I- O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir.
II- E assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimes.
III- Pode ainda abranger, na sua tipicidade, que a pessoa seja posta, por qualquer maneira, nomeadamente por processos ardilosos ou sub-reptícios, "na impossibilidade de resistir" aos propósitos do agente.
IV- Comete apenas um crime de roubo, o arguido que, arrogando-se de polícia, se abeira do ofendido, ordenando-lhe que lhe entregue o bilhete de identidade e revistando-o, retira-lhe de um dos bolsos das calças a quantia de 1100 escudos.
V- A punição correspondente ao crime de usurpação de funções, no caso, deve haver-se por consumida ou esgotada na correspondente ao roubo.