I- O recurso extraordinario de revisão so deve ser admitido e seguir quando tiver probabilidades de exito.
II- A confissão feita num processo so vale como judicial nesse processo.
III- A confissão feita por advogado, não investido dos necessarios poderes especiais, não pode ser havida noutro processo como confissão.
IV- O documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão deve, so por si, ser suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favoravel a parte vencida.
V- Um documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão, que não havia sido admitido no processo por ter sido junto a articulado mandado desentranhar, ainda pode ser usado pelo interessado e junto aos autos em momento posterior, quer na primeira instancia, quer na segunda instancia, com as alegações, oferecendo-se desse modo a consideração do julgador.