelo que não tem que se mostrar um “querido”, só para que o Tribunal goste dele mas é titular objecto de perícia psicológicas que o descrevem como sendo “estável emocionalmente”, “sociabilidade” e “ausência de psicopatologia”, não apresentando perigosidade, e, principalmente, sendo primário – estes sim, são provas inerentes ao Arguido, provindos de um relatório pericial a que não se teve muito em conta, ora assim, ora porque assado, a favor ou contra em plena desarticulação entre perícia e o seu desvalor; entre o desvalor de não aceitação de uma perícia não aceite, mas não fundamentado o seu porquê obrigatório; tudo se misturado como que numa trituradora, à laia de batido, que termina com um creme de culpabilidade desagradável, até para a própria lei. Nesta senda veja-se, o recentíssimo Acórdão, sem mais delongas: Acórdão do TRE n.º 4/23.5JAEVR.E1 , de 12/12/2025, que no seu III - As circunstâncias de terem decorrido mais de 15 anos desde a prática dos crimes – 19 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p pelos artigos 171.º , n.º 1 e 177 n.º 1, alíneas a) e b) do CP – não havendo notícia de que o arguido tenha voltado a praticar factos da mesma natureza e de ter praticado os crimes ainda bastante jovem, quando a sua personalidade ainda se encontrava em formação – tinha, à data, entre 18 e 21 anos – tendo deixado de procurar as menores por sua iniciativa, bem como a ausência de antecedentes criminais, o seu modo de vida, e a sua concreta inserção familiar e social, não influindo, naturalmente, na censurabilidade das condutas subjacentes à condenação, condicionam as exigências de prevenção especial, tornando-as menos intensas, devendo, pois, ser valorados favoravelmente, no processo de determinação da pena única, que se fixará em 5 anos de prisão, deixando ao tribunal margem para a realização de um juízo de prognose favorável à suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50º do CP , no sentido de que a ameaça da prisão inibirá o arguido de praticar novos crimes. O que, na verdade, poderia fragilizar o juízo de prognose necessário para sustentar a suspensão da execução da pena de prisão que ao arguido foi aplicada, seria a sua atitude de não assunção, até ao momento, dos seus comportamentos criminosos, associada à gravidade dos mesmos. Porém, os mencionados circunstancialismos em muito suplantam as aludidas fragilidades. O tempo decorrido conta. E conta muito. Não para desvalorizar as condutas criminosas, nem para diminuir a sua censurabilidade, mas para aferir da utilidade da pena. O cumprimento efetivo da prisão deverá revelar-se adequado para prosseguir o seu principal desígnio, que, como é sabido, é o da ressocialização do delinquente. Ora, na situação que nos ocupa, não vemos, de todo, que a reclusão contribuísse para ressocializar o arguido ou para o afastar da criminalidade. Ao invés, o contacto com o meio prisional, com o estigma que lhe está associado, poderia revelar-se prejudicial à manutenção do percurso de vida normativo que o recorrente tem vindo a seguir. (Motivações 24º a 32º - Penas Acessórias) – o Arguido foi sentenciado a penas acessórias de diferente natureza e sem exame autónomo, e penas essas que, na realidade, se projectam para o dobro do tempo da pena principal (10 anos), o que retira ao Tribunal a capacidade funcional de as decretar por desproporcionadas, art. 69º-B , n.º 2 e 69º-C , n.º 2, do CP , que, na realidade não são de necessidade e adequadas, com vista as finalidades preventivas e logo proporcionais. 17 - Em síntese, a sentença recorrida viola normas fundamentais (entre outras) do processo penal ( arts. 127º , 163º , 374º , 379º , 410º , 412º … do CPP ); de Direito Penal substantivo ( arts. 30º , 40º , 50º , 69º-B , 69º-C , 71º , 170º , 171º do CP ); de Processo Civil ( arts. 44º , 45º e 48º do CPC ) e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 29º, n.º 5 e 32º, n.º 2 da CRP, impondo-se a revogação da decisão recorrida.” O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A assistente BB apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade. O advogado com procuração com poderes gerais forense, que substabelece em colega, transmite todos os poderes que detém para o colega que o substitui no acto, ou diligência judicial, que o colega vai realizar. O facto de constar do substabelecimento que é com reserva, significa que é para a diligência que vai intervir, sem quaisquer restrições. Não é só para a viagem e não exclui a audição da arguida em tribunal, para ser ouvida e ficarem gravadas as suas declarações no âmbito da mesma diligência. A lei – que não se invoca - não estabelece qualquer nulidade para o caso concreto. Não há nulidades que não sejam declaradas na lei - art.s 195º do CPC e 118º do CPP. Se nulidade houvesse a sua arguição seria extemporânea – art.s 199º do CPC e 120º n.º 3 do CPP. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do julgador. Em conformidade com os testemunhos prestados e a experiência e conhecimento de vida e da vida. As nulidades e os argumentos invocados quanto à matéria de facto não resultam de uma apreciação casuística, mas de considerações abstratas sem contraposição com a prova produzida e a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. O principio “ne bis in idem” não se aplica ao caso dos autos, Porque, O arguido abusou de uma menor numa situação concreta e em data e local diferente importunou a vítima. O abuso sexual está numa relação de concurso efetivo com o crime de importunação cometido depois e em local e data diferentes. “A ponderação das necessidades de prevenção especial impedirá, em regra, a aplicação da pena suspensa” – Ac. STJ de 8 de Maio de 2003 in SASTJ, 71, 104. A vítima dos crimes do arguido foi severamente penalizada em termos de saúde, escolaridade e família, pelo que o valor da condenação se mostra adequado. Assim, Dever-se-ão manter todas as condenações proferidas na douta sentença recorrida, assim como se deve manter o valor da condenação da indemnização civil.” O Ministério Público também apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: Não se nos afigura que assista razão ao recorrente, desde logo, quanto às alegadas nulidades. No que respeita à alegada nulidade processual decorrente da falta de poderes por parte da Ilustre Advogada que exerceu a representação do arguido por substabelecimento dir-se-á que o arguido se encontrou sempre devidamente representado ao longo de toda a diligência. O arguido em momento algum pôs em questão a legitimidade da Ilustre Advogada para o representar na diligência. De igual modo, a Defensora não suscitou qualquer falta de poderes para o acto. Acresce que a lei apenas prevê o substabelecimento com e sem reserva, sendo que em qualquer uma destas situações os poderes transferidos são os poderes forenses gerais, não se concebendo aqui que o legislador tenha previsto que o substabelecimento pudesse limitar esses poderes, recortando a seu bel prazer a dimensão da representação que o Advogado pode fazer do arguido. Pelo exposto, tendo o Ilustre Defensor do arguido substabelecido, com reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos para a diligência daquele dia, afigura-senos que o arguido se encontrava devidamente representado em todos os actos ocorridos naquele dia. Quanto à desconsideração do teor das perícias, importa esclarecer que nos presentes autos foram elaboradas várias perícias, ao arguido e à vítima, e foram solicitados os pertinentes esclarecimentos, igualmente prestados pelos peritos. Ora todos esses relatórios periciais e esclarecimentos terão o mesmo valor probatório reforçado, mas terão de ser articulados e concatenados entre si, contrapondo-se as conclusões entre uns e outros, tarefa que o Tribunal desenvolveu, alcançando as conclusões que deixou plasmadas na douta sentença, mas que em nada põem em causa o valor probatório da prova pericial, nos termos do disposto nos art.ºs 160.º e 163.º, do Código de Processo Penal. No que respeita à suposta sobrevalorização do depoimento das testemunhas, em desconsideração das perícias elaboradas, afigura-se-nos que tal não aconteceu, tendo o Tribunal concatenado diferentes elementos probatórios – perícias e testemunhos – mas sem que estes tenham directamente contrariado aquelas. O que o Tribunal fez, foi analisar, como era mister, a totalidade dos elementos recolhidos, chegando às conclusões a que chegou acerca do preenchimento do elemento subjectivo por parte do arguido, sem, com isso, contradizer o resultado da perícia à sua personalidade. Não se verificou qualquer violação do princípio do ne bis in idem ou dalta de consumpção entre os crimes pelos quais o arguido foi condenado. Para além de estarmos perante um crime cujo bem protegido é eminentemente pessoal, pelo que cada acto deveria já contar com um crime e não com oum crime continuado, certo é que o arguido veio acusado e foi condenado por factos ocorridos em duas situações bem diferenciadas. De um lado temos um crime praticado no Verão de 2017, durante as festas de …, no interior do pavilhão de apoio às festividades, e que resultou dos comportamentos descritos nos pontos 7. e 8. da matéria de facto provada, mormente a penetração do pénis do arguido na vagina da ofendida. E, por outro lado, temos um crime praticado também no Verão de 2017, mas poucos dias após o fim das aludidas festas, no edifício do museu do rancho, em …, mas localizado em diferente zona da localidade relativamente ao pavilhão de apoio às festividades e que consistiu numa aproximação do arguido à vítima com subsequentes apalpões nas mamas e na vulva da ofendida, por cima da roupa. Assim sendo, sempre teriam de ser tratadas de forma independente ambas as situações, verificando-se um concurso efectivo e não um concurso aparente de situações criminais. Já quanto a uma suposta falta ou insuficiência de fundamentação, a alegação do recorrente carece de factualidade que permita analisá-la. Efectivamente, todo o processo de elaboração intelectual para as conclusões a que o Tribunal a quo chegou surge ampla e detalhadamente explicitado na douta sentença recorrida. Pelo que uma eventual discordância do recorrente quanto a essas conclusões sempre seria abordada em sede de impugnação dos factos e respectiva fundamentação e não como falta ou insuficiência de fundamentação que, manifestamente, se não verifica. Quanto à impugnação dos factos constantes nos pontos 7, 8 e 10 a 15 da matéria de facto provada, importa atentar a que, como é habitual neste tipo de criminalidade, a prova nunca poderia ser uma priva directa, pela falta de testemunhas presenciais, uma vez que os factos aconteceram apenas na presença de arguido e ofendida, bem como pela impossibilidade de identificar consequências físicas, considerando o tempo decorrido. Mas isso não significa que a prova não seja possível, resultando a mesma, em primeira linha, dos depoimentos quer do arguido, pejado de contradições, quer da ofendida, confirmado, designadamente, pela deslocação ao local. Acresce o resultado da perícia que apontou no sentido de a ofendida falar com verdade, e bem assim de existirem sequelas a nível psicológico. De igual modo, da prova testemunhal e documental constante dos autos resultou a alteração comportamental, a degradação dos resultados escolares e as dificuldades em dormir (que podendo já existir antes, se agudizaram) verificadas após os factos sub iudice. Por último e não menos importante, constataram-se as mensagens enviadas pelo arguido à ofendida, alguma até pela noite dentro, das quais se extrai a vontade do arguido de forçar encontro físico com a ofendida, omitindo sempre o motivo, quando questionado. Assim, da prova produzida, concluiu o Tribunal – e bem, a nosso ver – que a ofendida narrou os factos com verdade, dando-os como provados. No que respeita à determinação de quantum excessivo nas penas de prisão aplicadas e nas penas acessórias, temos de ter em consideração – como o julgador teve na douta sentença proferida – que as particulares circunstâncias dos factos sub iudice são reveladoras de um nível e culpa elevado, considerando a posição de superioridade que o arguido ocupava, enquanto presidente do rancho, relativamente aos participantes no mesmo, aproveitando-se dessa posição de superioridade, que lhe dava acesso ao contacto telefónico e permitia contactos com a vítima, aparentemente legítimos, mas que este utilizava para perpetrar as ofensas identificadas no presente processo. Estas circunstâncias, associadas à falta de empatia ou arrependimento demonstrada em julgamento, são efectivamente reveladoras de necessidades de prevenção especial elevadas, que se associam às elevadíssimas necessidades de prevenção geral que uma situação como esta, envolvendo uma criança, no seio de uma organização associativa e num meio pequeno como …. Tal justifica a aplicação de penas nas metades superiores das molduras penais, sendo depois incrementadas na pena única pelo concurso de infracções, seja no que tange à pena de prisão, seja no que tange à pena acessória aplicada.” Nesta Relação, o Ministério Público limitou-se a acompanhar a posição já assumida na 1ª instância. Por esta razão, não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt). À luz destes considerandos, são as seguintes as questões que cumpre decidir: Nulidades processuais; Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Penal; Erro de julgamento; Violação do princípio in dubio pro reo; Medida das penas; Suspensão da execução da pena de prisão; Verificação dos pressupostos da indemnização e montante indemnizatório atribuído. Fundamentação: – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes factos provados: BB nasceu em .. de 2004 e reside na Rua …, …, … Desde o ano de 2015, BB é membro do Rancho Folclórico de …, comparecendo a ensaios e atuações, festas e eventos organizados pelo Rancho ou em eventos em que o aludido Rancho seja convidado. O arguido é desde data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2015, um dos responsáveis pelo Rancho Folclórico de …, com sede na Rua …, …, …. O arguido AA reside na mesma localidade e é pessoa conhecida dos pais desta e dos demais elementos do Rancho de …. No Verão de 2017, quando tinha 13 anos de idade, BB prestou apoio nas festas em que o rancho participava em …, ajudando a servir às mesas, fazendo limpeza, arrumar alimentos entre outras tarefas executadas com outras jovens do rancho, sob orientação do arguido AA. No decurso das festas em …, em data não concretamente apurada mas no Verão de 2017, na parte da tarde, BB e outra menina de nome CC deslocaram-se ao pavilhão de apoio às festividades, distante a umas dezenas de metros do recinto das festas, para ali arrumarem algumas bebidas, juntamente com o arguido. O arguido, vendo que CC se ausentara do pavilhão, e, em ato contínuo, aproximou-se desta e introduzindo a mão por dentro da blusa que esta vestia mexeu-lhe com as mãos nas mamas e mexeu-lhe com as mãos sobre a roupa na zona da vulva, enquanto beijava a boca de BB, introduzindo a sua língua na boca desta. O arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com BB, de 13 anos de idade, baixou as calças e as cuecas da ofendida e estando ambos de pé, virou a vítima de costas para si, com o pénis ereto introduziu o mesmo na vagina de BB friccionando em movimentos de vai e vem, não usando preservativo e sem ejacular. Em data não concretamente apurada mas no Verão de 2017, poucos dias após o fim das festividades organizadas pelo Rancho Folclórico de …, da parte da tarde, BB encontrava-se juntamente com outras duas meninas a limpar o museu do rancho, sito em …, quando ao aperceber-se que ficara sozinha no interior do museu ali surgiu o arguido. Nesse momento, o arguido aproximou-se de BB, de 13 anos de idade e com as mãos apalpou-lhe as mamas e a zona da vulva, por cima da roupa, momento em que chegaram outras meninas, tendo o arguido afastado de forma brusca e saído do local. Ao atuar da forma descrita, em todas as ocasiões, o arguido quis praticar sobre a criança BB atos de natureza e conteúdo sexual, o que fez. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de satisfazer os seus próprios impulsos sexuais e com a vontade de dominar a liberdade de autodeterminação sexual da criança, bem sabendo o arguido que a menor BB em razão da sua idade, ainda não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente. Mais pretendeu o arguido, durante esse período, abusar do ascendente que detinha para com a menor, aproveitando-se do facto de ser pessoa conhecida da família desta, ser responsável do Rancho Folclórico que aquela frequentava, para abusar sexualmente da mesma, mediante a prática de atos de natureza sexual, designadamente despindo-a, tocando-lhe com as mãos no corpo, nas mamas, na vulva e por meio introdução do seu pénis erecto na vagina de BB, friccionando-o, sem uso de preservativo, abusando da inexperiência da menor, o que fez, bem sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento sexual da ofendida. O arguido atuou em cada uma das ocasiões bem sabendo a idade da menor BB, com o intuito de explorar a sua pouca idade e maturidade afectiva e ainda a total confiança que a menina nele depositava, por tratar-se de pessoa adulta que conhecia desde sempre, querendo e conseguindo, com as suas condutas, molestar a integridade psicológica e emocional da menor, prejudicando gravemente o seu livre desenvolvimento sexual. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. Mais se provou que: Na situação referida em 8 e 9, o arguido e a BB encontravam-se numa sala situada após o salão principal do pavilhão, a qual é antecedida por um pequeno corredor e parcialmente dividida por duas paredes baixas que formam pequenas áreas separadas. As paredes bloqueiam parcialmente a visão e criam um ambiente isolado, relativamente à porta principal, ao salão e ao corredor. Junto à meia parede lateral, encontrava-se uma mesa, onde o arguido colocou a vítima de costas, ficando esta apoiada na mesa. No dia 15.12.2017, pelas 21h45m o arguido e a BB trocaram as seguintes mensagens: Arguido: Oi… Pa semana temos que falar.. Pode ser? BB: Olá, sobre? Arguido: Confidencial. O DD gostou? BB: Sim gostou. No dia 04.02.2018, pelas 23h13m, o arguido e a BB trocaram as seguinte mensagens: Arguido: tem um cadinho pa marcarmos pa falar em abt esta semana? BB; Então? Arguido: Falar de ensaios, DD e conversa mt séria. Se Kiseres. Sem comentários. Podes ligar amanhã e falamos ou das toque? Fico a espera.. Diz alguma coisa depois, mas não comentes com ninguém senão dizem ke és menina bonita.” No dia 25.02.2018, pelas 23h25m, o arguido mandou a seguinte mensagem à BB: Oi. Ao que a vítima não respondeu No dia 02.03.2018, pelas 16h14m, após uma interpelação da vítima sobre os ensaios, o arguido respondeu “Sim mi amor” No dia 10.03.2018, pelas 23h57m, o arguido mandou a seguinte mensagem à BB: “vais chegar atrasada”, ao que esta respondeu: “N chego nada”. Ao que o arguido volta a enviar a seguinte mensagem: “e podemos falar na próxima semana?” ao que a vítima não respondeu. No dia 11.03.2018, pelas 20h28m, o arguido mandou a seguinte mensagem à BB: “Da toque parra falarmos”, ao que a vítima não respondeu. No dia 05.03.2018, pelas 14h55m, o arguido enviou a seguinte mensagem à vítima: “quando puderes falar manda sms para eu te ligar…Bjinho”, ao que a vítima não respondeu. No dia 21.03.2018, pelas 21h53m o arguido, após a vítima o questionar sobre os ensaios, enviou a seguinte mensagem “Nunca mais falamos quando Kiseres e puderes..bjinho”, ao que a vítima não respondeu. No dia 29.05.2018, pelas 9h22m a as 9h53m, o arguido e a vítima trocaram as seguintes mensagens: Arguido: “nunca mais me respondeste, precisava de falar contigo sem ke ninguém mais saiba. Podemos marcar esta semana uma hora qualquer? BB: sobre que assunto? Arguido: “depois falamos… se houver aí programa com o nome do evento mandame…Bjo” BB: Hum Ns se tenho tempo” Arguido: Ok so keria debate uns assuntos em privado mas depois falamos com calma” BB Mas que assuntos? Arguido Não mordo BB: ok Arguido: Não consegues sair um cadinho daí? Quando quiseres… BB: Não temos nada para eu falar que eu saiba… falar sobre o quê? Arguido: Deixa estar falamos quando houver chance. Xau No dia 10.06.2018 pelas 3h17 minutos o arguido tentou ligar à BB, sendo que a mesma, pelas 3h20m pergunta: Ligaste? Ao que o arguido respondeu pelas 3h24: “tinha chamada mas vi ke foi mais cedo.. Dorme bem.. Bjinho” DA VÍTIMA BB Não apresenta psicopatologia. A BB apresenta características de uma pessoa com tendência para a autodepreciação, aparentemente conformista, submissa perante a autoridade, com dificuldades em estabelecer relações emocionalmente significativas, estratégia que utiliza como proteção da sua dependência do outro. A BB apresenta tendência para o isolamento social, timidez, falta de confiança, desconfiança no outro, e sensibilidade a queixas somáticas. Em relação às síndromes clínicas, os resultados indicam uma elevação significativa nas escalas de distimia e de ansiedade. A BB apresenta uma propensão para a vivência de sentimentos de afeto e humor disfórico, de tristeza, perda de interesse, falta de motivação e diminuição de energia. Em 08.02.2023, a BB não apresentava sintomas clinicamente significativos de depressão. Quanto aos factos a que se refere este processo, estes continuam a despoletar na BB grande ativação emocional, mantendo até à data sentimentos negativos pelo que experimentou. A BB faz o seu relato de forma clara, ainda que sem grande envolvência emocional. A BB mostra capacidade em compreender e relatar os factos que diz ter vivenciado. Apresenta capacidade narrativa e mnésica que lhe permite narrar eventos de forma lógica, coerente e detalhada, distingue verdade da mentira e realidade de fantasia. A BB apresenta capacidade para prestar um testemunho válido. A BB apresenta alguns efeitos psicológicos da vivência de uma situação de abuso em crianças e adolescentes, a perceção de sentimentos e cognições associadas à vulnerabilidade e desvalorização pessoal; efeitos comportamentais, nomeadamente problemas de comportamento internalizantes, dificuldades de concentração ou escolares e dificuldades nas relações sociais. Em 11.12.2017, a pediatra da BB solicitou consulta de pedopsiquiatria por patologia do sono. A consulta de pedopsiquiatria ocorreu em 26.04.2018, tendo a BB sido medicada com … 2mg. A BB teve uma segunda consulta de pedopsiquiatria em 04.09.2018, tendo sido medicada … 25mg à noite A BB teve uma terceira consulta de pedopsiquiatria em 24.01.2019, tendo sido medicada com … 50mg à noite. A BB teve uma quarta consulta de pedopsiquiatria em 05.02.2019, tendo sido medicada com … 50mg à noite. A BB teve uma quinta consulta de pedopsiquiatria em 28.02.2019, tendo sido dada alta por não ter cumprido a medicação nem as recomendações comportamentais. Em 2017, a BB passou a ter dificuldades em adormecer sozinha. Em 2017, BB passou a dormir com a mãe. A BB teve sentimentos de vergonha, culpabilização e desvalorização pessoal, o que levou a não relatar o sucedido aos especialistas de saúde mental. A BB teve dificuldades de concentração e escolares, tendo reprovado no 8º ano, recusando ir à escola. Atualmente, a BB não apresenta sequelas significativas. DO ARGUIDO O arguido não sofria de patologia psiquiátrica nem de Perturbação Mental e de comportamento decorrente do uso de álcool/drogas que o impedisse em 2017 de avaliar a ilicitude dos seus atos descritos na acusação ou de se determinar de acordo com essa avaliação. O arguido mostra capacidade de distinguir o bem do mal e capacidade para se determinar com essa distinção. O arguido mostra-se dotado de mecanismos frenadores que permitem sempre comportar-se de forma assertiva, não fazendo mal aos outros, nomeadamente a crianças e adolescentes. O arguido é imputável. Quanto à personalidade do arguido, a validade do perfil obtido é questionável e sugere a presença de um quadro defensivo traduzindo-se numa abordagem às questões de forma socialmente desejável. O arguido procurou responder ao questionário de forma a apresentar-se com caraterísticas socialmente desejáveis e adequadas. O arguido é uma pessoa emocionalmente estável com capacidade de adaptação ao meio. O arguido tende a ser sociável, comunicativo e valoriza a interação com os outros. O arguido é uma pessoa empática, prestável, disposta a ajudar os outros, mas assertivo. O arguido é confiável, tem capacidade de trabalho em equipa e tende a resolver conflitos com maturidade. O arguido tem uma personalidade com traços ansiosos. Das condições pessoais, familiares, económicas e sociais O arguido vive com a esposa. O arguido tem dois filhos. O filho mais novo tem 24 anos e é estudante universitário. A filha mais velha tem 34 anos e é independente economicamente. Vive em casa própria. O arguido tem o 9º ano de escolaridade. Aos 18 anos iniciou a atividade profissional, mantendo um percurso regular. O arguido aufere um salário de 970,00 euros. A esposa encontra-se reformada por invalidez, auferindo uma pensão de 390,85 euros. Suporta o pagamento de uma prestação mensal de 160,35 euros para amortização do empréstimo com a aquisição da casa. Suporta o pagamento de uma prestação mensal de 96,52 euros para amortização do empréstimo com a aquisição da viatura Suporta o montante aproximado de €250 euros mensais, relativos a encargos correntes, com água, eletricidade, gás; a que se somam outras despesas referentes ao apoio prestado ao filho no pagamento de despesas relativas a propinas e alojamento (valor estimado €300/mensal). Atualmente, não exerce atualmente qualquer atividade de lazer estruturada, na sequência do presente processo. À data dos factos da Acusação exercia funções de dirigente no Rancho Folclórico de …, e numa outra organização desportiva local, com a realização de eventos regulares. Encontra-se ligado ao movimento associativo desde criança, colaborando desde jovem no desenvolvimento de projetos culturais na área de residência, com impacto social relevante, reconhecido pela comunidade e entidades formais, sendo que neste contexto o arguido é descrito pelos seus pares como pessoa de elevado dinamismo. No meio residencial não são identificados sentimentos de animosidade para com o arguido, onde o presente processo é conhecido. No meio é descrito como uma pessoa reservada no que respeita à sua vida pessoal/familiar e de elevada cordialidade, altruísmo e afabilidade nas suas relações pessoais, ainda que por vezes demostre uma atitude tendente à desejabilidade social, que foi igualmente percetível em contexto de entrevista. Não obstante, no que se refere ao presente processo, foram percecionados constrangimentos nas pessoas contactadas, na abordagem dos factos deste processo. Dos antecedentes criminais O arguido não tem antecedentes criminais averbados. Factos Não Provados: Não foram apurados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: Desde o ano de 2017, a ofendida passou a deslocar-se sozinha, sem companhia dos pais, aos ensaios, a frequentar o rancho ou a ajudar nas festividades locais organizadas pelo rancho. Na situação referida em 7., o arguido pediu a BB que permanecesse junto de si no pavilhão, ao que esta anuiu. Na situação referida em 8., junto ao acesso da casa de banho dentro do pavilhão de apoio às festas. Continua, ainda hoje, a não conseguir estar sozinha em casa. Fundamentação da Matéria de Facto O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se: A prova pericial, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” ( artigo 163.º /1 do Código de Processo Penal ): Relatórios de perícia médico-legal psiquiátrica e psicológica à vítima sob a refª 9471743 de 28.02.2023, conjugado com os esclarecimentos adicionais do perito sob a refª 10049646 de 09.10.2023 bem como os prestados em audiência de julgamento, os quais permitiram dar como provado os factos 29 a 40 e 49 a 51, porquanto devidamente fundamentados, nomeadamente quando refere que “A examinanda mostra capacidade em compreender e relatar os factos que diz ter vivenciado. Apresenta capacidade narrativa e mnésica que lhe permite narrar eventos de forma lógica, coerente e detalhada, distingue verdade da mentira e realidade de fantasia. Neste contexto, a jovem apresenta capacidade para prestar um testemunho válido. Quanto à credibilidade do depoimento da jovem, a análise do relato da examinanda, bem como das suas declarações recolhidas previamente, permitem considerar que este apresenta diversas características que, de uma forma geral, a literatura científica relaciona com um aumento de credibilidade, tais como: (a) coerência intra-relato (cada relato apresenta características que lhe conferem lógica interna), inter-relato (o relato é coerente com relatos que a mesma fez anteriormente, no âmbito de outras diligências processuais); apresenta alguns detalhes; (c) contextualiza a descrição; (d) descrição de interações e verbalizações das pessoas envolvidas; (e) identificação de estados emocionais da própria; (f) presença de detalhes supérfluos; (g) alusão a detalhes inesperados e (h) admissão de falhas de memória. Assim considera-se que estamos perante relatos que muito provavelmente, correspondem a uma situação vivida, e não a mentiras, fantasias ou produtos de sugestionamento por parte de terceiros. . b) A examinanda descreveu três situações principais: uma situação em que o agressor (AA) terá forçado a penetração vaginal e tocado em várias zonas do seu corpo sem autorização; outra situação em que o agressor (AA) terá demonstrado intenção de repetir a situação de abuso, mas foi interrompido pela presença de outras pessoas; e a terceira é a referência à tentativa continuada do agressor para aliciar a examinanda para estar consigo, bem como a utilização de vocabulário pouco adequado, nomeadamente relativo a elogios com referência ao corpo da examinanda.” Este relatório veio sedimentar a convicção de que a vítima prestou declarações verdadeiras, quando a ouviu em sede de audiência de julgamento, quer quando reproduziu as declarações prestadas para memória futura, as quais foram consentâneas entre si, cuja análise critica se fará infra. Não se teve em consideração as perícias de psicologia de fls. 479 a 488 e 550 a 562 realizadas ao arguido datadas de 05.10.2024 e 19.11.2024 elaboradas pela mesma perita do INML, uma vez que os respetivos teores são contraditórios, nos termos e fundamentos constantes no despacho de 12.12.2024 sob a refª 98344135, os quais aqui se consideram reproduzidos. Relatórios de perícias psiquiátrica e sobre personalidade ao arguido sob a refª 11797462 de 30.06.2025 e refª 11805945 de 02.07.2025, os quais permitiram dar como provado os factos 52 a 62. O Tribunal ponderou o teor deste relatório de perícia psicológica realizado ao arguido, do qual resulta a descrição de um conjunto de características de funcionamento psicológico globalmente ajustadas, designadamente estabilidade emocional, sociabilidade, capacidade comunicativa, empatia, assertividade e ausência de sintomatologia psicopatológica. Todavia, importa sublinhar que tais conclusões não infirmam nem excluem a prática dos factos dados como provados, nem permitem retirar qualquer ilação quanto à sua não ocorrência. A perícia psicológica incide sobre o funcionamento psíquico global do arguido e a eventual presença de patologia, não tendo por objeto a apreciação da veracidade dos factos, da dinâmica concreta da relação com a BB ou da intenção subjacente à conduta apurada. Acresce que a inexistência de perturbação psicopatológica ou a presença de características socialmente valorizadas não é incompatível com a prática de crimes de natureza sexual, sendo, aliás, frequente que tais ilícitos sejam cometidos por indivíduos socialmente integrados e funcionalmente ajustados. Assim, o relatório pericial foi valorado nos seus exatos termos, não tendo relevância bastante para abalar a convicção do Tribunal, formada com base na apreciação conjugada e crítica da prova testemunhal, documental e das declarações da BB prestadas em audiência, quer para memória futura, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal . Importa sublinhar que o mesmo relatório pericial assinala de forma expressa que a validade do perfil obtido é questionável, uma vez que a análise das escalas de validade permite inferir que o arguido procurou responder ao questionário de modo a apresentar-se com características socialmente desejáveis e adequadas, evidenciando um padrão de resposta defensivo O que se confirmou quando o arguido prestou declarações. Tal circunstância, segundo a própria perita, dificulta a interpretação objetiva e fidedigna dos traços ou do perfil de personalidade avaliados. Tal conclusão pericial impede que o Tribunal atribua ao referido relatório um valor probatório reforçado quanto às características pessoais do arguido, impondo uma leitura prudente e limitada dos seus resultados. Acresce que, em qualquer caso e como já se referiu, a perícia psicológica não tem por objeto a apreciação da veracidade dos factos, da dinâmica concreta da relação com a ofendida ou da intenção subjacente à conduta apurada, não sendo, por isso, suscetível de infirmar a convicção do Tribunal quanto à ocorrência dos factos dados como provados. Assim, considerando quer as reservas expressamente formuladas quanto à validade do perfil, quer os limites próprios da prova pericial psicológica, o relatório foi valorado nos seus exatos termos, não sendo bastante para afastar ou fragilizar a convicção formada com base na apreciação conjugada e crítica da restante prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal . A prova documental, cujo teor não foi impugnado, infra descrita: Assento de nascimento de fls. 4 e 5, o qual permitiu dar como provado a data de nascimento da vítima e a idade da mesma à data dos factos constantes no libelo acusatório (facto 1). Relatório médico de fls. 236 a 237, do qual se extrai que a BB foi seguida em pedopsiquiatria, resultante de alterações comportamentais e de sono, o que permitiu dar como provado os factos 41 a 46. Informação escolar sob a refª 9276026 de 20.12.2022, a qual permitiu, conjuntamente com as declarações da mãe da BB e do relatório pericial dar como provado que a vítima reprovou no 8º ano, no ano escolar de 2017/2018 (facto 50). Auto de exame sob as refª 97603462 e 97603462 de 25.09.2024, nos termos do art. 171º do C.P.P., aos dois locais, os quais foram identificados pela vítima onde os factos ocorreram. Calcorreando o primeiro local, o acesso ao local onde ocorreram primeiros factos faz-se a partir de uma sala ampla de uso coletivo, com palco elevado. Numa das laterais dessa sala existe uma porta que conduz a um corredor interior, afastado da zona principal e com reduzida visibilidade a partir do espaço comum. Esse corredor dá acesso a uma área delimitada por paredes divisórias baixas, formando compartimentos parcialmente fechados, que impedem a visão direta do interior a partir das zonas de circulação. A configuração do espaço confere ao local um caráter reservado, permitindo a permanência no seu interior sem exposição imediata ao exterior ou a terceiros. As divisões baixas proporcionam algum grau de separação visual, mas não total. O pequeno compartimento onde os factos ocorreram pode ser considerado reservado, pois as paredes bloqueiam parcialmente a visão e criam um ambiente isolado, mas não completamente à prova de observação. Tais paredes têm altura suficiente para impedir a visão direta de quem está na sala ampla de uso coletivo e na qual está a porta de entrada da rua, criando uma sensação de isolamento parcial, mas não completa. A sala comum com o palco possui duas portas ao fundo, indicando acesso a outros compartimentos, mas enquanto alguém permanece dentro da área delimitada pelas divisórias, a perceção é de estar relativamente sozinho e separado do resto do ambiente. A configuração das divisórias e a ausência de janelas visíveis, faz com que a sala ofereça um nível de privacidade suficiente para que uma pessoa se sinta isolada do restante pavilhão e do recinto das festas (que fica a umas dezenas de metros de distância), tornando o espaço reservado e pouco suscetível a interrupções imediatas. A sensação que se percebe é de um ambiente discreto e fechado, mesmo sem portas ou barreiras completamente vedadas. Este exame permitiu ao Tribunal concluir pela falta de credibilidade das declarações do arguido que, no primeiro interrogatório, referiu que o local era amplo (cfr declarações transcritas a fls. 349, onde o mesmo tenta fazer acreditar que se trata de um local de grande visibilidade) – facto 16 e 17. O segundo episódio ocorreu numa sala interior equipada com balcão de atendimento do museu do rancho, vitrinas e diverso material expositivo. Nesse local, a vítima encontrava-se a realizar tarefas de limpeza, concretamente a varrer a área situada atrás do balcão, ficando a parte inferior do seu corpo ocultada pela estrutura do balcão e apenas a parte superior visível a partir da sala. A referida configuração do espaço permitia que a presença da vítima nessa zona não fosse plenamente percetível por terceiros que eventualmente acedessem à sala (note-se que à data a BB tinha 13 anos, não sendo muito alta). Foi nessas circunstâncias que o arguido se aproximou da vítima pela retaguarda, aproveitando-se da posição em que aquela se encontrava e do facto de o balcão ocultar parcialmente o seu corpo, o que facilitava a sua atuação mesmo no caso de eventual entrada de outra pessoa no local, sem que tal fosse imediatamente percetível. Portanto, em face do exame ao local concluiu-se que as caraterísticas deste local são adequadas ao arguido atuar como atuou, sendo que esta prova descredibilizou totalmente as declarações do arguido, isto é, que os locais são amplos e de visibilidade acentuada. Auto de Transcrição de mensagens trocadas entre o arguido e a vítima de fls. 563 a 691, o qual permitiu dar como provado os factos 19 a 28, dado que o arguido assumiu em declarações em sede de primeiro interrogatório e em sede de audiência, que foi o autor das mesmas e que as dirigiu à BB. As mensagens trocadas entre arguido e ofendida, cuja autoria o próprio arguido reconheceu, revelam contactos insistentes, linguagem afetiva inadequada à idade da menor (13 anos) e à relação funcional existente, bem como pedidos reiterados para encontros reservados e confidenciais, comportamento objetivamente incompatível com o contexto associativo invocado pelo arguido e de que queria, segundo as suas declarações inverosímeis, falar sobre os relacionamentos da BB. Relatório social sob a refª 10957612 de 12.09.2024, o qual permitiu apurar as circunstâncias de vida do arguido e sua personalidade, porquanto elaborado de forma objetiva, fundamentada, conseguido através de entrevista com o arguido, deslocação ao meio domiciliário, contacto com as pessoas ali residentes, permitindo dar como provado os factos nº 63 a 80. CRC sob a refª 12011810 de 29.09.2025, o qual permitiu aferir a ausência de antecedentes criminais do arguido (facto 81). As declarações do arguido, quer as prestadas em audiência de julgamento, quer as prestadas em primeiro interrogatório e transcritas a fls. 388 a 426, optando por falar em ambas situações, o mesmo negou a prática dos factos. Apenas admitiu como verdadeiros os factos 2 a 3. As demais declarações do arguido não mereceram credibilidade. Com efeito, ao longo da audiência revelou uma postura marcadamente evasiva, evitando responder de forma direta a questões concretas, optando por respostas vagas, genéricas ou desviantes, sem esclarecimento dos factos essenciais que lhe eram colocados. Acresce que as suas declarações não se mostraram coerentes ao longo do processo: em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido fez referência à sala da denominada “sociedade” como local relevante para os acontecimentos que sucederam pela primeira vez, dizendo que o mesmo era devassado e impossível de ali suceder qualquer ato sexual por estarem pessoas ali a entrar, ao passo que, em julgamento, omitiu por completo tal espaço, reconduzindo sistematicamente o seu discurso ao recinto onde ocorriam festas a céu aberto exterior (distanciado do pavilhão por várias dezenas de metros), apesar de instado a concretizar o local dos factos. Tal divergência, não explicada de forma plausível em audiência, conjugada com a ausência de respostas objetivas, fragilizou decisivamente a credibilidade do arguido, motivo pelo qual o Tribunal não valorou positivamente as suas declarações, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova. O Tribunal valorou ainda negativamente a postura do arguido ao procurar denegrir a imagem da ofendida BB, imputando-lhe, de forma genérica e não concretizada, um alegado comportamento conflituoso, a existência de vários relacionamentos afetivos, não sendo virgem aos 13 anos e a circunstância de, segundo afirmou, ter acusado um outro colega da prática de abusos sexuais. Tais afirmações foram produzidas sem qualquer suporte probatório, não tendo o arguido identificado o referido colega, nem requerido a sua inquirição como testemunha, nem apresentado quaisquer elementos objetivos que corroborassem essas imputações. Tratou-se, assim, de alegações vagas e não demonstradas, que o Tribunal entendeu como irrelevantes para a apreciação dos factos em causa e insuscetíveis de afetar a credibilidade do depoimento da ofendida, antes revelando uma estratégia defensiva desprovida de consistência probatória, revelando a atitude interna do arguido. Resultou ainda da prova produzida que, à data dos factos, a ofendida BB contava 13 anos de idade, tendo o arguido mantido, com a mesma, contactos por via de mensagens escritas, nas quais se lhe dirigia utilizando expressões de natureza afetiva, designadamente “mi amor” “mas não comentes com ninguém senão dizem ke és menina bonita”, inadequadas à idade da menor e à relação existente entre ambos (ele era apenas ensaiador do racho e presidente da associação do rancho). Após a ocorrência dos factos, o arguido voltou a contactar a ofendida, manifestando a intenção de falar com esta de forma confidencial, recorrendo a expressões como “falar sem que ninguém saiba” ou “assunto privado”, “mas não comentes com ninguém senão dizem ke és menina bonita.”. Confrontado pela ofendida com pedidos de esclarecimento quanto ao teor desse alegado assunto, o arguido absteve-se de prestar qualquer explicação, cessando ou contornando as respostas, referindo, em audiência de julgamento, que queria falar sobre os namorados da BB, porque, segundo este, ela estaria com problemas sentimentais. Tal comportamento (envio das mensagens, entenda-se), apreciado à luz das regras da experiência comum e conjugado com a restante prova, foi valorado pelo Tribunal como significativo o propósito do arguido de manter um contacto reservado e impróprio com a menor, reforçando a credibilidade do depoimento da ofendida e a convicção do Tribunal quanto à dinâmica dos factos. À data dos factos, o arguido exercia funções de ensaiador e presidente da associação do rancho, no qual a ofendida BB participava, posição essa que lhe conferia um papel de ascendência, proximidade e confiança relativamente aos menores integrados na atividade. Neste contexto, assumiram particular relevância as mensagens enviadas pelo arguido à ofendida, nas quais se lhe dirigia utilizando expressões de natureza afetiva, como “mi amor”, bem como os contactos posteriores aos factos, em que manifestava a intenção de falar com a menor de forma “confidencial”, “sem que ninguém soubesse” ou sobre “assunto privado”, sem jamais concretizar o respetivo conteúdo quando interpelado pela ofendida. Todo este comportamento, apreciado de forma conjugada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova, é objetivamente compatível com um comportamento de aproximação e insistência na criação de um encontro reservado, o que fragilizou decisivamente a credibilidade das declarações do arguido e reforçou a consistência do depoimento da BB e da restante prova produzida em audiência. É medianamente evidente que, a solicitação de encontros reservados, sob invocação de confidencialidade, por parte de um adulto em posição de ascendência relativamente a uma criança de 13 anos, extravasa qualquer contacto adequado ao contexto da atividade desenvolvida, quando referiu, em julgamento, que queria falar dos problemas que a BB teria com os namorados à data. A que propósito um ensaiador do rancho quer conversar sobre relacionamentos amorosos de jovens de 13 anos? Mais, o arguido contactava a BB a horas completamente impróprias e desadequadas, nomeadamente, às onze da noite, à meia noite, tendo-lhe ligado, inclusivamente, uma vez às 3h da manhã. Obviamente que as declarações do arguido não colhem quanto à justificação do contacto quando referiu que queria falar com BB sobre os problemas com namorados, dado que estas mensagens ocorrem alguns meses após ter mantido relação sexual com a mesma e a beijado e apalpado, pois ficou confiante no silêncio da vitima, achando que poderia reiterar o comportamento. Por isso, não mereceram credibilidade as suas declarações, em face do acima exposto, quando se valorou o depoimento da vítima. Ora, desta conduta se extrai que o arguido tinha um especial mas injustificado interesse em estar com a BB perto de si, que não pode ser entendido senão para abusar da mesma. Portanto, tendo-se extraído do relato da vítima que tudo até se passou quando a mesma se encontrava sozinha e sem vigilância de adultos, ficando à mercê do arguido, conclui-se que o arguido teve tempo para agir tal como descrito pela BB, longe do olhar de adultos, até porque os locais onde tudo se passou é de difícil acesso visual, como já se aludiu supra. Por outro lado, da prova carreada nos autos, não resultou que tivessem sido terceiros a praticar atos, tal como constam dos factos 2 a 10 e 16 a 18. Pelo exposto, não se valorou as declarações do arguido, quando optou por negar os factos, nos moldes supra mencionados. Nas declarações para memória futura da vítima e assistente perante o Mmº Juiz de Instrução e transcritas na íntegra a fls. 332 a 358 verso e ainda nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais permitiram dar como provado os factos 4 a 10 e 16 a 18. Na verdade, a BB relatou o sucedido. Esclareceu de forma pormenorizada as circunstâncias em que os factos ocorreram. Respondeu, de forma muito emotiva e com expressão corporal muito contraída em face da carga emocional do local onde se encontrava (nomeadamente quando se dirigiu com o Tribunal ao local dos factos), ao que lhe foi perguntado com pormenores, circunstância que resultou por estar novamente a revivenciar os factos, por isso, tendo conhecimento direto do por si relatado. Sem prejuízo de se tratar de um depoimento de uma jovem adulta e com vocabulário próprio da idade que apresenta, ainda assim tratou-se de depoimento objetivo e, como já se referiu, pormenorizado, pelo que o tribunal o deu como credível, por verosímil. De facto, dos depoimentos prestados ao longo das diferentes fases processuais (perante o psicólogo, JIC e audiência de julgamento), a assistente foi muito coerente e nunca transpareceu qualquer espírito de vingança contra o arguido, apesar de o declarar como seu inimigo. Quando instada a dizer o que sentiu fisicamente quando o arguido a penetrou na vagina, a mesma referiu não se lembrar, nunca empolando o sucedido e, quando questionada sobre algo mais especifico que não se lembrava, não hesitou em o dizer, revelando honestidade intelectual. Acresce que os dois depoimentos prestados pela assistente perante magistrado judicial em momentos diferentes e espaçados no tempo foram ambos e igualmente valorados, uma vez que nos relatórios de perícia médico-legal psicológica e psiquiátrica à vítima e supra mencionados, foram unânimes em evidenciar a forte probabilidade de a BB estar a depor com verdade e de não se tratar de uma fabulação. Importa referir que resulta dos estudos respeitantes a abusos sexuais infantis e amplamente divulgados, que as crianças, as quais são vítimas de abusos sexuais, estão cercadas por um imenso silêncio, pelo que a revelação pode estar comprometida pelos receios da criança, que teme as consequências da denúncia. Daí, e maioritariamente das vezes, a revelação dos factos está envolta numa muralha difícil de destruir e é efetuada, em termos temporais, muito depois dos factos sucederem. O medo da rejeição familiar ou de ser desacreditado e ainda os sentimentos de culpa, vergonha e tolerância da vítima são alguns dos muitos fatores que justificam a ocultação do crime e a revelação tardia (note-se que o perito psicólogo sublinha este aspeto). Em face do supra exposto, o facto da BB só ter revelado os factos vários anos após o sucedido é perfeitamente normal em situações análogas à dos presentes autos, não se podendo considerar como um fator de que esta está a mentir ou a fabular um acontecimento. Estudos feitos sobre este assunto referem que se trata de um processo árduo para a criança que, pelas mais diversas motivações, muitas vezes opta por ocultar a situação ou revelar os factos tardiamente. Portanto, o facto da BB revelar o que lhe sucedeu vários anos após os acontecimentos, revela-se um comportamento normal nos casos de abuso sexual infantil, pelo que o mesmo não pode ser valorado como um fator descredibilizante dos seus dois depoimentos, como quis fazer valer o arguido, o que resulta igualmente do teor das perícias psicológicas supra aludidas. Antes pelo contrário. Por outro lado, a narrativa da vítima é perfeitamente verosímil e compatível entre si nas várias fases em que falou sobre o assunto (ao perito psicólogo e psiquiátrico, ao JIC em declarações para memória futura e em audiência de julgamento), quanto aos dois episódios, sendo que no episódio ocorrido no museu, as testemunhas EE e FF confirmaram que o arguido estava lá e que ficou sozinho com a vítima. A serem declarações ensaiadas, a BB teria que ser atriz profissional e de enorme talento. Resultou pacificamente da prova que a vítima e arguido conheciam-se e que o mesmo estava muitas vezes com ela na sequencia da BB pertencer ao Rancho e de o arguido ser ensaiador, pelo que nenhuma motivação haveria, mesmo que o talento lá estivesse, para montar a farsa. Por tudo o exposto, valorou-se mais o depoimento da BB do que do arguido, o qual negou a prática dos factos. Desta forma, deu-se como provado os factos supra mencionados. Prova testemunhal, nomeadamente: As testemunhas EE e FF, de forma consentânea entre si neste aspeto, confirmaram que em 2017, foram ao museu, juntamente com a BB e o arguido fazer limpeza, sendo que as testemunhas foram limpar a casa de banho e o AA bem como a BB ficaram na parte de cima do museu, pelo que nada viram por estarem no piso de baixo onde se encontrava a BB, confirmando ambas que o arguido esteve sozinho no local indicado pela BB (facto que o arguido negou). Valorou-se positivamente os dois depoimentos neste aspeto por terem conhecimento direto dos factos por si relatados. Pelo que, conjugadamente com o depoimento da vítima, deu-se como provado o facto 6 e 9). No demais, trataram-se de depoimentos indiretos de ouvir dizer, pelo que não foram, nesta parte, valorados. GG, pai da BB, referiu que nada viu nem se apercebeu de algo nas festas no verão de 2017, apesar de estar também presente no recinto das festas, só sabendo quando o namorado da filha lhe contou. Contudo, referiu que, em 2017, a filha passou a dormir com a mãe. Mais disse que nunca foi abordado pelo arguido para falar sobre o DD (pelo que as suas declarações, vieram descredibilizar as do arguido). Tratou-se de um depoimento sincero, objetivo e muito sereno, apesar das circunstâncias, pelo que foi valorado na íntegra. O seu depoimento permitiu dar como provado o facto 48. HH, mãe da ofendida, referiu que apenas teve conhecimento do sucedido porque o namorado da filha contou. Mais disse que no ano de 2017 a BB deixou de querer ir à escola, andava nervosa e que voltou a dormir acompanhada, pedindo à mãe para as gémeas (EE e FF) dormirem consigo ou para a própria mãe dormir com ela, o que sucedeu. Referiu que a BB tinha sono muito agitado, sendo que, a partir de certa altura, a BB deixou de querer falar com o arguido, pedindo à mãe para o fazer, sendo que uma vez o arguido telefonou à mãe para saber da razão da BB não lhe atender os telefonemas, sendo que a BB lhe justificou tal conduta por não ser obrigada a tal. Resulta das regras da experiência comum que as alterações súbitas no comportamento escolar e ansiedade são sinais frequentes de abuso, pois a vítima tenta evitar contextos que possam lembrá-la do agressor ou situações de pressão. E o facto de a BB dormir acompanhada pode ser interpretado como necessidade de proteção e segurança, muito comum em vítimas de abuso, que procuram proximidade física de figuras de confiança para se sentirem seguras, sendo que sono agitado ou dificuldade em dormir sozinha são sintomas clássicos de trauma, incluindo trauma sexual (o que resulta do relatório pericial da vítima). E o evitar o contato direto com o abusador é uma reação típica de vítimas de abuso sexual. Demonstra medo, desconforto e tentativa de controlar a situação para reduzir o risco de confrontação ou pressão. Por último, a recusa atender telefonemas do arguido, justificando que não é obrigada é uma reação é consistente com a defesa psicológica da vítima, estabelecendo limites e tentando preservar-se de situações indesejadas ou ameaçadoras. Na verdade, o depoimento da mãe não confirma diretamente o abuso, mas todos os comportamentos relatados pela testemunha acerca do comportamento da BB no ano 2017 e 2018 — evasão escolar, necessidade de proximidade protetiva, sono agitado, evitar contacto direto e recusar telefonemas - são compatíveis com o padrão comportamental de vítimas de abuso sexual. Portanto, mesmo sem uma narrativa explícita de abuso neste depoimento da mãe, os sinais comportamentais apresentados reforçam a plausibilidade de que a BB estava a tentar proteger-se de alguém que a fazia sentir medo ou desconforto — neste caso, o arguido. A análise comportamental da vítima e observada diretamente pela mãe, aliada a outros elementos de prova supra aludidos, sustentam a credibilidade da vítima quando optou por relatar os factos. O seu depoimento permitiu dar como provado os factos 47 e 48. A testemunha II, namorado da BB desde 2022, referiu que a BB lhe contou o sucedido e que este contou aos pais, tendo despoletado o processo judicial, corroborando o depoimento da vítima. A testemunha JJ, em nada contribuiu para a descoberta da verdade, quanto ao pedido de indemnização civil. As testemunhas de defesa, num longo e cansativo desfile de depoimentos imprestáveis, tentando denegrir o comportamento da BB revelando que a mesma era problemática e que tinha iniciado a sua vida sexual aos 13 anos, tudo num discurso muito colado ao do arguido, sugerindo parcialidade, quando confrontados com o teor das mensagens enviadas pelo arguido à BB, revelaram desconhecer as mesmas e de imediato manifestaram desconforto, referindo que o arguido nunca lhes enviou mensagens daquele teor nem aos seus familiares. O esforço em retratar BB como “problemática” não se sustenta quando confrontado com provas objetivas, como as mensagens do arguido, que corroboram a narrativa da vítima e da mãe. O desconforto e a admissão de ignorância em relação às mensagens enviadas pelo arguido à BB evidenciam que estas testemunhas não possuem conhecimento direto dos fatos, pois demonstram desconhecimento de provas cruciais que o arguido não lhes contou, o que fragilizou a sua credibilidade e por isso os seus depoimentos não foram valorados nem sequer beliscaram as declarações da vítima. O alinhamento das testemunhas com a versão do arguido sugere parcialidade ou conivência, o que reduziu a confiabilidade dos seus depoimentos. E a circunstância de a BB ter iniciado a sua vida sexual aos 13 anos não assume relevo probatório para a apreciação da matéria em causa, nem permite retirar qualquer ilação negativa quanto à sua credibilidade, personalidade ou capacidade de perceção e relato dos factos. Tal dado, frequentemente convocado em discursos de matriz moralizante, assenta em estereótipos sociais desprovidos de respaldo científico e jurídico, não podendo ser utilizado como critério de valoração da prova testemunhal nem como elemento de aferição da veracidade das declarações da ofendida. Acresce que a existência de experiências sexuais anteriores em idade menor não equivale à aquisição de maturidade emocional ou capacidade plena de autodeterminação, sendo juridicamente inadmissível confundir vivência sexual com consentimento válido ou disponibilidade genérica para práticas sexuais. As testemunhas de defesa que procuraram valorizar a circunstância de a ofendida ter iniciado a sua vida sexual aos 13 anos fizeram-no num registo manifestamente moralizante e desviado do objeto do processo, revelando uma postura parcial e orientada para a descredibilização da vítima. Tal enfoque, assente em estereótipos sociais e sem qualquer relevância probatória, não contribui para o apuramento da verdade material, antes evidenciando a fragilidade e enviesamento dos depoimentos prestados. A tentativa de associar tal facto a uma alegada falta de credibilidade ou a uma disponibilidade genérica para o consentimento traduz um raciocínio juridicamente inadmissível, reforçando a conclusão de que essas declarações não merecem acolhimento na formação da convicção do tribunal, sendo, por isso, valoradas negativamente. A invocação deste aspeto revelou-se, assim, irrelevante para o objeto do processo, traduzindo antes uma tentativa por parte da defesa de deslocação do foco da apreciação probatória do comportamento do arguido para a esfera íntima da vítima, o que não merece acolhimento, sendo apenas crucial para apurar a personalidade desviante do arguido. Aqui chegados cumpre esclarecer, de forma mais incisiva, a forma como o Tribunal concluiu que o autor dos factos foi o arguido. Escusado será recordá-lo, para demonstração dos crimes de abuso sexual por cuja prática vem o arguido acusado, em tese, pela própria natureza da sua execução dificilmente concorrerão testemunhos de pessoas que presenciaram os factos. Assim, a prova do abuso passa sempre pelo peso da credibilidade da versão da alegada vítima face à versão do suposto agressor sendo que no presente caso não poderá haver recurso a elementos objetivos como o exame médico dado que os factos se passaram muitos anos antes da vítima verbalizar o sucedido. Nos autos, e como facilmente se constata da análise dos meios de prova, nenhuma testemunha presenciou os alegados abusos por parte do agente, isto é, nenhuma testemunha assistiu ao arguido a apalpar os seios e vulva ou a introduzir o pénis na vagina da BB nem a apalpar as mamas e a zona da vulva por cima da roupa da vítima, à data, com 13 anos de idade, mas foi recolhido elemento objetivo que permita conferir especial credibilidade à versão da ofendida, ou seja, as perícias psicológicas e psiquiátricas efetuadas à vítima. O depoimento da mãe da ofendida apresenta elementos consistentes com trauma e defesa pessoal, reforçando a credibilidade da vítima. As testemunhas de defesa tentaram desacreditar a vítima, mas demonstram parcialidade e desconhecimento de provas cruciais (desconhecem as interações críticas entre o arguido e a vítima), reduzindo significativamente o valor probatório do seu testemunho. A recusa escolar e nervosismo, a necessidade de dormir acompanhada, recorrendo à companhia da mãe ou às amigas, o sono agitado, a evitação do arguido e recusa em lhe atender telefonemas, tais comportamentos são incongruentes com um relato fabricado, refletindo, outrossim, mecanismos de autoproteção típicos de vítimas de abuso, reforçando a plausibilidade e credibilidade das alegações de Daniela. A narrativa do arguido contradiz diretamente os comportamentos e provas observadas, sugerindo tentativa de minimizar ou negar a responsabilidade, enquanto não conseguiu invalidar a plausibilidade dos sinais de abuso relatados. No que respeita aos meios de prova indicados na acusação, assim, dispomos da versão relatada pela vítima BB (pelos factos ocorridos quando esta teria 13 anos), quer em declarações para memória futura, quer em audiência de julgamento, em confronto com a versão do arguido quer em audiência de julgamento quer em primeiro interrogatório – situação em que sempre se exige especial ponderação dos elementos disponíveis que indiciariamente permitam a recuperação do facto histórico, face à presunção de inocência de que beneficia o suposto agressor. Mas, ainda que, à luz do princípio da livre apreciação da prova ( artigo 127º do Código de Processo Penal ), não seja de afastar a possibilidade de reconhecer a versão do ofendido como a que corresponde ao de facto sucedido, a racionalidade pressuposta e exigida por toda decisão judicial sempre implicará a análise crítica da versão dos factos apresentada pelas crianças [ao modo do clássico método cartesiano «nunca admitir alguma coisa como verdadeira, sem a conhecer evidentemente como tal; isto é, evitar cuidadosamente a precipitação (...)» – René Descartes, “ Discurso do Método”, Edições 70, tradução de Artur Morão, 1993], sem esquecer que competirá à acusação a prova de todos os elementos do crime, independentemente da posição que o arguido no processo assuma. Isto, é claro, tendo sempre presente que a verdade que se procura no processo nunca será a verdade ontológica, indesmentida e indesmentível, mas apenas «(...) a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por isso também apenas uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objetiva de uma realidade humana» (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” II, 2ª. edição, Verbo, págs. 114, citado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 03 de Outubro de 2002, disponível em www.dgsi.stj.pt/). Como se referiu supra, a vítima pormenorizou os episódios ocorridos, descrevendo a forma como o arguido atuou, onde se encontravam e a forma como identificou o arguido, nos vários momentos em que foi inquirida. O seu depoimento foi declarado credível pela perícia respetiva. Isto é, os relatórios periciais médicos aludidos comprovaram a veracidade das declarações da vítima. O arguido negou ou minimizou o teor das mensagens e a gravidade da conduta relatada pela vítima. No entanto: Os comportamentos de BB (evitação, sono agitado, necessidade de proteção física) contrariam a narrativa de normalidade ou inexistência de abuso alegada pelo arguido. As mensagens enviadas pelo arguido à vítima constituem prova documental direta, reforçando a coerência do relato de BB. A tentativa de desacreditar a vítima via testemunhas de defesa não consegue explicar os sinais típicos de trauma nem invalidar a plausibilidade do relato, evidenciando uma estratégia de defesa parcial e insuficiente. A análise conjunta dos depoimentos e das demais provas demonstra que a versão da vítima é coerente, plausível e sustentada por sinais comportamentais e evidências documentais, enquanto os depoimentos da defesa apresentam fragilidades significativas e não descredibilizam de forma efetiva o relato da vítima. Acresce que a mesma apresenta sintomas decorrentes de abuso sexual (facto 40 a 50) sendo certo que não resulta dos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que afaste a credibilidade do depoimento da vítima), não se vislumbrando, por isso, qualquer razão para que a mesma faltasse com à verdade. Quanto aos factos dados como não provados, assim resultaram por nenhuma prova se ter produzido em sede de audiência de julgamento que a corroborasse. Pelo que se deu como não provado os factos constantes nas alíneas a) a d). Cotejada a prova, não obstante o arguido ter negado os factos, não tem o tribunal dúvidas, que em face da descrição dos atos concretos pela vítima, nos moldes supra expostos e prova pericial e documental bem com a deslocação ao local supra citada e, tendo em consideração que nos tipos de crime aqui em análise dificilmente haverá mais testemunhas que corroborem o teor das declarações da ofendida (de que foi o arguido o efetivo autor), ainda assim, não tem o tribunal dúvidas que os factos ocorreram como ficou provado. Assim e do que se expôs, e bem ainda que o Tribunal tivesse formado a sua convicção maioritariamente com base no depoimento da BB, a verdade é que os pais da BB e o II ouviram-na a acusar o arguido; por outro lado, o comportamento do arguido na busca incessante da BB para que a mesma fosse ter com ele para ter conversas de caráter secreto, revela um injustificado interesse pela presença da criança ao pé de si que não seria outro senão satisfazer os seus apetites sexuais com uma criança de 13 anos, prova que sedimentou a convicção do julgador que o arguido foi o agente praticante dos factos e que toda esta prova não comportaria violação de qualquer norma ou princípio de direito processual penal, nomeadamente o princípio do in dubio pro reo. De facto, se o depoimento da vítima do crime ou de uma testemunha consegue convencer o Tribunal, para além da dúvida razoável, nada impede que esse elemento de prova seja bastante para alicerçar a condenação (que foi o caso da vítima BB). E, no caso vertente, conjugada toda a prova produzida, o Tribunal efetivamente convenceu-se que os factos descritos na acusação efetivamente aconteceram. É que o velho aforismo “testis unus testis nullus” carece de eficácia jurídica num sistema processual penal como o nosso em que a prova já não é tarifada ou legal mas, antes, livremente apreciada pelo tribunal ( artigo 127.º do Código de Processo Penal ) ainda que a mesma se reconduza apenas às declarações da própria vítima ou depoimento de uma única testemunha que podem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25.02.2008, no processo n.º 557/07-1, in www.dgsi.pt), sendo vasta a jurisprudência autorizando a valoração única das declarações do ofendido com a prática do crime, se lograrem convencer, como base suficiente para uma decisão condenatória (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10.11.2010, no processo n.º 2354/08.1PBCBR.C2 ,do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 17.05.2010, no processo n.º 1379/07.9PBGMR.G1 , e de 18.05.2009, no processo n.º 349/07.1PBVCT , todos in www.dgsi.pt). - Em relação aos elementos subjetivos dos factos imputados ao arguido (factos 11 a 15) pertencendo os mesmos à vida interior de cada um, decorrem da conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. E quem atua como o arguido atuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não pode deixar de querer atuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma. A intenção a que presidiu as condutas do arguido vislumbra-se, como espelho, nos factos objetivos que empreenderam e, como François de La Rochefoucauld escreveu no Séc. XVII, é caso para dizer que «os caprichos da nossa vontade são ainda mais estranhos do que os do destino», ainda que se conceda que «para tornar a realidade suportável, todos temos de cultivar certas loucuras» (Marcel Proust). Resulta, ainda assim, de forma clara, que a atuação do arguido não foi fruto de engano, erro de perceção ou comportamento inadvertido, antes traduzindo uma conduta livre, consciente e deliberada. O arguido, adulto, sabia que a ofendida era uma criança de 13 anos, conhecia a posição de proximidade, confiança e ascendência que sobre ela exercia enquanto ensaiador do rancho e, não obstante, praticou os factos descritos. Acresce que as mensagens enviadas pelo arguido à menor, visando estabelecer contacto para “falar” sem qualquer menção ao tema da conversa, limitando-se a insistir na marcação de encontros sob invocação de confidencialidade (“assunto privado”, “sem que ninguém saiba”), são objetivamente compatíveis com um comportamento de persuasão dirigido à criação de um novo encontro reservado de natureza sexual com uma criança de 13 anos, à luz das regras da experiência comum. Tal conduta revela que o arguido quis e aceitou praticar os factos, bem sabendo que a sua atuação era proibida e penalmente punida, encontrando-se preenchido o elemento subjetivo do tipo legal na modalidade de dolo direto, nos termos do artigo 14.º do Código Penal , em conjugação com o artigo 170º e 171.º do mesmo diploma. E quem atua como o arguido atuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, a verdade e que dos factos dados como provados em 1 a 15 e 16 a 28 e dos factos provados 52 a 62 resultantes da perícia a que o arguido foi sujeito, não pode deixar de querer atuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma.” Mérito do recurso Nulidades processuais Como primeiro fundamento do seu recurso invoca o recorrente a verificação das seguintes nulidades: Falta de poderes da advogada substabelecida para o acto judicial de tomada de declarações à ofendida; Desconsideração do teor da perícia médico legal efectuada ao arguido; Desconsideração da perícia médico legal por sobrevalorização do depoimento das testemunhas de defesa; Violação do princípio ne bis in idem, sustentando a verificação de concurso aparente de crimes e não de um concurso efectivo; Falta ou insuficiência de fundamentação, designadamente considerando insuficiência das mensagens enviadas pelo arguido à vítima e a ausência de prova quanto à penetração vaginal. Quanto à falta de poderes da advogada substabelecida para o acto judicial de tomada de declarações à ofendida, alega o recorrente que o mandatário principal, substabeleceu apenas, com reserva, para uma deslocação ao local, no dia 25 de Setembro de 2024, pelas 15 horas, mas o que ocorreu nesse dia foi uma diligência que terminou com declarações da ofendida, na sala do Tribunal, à revelia de ambos os advogados, em violação do disposto nos arts.º 44º, nºs 1 e 2, 45º, nºs 1 e 2 e art.º 48º, nº 1, todos do Cód. Proc. Civil. Ora, compulsados os autos, verificamos que no dia 24/09/24 foi junto um substabelecimento dos Drs. KK e LL, com reservas, para deslocação ao local no dia 25/09/24, pelas 15 horas, na Dra. MM. Decorre dos autos e da acta de audiência de discussão e julgamento que esta mandatária acompanhou o arguido na diligência de deslocação ao local realizada no dia 25/09/24, assim como na audiência de discussão e julgamento realizada nesse mesmo dia, em que foi ouvida a ofendida na ausência do arguido, mas na presença da sua defensora, em conformidade com o disposto no art.º 352º, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal. Verifica-se, assim, que durante as declarações da ofendida o arguido não esteve presente, mas esteve representado pela sua mandatária. De acordo com o disposto no art.º 61º, nº 1, alíneas a) e f) do Cód. Proc. Penal, são direitos do arguido estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe disserem respeito, bem como ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar. Em matéria de nulidades, preveem-se no art.º 119º do Cód. Proc. Penal as nulidades insanáveis, no elenco das quais não se inclui a irregularidade do mandato nos termos suscitados pelo recorrente. Quanto às nulidades dependentes de arguição, previstas no art.º 120º do Cód. Proc. Penal, estabelece a alínea a) do nº 3 deste preceito legal que, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, a mesma deve ser arguida antes que o acto esteja terminado. No caso em apreço, não consta dos autos e da acta das diligências realizadas no dia 25/09/24 que o arguido tenha manifestado a sua discordância quanto à falta de poderes de representação da sua mandatária, nem que esta tenha suscitado a nulidade de qualquer acto processual praticado nesse dia com fundamento na falta de poderes de representação do arguido ou com qualquer outro fundamento. Em face disto, não só não ocorreu nenhuma nulidade, uma vez que a situação invocada pelo recorrente não configura nenhuma nulidade tipificada na lei, como se tivesse ocorrido a mesma estaria sanada, não podendo o arguido vir agora argui-la em sede de recurso, o qual tem que improceder quanto a este fundamento. Invoca também o recorrente a nulidade adveniente da desconsideração ou não valoração dos relatórios de perícias psiquiátrica e sobre a personalidade a que foi submetido, por violação do disposto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, conjugado com o art.º 163º do mesmo diploma. Ora, segundo o disposto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, nisto consistindo o princípio da livre apreciação da prova. Segundo este princípio, o Tribunal não está sujeito a um sistema de "provas tarifadas", em que um determinado meio de prova tem um valor pré-definido por lei, cabendo antes ao julgador, em cada momento, determinar quais as provas que considera credíveis, devendo a convicção do julgador ser justificada e respeitar os critérios da racionalidade, da lógica e da experiência comum. Segundo este princípio, salvo disposição legal em contrário, o juiz avalia todos os meios de prova em conjunto, sem que nenhum deles tenha mais valor do que outro, avaliação esta que deve ser crítica e racional. Quanto ao valor da prova pericial, dispõe o art.º 163º do Cód. Proc. Penal que: O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.” Decorre desta norma que, não obstante a prova pericial tenha um alto valor probatório, concorrendo de forma muito intensa para a formação da convicção do julgador, esta prova não está subtraída ao princípio da livre apreciação da prova que rege o processo penal, podendo o julgador divergir da mesma, desde que fundamente a sua divergência. Analisada motivação de facto da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo explicou fundamentadamente porque é que divergia das conclusões constantes dos relatórios das perícias de psicologia e de perícias psiquiátrica e sobre personalidade realizadas ao arguido, nos seguintes termos: “(…) O Tribunal ponderou o teor deste relatório de perícia psicológica realizado ao arguido, do qual resulta a descrição de um conjunto de características de funcionamento psicológico globalmente ajustadas, designadamente estabilidade emocional, sociabilidade, capacidade comunicativa, empatia, assertividade e ausência de sintomatologia psicopatológica. Todavia, importa sublinhar que tais conclusões não infirmam nem excluem a prática dos factos dados como provados, nem permitem retirar qualquer ilação quanto à sua não ocorrência. A perícia psicológica incide sobre o funcionamento psíquico global do arguido e a eventual presença de patologia, não tendo por objeto a apreciação da veracidade dos factos, da dinâmica concreta da relação com a BB ou da intenção subjacente à conduta apurada. Acresce que a inexistência de perturbação psicopatológica ou a presença de características socialmente valorizadas não é incompatível com a prática de crimes de natureza sexual, sendo, aliás, frequente que tais ilícitos sejam cometidos por indivíduos socialmente integrados e funcionalmente ajustados. Assim, o relatório pericial foi valorado nos seus exatos termos, não tendo relevância bastante para abalar a convicção do Tribunal, formada com base na apreciação conjugada e crítica da prova testemunhal, documental e das declarações da BB prestadas em audiência, quer para memória futura, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal . Importa sublinhar que o mesmo relatório pericial assinala de forma expressa que a validade do perfil obtido é questionável, uma vez que a análise das escalas de validade permite inferir que o arguido procurou responder ao questionário de modo a apresentar-se com características socialmente desejáveis e adequadas, evidenciando um padrão de resposta defensivo O que se confirmou quando o arguido prestou declarações. Tal circunstância, segundo a própria perita, dificulta a interpretação objetiva e fidedigna dos traços ou do perfil de personalidade avaliados. Tal conclusão pericial impede que o Tribunal atribua ao referido relatório um valor probatório reforçado quanto às características pessoais do arguido, impondo uma leitura prudente e limitada dos seus resultados. Acresce que, em qualquer caso e como já se referiu, a perícia psicológica não tem por objeto a apreciação da veracidade dos factos, da dinâmica concreta da relação com a ofendida ou da intenção subjacente à conduta apurada, não sendo, por isso, suscetível de infirmar a convicção do Tribunal quanto à ocorrência dos factos dados como provados. Assim, considerando quer as reservas expressamente formuladas quanto à validade do perfil, quer os limites próprios da prova pericial psicológica, o relatório foi valorado nos seus exatos termos, não sendo bastante para afastar ou fragilizar a convicção formada com base na apreciação conjugada e crítica da restante prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal . (…)” Compreende-se que o recorrente não concorde com a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo e infra apreciaremos a impugnação que o mesmo fez da matéria de facto fixada na decisão recorrida. Porém, em face da explicação efectuada pelo Tribunal a quo, não se pode dizer que a decisão recorrida é nula por desconsideração ou não valoração dos relatórios de perícias psiquiátrica e sobre a personalidade do arguido, por violação do disposto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, conjugado com o art.º 163º do mesmo diploma, como pretendido pelo recorrente. Tais relatórios foram valorados pelo Tribunal a quo, só não o foram nos moldes pretendidos pelo recorrente. Alega também o recorrente que a decisão recorrida é nula porque desconsiderou a perícia médico legal, por sobrevalorização do depoimento das testemunhas. Para tanto, alega que, em sede de condenação e sua fundamentação probatória, se refere na sentença que: “As testemunhas de defesa que procuraram valorizar a circunstância da ofendida ter iniciado a sua vida sexual aos 13 anos, fizeram-no num registo manifestamente moralizante e desviado do objecto do processo, revelando uma postura parcial e orientada para a descredibilização da vítima. Tal enfoque, assenta em estereótipos sociais e sem qualquer relevância probatória, não contribui para o apuramento da verdade material, antes evidenciando a fragilidade e enviesamento dos depoimentos prestados. A tentativa de associar tal facto a uma alegada falta de credibilidade ou a uma disponibilidade genérica para o consentimento, traduz um raciocínio juridicamente inadmissível, reforçando a conclusão de que essas declarações não merecem acolhimento, na formação da convicção do Tribunal, sendo, por isso, valoradas negativamente. A invocação deste aspecto, revelou-se assim irrelevante para o objecto do processo, traduzindo antes uma tentativa por parte da defesa de deslocação do foco da apreciação probatória do comportamento do arguido para a esfera íntima da vítima, o que não merece acolhimento, sendo apenas crucial para apurar a personalidade desviante do arguido.” Considera o recorrente que esta apreciação da prova é obrigatoriamente nula, pois o julgador tanto desconsidera perícias médico-legais, como transforma em peritos as próprias testemunhas. Sucede, porém, que também aqui o recorrente não tem razão. Mais uma vez se refere que se compreende que o recorrente discorde da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, mas a prova foi avaliada segundo o princípio de livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, pelo que não se mostra cometida qualquer nulidade nos termos pretendidos pelo recorrente. Não ocorreu qualquer valorização de testemunhos acima da prova pericial, mas apenas uma ponderação global de toda a prova recolhida nos autos, avaliada pelo julgador segundo as regras da lógica e da experiência comum, julgador este que beneficiou da imediação na valoração da prova testemunhal e assim formou a sua convicção, nos moldes explanados na motivação de facto da decisão recorrida. Não se verifica também aqui a nulidade pretendida pelo recorrente. Alega o recorrente que a decisão recorrida violou o princípio ne bis in idem, porquanto existe um concurso aparente e não um concurso efectivo entre os crimes de abuso sexual de crianças (previsto e punido pelo art.º 171º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal) e de abuso sexual de crianças através de importunação sexual (previsto e punido pelos arts.º 171º, n.º 3, alínea a) e 170º do Cód. Penal), pelos quais foi condenado. Entende o recorrente que em ambos os casos, o bem jurídico protegido e violado é exatamente o mesmo, ou seja, a auto-determinação sexual, para além do que um crime consome o outro, sendo o crime de importunação sexual apenas um veículo que permite ao autor a prática de um crime principal. Vejamos se lhe assiste razão. O princípio ne bis in idem encontra-se consagrado no art.º 29º, nº 5 da CRP, onde se prevê que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. No caso em apreço, atenta a matéria de facto apurada, desde logo verificamos que não foi o arguido condenado duas vezes pela prática do mesmo crime, porquanto dos factos dados como provados em 7, 8, 9 e 10, verificamos que o arguido abusou sexualmente da ofendida em duas ocasiões diferentes, completamente independentes uma da outra e distanciadas no tempo. Ora, não obstante tenha sido atingido o mesmo bem jurídico, foi-o em duas ocasiões completamente distintas, a que correspondem duas condutas diferentes do arguido, contra a mesma vítima, ocorridas em locais diferentes, em momentos e contextos diferentes, a que correspondem duas intenções criminosas distintas por parte do recorrente para com a vítima, o que levou à sua punição por dois crimes diferentes. Em face do exposto, verifica-se que não foi o arguido punido duas vezes pelos mesmos factos, porquanto os factos por si praticados integram a prática de dois crimes distintos, não havendo na decisão recorrida qualquer violação do princípio ne bis in idem. Em sede de nulidades, alega ainda o recorrente que a decisão recorrida padece de falta ou insuficiência de fundamentação, porquanto confunde juízos de valor com exame crítico dos meios de prova, interpretou de forma errada as mensagens enviadas pelo arguido à vítima e não fez prova quanto à penetração vaginal, dado que apenas valorou o depoimento da ofendida. Vejamos se lhe assiste razão. Relativamente aos requisitos da sentença, dispõe o art.º 374º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal o seguinte: “1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)” A fundamentação da sentença penal é, assim, composta por dois grandes segmentos: - Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, previsto no art.º 205º, nº 1 da CRP, onde se estabelece que as decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência, já que é através dela que se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. É também através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo Tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração e à impugnação da matéria de facto. O dever de fundamentação encontra-se igualmente consagrado no art.º 97º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Segundo o art.º 379º, nº 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art.º 374º ou quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso, atento o disposto no nº 2 do art.º 379º. Quanto à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, entendemos que a sentença tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa, ou seja sobre as questões, de facto ou de direito, com incidência ou impacto directo, positivo ou negativo, na decisão. Tais questões só podem ser as que são colocadas expressamente pelos intervenientes e as de conhecimento oficioso, nisto consistindo o thema decidendum (cf. neste sentido, Fernando Gama Lobo, in “ Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, Almedina, pág. 860). No caso dos autos, analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma enumerou a factualidade provada e não provada e procedeu ao exame crítico de todas as provas produzidas em julgamento, designadamente a prova testemunhal, a prova documental e a prova pericial, que individualizou, articulando os vários meios de prova entre si e valorando-os à luz das regras da lógica e da experiência comum, nos moldes supra descritos, que não merecem qualquer reparo. Na parte do enquadramento jurídico-penal dos factos, a decisão recorrida menciona as normas incriminadoras dos crimes em apreço, efectua a subsunção dos factos provados àquelas normas e retira daí as consequências jurídicas no que concerne às penas aplicadas e à indemnização atribuída à vítima, conhecendo, assim, de todas as questões que era suposto conhecer, sem qualquer omissão. Impõe-se, assim, concluir que a decisão recorrida se acha suficientemente fundamentada, consistindo a argumentação do recorrente apenas numa discordância sua quanto à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, pelo que improcede também neste tocante o recurso. Mais se diga que também não se mostra violado o princípio do contraditório, nem os direitos de defesa do arguido, porquanto o mesmo não só compreendeu a generalidade da decisão condenatória, como se veio da mesma defender, ponto por ponto, fundamentadamente, o que significa que entendeu plenamente o alcance e as consequências da decisão. Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Penal Como fundamento do seu recurso invoca o recorrente a verificação na sentença recorrida dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. Quanto a estas questões, estabelece o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; O erro notório na apreciação da prova. Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto. No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo. Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma. Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.” No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRC de 12/09/18, proferido no processo nº 28/16.9PTCTB.C1 , em que foi relator Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que: “ O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. – Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1 , 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49) e os Cons. Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”, vol. 2.º, 2ª ed., pág.s 737 a 739.” Veja-se ainda, a título de exemplo, o Ac. do TRL de 22/09/20, no processo nº 3773/12.4TDLSB.L1-5 , em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3 , em http://www.dgsi.pt) .” Por seu turno, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada, porquanto todos os vícios elencados neste artigo se reportam à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., 2007, págs. 71 a 73). Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, decidiu o STJ, no acórdão datado de 12/03/2015, proferido no processo nº 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que: «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Pode, assim, afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Ainda nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques, in “ Código de Processo Penal Anotado”, II volume, 2ª Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379: «por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.» No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, o mesmo releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Pese embora a lei não o defina, o «Erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio». Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740). Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 9.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1 , em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1 , em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Sucede, porém, que o recorrente se limitou a invocar genericamente estes vícios, sem concretizar em que partes da decisão é que os mesmos se verificam. Ora, analisada a decisão recorrida, não decorre da mesma a verificação de nenhum dos vícios invocados, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e a não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, tirando as ilações jurídicas dessa factualidade. Não se tendo apurado a existência de um qualquer vício de raciocínio evidente para um observador médio ou uma qualquer desconformidade intrínseca e evidente no raciocínio exposto na decisão do Tribunal recorrido, o que também não foi alegado pelo recorrente, impõe-se julgar este recurso improcedente quanto a estes fundamentos. Erro de julgamento Vem também o recorrente invocar o erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados nos pontos 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 40 a 50, considerando que deveriam ser dados como não provados. A reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde, como supra se referiu, a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida, mas já não quando tais provas apenas permitirem uma outra decisão, a par da decisão recorrida. Neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.ºs 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal ( cf., Ac. TRL de 02.11.2021, proferido no processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5 , em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.). Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt ). O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma. A reapreciação da prova só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Segundo o previsto no artigo 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que não se esteja perante prova vinculada. Pese embora o ato de julgar tenha sempre, necessariamente, um lado subjetivo, as regras da experiência, complementadas pelo disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, determinam que aquele acto não possa ser um acto arbitrário ou discricionário. Verifica-se, pois, que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, dado que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação da prova ser efectuada com sentido de responsabilidade e bom senso. Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve-se acolher a opção do julgador da 1ª instância, sobretudo porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova ( cf., neste sentido, Ac. STJ de 13/02/08, proferido no processo nº 07P4729, em que foi relator Pires da Graça, in www.dgsi.pt ). A lei não considera relevante a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal, até porque, se assim fosse, não seria possível existir qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional. Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece também os limites da mesma, ou seja, os poderes de cognição do Tribunal de recurso. Mesmo nos casos em que exista documentação dos atos da audiência, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui, como já se referiu, um novo julgamento, no sentido de haver lugar à reapreciação integral da prova. Na verdade, como se refere no Ac. do TRL de 26/10/21 ( proferido no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5 , em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, in www.dgsi.pt): «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…). Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase. As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos. Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido. Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade. Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução. Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. Não por acaso, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando o material supramencionado, facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso. Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a hipótese de erro judiciário. Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.» Assim sendo, o que o Tribunal da Relação pode e deve fazer nesta matéria, em sede de recurso, é verificar, ponto por ponto, se os concretos erros de julgamento indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correção. A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação da matéria de facto, decorre do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância. A imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência. A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso. Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» ( cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1 , em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). De tudo o exposto, impõe-se concluir que o recorrente tem que apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude. Foi o que o recorrente não fez no recurso em apreço. Pese embora tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, o recorrente limita-se a alegar que o Tribunal a quo não devia ter dado como provados os factos que deu com fundamento apenas no depoimento da ofendia, porquanto o mesmo negou a prática dos factos impugnados e nenhuma outra testemunha inquirida os presenciou. Porém não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, nem quais os depoimentos é que este Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar, nem qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal. Como se referiu, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àquela que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, tem para si como sendo a boa solução dos factos e entende que devia ter sido provada. No caso sub judice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma análise do depoimento prestado pela ofendida, quer em sede de declarações para memória futura, quer em sede de julgamento, e dos depoimentos das restantes testemunhas inquiridas, articulando-os com os demais meios de prova juntos aos autos e esclarecendo em que medida é que os mesmos foram considerados credíveis, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse da veracidade desses relatos, e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum. Na verdade, ao contrário do alegado pelo recorrente, a convicção do Tribunal a quo não se fundou apenas no depoimento da ofendida, o qual foi articulado com o depoimento dos seus pais e do seu namorado, que descreveram o modo como a ofendida lhes relatou os factos e o estado anímico em que a mesma se encontrava nessa ocasião, bem como as alterações do comportamento da ofendida após a ocorrência dos factos em apreço e as consequências que tais factos tiveram nas alterações da personalidade da jovem, depoimentos esses que foram igualmente considerados credíveis e que deram sustentáculo e credibilidade às declarações prestadas pela ofendida, como consta da motivação da matéria de facto supra transcrita. Foram ainda valorados: os relatórios das perícias médico-legal psiquiátrica e psicológica efectuadas à vítima, que atestam a veracidade e a coerência das declarações da ofendida; o relatório médico de fls. 236 a 237, do qual se extrai que a ofendida foi seguida em pedopsiquiatria, resultante de alterações comportamentais e de sono; a informação escolar sob a refª 9276026 de 20.12.2022, a qual permitiu, conjuntamente com as declarações da mãe da BB e do relatório pericial, dar como provado que a vítima reprovou no 8º ano, no ano escolar de 2017/2018; o Auto de exame sob as refª 97603462 e 97603462 de 25.09.2024, relativo aos dois locais que foram identificados pela vítima onde os factos ocorreram; o Auto de Transcrição de mensagens trocadas entre o arguido e a vítima de fls. 563 a 691, o qual permitiu dar como provado os factos 19 a 28, tendo o arguido assumido que foi o autor das mesmas e que as dirigiu à ofendida, mensagens essas que revelam contactos insistentes, linguagem afetiva inadequada à idade da menor (13 anos) e à relação funcional existente entre ambos, bem como pedidos reiterados para encontros reservados e confidenciais. Quanto ao recorrente, este não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, quais os depoimentos é que este Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar e qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nºs 3, 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. O recorrente apenas transcreveu pequenas partes dos depoimentos da jovem ofendida, dos seus pais e da testemunha EE, descontextualizadas e sem que daí se possa concluir pela prova de factos diferentes dos apurados. A análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àquela que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, tem para si como sendo a boa solução dos factos e entende que devia ter sido provada. O recorrente vem defender que o depoimento da ofendida não é credível porque foi prestado alguns anos após os factos terem ocorrido e porque no mesmo se registam contradições, imprecisões e hesitações, mas não o concretiza em que é que as mesmas consistem. Sucede, porém, que as hesitações registadas no depoimento da ofendida são perfeitamente compreensiveís e prendem-se necessariamente com o seu nervosismo, decorrente do melindre dos factos relatados e de os mesmos terem ocorrido alguns anos antes da tomada das suas declarações, o que não a impediu de descrever promenorizadamente e com clareza os actos praticados pelo arguido, explicando o que conteceu, onde e como e o que sentiu, não sendo tais hesitações idóneas a pôr em causa a credibilidade do seu depoimento. Quanto ao recorrente, o mesmo limitou-se a negar a prática dos factos, sem apresentar provas idóneas a pôr em causa a factualidade apurada, o que se compreende, numa estratégia de defesa, mas que não se pode considerar suficiente para uma correcta e completa impugnação da matéria de facto. O Tribunal recorrido explicou porque é que conferiu credibilidade aos depoimentos da ofendida, dos seus pais e namorado e porque é que não ficou convencido com a tese apresentada pelo arguido, sendo certo que beneficiou da imediação na formação da sua convicção. A prova produzida em julgamento não é, assim, geradora de dúvida e não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal. Pelo contrário, o recorrente pretende apenas fazer valer a sua apreciação da prova produzida face ao que considera uma errada valoração na apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, mas sem dar integral cumprimento às obrigações impostas pelo art.º 412º, nºs 3, 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. Como supra referido, os recursos não se destinam a repetir a produção de toda a prova produzida no julgamento da 1ª instância, mas apenas a apreciar a prova que o recorrente apresenta como sendo idónea a impor uma decisão diferente da obtida em julgamento. No recurso em apreço, as provas indicadas pelo recorrente são exactamente as mesmas que foram tidas em consideração pelo Tribunal recorrido e não impõem uma decisão diferente da obtida em 1ª instância, não podendo este Tribunal de recurso, que não beneficiou da imediação do julgamento, alterar a decisão recorrida só porque o recorrente com ela não concorda. Em face disso, não tendo o recorrente cumprido integralmente o ónus imposto pelo art.º 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, e por tudo o expendido, improcede nesta parte o recurso. Violação do princípio in dubio pro reo Alega também o recorrente que no caso em apreço se mostra violado o princípio in dubio pro reo, porquanto não existe prova suficiente que motive validamente a sua condenação, devendo ser absolvido. Segundo este princípio, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Processual Penal “, I, pág. 205, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida. No mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 5/07/07, proferido no processo nº 07P2279, em que foi relator Simas Santos, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.” Verifica-se, assim, que o princípio in dubio pro reo só impede a formação da convicção em caso de dúvida séria e razoável, não relevando perante uma dúvida ligeira, meramente possível ou hipotética. A dúvida séria deve ser fundamentada, coerente e razoável, impondo a escolha da perspetiva probatória que favorece o acusado, mas apenas quando se mostrem esgotadas todas as operações de análise de toda a prova produzida, apreciada conjugadamente e em conformidade com as máximas da experiência e da lógica, e ainda assim subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade no espírito do julgador. Para que haja violação do princípio do in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido. Sucede que, no caso dos presentes autos tal situação não ocorreu. Desde logo importa reforçar que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. A factualidade apurada fundamentou-se na prova produzida em julgamento e está conforme à mesma, não resultando dessa factualidade qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do arguido. Assim sendo, não se tendo apurado a existência de um qualquer erro de julgamento ou da violação do princípio in dubio pro reo, improcede também neste tocante o recurso. Medida da pena Entende o recorrente que a medida das penas parcelares e da pena única se mostra excessiva e desproporcionada, violando os arts.º 71º e 40º do Cód. Penal, não tendo a decisão recorrida ponderado devidamente as circunstâncias relevantes a favor do arguido, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção familiar e profissional estável e os factos terem ocorrido em dois momentos delimitados, há muitos anos. Pretende ainda a revogação das penas acessórias em que foi condenado ou a sua redução ao limite mínimo, porquanto as penas acessórias foram fixadas no dobro da pena principal e porque não tem antecedentes criminais, não exerce qualquer profissão que envolva contacto regular com menores, encontra-se plenamente inserido, familiar e profissionalmente, sendo que sua intervenção no rancho folclórico era de natureza associativa, e cessou em virtude deste processo. Quanto à determinação da medida da pena, principal e acessória, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes: “ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Em matéria de concurso de crimes importa ter em conta o disposto no seguinte artigo do Cód. Penal: “ Artigo 77.º - Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” Os critérios enunciados no art.º 71º devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não há nada a corrigir. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9 , em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.” Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.” Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação ao arguido das penas em apreço pela seguinte forma: “(…) Medida Concreta Da Pena: Feita a subsunção legal, cabe agora determinar a medida e a espécie da pena a aplicar ao caso concreto. A moldura penal aplicável ao crime de abuso sexual de criança previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1 e nº 2 1é de prisão de 3 a 10 anos. E do crime de abuso sexual de crianças através de importunação sexual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 3, alínea a), e 170.º do Código Penal é punível de 1 mês a 3 anos. A espécie da pena aplicável ao arguido pela prática dos crimes em apreciação está fixada ope legis, contudo, uma vez que o Ministério Público acusou nos termos do disposto no artº 16º , nº 3 do CPP , a pena única a aplicar nunca poderá ultrapassar os 5 anos. A medida concreta da pena vai ser determinada tendo em atenção o disposto no art. 71º do Código Penal , que determina que seja “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes”. Culpa e prevenção são “(…) os dois termos do binómio com auxilio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena”- (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, p. 214.”) A determinação da medida concreta da pena far-se-á, assim, dentro da moldura penal abstrata aplicável, sendo que a sua determinação obedece ao seguinte critério: dentro da moldura abstrata aquela fixar-se-á em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e de prevenção especial (fixação do quantum da pena dentro daqueles limites). Haverá, ainda, que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as circunstâncias de carácter geral enumeradas de forma exemplificativa no art. 71º n.º 2 do Código Penal . Pelo exposto há que atender: Ao grau de ilicitude, a qual é elevada atendendo que o arguido apanhou sempre a vítima numa situação em que estava a sua mercê, por se encontrar sozinha em locais com pouca visibilidade). Ao elevado grau de culpa, já que esta reflete a ilicitude. Às elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, na medida em que estamos perante um crime muito frequente e provocador de forte alarme social, cujo resultado quase nunca fica pela colocação dos bens jurídicos protegidos em perigo, mas pela produção de profundas lesões que constituem autênticos rastos de destruição a nível psicológico. Ou seja, as exigências de prevenção geral são bastante elevadas, pois, como é sobejamente reconhecido nos dias de hoje comportamentos desta natureza têm vindo a aumentar significativamente por todo o país e pelo mundo, com consequências tão nefastas para as vítimas, que se repercutem pela sua vida, muitas vezes, com consequências irreversíveis, contribuindo para a degradação da sociedade em geral, e consequentemente contribuindo para a insegurança dos cidadãos, nomeadamente, dos pais de crianças que frequentam este tipo de coletividades criando desconfiança na frequência de atividades extra curriculares quando não estão sob a sua supervisão. No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto ( art. 14º , n.º1 do Código Penal ), que presidiu em ambas as atuações ( art. 71º , n.º2, al. b) do código Penal ). As exigências de prevenção especial – muito elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade das condutas do arguido, na sua globalidade, designadamente o lapso temporal em que os factos ocorreram bem como a circunstância do arguido negar os factos, quando a prova pericial à vítima foi tão contundente, optando por trazer uma versão (denegrir a imagem da vítima acusando-a de ter acusado terceiros da mesma atuação e a circunstância de a mesma não ser virgem aos 13 anos, como se isso constituísse um factos de existência de autodeterminação sexual) sem apoio em prova que corroborasse tal circunstância. De facto, contra o arguido depõe, como se disse, a sua personalidade, o qual não assumiu a sua conduta, negando os factos, o que revela uma ausência total de capacidade de autocrítica totalmente desajustada às imposições sociais que espelham os mais elementares direitos da pessoa humana, o que impõe medidas rigorosas de reeducação, dado que o arguido obteve o silêncio da BB por esta ser conformista, submissa perante a autoridade, com dificuldades em estabelecer relações emocionalmente significativas (facto 30) e por ter sentimentos de vergonha, culpabilização e desvalorização pessoal, o que levou a não relatar o sucedido aos especialistas de saúde mental (facto 49). O arguido mostra-se dotado de mecanismos frenadores que permitem sempre comportar-se de forma assertiva, não fazendo mal aos outros, nomeadamente a crianças e adolescentes (facto 54). Quanto à personalidade do arguido, a validade do perfil obtido é questionável e sugere a presença de um quadro defensivo traduzindo-se numa abordagem às questões de forma socialmente desejável. O arguido tem tendência a colocar o enfoque no outro para justificar acontecimentos, relativizando as consequências das suas ações no outro atentas as explicações que foi dando ao longo do processo. O arguido é imputável. O arguido sabe distinguir o certo do errado e o lícito do ilícito, estando capaz de se autodeterminar. Dos factos provados sob os nºs 7 a 10 revelam que o arguido possui uma personalidade desvaliosa face à adoção de comportamentos adequados aos ditames da lei, mormente relativamente crianças, comportamentos estes que merecem o repúdio da sociedade. No caso vertente, o grau de censura da conduta do arguido mostra-se particularmente elevado. Com efeito, após os factos, o arguido persistiu no contacto com a ofendida através do envio reiterado de mensagens (factos 19 a 28), não obstante a idade desta e a natureza censurável da relação estabelecida, revelando uma atuação consciente, insistente e intrusiva, dirigida à manutenção de um vínculo manifestamente inadequado. O teor e a frequência dessas mensagens evidenciam uma estratégia de aproximação e influência emocional, demonstrando não apenas a inexistência de autocontenção, mas também uma clara instrumentalização da vulnerabilidade da ofendida enquanto menor, o que intensifica o desvalor da ação e do resultado. Paralelamente, em audiência de julgamento, o arguido não assumiu uma postura de responsabilização, antes procurando minimizar a gravidade da sua conduta e desviar o juízo do tribunal para a vida íntima da vítima, recorrendo à invocação da sua iniciação sexual precoce, linha argumentativa reproduzida pelas testemunhas de defesa. Tal comportamento posterior aos factos revela ausência de sentido crítico e falta de empatia, constituindo um indicador relevante de perigosidade relacional e de necessidades acrescidas de prevenção especial. Dos factos provados em 40 a 50, resulta que a sua conduta teve, consequências na personalidade da BB, sendo que atualmente as sequelas não são significativas, No meio é descrito como uma pessoa reservada no que respeita à sua vida pessoal/familiar e de elevada cordialidade, altruísmo e afabilidade nas suas relações pessoais, ainda que por vezes demostre uma atitude tendente à desejabilidade social, que foi igualmente percetível em contexto de entrevista. Não obstante, no que se refere ao presente processo, foram percecionados constrangimentos nas pessoas contactadas, na abordagem dos factos deste processo. Tudo visto e ponderado, o Tribunal entende como adequado: pelo crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 1 e 2 do Código Penal , a pena de prisão de 4 (quatro) anos. pelo crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º , n.º 3, alínea a), e 170.º do Código Penal na pena de prisão de dois (2) anos. DO CONCURSO DE PENAS Nos termos do art. 77.º do Código Penal , quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única. Fixadas que estão as penas parcelares por cada um dos crimes pelo arguido cometidos, cumpre agora apurar a pena única em que o mesmo será condenado em face dos critérios contidos no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal , o qual estabelece que a mesma terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 6 anos, contudo, uma vez que o arguido foi acusado ao abrigo do art 16º, nº 3 do C.P.P., o limite máximo é de 5 anos. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, quatro anos. Encontrando-se apurada a moldura abstrata, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal , ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária. A ausência de arrependimento, pois negou os factos até ao fim e a sua postura em audiência de julgamento querendo denegrir a imagem da BB por esta aos 13 anos já ter iniciado a vida sexual. A invocação da iniciação sexual aos 13 anos, assente em estereótipos sociais e sem relevância jurídica para os crimes em apreço, não só é juridicamente inadmissível como reforça a conclusão de que tais declarações se orientaram por inferências subjetivas e preconceituosas, revelando que esta circunstância justificaria o seu comportamento. Tal atuação evidencia ausência de sentido crítico, falta de interiorização da gravidade da conduta e reduzida empatia para com a condição da BB enquanto menor à data dos factos, revelando uma personalidade pouco permeável à censura jurídico-penal. Esta postura posterior aos factos constitui um indicador relevante de necessidades acrescidas de prevenção especial, justificando uma resposta penal firme. Não nutre qualquer empatia com a vítima, pois nem sequer endereçou qualquer pedido de desculpas quer à vítima, quer ao respetivos progenitores. O teor e a frequência dessas mensagens evidenciam uma estratégia de aproximação e influência emocional, demonstrando não apenas a inexistência de autocontenção, mas também uma clara instrumentalização da vulnerabilidade da ofendida enquanto menor, o que intensifica o desvalor da ação e do resultado. Ora, os factos assumem, no seu conjunto, gravidade não despicienda atentas as consequências que a sua conduta teve na vítima e amplamente descritas. No plano da prevenção geral, importa sublinhar que crimes desta natureza geram um forte sentimento de insegurança e reprovação social, afetando a confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos menores e na capacidade do ordenamento jurídico em proteger vítimas particularmente vulneráveis. A banalização ou relativização deste tipo de comportamentos contribui para a normalização de dinâmicas abusivas e para a erosão dos valores fundamentais de dignidade, autodeterminação e desenvolvimento saudável dos menores. Assim, a aplicação de uma pena adequada e proporcional assume um papel essencial de afirmação da validade das normas violadas, de reforço da consciência jurídica coletiva e de prevenção da repetição de condutas semelhantes, impondo-se, por conseguinte, a fixação da pena em patamar significativamente superior ao mínimo legal. Atento o que fica dito, considera-se adequado e suficiente a satisfazer as necessidades da punição, fixar ao arguido, a pena única de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO. (…) DAS PENAS ACESSÓRIAS A aplicação de uma pena acessória pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respetiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art. 71º do C. Penal A determinação da medida da pena acessória deve pois opera-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP , com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em visa sobretudo prevenir a perigosidade do agente ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. Sucede que em face da inexistência de relações familiares com as vítimas ou de atividade profissional junto de crianças, tais penas acessórias não se mostram aplicáveis ao presente caso, pelo que não se determina a sua aplicação. DAS PENAS ACESSÓRIAS DOS ARTIGOS 69.º-B E 69.º-C AMBOS DO CÓDIGO PENAL . O Ministério público pugnou ainda pela aplicação das penas acessórias previstas nos artº 69-B e 69º- C Ouvido o arguido, o mesmo nada disse a este respeito em sede de contestação nem posteriormente, pugnando pela sua absolvição. Dispunha o art 69-B , nº 2 na redação da Lei 103/2015 de 24 de agosto e em vigor à data dos factos que: É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. Sucede que a Lei 15/2024 de 29/01, veio dar redação mais favorável: - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C , quando a vítima seja menor. Dispunha o art 69-C , nº 2 na redação da Lei 103/2015 de 24 de agosto e em vigor à data dos factos que: É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. Sucede que a Lei 15/2024 de 29/01, veio dar redação mais favorável: Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. Ou seja, as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal , atualmente não são de aplicação automática, Com efeito, a anterior redação dos n.ºs 2 das supra citadas normas previa uma aplicação automática das respetivas penas acessórias a quem fosse condenado por um dos crimes ali consignados, daí a substituição do verbo ser pelo verbo poder. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código Penal, Lisboa, 2022, págs. 395 e 397), refere que as sanções previstas nestes artigos são uma punição adicional do agente e não uma medida de proteção de menores. Por outro lado, como agora resulta claro do texto da lei, tratando-se de uma verdadeira pena acessória, a sua aplicação não é automática, antes dependendo da alegação e prova de pressupostos autónomos relacionados com a prática do crime e da valoração da moldura estabelecida na lei. Ou seja, da atual redação da lei que para que se justifique a aplicação das referidas penas acessórias haverá que indagar do preenchimento dos seguintes pressupostos: de natureza formal – condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual. de cariz material – conexão do facto criminoso com a função exercia pelo agente e a concreta atividade do facto. Cfr. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, As Reações Criminais no Direito Português, Porto, 2022, pág. 297. Sendo as penas acessórias uma faculdade e não uma consequência direta do crime, devem revelar-se necessárias, adequadas, proporcionais e não excessivas (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2017, disponível em www.dgsi.pt). Quanto à sua necessidade e adequação, tendo em vista as suas finalidades preventivas (e não ignorando a facilidade com que o arguido praticou os crimes), é indiscutível. Quanto à proporcionalidade, há que ter em atenção aquilo que deixou escrito aquando da determinação da pena concreta e a respetiva pena única e que aqui se considera reproduzido por uma questão processual. Entende-se, assim, necessário, adequado e proporcional a fixação de tais penas acessórias em 8 anos com referência a cada um dos crimes praticados pelo arguido. DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS ACESSÓRIAS Tendo sido aplicadas diversas penas acessórias, cumpre realizar o respetivo cúmulo ( artigo 77º do Código Penal ). Não ignoramos que não existe unanimidade sobre a questão, havendo quem defenda o cúmulo material das penas acessórias. Contudo, sendo a pena acessória uma verdadeira pena criminal, não vemos como não sujeitar as penas acessórias ao cúmulo jurídico, tanto mais que o nº 1 do artigo 77º do C. Penal, refere a condenação numa única pena sem distinguir (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2006, publicado na CJ, XIV, II, 223) Assim, socorrendo-nos daquilo que já ficou acima exposto aquando da determinação da pena única, e especialmente tendo em consideração que a vítima tinha 13 anos e que os facto se deram por o arguido pertencer à organização do rancho, tendo praticado o crime decorrente das suas funções no rancho folclórico e sendo a menor membro do rancho, entendemos pela fixação das penas acessórias únicas em 10 anos. (…)”. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida das penas, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. Na verdade, as razões e necessidades de prevenção geral positiva são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crimes geradores de grande e forte sentimento de repúdio pela comunidade, a necessidade de uma resposta punitiva firme, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas e na realização da justiça, sobretudo em meios pequenos, como é o caso dos autos. Regista-se o elevado grau de ilicitude com que foram praticados os factos, atenta a forma como o arguido abordou a vítima, o ascendente que tinha sobre a mesma, a forma como os crimes foram praticados e a idade da vítima à data da prática dos factos. São também elevadas as exigências de prevenção especial positiva que no caso se fazem sentir, pois, não obstante a sua inserção social, o arguido, ao praticar os crimes, demonstrou grande dificuldade no controlo dos seus impulsos sexuais, possuir pouca empatia pela vítima, uma jovem menor de idade a quem tinha fácil acesso e que era suposto proteger, no âmbito das actividades do rancho folclórico que dirigia e de que a jovem fazia parte, e dificuldades de interiorização das regras de convivência social, o que leva a concluir que são sérias as suas necessidades de socialização. Apesar da objecção do recorrente, o Tribunal a quo ponderou todas as suas circunstâncias de vida, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção socio-familiar e laboral. Assim sendo, face à culpa do agente e à gravidade dos factos pelo mesmo praticados, as penas aplicadas são de manter, não sendo compreensível pela sociedade e pelo sentir comunitário qualquer redução das mesmas, no que concerne às penas principais de prisão, parcelares e do concurso, as quais cabem perfeitamente na moldura da sua culpa e obtêm plena justificação atentas as suas características de personalidade espelhadas nos factos. Pretende ainda o recorrente a revogação das penas acessórias em que foi condenado ou a sua redução ao limite mínimo, porquanto as considera manifestamente desproporcionais, por terem sido fixadas no dobro da pena principal, atendendo ainda às suas condições pessoais apuradas na decisão recorrida. Ora, relativamente à aplicação das penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal, quando o agente for condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts.º 171º, nº 3, alínea a), e 170º do Cód. Penal, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, a jurisprudência tem vindo a entender que a aplicação daquelas penas acessórias é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade das penas e do disposto no nº 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o limite mínimo das penas acessórias é de 5 anos ( cf. neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 117/2025, datado de 6/02/25, proferido no processo nº 1070/2022, em que foi relator Afonso Patrão; Acórdão do TRL datado de 19/04/22, proferido no processo 3007/16.2T9CSC.L1-5 , em que foi relatora Sandra Oliveira Pinto, in www.dgsi.pt). Acompanhamos aqui o decidido no acórdão do TRL datado de 9/01/24, proferido no processo nº 715/19.0GAALQ.L1-9 , em que foi relatora Mafalda Sequinho dos Santos e primeira adjunta a aqui relatora, in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “(…) As penas acessórias têm, em regra, uma função coadjuvante da pena principal, dependendo a respetiva medida concreta de razões de prevenção geral e especial e da culpa. À imagem da pena principal, a pena acessória deve revelar-se necessária, adequada, proporcional, proibindo-se o excesso na respetiva determinação. (…) É que tendo de ser determinada a respetiva duração em função do facto praticado e da culpa do agente, dentro da moldura abstrata prevista, o limite mínimo imposto – de 5 anos – afigura-se manifestamente desproporcional em situações em que podemos estar no limiar da justificação da punibilidade, como ocorre com os crimes sexuais em que a moldura penal principal é claramente inferior. É a situação dos delitos exibicionistas, que a título de pena principal são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. O imposto limite mínimo de 5 anos não permite graduar a pena acessória em função do concreto facto praticado, das inerentes exigências de prevenção e da culpa do agente. Não permite, no fundo, ajustar a duração da pena acessória à gravidade do crime (tendo o legislador obliterado as disparidades entre as diferentes molduras penais fixadas a título principal para as condutas tipificadas nos arts. 163.º a 176.º-A). Não escamoteando a gravidade intrínseca das condutas que afetam a liberdade e autodeterminação sexual, o legislador tipificou, nas disposições legais visadas, condutas com distinto desvalor axiológico. E consagrou molduras das penas principais que permitem ao julgador graduar a sanção concreta em consonância com as exigências de prevenção e a culpa do agente. Já assim não ocorre, contudo, no que respeita à sanção acessória. Ora, como se refere no Ac. do TRL de 19/04/2022 (Proc. n.º 3007/16.2T9CSC.L1-5 , Relatora SANDRA PINTO) «se para as penas principais aplicáveis aos diversos tipos criminais abrangidos sob a designação de «crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual» é possível – por via das diferentes molduras penais legalmente consagradas – a modelação da reação penal face aos diferentes comportamentos suscetíveis de integrar tais ilícitos, ajustando-a à concreta gravidade dos factos praticados e permitindo uma resposta que se mostre adequada face à necessidade de reafirmação comunitária da validade das normas violadas, e que constitua um eficaz instrumento de prevenção da reincidência – impõe-se que também as penas acessórias destinadas a acompanhar tal reação penal permitam tal adequação ao caso concreto e à efetiva necessidade da pena [acessória], nomeadamente na vertente da proteção das vítimas potenciais do agente em causa.». Não permitindo, no caso concreto, a moldura penal da pena acessória – 5 a 20 anos – graduar a mesma de forma proporcional, justa e adequada, a norma em causa mostra-se contrária à Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da proporcionalidade9 ínsito no art. 18.º, n.º 2, devendo ser recusada a respetiva aplicação (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, UCE, 5.ª ed. p. 396 e Ac. do TRL mencionado supra). Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade material do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, com referência ao art. 170.º do mesmo diploma, por violação do art. 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que não permite uma graduação proporcional – não excessiva – da pena acessória em causa, recusando-se a sua aplicação com este fundamento. Nestes termos e nesta parte, ainda que por distintas razões das invocadas, procede o recurso, revogando-se a aplicação da pena acessória imposta pela primeira instância.(…)” Na verdade, a aplicação das penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal, em consequência da condenação do agente pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, tendo em conta as duas molduras penais abstratas, de 1 mês a 3 anos de prisão para a pena principal e de 5 a 20 anos para as penas acessórias, revela-se materialmente inconstitucionalidade, na medida em que não permite uma graduação proporcional das penas acessórias em causa, face à pena principal aplicada, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada nesta parte. Já quanto às penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal aplicadas por virtude da condenação do recorrente pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, consideram-se as mesmas ajustadas e proporcionais à culpa do agente, sendo, por isso, de manter. Suspensão da execução da pena Entende ainda o recorrente que a pena única de prisão que lhe foi aplicada deve ser suspensa na sua execução, porquanto não tem antecedentes criminais e tem uma vida pessoal, familiar e profissional estruturada, o que revela uma possibilidade séria de ressocialização em liberdade, eventualmente com sujeição a regime de prova. Ora, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do Cód. Penal, onde se prevê que: 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Sucede que a suspensão da execução da pena de prisão só pode ser aplicada se for possível fazer, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos. Nesse momento não estão em causa considerações sobre a culpa do agente, nem sobre o seu passado criminal, mas sobretudo prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção e de ressocialização do mesmo, a fim de prevenir a reincidência. Importa, pois, determinar se existe, com base nos factos apurados, uma esperança séria de que é possível a socialização do arguido em liberdade e de que o mesmo tem capacidade para se auto-controlar, pautar os seus comportamentos pela obediência às normas jurídicas e evitar o cometimento de novos crimes. Nos termos do art.º 50º do Cód. Penal, a averiguação de tal capacidade deve, no entanto, ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se no momento em que a decisão é tomada, se concluir que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são aptos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, então deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, consta da sentença recorrida o seguinte: “ (…) Da substituição da pena de prisão Determinada a medida concreta da pena, impõe-se, neste momento, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição ( artigo 73.º , n.º 2, do Código Penal ). A resposta só pode ser negativa, pois a personalidade do arguido, o seu modo de vida, conduta anterior e posterior reclamam pena carcerária. Com efeito, o arguido: Na data da prática dos factos dados como provados o arguido encontrava-se capaz de avaliar o alcance dos seus atos. O arguido era à data dos factos imputável. No presente caso, o grau de censura da conduta do arguido revela-se particularmente elevado. Após a prática dos factos, o arguido persistiu no contacto com a ofendida através do envio reiterado de mensagens, não obstante a idade desta e a natureza manifestamente censurável da relação estabelecida, demonstrando uma atuação consciente, insistente e intrusiva, dirigida à manutenção de um vínculo inadequado e juridicamente reprovável. O teor e a frequência dessas mensagens evidenciam uma estratégia de aproximação e influência emocional, traduzindo a instrumentalização da especial vulnerabilidade da ofendida enquanto menor, o que intensifica de forma significativa o desvalor da ação e do resultado. Acresce que, em audiência de julgamento, o arguido revelou ausência de responsabilização crítica, procurando minimizar a gravidade da sua conduta e deslocar o foco da apreciação para a esfera íntima da vítima, mediante a invocação da sua iniciação sexual precoce, argumento reproduzido por testemunhas de defesa. Tal postura posterior aos factos evidencia falta de empatia e reduzida interiorização do desvalor jurídico-penal da conduta, reforçando as exigências de prevenção especial. Os factos em apreço tiveram consequências sérias para a ofendida, BB. Entre estas, destacam-se a perda de rendimento escolar, tendo conduzido à reprovação, alterações significativas do sono, aumento da frequência de consultas de pedopsiquiatria e a dificuldade em partilhar com os profissionais de saúde a verdadeira razão das alterações comportamentais, por sentimentos de vergonha e culpa indevidos, como se ela própria fosse responsável pelo ocorrido. Estas consequências refletem o impacto psicológico, emocional e social profundo da conduta do arguido e reforçam a necessidade de uma resposta penal firme. Embora a perícia psicológica indique que o arguido apresenta traços de estabilidade emocional, sociabilidade, empatia e capacidade de adaptação e trabalho em equipa, cumpre sublinhar que a validade do perfil obtido é questionável. O próprio exame sugere a presença de um quadro defensivo, com o arguido a responder de forma a projetar características socialmente desejáveis, podendo ocultar atitudes e impulsos incompatíveis com a sua autoapresentação. Esta constatação reforça a necessidade de ponderação do comportamento concreto do arguido, que, ao longo dos factos e posteriormente, demonstrou persistência no contacto com a vítima, tentativa de desvalorização da gravidade da sua conduta, manipulação das circunstâncias da vítima e instrumentalização da sua vulnerabilidade. Assim, apesar de traços aparentemente positivos do seu perfil, o comportamento reiterado e a falta de responsabilização evidenciam necessidade de prevenção especial e reforçam a decisão de aplicação de pena efetiva, pois a aparência de estabilidade e empatia não se traduziu em autocontenção ou respeito pelos bens jurídicos em causa. Embora o arguido seja bem visto na comunidade do rancho, tal circunstância não pode atenuar a gravidade dos factos. Importa sublinhar que, em casos de crimes sexuais, é frequente que os autores destes crimes sejam socialmente valorizados ou respeitados em determinados círculos, beneficiando de uma boa imagem, o que não diminui o desvalor jurídico das suas ações nem as consequências para as vítimas, antes pelo contrário. Sabendo que são bem vistos, atuam na convicção que as declarações das vítimas nunca serão valorizadas e reputadas como verdadeiras. Na verdade, a boa reputação social ou comunitária não corrige nem neutraliza a persistência do arguido no contacto com a vítima através de mensagens, a instrumentalização da sua vulnerabilidade, a tentativa de desvalorização da gravidade do ato ou os efeitos psicológicos, escolares e emocionais sofridos pela vítima. Dito isto, com segurança, se afirma que a simples censura do facto e ameaça da prisão não são suficientes para ressocializar o arguido e proteger os bens jurídicos de condutas posteriores, atento que as caraterísticas pessoais do arguido (persistiu no contacto com a vítima, só não tendo sucesso na sua missão porque a BB atuou de modo a não estar sozinha com o arguido) e falta de empatia pela BB, poderá a levar a praticar atos semelhantes e poderá haver sério risco de que cometa novos factos ilícitos De facto, a personalidade desviante e o percurso de vida até agora verificado desaconselham em toda a linha uma medida que não seja a carcerária. E não se venha dizer que o arguido praticou os factos há quase 10 anos, sendo bem visto na comunidade e que por tal motivo não deverá cumprir a pena de prisão efetiva. Os crimes praticados pelo arguido são hediondos, são socialmente repugnantes, mas principalmente porque deixaram marcas indeléveis na saúde psicológica da vítima (factos 40 a 50). Acresce que, sendo o meio onde o arguidor reside, uma localidade pequena (…), situada no interior do país, a aplicar uma pena que não fosse privativa da liberdade, provocaria alarme social (nomeadamente aos pais que tenham crianças com idades até aos 18 anos e que frequentam o rancho folclórico) e ainda provocaria repúdio na comunidade. Acresce que a aplicar uma pena suspensa a quem abusa sexualmente menores, num meio pequeno, apela ao sentimento dos demais cidadãos que “o crime compensa”, isto é, se correr bem (se ninguém se queixar), a satisfação da sua libido é garantida. Se correr mal, a invocação dos factos terem corrido há quase uma década leva à suspensão da execução da pena de prisão. E com isto aumentará a probabilidade de o arguido continuar a praticar atos semelhantes contra outras crianças que naquele meio frequentm o rancho e, bem assim, as consequências nefastas para a saúde mental das suas vítimas. Ou seja, a aplicação de uma pena suspensa daria a impressão de justiça branda perante autores de crimes sexuais, afetando negativamente a confiança da população no sistema judicial e na tutela penal de menores vulneráveis. Pelo exposto, entendemos não ser de suspender a execução da pena de prisão, a fim de prevenir o cometimento de futuros crimes – cfr. art 50.º do Código Penal . (…)” Como refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso: “(…) No entanto, como bem resulta da douta sentença proferida, afigura-se-nos que as particulares circunstâncias dos factos sub iudice são reveladoras de um nível e culpa elevado, considerando a posição de superioridade que o arguido ocupava, enquanto presidente do rancho, relativamente aos participantes no mesmo, aproveitando-se dessa posição de superioridade, que lhe dava acesso ao contacto telefónico e permitia contactos com a vítima, aparentemente legítimos, mas que este utilizava para perpetrar as ofensas identificadas no presente processo. Estas circunstâncias, associadas à falta de empatia ou arrependimento demonstrada em julgamento, são efectivamente reveladoras de necessidades de prevenção especial elevadas, que se associam às elevadíssimas necessidades de prevenção geral que uma situação como esta, envolvendo uma criança, no seio de uma organização associativa e num meio pequeno como ….(...)” Ora, não só concordamos com toda a argumentação do Tribunal a quo e do Ministério Público como temos a acrescentar que não é possível fazer um prognóstico favorável a que uma suspensão de pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos, uma vez que, para além do mais já afirmado, não decorrem da sentença elementos que levem a concluir que o mesmo reconhece as consequências nefastas da sua conduta para com uma jovem da idade da ofendida ou que revela empatia para com a vítima, nem adotou qualquer comportamento, processual ou extra-processual, do qual se possa extrair essa conclusão. Pelo contrário, o arguido aproveitou-se do seu ascendente sobre a vítima e da facilidade de contactos com a mesma para cometer os crimes em apreço, não revelando qualquer sinal de arrependimento, de tomada de consciência do desvalor dos seus comportamentos ou de empatia para com a ofendida, a quem apelidou de leviana por ter já iniciado a sua vida sexual aos 13 anos de idade, facto que aproveitou para descredibilizar as declarações da mesma, não obstante ter andado a incomodá-la com mensagens desestabilizadoras do equilíbrio psicológico da jovem até muito tempo depois da prática dos actos de abuso sexual que praticou, sem qualquer controle de impulsos comportamentais. Em face disto, pese embora o hiato temporal verificado entre a prática do crime e a punição do agente, impõe-se concluir que as exigências de prevenção especial e de socialização do arguido não se satisfazem com a suspensão da execução da pena de prisão, devendo o mesmo cumprir a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada. Impugnação do quantum indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais Invoca ainda o recorrente que é excessivo o valor de 10.000,00 euros, atribuído à ofendida a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerando que não se apuraram os danos dados como provados na decisão recorrida e atenta a sua modesta situação económica. A este respeito decidiu o Tribunal recorrido que: “(…) A vítima BB, atualmente com mais de 18 anos de idade, formulou um pedido de indemnização civil contra o arguido/demandante pedindo a primeira a condenação deste no pagamento da quantia de de 10 000,00 acrescida dos juros de mora contados desde a notificação até ao pagamento efetivo e integral, em consequência dos atos praticados pelo arguido. Dispõe o art. 71.º do Código de Processo Penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagrando, assim, o chamado princípio da adesão. Com efeito, a responsabilidade de quem pratica um crime não se esgota em sede penal, podendo assumir, paralelamente, relevância no campo civil, nomeadamente, em função do surgir da obrigação do agente reparar os prejuízos decorrentes do facto praticado. Nos termos do disposto no art. 129.º do Código Penal , a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja, de harmonia com as regras constantes dos arts. 483.º , 562.º , 563.º e 566.º , todos do Código Civil . Conforme resulta do teor daquele preceito, a responsabilidade civil emerge direta e imediatamente do crime objeto do processo penal, pelo que, o pedido de indemnização civil só se pode fundar nos danos decorrentes do crime. Independentemente de o respetivo processamento ter lugar no âmbito da ação penal, o pedido de indemnização civil tem que ser apreciado com base nos pressupostos de que a lei civil faz depender a existência de direito à indemnização. Assim, de harmonia com o citado art. 483.º , 1, do Código Civil , aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Nestes termos, a responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar assenta nos pressupostos que resultam da interpretação conjugada dos art. 483.º , 562.º e 563.º , do Código Civil , impondo, assim, a existência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. Ora, no caso vertente, atenta a factualidade apurada, é indubitável que a ação praticada pelo arguido constitui um facto humano, dominável pela vontade. No que concerne à ilicitude dos factos, entendemos que a mesma resulta da violação do direito do ofendido, constitucionalmente garantido, a integridade física onde se situa a sua saúde mental. No que tange ao nexo de imputação dos factos ao agente e, mais especificamente, à imputabilidade, ela resulta, claramente, da matéria de facto provada nos autos. A culpa do agente, por seu turno, afere-se pela conduta que um bom pai de família adotaria no caso concreto - cfr. art. 487.º , 2, do Código Civil . No caso dos autos, a existência de culpa é evidente, atendendo a que o arguido agiu dolosamente contra um bem pessoal do ofendido. Os danos que decorreram, para a criança e aqui demandante, da atuação levada a cabo pelo arguido/demandado, estão provados nos autos, nos termos que infra se expenderão. O nexo causal entre o facto e o dano no caso da responsabilidade por facto ilícito, existe sempre que a conduta se não possa considerar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por causa de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas - a chamada formulação negativa da causalidade adequada, que se reputa preferível neste domínio - cfr., neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 6.ª edição, 1989, pp. 862 a 865. No caso dos autos, é manifesto que os danos resultaram, de forma direta e necessária, da conduta do arguido. Da breve análise que acabámos de fazer, resulta que estão genericamente preenchidos, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, importando, pois, proceder à determinação do montante da indemnização que o arguido deverá pagar. A obrigação de indemnização, tem como finalidade precípua a remoção do dano causado ao lesado. Por essa razão, o art. 562.º do Código Civil prescreve que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. O legislador português acolheu, prioritariamente, a via da reconstituição natural (cfr. art. 566.º, 1, do mencionado código), sendo que, sempre que a indemnização seja fixada em dinheiro, deverá sê-lo por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem danos. A obrigação de indemnizar pode implicar não só a reparação dos danos patrimoniais (os quais são reflexo do dano real sobre a esfera patrimonial do lesado e podem assumir a dupla faceta de lucros cessantes e danos emergentes, quer sejam presentes, quer sejam futuros, desde que, neste caso, sejam previsíveis – cfr. art. 564.º , 1 e 2, do Código Civil ), mas também a compensação pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (correspondentes aos prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – cfr. arts. 562.º a 564.º e 496.º , todos do Código Civil ). Passemos, pois, à análise dos danos sofridos pela demandante civil BB (de 13 anos de idade à data dos factos). Resultou provado que, na sequência da atuação do arguido/demandado (factos 7 a 10 e 16 a 18), a BB: A BB apresenta tendência para o isolamento social, timidez, falta de confiança, desconfiança no outro, e sensibilidade a queixas somáticas. Em relação às síndromes clínicas, os resultados indicam uma elevação significativa nas escalas de distimia e de ansiedade. A BB apresenta uma propensão para a vivência de sentimentos de afeto e humor disfórico, de tristeza, perda de interesse, falta de motivação e diminuição de energia. Em 08.02.2023, a BB não apresentava sintomas clinicamente significativos de depressão. Quanto aos factos a que se refere este processo, estes continuam a despoletar na BB grande ativação emocional, mantendo até à data sentimentos negativos pelo que experimentou. A BB apresenta alguns efeitos psicológicos da vivência de uma situação de abuso em crianças e adolescentes, a perceção de sentimentos e cognições associadas à vulnerabilidade e desvalorização pessoal; efeitos comportamentais, nomeadamente problemas de comportamento internalizantes, dificuldades de concentração ou escolares e dificuldades nas relações sociais. Em 11.12.2017, a pediatra da BB solicitou consulta de pedopsiquiatria por patologia do sono. A consulta de pedopsiquiatria ocorreu em 26.04.2018, tendo a BB sido medicada com … 2mg. A BB teve uma segunda consulta de pedopsiquiatria em 04.09.2018, tendo sido medicada … a 25mg à noite A BB teve uma terceira consulta de pedopsiquiatria em 24.01.2019, tendo sido medicada com … 50mg à noite. A BB teve uma quarta consulta de pedopsiquiatria em 05.02.2019, tendo sido medicada com … 50mg à noite. A BB teve uma quarta consulta de pedopsiquiatria em 28.02.2019, tendo sido dada alta por não ter cumprido a medicação nem as recomendações comportamentais. Em 2017, a BB passou a ter dificuldades em adormecer sozinha. Em 2017, BB passou a dormir com a mãe. A BB teve sentimentos de vergonha, culpabilização e desvalorização pessoal, o que levou a não relatar o sucedido aos especialistas de saúde mental. A BB teve dificuldades de concentração e escolares, tendo reprovado no 8º ano, recusando ir à escola. Atualmente, a BB não apresenta sequelas significativas. Acresce que o arguido, após os factos dados como provados em 7 a 10, contactou a BB por mensagem, cujo teor e a frequência dessas mensagens evidenciam uma estratégia de aproximação e influência emocional, traduzindo a instrumentalização da especial vulnerabilidade da ofendida enquanto menor, o que intensifica de forma significativa o desvalor da ação e do resultado. Tal postura posterior aos factos evidencia falta de empatia, desconsideração do sofrimento da vítima, que já estava com problemas escolares e a frequentar consultas de pedopsiquiatria. Perante este quadro factual, entendemos estarmos na presença de danos não patrimoniais muito graves por forma a merecerem a tutela do direito (cfr. art.º 496.º do Código Civil ), estando o Tribunal limitado pelo pedido. Tudo sopesado, e tendo presentes os parâmetros definidos pelo art.º 494.º , ex vi do n.º 3 do art.º 496.º , ambos do Código Civil , nomeadamente, o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesante (aufere pouco mais que o ordenado mínimo, mas é proprietário em parte de um bem imóvel, sendo certo que tem encargos com empréstimos, a natureza dos dois atos praticados pelo arguido os correspondentes sofrimentos psicológicos sobejamente explanados, os quais, infelizmente, foram de, dado que foi submetida a acompanhamento pedopsiquiátrico e as demais circunstâncias consideradas aquando da determinação da medida concreta da pena e os padrões de indemnização geralmente seguidos na jurisprudência, afigura-se ajustado fixar em 10 000,00 (dez mil) euros para compensar os apurados danos não patrimoniais. (…)”. Importa ter em mente que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. Quanto à responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõem os arts.º 483º, nº 1, 486º e 563º do Cód. Civil que tem a mesma os seguintes pressupostos: o facto ilícito, enquanto acção voluntária, ou omissão, violadora de bens jurídicos patrimoniais ou pessoais de terceiros; o nexo de imputação do facto ao lesante; a existência de um dano ou prejuízo causado pelo facto ilícito; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Segundo o disposto no art.º 496º, nº 1 do mesmo diploma, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve-se atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ainda segundo o previsto no art.º 562º do Cód. Civil, a obrigação de indemnizar tem em vista a reconstituição da situação que existiria na esfera patrimonial do lesado se não tivesse ocorrido o facto causador da lesão. A indemnização por danos morais, visando uma compensação do lesado pelo sofrimento, é fixada segundo critérios de equidade, nos termos previstos nos arts.º 496º, nº 4 e 566º, nº 3 do Cód. Civil, e actualizada ao momento do julgamento ( cf., neste sentido, Ac. STJ de 14/3/91, in BMJ 405, pág. 443 ). Importa, no entanto, determinar quais são os danos não patrimoniais indemnizáveis. Conforme é hoje unanimemente entendido, a gravidade do dano não patrimonial mede-se por um padrão objetivo, consoante as circunstâncias do caso concreto, devendo ser afastados fatores suscetíveis de traduzir uma sensibilidade exacerbada ou requintada do lesado (cf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 499, nota 1). O dano indemnizável deve ser assim um dano de tal modo grave que mereça a tutela do direito e justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, não relevando para efeitos de indemnização os simples incómodos ou contrariedades (cf., neste sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª Edição, pág. 606). A gravidade do dano deve, pois, aferir-se com recurso a critérios objectivos, como sejam a dignidade e o valor intrínseco do bem ou interesse jurídico violado. Não é, no entanto, possível estabelecer um paralelismo absoluto entre a gravidade do dano e a dignidade do bem jurídico violado, havendo outros factores que podem conferir gravidade ao dano, como por exemplo a intensidade da lesão, quer em termos temporais, quer em termos de afectação do bem ou interesse em causa, e a censurabilidade da conduta do agente, apta a justificar a qualificação como grave de um dano que pelos critérios da dignidade e da intensidade poderia ficar sem protecção. Na determinação dos danos não patrimoniais indemnizáveis cabem ainda os decorrentes de uma especial sensibilidade do lesado, como sejam a doença, a idade e a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais. Não são, no entanto, atendíveis os meros incómodos e pequenas contrariedades, que na perspectiva do lesado mereceriam a tutela do direito, mas que não passam no crivo de uma avaliação objectiva ou de mero bom senso. Quanto à definição de quais sejam os danos não patrimoniais indemnizáveis, destaca-se o dano moral em sentido próprio ou subjectivo, ou seja, a humilhação, a angústia, a vergonha e a ansiedade, nele se incluindo também a própria dor, que no direito português abrange quer a dor física, quer o sofrimento moral. É ainda possível a ofensa de bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico e insuscetíveis de avaliação pecuniária, como sejam a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra ou a reputação. A ofensa objectiva destes bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral ( cf. neste sentido, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, Coimbra Editora, 1989, pág. 375). Também Antunes Varela identifica os danos não patrimoniais com os prejuízos, como as dores físicas, os desgosto morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética, que não são susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, pelo que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados pecuniariamente (in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, 2003, pág. 602 e seguintes). Na senda da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem-se vindo também a autonomizar do dano moral em sentido estrito, o dano não patrimonial derivado da lesão da dignidade humana, decorrendo esta autonomização do reconhecimento de que os actos atentatórias da dignidade humana provocam angústia, amargura e desespero ( cf. neste sentido “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, FDUC, Vol. III, Direito das Obrigações, 2007, págs. 505 a 512). No entanto, como sustenta Vaz Serra, in BMJ, vol. 83º, pág. 85: “ (…) a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de avaliação”. Assim sendo, uma vez que o ressarcimento dos danos não patrimoniais deriva da violação de direitos fundamentais, deve-se abandonar um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes indemnizatórios. No caso dos autos, verifica-se que a vítima sofreu efectivamente danos em resultado dos actos criminosos do arguido, os quais, tendo em conta a sua duração e intensidade, são de tal modo graves que merecem, efectivamente, a tutela do direito, impondo-se atribuir-lhe uma indemnização compensatória pelo sofrimento dos mesmos. Uma vez que não existe a possibilidade de quantificar os danos morais, a sua ressarcibilidade tem que ser feita com recurso à equidade, ou seja, através de um critério de razoabilidade, ditado pelo bom senso. Face aos danos de natureza não patrimonial em apreço há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos, mas sem representar um enriquecimento injustificado da lesada à custa do lesante. Encontra-se provado que os factos praticados pelo arguido tiveram consequências na auto-estima e no bem-estar psicológico da ofendida de forma grave e duradoura, para além do desconforto e incómodos que o arguido lhe causou aquando da prática dos factos. Em face dos factos em apreço, tendo em conta os danos apurados, bem como as condições económicas do recorrente, à luz da equidade, considera-se justa, adequada e proporcional a atribuição à ofendida de uma indemnização no valor de 10.000,00 euros (dez mil euros), a qual se mostra consentânea com os valores atribuídos e os critérios seguidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores em casos que com este têm alguma similitude. Assim sendo, não se considerando violadas as normas legais e constitucionais invocadas pelo recorrente, impõe-se julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a decisão recorrida em conformidade. DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA e, em consequência: revogam a decisão recorrida na parte em que condenou AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, através de importunação sexual, nas penas acessórias de 8 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previstas nos arts.º 69º-B e 69º-C do Cód. Penal, ficando sem efeito o cúmulo jurídico das penas acessórias efectuado na decisão recorrida; no mais confirmam a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 18 de Junho de 2026 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Mafalda Sequinho dos Santos Maria Clara Figueiredo (Adjuntas)