Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., devidamente identificado nos autos, recorre para este S.T.A. da sentença do TAC/Lisboa, a fls. 83/86, do processo de recurso contencioso por ele interposto contra a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ODEMIRA de 09.09.98 que ordenou a demolição de uma obra levada a cabo pelo recorrente na sua residência, sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Na sua alegação formulou as seguintes conclusões:
1- Se atendermos ao conteúdo dos três ofícios enviados ao recorrente, datados de 11.9.98, 10.12.98 e 12.2.99, verificamos que no segundo consta a revogação do primeiro, mas no terceiro consta a manutenção do primeiro, ou seja, o acto administrativo foi temporariamente revogado, suspenso, mas posteriormente veio a ser novamente validado, pelo que só pode entender-se que se manteve, ou seja em boa verdade o terceiro acto revogou o segundo, mantendo na íntegra o primeiro, que mais não é do que o acto recorrido.
2- É a própria sentença, aliás, que afirma que o 3º acto manteve a deliberação anterior, no que à ordem de demolição respeita.
3- Então é legítimo afirmar que se manteve a deliberação, que se manteve o acto, doutra forma não faria sentido. Ou seja, esperava-se que o recorrente desistisse do recurso já interposto para interpor um novo recurso de um acto exactamente igual ao primeiro ? Desde logo tal atitude violaria o princípio da economia processual, e poderia levar a um sucessivo acumular de recursos, todos parados a meio do seu processamento, mas todos com o mesmo objecto, um mesmo acto administrativo, sucessivamente revogado e mantido pela autoridade que o praticasse.
4- Assim sendo o acto recorrido, à data da sentença recorrida, existia efectivamente na ordem jurídica, constituindo efectivo objecto do recurso, e sobre ele deveria ter-se pronunciado a douta sentença, analisando apontados na petição de recurso. Não o tendo feito violou a legislação aplicável, pelo que deverá ser revogada.
5- Devendo esse Tribunal pronunciar-se sobre a existência dos vícios de usurpação de poder, forma e falta de fundamentação, pelas razões contidas na petição de recurso, e concretamente nas conclusões das alegações que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, devendo a final ser o acto recorrido ser declarado nulo por constituir decisão estranha à atribuição da entidade que o praticou, nos termos do disposto na al. b) do nº 2 do artº 133º do CPA ou, caso assim se não entenda declarado anulável por violar o disposto nos arts. 124º nº 1 e 125º do CPA, porquanto a sua fundamentação sendo obrigatória é inexistente ou assenta em pressupostos legalmente irrelevantes ou inaplicáveis ao caso.
6- Mas ainda que assim se não entenda, sempre a douta sentença recorrida deverá ser revogada, porquanto há que entender que o acto administrativo não é aquele que consta do ofício enviado pela autoridade administrativa ao requerente, mas sim aquele que consta da acta do órgão que o praticou.
7- Normalmente os ofícios enviados aos requerentes reproduzem fielmente o teor das decisões que pretendem comunicar. No entanto, no caso em apreço, o ofício datado de 12.2.99 não contém a transcrição do acto administrativo, tal como foi efectivamente praticado, ou seja tal como consta da acta nº 5 da reunião ordinária da CM de Odemira, documento que se encontra junto aos autos como doc. 7 da contestação.
8- Ou seja, diz-se no ofício que a CM de Odemira deliberou manter a deliberação anterior, isto é que deve ser demolida a construção clandestina. Mas o que consta da acta referida é que a CM de Odemira deliberou por unanimidade manter a deliberação anterior tomada em 98.12.02.
9- Ora a deliberação anterior tomada em 98.12.02, foi de revogar a deliberação anterior no que respeita a ordenar a demolição, tal como consta da acta nº 45 da reunião ordinária realizada nessa data - doc. 5 junto com a contestação.
10- A entender-se no sentido ora apontado pelo recorrente, terá de concluir-se que efectivamente o recurso carece de objecto, porque o acto recorrido foi revogado pela deliberação de 10.12.98 e que tal revogação se manteve pela deliberação de 12.2.99.
11- Neste caso o Tribunal terá decidido bem, mas com os fundamentos errados, ou seja, a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artº 668º do CPC, aplicável ao caso.
12- Devendo por isso ser declarada nula e alterada no sentido de declarar que o presente recurso carece de objecto porque o acto recorrido foi revogado por deliberação da CM de Odemira de 10.12.98 e que tal revogação se manteve pela deliberação da mesma autoridade administrativa de 12.2.99.
13- Também ao não se pronunciar sobre a matéria contida no requerimento do recorrente em que este respondeu ao douto despacho de 03.07.2000, o Tribunal “a quo” violou o estipulado no artº 668º do CPC, pelo que a sentença é nula e deverá ser revogada.
Contra-alegou a recorrida CMO, concluindo:
A) A recorrida na qualidade de órgão colegial, partindo do conteúdo das suas deliberações datadas respectivamente de 09.09.98, 02.12.98 e 03.02.99, todas elas consubstanciando actos administrativos perfeitamente válidos e eficazes, porque outra coisa não faria sentido, já que as suas decisões são tomadas legalmente, não através de ofícios mas através de deliberações, tomou a sua posição relativamente ao assunto de construção ilegal da autoria do recorrente.
B) E fê-lo de imediato, após os seus serviços terem lavrado o auto de embargo administrativo inicial, na qualidade de proprietária da totalidade do prédio rústico denominado “Pousadas Velhas”, sito na freguesia de Vila Nova de Milfontes, onde na parcela de que o recorrente é arrendatário, se implantou uma grande construção à revelia da sua autorização e/ou conhecimento, sem sequer se solicitar qualquer informação prévia e/ou pedido de licenciamento para a respectiva execução.
C) A recorrida ao revogar parcialmente em 02.12.98 a deliberação de 09.09.98 no tocante à ordem de demolição da construção ilegal mantendo a confirmação do embargo, esvaziou de conteúdo o objecto do recurso interposto pelo recorrente do acto da CM que havia ordenado a demolição, operando-se uma revogação por substituição.
D) Assim, deixou o acto que deu origem ao recurso interposto de vigorar na ordem jurídica, o que impossibilitou a manutenção da lide, impondo-se a sua extinção, nos termos do disposto no artº 287º al. e) do CPC, aplicado por força do artº 1º da LPTA.
E) Assim e com muita razão se pronunciou o digno Magistrado do MP e decidiu o Mmo. Juiz “a quo” pela impossibilidade de manutenção da lide.
F) Convém salientar que a recorrida nunca se terá pronunciado sobre a construção ilegal do recorrente, em deliberações datadas de 10.12.98 ou 12.02.99, como aquele refere no seu recurso. E mais, não existiram quaisquer deliberações da recorrida sobre a matéria nestas datas (não correspondendo sequer a datas de reuniões da recorrida).
G) Quanto à questão suscitada pelo recorrente da falta de pronúncia sobre matéria da resposta a um despacho do Mm. Juiz “a quo”, nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC, é sempre lícito ao Mmo. Juiz supri-las nos termos do artº 744º do mesmo Código com as devidas adaptações.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender também que o acto recorrido foi revogado por posterior deliberação da CMO.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
1. Matéria de facto dada como provada na sentença:
a) Com data de 31.08.98, o fiscal municipal B..., da CM de Odemira, elaborou um auto de embargo, visando a obra de construção de um armazém que estava a ser feita pelo recorrente, com área de 180 m2, sem a necessária licença de obras.
b) Em reunião de 09.09.98, a CM de Odemira deliberou, por unanimidade, confirmar o embargo, ordenando ainda a notificação do recorrente para, no prazo de 60 dias, proceder à demolição das construções ilegais.
c) Do teor dessa deliberação foi dado conhecimento ao recorrente através do ofício nº 011401, de 11.09.98,.
d) Em 29.09.98, o recorrente apresentou uma reclamação escrita contra essa deliberação, ao abrigo dos arts. 161º e segs. do CPA, insurgindo-se apenas contra a ordem de demolição, que reputou de nula, por incompetência da CMO para a ordenar, e inválida por falta de fundamentação e de audiência do interessado.
e) Em resposta à reclamação apresentada, foi o recorrente notificado, através do ofício nº 016010, de 10.12.98 de que a Câmara Municipal de Odemira, em reunião ordinária realizada em 2-12-98, deliberou, por unanimidade, revogar a deliberação anterior no que respeita a ordenar a demolição, confirmando o embargo da mesma, mais tendo deliberado: tendo em atenção o artº 100º do CPA (...), notificar V.Exª nos termos do artº 101º(...) para, no prazo de 10 dias, informar o que lhe oferecer sobre o assunto, visto ser intenção de ser efectuada a demolição da obra clandestina em terreno propriedade do Município”.
f) Em resposta a essa notificação, veio o recorrente pronunciar-se nos termos do requerimento entrado nos serviços da recorrida em 25.1.99 e cuja cópia consta de fls. 48/49 dos autos.
g) A CM de Odemira, em reunião ordinária realizada em 03-02.99, deliberou, por unanimidade, “manter a deliberação anterior, tomada em 98/12/02”(cfr. certidão de fls. 50/51), e ainda: sendo o terreno da CM, esta como legítima proprietária não considera a hipótese de legalizar, uma vez que não foi consultada nem autorizou a construção, antes de esta ter início, situação que o infractor devia ter acautelado.
2. O direito.
2.1. Nas conclusões 11ª e 12ª da sua alegação, o recorrente argui nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668º do CPC, com o entendimento em incorrecta apreciação das deliberações tomadas pela CMO.
Consideramos que não lhe assiste razão.
Com efeito, a sentença recorrida, teve presente que o acto recorrido era a deliberação da CMO de 09.09.98, na parte em que esta ordenava a notificação do recorrente para proceder das suas construções ilegais, tal como indicado e documentado pelo recorrente, mas que tal deliberação, precisamente na parte recorrida, fora revogada por posterior deliberação da mesma Câmara, tomada em reunião de 02.12.98, pelo que concluiu que o recurso ficara sem objecto, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente de lide.
Tendo assim decidido, em conformidade com a matéria factual documentada no processo, não ocorre qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos, pelo que improcede a aludida nulidade da sentença.
2.2. Na conclusão 13ª da sua alegação o recorrente invoca uma segunda nulidade da sentença, ainda ao abrigo do artº 668º do CPC, que consistiria na falta de pronúncia sobre a sua resposta ao despacho de 03.07.2000 (fls. 72).
No despacho em causa ordenou-se o cumprimento do disposto no artº 54º nº 1 da LPTA, relativamente a precedente parecer do MºPº que, concordando com a contestação da recorrida, invocava a revogação do acto recorrido, que deixara sem objecto o recurso contencioso, pelo que seria de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
A sentença apreciou devidamente a questão, sendo certo que da resposta dada pelo recorrente (fls. 73/74) não resulta qualquer facto que contrarie o entendimento contido na questão suscitada, e que o juiz do processo não tem contemplar ou rebater todos os pontos de vista que as partes se lembrem de defender, fora da matéria a decidir.
Assim, improcede também a segunda nulidade invocada pelo recorrente.
2.3. Defende o recorrente que a sentença recorrida devia ter conhecido dos vícios imputados ao acto pelo recorrente, pois que, na sua construção, o último acto corresponde ao acto recorrido, não se justificando a interposição de novo recurso, até por razões de economia processual.
A não ser assim, a sentença terá decidido bem, embora com fundamentos errados, se se entender, como resulta do texto das actas em que ficaram registadas as deliberações, que a última deliberação confirmou aquela que revogou a primeira.
Vejamos.
2.1. Como se alcança da acta da sua reunião ordinária de 09.09.98 (fls.35/36), a CMO, presente que foi o auto de embargo de obra que o ora recorrente estava a executar ilegalmente, tomou sobre esse ponto a seguinte deliberação: confirmar o embargo, devendo proceder-se à demolição das construções ilegalmente edificadas no prazo de 60 dias (cfr. fls. 37).
Na sequência dessa deliberação, foi o ora recorrente notificado por ofício de que fora confirmado o embargo da obra e fixado o prazo de 60 dias, a contar da recepção da notificação, para aquele proceder à demolição das construções ilegais (cfr. fls. 38).
O recorrente interpôs recurso contencioso daquela deliberação de 09.09.98 da CMO, na parte em que lhe determinava que procedesse à demolição da obra que estava a fazer sem licença, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do ofício contendo a notificação respectiva, tendo a petição de recurso dado entrada no TAC/Lisboa no dia 16.11.98.
E reclamou para a ora recorrida, apontando vícios ao acto notificado.
Perante essa reclamação, e dando-se conta de que não dera cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA, a CMO, ao abrigo dos arts. 141º do CPA e 47º da LPTA, revogou, a sua deliberação de 09.09.98, objecto do recurso contencioso sobre que recaiu a sentença do TAC ora em apreciação.
Ora, revogado que foi o acto recorrido, o recurso contencioso perdeu, efectivamente, o seu objecto, como bem se entendeu na sentença.
Na verdade, a revogação é o acto administrativo que tem por pressuposto um anterior acto administrativo e por conteúdo a destruição dos efeitos jurídicos deste ou a cessação dos mesmos para o futuro (Sérvulo Correia, Noções..., 471).
No caso dos autos, e tendo presente que a revogação se funda em ilegalidade do acto revogado, designadamente a falta de audição dos interessados (artº 100 do CPA), a revogação deve ter-se como anulatória (ex tunc) dado que, como defende o mesmo autor, não faria sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos (ob. cit., p.477), pelo que aquele acto revogatório fica fora da previsão do artº 48º da LPTA.
Sendo assim, o recurso contencioso que dele vinha interposto pelo ora recorrente da deliberação de 09.09.98 da CMO perdeu realmente o seu objecto, na pendência daquele recurso, com a prolação do acto revogatório, não impugnado, sendo de concluir, como se fez na sentença recorrida, que, tendo o recurso deixado de ter objecto, embora por facto não imputável ao recorrente, era de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (arts. 287º al. e) do CPC e 1º da LPTA).
3. Temos em que se decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €: 200 e 100, sem prejuízo do benefício concedido.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002
Alves Barata - O relator
Santos Botelho
Adérito Salvador