I- A legitimidade deve ser referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
II- Tratando-se de uma acção de condenação a legitimidade do
Réu consistirá em ser ele - e não outro - a pessoa que praticou o facto violador do direito do requerente.
III- Numa acção em que é demandado o Estado e pedida a sua condenação pela prática de actos ilícitos e culposos praticados no Hospital Distrital de Faro e no Tribunal Judicial de Faro, o Estado é parte ilegítima quanto aos factos ocorridos no Hospital Distrital, pessoa colectiva de direito público que responde pelos actos dos seus órgãos e agentes, é parte legítima quanto aos factos praticados no Tribunal Judicial, pelos Magistrados e funcionários, tendo interesse em contradizer, desacompanhado do Hospital Distrital, que é alheio a esses factos, à relação entre os AA e o Estado.
IV- Por se tratar de duas relações jurídicas distintas, tendo cada uma umúnico interessado em contradizer, não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário - art. 28, ns.
1 e 2, do C.P.C. -, podendo o Estado ser demandado e prosseguir a lide quanto aos factos ocorridos no Tribunal Judicial, desacompanhado do Hospital Distrital de Faro.