2Fundamentação
2.1. De facto
O quadro factual relevante para julgamento do presente recurso é o que acaba de enunciar-se e resulta das posições da partes, não submetidas ainda a julgamento, pelo que de matéria assente, por acordo, apenas está a que foi como tal seleccionada nos FA e na b. i., ou seja, que antes de 17.3.08 os AA. verificaram que determinadas telhas que lhes tinham sido fornecidas por um terceiro, colocadas no telhado de uma sua moradia, estavam partidas e estaladas (alín. A)) e que no dia 17.3.08 procedeu-se a uma reunião entre AA., um representante da empresa terceira vendedora de tais telhas e um representante da Ré (aín. B)).
2. 2. De direito
A recorrente ao pugnar pela verificação da excepção da caducidade remeteu para o art.º 1225.º do CC, ou seja, para o regime do contrato de empreitada de imóveis destinados a longa duração.
Todavia, definindo-se tal contrato como aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço (art.º 1207.º do CC), da factualidade alegada (que não ainda provada, repete-se) não resulta que os AA. houvessem encetado qualquer acordo com a Ré para construção da moradia, que é o que aqui está em causa.
Tudo indica que a relação contratual passou, antes, pela venda de telhas a uma outra empresa (“ D..., Lda.”) (esta a empreiteira?) que, por sua vez, as forneceu (aplicou na moradia?) à Ré acompanhadas de um termo de garantia por 20 anos a favor dos AA., a quem se destinavam (termo que não foi, entretanto, junto, podendo sê-lo ainda, é certo, no processo principal).
O regime da venda de coisas defeituosas é o constante não só dos art.ºs 913.º e ss do CC, como do DL n.º 67/03, de 8.4 (Lei de Venda de Bens de Consumo)[1], que prevê a responsabilidade não só do vendedor dentro do prazo legal de garantia de 5 anos, como ali, quanto aos imóveis, como, alternativamente, a responsabilidade do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa[2] a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, alín. e)).
É o que se chama de responsabilidade directa do produtor.
E daí que, não tendo decorrido esse lapso de tempo desde a aquisição das telhas com defeito, não houvesse caducidade.
Todavia, a questão jurídica não precisa de ir aí.
Sem equacionar a questão do decurso do tempo fosse para a denúncia dos defeitos, fosse para a propositura da acção propriamente dita, os AA. e a Ré acordaram na substituição, pela Ré, das telhas partidas e com defeito e que se terá obrigado, também, ao pagamento das despesas com os respectivos trabalhos.
Ora, a Ré procedeu à entrega das telhas aos AA. (conforme é por si tacitamente aceite na contestação) e só as não colocou ou pagou a quem por si o fizesse.
Quer dizer, do acordo efectuado com os AA., que constitui verdadeira relação contratual, fonte de obrigações, a coberto do princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), os RR. apenas terão cumprido parte da prestação a que se vincularam, isto na versão dos AA., obviamente sujeita à fieira do julgamento, destinando-se, agora, a presente acção ao cumprimento integral da prestação (art.º 406.º do CC).
Ora, daqui resulta que a causa de pedir da acção já não tem a ver com o defeito das telhas, porque confessadamente substituídas (só falta colocá-las) e inerente caducidade sobre denúncia ou propositura da acção, mas com o incumprimento contratual da Ré.
É esse o facto jurídico concreto em que a petição inicial da presente acção se baseia, a qual está imune a prazos de caducidade.
3. Em conclusão:
- Aceite pelo produtor (fabricante) demandado substituir a coisa defeituosa (telhas), o que fez com a sua entrega ao consumidor, como assim se obrigara, na acção em que além do mais os AA., consumidores, pedem a sua condenação nas despesas de colocação, já não pode operar a caducidade respeitante à venda de tais coisas.