IIFundamentação:
Conforme se constata o tribunal recorrido entendeu que o A carece de interesse processual para a propositura da presente acção perante os tribunais judiciais, uma vez que não existe litígio entre as partes e o autor e neste caso deve satisfazer o seu interesse mediante o procedimento especial previsto no Código do Registo Predial, a correr os seus termos na competente conservatória do registo predial.
Vejamos, então, se este entendimento deve ser sufragado:
Analisando a petição inicial constata-se que o A apenas alega que na base da aludida escritura pública de cedência gratuita das identificadas parcelas de terreno, escritura celebrada em 23 de Janeiro de 1989, data desde a qual tem usufruído e tomado conta como se donos fosse e com essa convicção
Apenas não procederam ao registo e quando o pretenderam fazer e ao emitiram as requisições junto das conservatórias para o fazer os RR não assinaram as respectivas requisições.
O A não alega qualquer conflito com os RR, que, aliás, nas contestações que deduziram não põem em causa essa escritura pública de cedência das parcelas, nem os actos de posse que o A vem fazendo ao longo dos tempos sobre as referidas parcelas, ou seja, os RR não tem manifestado qualquer oposição aos actos usucapientes do A sobre as parcelas de terreno.
Embora a R “B” tenha deduzido contestação - reconvenção, o certo é que a mesma não emerge de qualquer facto que sirva de fundamento á acção ou à defesa e nessa medida não é sequer admissível, (cfr. art. 274 nº 2 al. a) do CPC) não podendo, por isso, nesta acção traduzir uma verdadeira situação de conflito entre as partes.
Aliás, note-se que o A não chega a fazer relativamente aos RR qualquer pedido de natureza condenatória configurado na prática ou abstenção de qualquer acto.
E não havendo qualquer litígio, nem imputando aos RR qualquer acto ou prática obstativo ao direito que invoca, para que demanda o A os aqui RR ?
Como é sabido o interesse em agir, nas acções de condenação ( Anselmo de Castro nas Lições de Processo Civil III. 1966, pago 805) resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração ( quando violado ) ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito.
Ora, o recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim se de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Exige-se uma " necessidade justificada razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção " ( A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984 pag. 171) . Só assim se justificará o gravame e a perturbação que o recurso à tutela judiciária impõem ao demandado e bem assim a actuação de uma estrutura ( os tribunais) que representa um elevado para a colectividade ( por todos Manuel Andrade, Noções Elementares de processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 82). No que concerne às acções de mera apreciação, onde o interesse processual ou interesse em agir mais se assume como verdadeiro pressuposto processual decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular (cfr. v,g Manuel Andrade, citado pag. 8; Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, vol. I Almedina , 1981, pag. 117;
Ora, sendo o objectivo do A com a instauração da presente acção inscrever a seu favor o direito de propriedade sobre as referidas parcelas com base na aludida escritura pública e na usucapião, bem andou o julgador em considerar que a apreciação e julgamento da pretensão do A não cabe ao Tribunal, mas sim à Conservatória do Registo Predial.
Efectivamente, da petição inicial resulta que o A pretende, não dirimir qualquer conflito existente, ou objectivamente prestes a desencadear com os RR, mas tão só suprimir a omissão de registo mediante a justificação prevista no art. 116 do Código de Registo Predial.
A partir da entrada em vigor do Dec. Lei 273/2001 de 13/10 que veio alterar o Código de Registo Predial e pelo qual o legislador apostou numa "estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio" regulado pelos art. 117 a e segs. do Cod. Reg. Predial e não os Tribunais.
A este propósito pode ler-se ainda no preâmbulo do citado diploma" no âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado"
Quem pretenda, assim, proceder à primeira inscrição de um prédio no registo predial e não disponha de documento para a efectuar pode obtê-la através de escritura de justificação notarial ou de processo de justificação consagrado no Cod. Reg. Predial meios estes que o legislador consagrou para os casos em que não existe conflitualidade sobre a questão, conforme decorre do disposto nos arts. 116 e 117 n° 1 d o referido diploma.
Devendo a competência em razão da matéria ser aferida pelo pedido suportado pelos respectivos fundamentos, não cabe ao caso vertente uma acção comum, mas de justificação ( acção registral).
Não existindo litígio, pertence ao Conservador de Registo Predial a competência para, em processo de justificação ( art. 116 do Cod. Reg. Predial e segs.) suprir com fundamento na usucapião, a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição do prédio ( cfr. neste sentido Acs. do STJ de 3/3/2005, 2571172004 tirado do agravo n° 3644/04 (Relator o Conselheiro Moitinho de Almeida).
Efectivamente, não tendo o A articulado minimamente a violação ou ameaça objectiva de violação, pelos RR, do reclamado direito de propriedade, resta apenas com significado a pretensão eminentemente registral, não sendo a acção da competência material do tribunal comum, pelo que devia o pedido ter sido deduzido junto do competente Conservador do Registo Predial
Em conclusão:
1- O preâmbulo do Dl n° 273/2001 de 13/10 opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio;
2- Existe falta de interesse em agir quando por banda do A ou dos RR relativamente ao objecto da acção e ao pedido não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja uma situação de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arrogam
3- Não existindo litígio, pertence ao Conservador do registo Predial a competência para em processo de justificação( art. 116 e segs. do Cod. Reg. Predial suprir com fundamento na usucapião, a falta de título de propriedade de imóveis, tendo em vista o registo predial da descrição do prédio.