01829/23.7BEPRT-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 01829/23.7BEPRT-A
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Reclamação
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Municipio do Porto
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32262
Nr Documento: SA12024051601829/23
Juízes: José VelosoFonseca da Paz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/666c60315fa723c980258b24004ba327
Sumário
É de indeferir a reclamação para a conferência de acórdão proferido nos termos do disposto no nº 6 do art. 150º do CPTA, por na presente reclamação não se estar perante nenhuma das circunstâncias que a lei prevê para a reclamação prevista sobre a decisão e para a Formação prevista naquele preceito – a prevista no art. 616º do CPC -, pelo que a reclamação é legalmente inadmissível.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A Recorrente A..., SA, notificada do acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 21.03.2024, que não admitiu a revista que apresentara, ao abrigo do art. 150º do CPTA, vem apresentar, invocando o disposto no nº 2 do art. 27º do CPTA e no art. 145º, nº 4 do CPTA, “Reclamação para a Conferência”. Pede a admissão da reclamação e, consequentemente, que se revogue a decisão de não admissão do recurso, e, substituída por decisão que admita o recurso de revista. O Recorrido Município do Porto não respondeu. Vejamos A Recorrente interpôs revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 02.02.2024, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto, pela qual foi julgada improcedente a acção que intentou naquele Tribunal nos presentes autos. A Formação de Apreciação Preliminar, a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, por acórdão de 21.03.2024, decidiu não admitir a revista. A Reclamante/ Recorrente não se conformando com o decidido reafirma o anteriormente alegado, pretendendo apresentar uma Reclamação para a Conferência, para a Formação de Apreciação Preliminar, ao abrigo do art. 27º, nº 2 e do art. 145º, nº 4 do CPTA. Desde logo, estes preceitos não são aplicáveis à presente situação, já que não estamos – face à decisão proferida em acórdão que não admitiu a revista -, perante um despacho proferido por juiz singular que não admite um recurso, nos termos do nº 2 do art. 641º do CPC ou perante o disposto nos nº 2 do art. 27º e no nº 4 do art. 145º do CPTA. Estamos perante um acórdão da formação de apreciação preliminar, constituída por três juízes da secção de Contencioso Administrativo, à qual, nos termos do art. 150º, nº 6 do CPTA, compete decidir em termos sumários, se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 do mesmo normativo, ou seja, se deve ser admitido o recurso excepcional de revista. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo o carácter irrecorrível e não passível igualmente de reclamação para além da que for dirigida à própria Formação, nos termos do disposto no art. 616º do CPC (que no caso não foi deduzida, não tendo sido igualmente arguida qualquer nulidade do acórdão – art. 615º , nºs 1 e 4 do CPC ), excepto tratando-se de recurso para o Tribunal Constitucional se verificados os respectivos pressupostos (cfr. o Acórdão do Pleno deste STA de 23.09.2021, Proc. nº 0166/19.6BEMDL-A ). Ora, não estamos na presente reclamação perante nenhuma das circunstâncias que a lei prevê para a reclamação prevista sobre a decisão e para a Formação prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA – a prevista no art. 616º do CPC -, pelo que a reclamação é legalmente inadmissível. Esta reclamação revela, sem dúvida, que a Recorrente discorda da decisão tomada pela Formação de Apreciação Preliminar, mas a esta cabe apreciar, em termos sumários, se em cada caso se justifica admitir ou não uma revista e, no caso concreto a decisão foi a de que não se justificava essa admissão nem postergar a regra da excepcionalidade deste recurso. Por todo o exposto, indefere-se a reclamação interposta. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.