V. Sobre a inoportunidade e desacerto da decisão recorrida
Afirmou o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil porque não podia ter proferido decisão de mérito in casu sem a realização da Audiência Final e produção da prova testemunhal.
Vejamos.
O referido artigo 595.º, n.º 1, alínea b) prescreve que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Subjaz a esta norma o princípio da economia processual consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Ou seja, entendeu o legislador que se na fase de prolação do despacho saneador o estado do processo permitir o imediato conhecimento, total ou parcial, e sem necessidade de mais provas, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (que, como é sabido, importa a absolvição total ou parcial do pedido), deve o julgador proceder a tal apreciação e conhecimento, para que não sejam praticados futuros atos (absolutamente) inúteis no processo.
O disposto no artigo 591.º é aplicável aos presentes autos, por força da remissão consagrada no n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho.
Analisando.
No caso vertente, a meritíssima juíza a quo entendeu que o processo detinha todos os elementos necessários para conhecer no despacho saneador do mérito da causa.
Assim informou as partes, tendo assegurado que as mesmas se pronunciassem sobre tal possibilidade.
Destarte, resulta evidente que o tribunal a quo observou estritamente o prescrito no referido artigo 591.º, n.º 1, alínea b).
Ademais, como veremos adiante, os factos dados como assentes, revelam-se efetivamente suficientes para que haja pronúncia sobre a exceção perentória da caducidade do direito à resolução contratual e sobre a (i)licitude da resolução.
Como tal, não se justificaria prosseguir com a ação, quando os elementos necessários para o conhecimento de mérito constavam já dos autos, sem necessidade de mais provas.
Enfim, o saneador-sentença de que se recorre foi proferido no momento próprio de acordo com as regras que ditam a tramitação processual.
Improcede, consequentemente, a alegada inoportunidade da sua prolação.
Apreciemos agora se existe erro de direito na decisão recorrida.
O tribunal a quo depois de ter feito as adequadas e suficientes considerações sobre a figura jurídica da resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa e sobre a caducidade do direito à resolução, para as quais remetemos para evitar tautologias, quer por estarem muito completas e bem fundamentadas, quer por não terem sido postas em causa em sede de recurso, explicou assim a análise que fez do caso concreto e a decisão que assumiu:
«Em face da factualidade assente constata-se que, na sua carta de resolução não indica o A. a data a partir da qual a ré manteve o comportamento ilícito.
Refere, apenas, que tal ocorreu após os acidentes de trabalho que sofreu, incapacidade para o trabalho de que ficou afetado, baixas médicas e período de incapacidade temporária, sem concretização de datas.
E tal teria de contar da carta de resolução, como infra melhor explicaremos.
Só na sua petição inicial alegou que no dia 08 de Abril de 2016 o Autor foi vítima de um acidente de trabalho e que do mesmo resultaram várias lesões, sendo-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 5,95%, com alta em 06-02-2017 e que no dia 21-07-2018 pelas 11h30 o Autor voltou a ser vítima de novo acidente de trabalho, bem como junta documentação de onde se retira que esteve de baixa médica com incapacidade para o trabalho entre 03 de Março de 2022 e 03 de Abril de 2022, entre 21 de Abril de 2022 e 28 de Dezembro de 2022 e que em 25-01-2023 foi sujeito a exame de saúde e resulta da ficha de aptidão para o trabalho que encontrava-se inapto temporariamente.
Também desta alegação na petição inicial não se retira a data a partir da qual à R. poderá ser imputada a violação suscetível de fundamentar a resolução do contrato de trabalho por parte do A..
É certo que a petição inicial poderia ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, porém, o mesmo não pode suceder com a carta de resolução.
Debrucemo-nos mais em pormenor sobre esta última.
Como acima já ficou dito, os requisitos de forma da resolução com invocação de justa causa encontram-se previstos no art. 395º, nº 1 do Código do Trabalho, que preceitua que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Com efeito, colhemos do ensinamento da jurisprudência que “A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos conforme resulta do art. 398º, nº 3, indicação que, ainda que não seja exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta todavia com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4-4-2022, proferido no processo 3191/20.0T8MTSA. P1, in www.dgsi.pt.
No que respeita à forma, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1, do art.º 395.º), sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem (n.º 3, do art.º 398.º CT).
Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam percetíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão.
No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, referindo-se ao art.º 395.º do Código do Trabalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949).
Partilhando o mesmo entendimento, João Leal Amado ao tratar do procedimento para resolução do contrato defende que «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» (Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384).
O ónus da indicação sucinta dos factos integradores da justa causa, imposto ao trabalhador pelo n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho, tem uma dupla função: por um lado, visa dar a conhecer esses factos à entidade patronal, permitindo-lhe ajuizar se os mesmos são ou não suficientes para configurarem justa causa de resolução; por outro lado, delimita os factos atendíveis pelo tribunal na ação judicial em que for apreciada a ilicitude ou ilicitude da resolução do contrato.
O que significa que se o trabalhador, na comunicação da resolução do contrato, não indicar os factos que a justificam, não pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento através da indicação de factos que não constem da declaração escrita de resolução do contrato.
A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1, condição formal, de que, também, depende a licitude da resolução.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que passamos a indicar e a transcrever os respetivos sumários (todos disponíveis em www.dgsi.pt): - de 14-07-2016 (Proc.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1): - “1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais. 2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. 3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora”. - de 31.10.2018 (Proc. 16066/16.9T8PRT.P1.S1): - “I. O art.º 395.º, nº1, do Código do Trabalho exige que a comunicação do trabalhador ao empregador com vista à resolução do contrato de trabalho deve conter a indicação sucinta dos factos que a justificam. II. Cumpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual.”
Já nos referimos ao art.º 394.º do CT, mas para além do que se disse, cabe relembrar que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, quando se verifique um comportamento do empregador que constitua justa causa de resolução, sendo “a justa causa apreciada nos termos do n.º3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º).
Significa isto, que não basta a verificação dos comportamentos que sejam imputados à entidade empregadora, sendo também necessário que se verifique a característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, é preciso que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral (Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pp. 534).
Vale isto por dizer, que tal como no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspetiva do trabalhador (Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.644).
Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova (art.º 342.º 1, do Código Civil).
Feita aquela prova pelo trabalhador, a culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Assim, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta (artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil).
Volvendo ao caso vertente, verificamos que, não obstante aludir à sua incapacidade parcial permanente e ao facto de ter deixado de estar apto para as funções que desempenhava e ao facto de após a baixa a entidade patronal não ter acautelado a sua reintegração tendo sido colocado a carregar malas que agravaram ainda mais os problemas, não concretiza o momento ou data em que tal ocorreu.
O Autor deveria ter localizado no tempo os ditos comportamentos que imputa à Ré, o que não faz. Desconhece-se quando foi colocado pela R. a carregar as malas, em que circunstâncias e o que lhe foi determinado e por quem.
Muito menos alega qualquer facto suscetível de assacar à R. um juízo de culpabilidade.
Pese embora invoque falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho, não imputou qualquer facto concreto que permita alcançar tal conclusão.
Tudo o mais referido pelo A. na sua carta de resolução é vago e genérico, com recurso a conceitos e conclusões jurídicas, ou seja, constitui uma invocação vaga e genérica do comportamento ilícito do empregador.
Donde, considerarmos que fica em causa a aferição da caducidade da resolução e, ainda que viesse a provar-se, sempre com o devido respeito, seria manifestamente insuficiente para justificar a invocada resolução.
Não pode a presente ação deixar de improceder nesta parte, resultando prejudicado o pedido de indemnização peticionado pelo A. A este título, já que se considerou não ter validamente resolvido o seu contrato de trabalho para com a R., como antes se disse.
Peticiona, ainda, o A. a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal de 2018 a 2024 e vencimento mensal que deixou de auferir durante 6 anos de baixas médicas, declarando-se verificada e lícita a justa causa.
Ora, também esta parte do peticionado resulta prejudicada porque baseada na verificação da justa causa da resolução.
No entanto, sempre se dirá que não concretiza o A. o seu pedido de retribuição, subsídios de férias e de Natal nem os danos sofridos por ter sido forçado a permanecer de baixa médica na referida carta, que em termos de valores em causa quer circunstanciando temporalmente os mesmos, com a consequente imputação à R..
Mais uma vez nos deparamos com alusões vagas e genéricas e o com o recurso a conceitos e até atuações da R. relativas a terceiros.
Não pode deixar de improceder a presente ação.»
Desde já adiantamos que sufragamos a decisão recorrida.
A presente ação foi intentada com o objetivo de obter a declaração judicial da licitude da resolução contratual promovida pelo Autor, ora recorrente. Os créditos laborais reclamados emergem, todos eles, dessa resolução e da sua fundamentação.
Em sede de defesa, a Ré, ora recorrida, excecionou a caducidade do direito de resolução.
Ora atento o disposto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato de trabalho ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.2
Considerando o teor da carta de resolução remetida ao empregador não é possível apurar em que data ocorreram os factos integradores da invocada justa causa.
E competia ao trabalhador indicar, na missiva que enviou, a data da prática dos factos, supostamente ilícitos.
Em anotação ao artigo que se analisa escreveu Joana Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 2020, 12.ª edição, pág.910:
«A observância pelo trabalhador dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do presente preceito – forma escrita, indicação sucinta dos factos que em seu entender são de molde a constituir justa causa (…) e prazo – constitui condição de licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a imediata cessação do contrato.»
Ora desconhecendo-se a data ou as datas em que ocorreram os comportamentos do empregador que fundamentam a justa causa – e a omissão dessa indicação na carta de resolução não pode ser suprida por prova testemunhal - não é possível, como se referiu na decisão recorrida, aferir da verificação, ou não, da caducidade do direito de resolução.
Acresce que não havia justificação para os autos prosseguirem, como bem analisou o tribunal a quo, porque o conteúdo da carta de resolução enviada é revelador de mais um incumprimento dos requisitos de procedimentais: a não indicação sucinta dos factos que justificam a resolução.
Mostra-se pacifico, ao nível jurisprudencial, que numa ação em que o trabalhador pede que seja reconhecida a licitude da justa causa de resolução do contrato de trabalho por si operada, apenas são atendíveis os factos que, na comunicação escrita oportunamente endereçada ao empregador, tenham sido invocados pelo trabalhador como fundamento da resolução.
Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2022 (Proc. n.º 1591/18.5T8CTB.C3.S1) e de 29-10-2014 (Proc. n.º 1930/05.9TTPRT.P1.S1), publicados em www.dgsi.pt.
Dito de outro modo, a petição inicial não serve para alegar factos que visem fundamentar a justa causa e que não foram expressamente indicados na carta de comunicação da resolução contratual enviada para o empregador com o objetivo de pôr termo ao contrato.
E quanto ao conteúdo da carta de resolução prescreve o artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, «com indicação sucinta dos factos que a justificam».
Novamente Joana Vasconcelos, em anotação ao artigo, págs. 910 e 911, escreveu:
«Na concretização do que seja esta “indicação sucinta”, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, após assinalar o contraste e a patente menor exigência face à “descrição circunstanciada dos factos” que marca a nota de culpa, insiste, não obstante, na necessidade de “enunciar os fundamentos da resolução imediata do contrato” e de “concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão” – de forma a permitir ao empregador apreender e avaliar tais motivos e, se assim o entender, reagir contra os mesmos, bem como possibilitar uma eventual “apreciação judicial da justa causa” – a que a comunicação da resolução não se pode esquivar: v. neste sentido os Acs. RP de 9-3-2015 (Proc. n.º 64/14, Isabel São Pedro Soeiro), RP de 8-9-2014 (Proc. n.º 58/11, João Nunes) e RP de 7-12-2018 (Proc. n.º 1953/17, Jerónimo Freitas), bem como os Acs. RP de 18-6-2012 (Proc. n.º 728/10, Eduardo Petersen Silva), RG de 18-2-2016 (Proc. n.º 1085/15, Manuela Fialho), RP de 29-5-2017 (Proc. n.º 2364/15, Jerónimo Freitas), RP de 20-11-2017 (Proc. n.º 10948/14, Nelson Fernandes), RE de 12-7-2018 (Proc. n.º 638/17, Moisés Silva), RP de 7-12-2018 (Proc. n.º 1953/17, Jerónimo Freitas) e STJ de 31-10-2018 (Proc. n.º 16066/16, Chambel Mourisco), acessíveis em www.dgsi.pt».
Concordamos.
A indicação sucinta dos factos que fundamentam a justa causa invocada pelo trabalhador, ainda que não tenha o grau de exigência em termos de descrição factual associado normalmente à nota de culpa, tem, no mínimo, de dar a conhecer ao empregador, de uma forma esclarecedora e precisa, o concreto fundamento da resolução contratual, não só para que este possa compreender as causas que conduziram, na perspetiva do trabalhador, à rutura contratual e, querendo, impugná-las em tribunal, como também para permitir a possibilidade de sindicância judicial do especifico fundamento invocado.
Pela relevância, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-1997 (Proc. n.º 97S105), consultável na base de dados da dgsi:
«II - A existência de justa causa de rescisão não pode considerar-se verificada por declaração na carta de despedimento, de meras ilações e consequências de factos não concretizados, em termos manifestamente opinativos e conclusivos, omitindo os factos suscetíveis de sustentar logicamente a realidade dessas situações.[image][image]».
E também se cita o Acórdão da Relação do Porto de 18-09-2018 (Proc. n.º 4704/21.6T8MAI-B.P1), publicado no mesmo sítio:
«I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º].
II - E, justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam percetíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão.»
Retornando ao caso dos autos, atento o teor da carta de resolução não é possível descortinar quando e em que circunstâncias ocorreu a imputada falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho e qual a temporalidade da invocada lesão culposa dos interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
O trabalhador limitou-se a utilizar expressões genéricas, vagas e conclusivas relativamente ao comportamento do empregador.
Por conseguinte, o trabalhador ao não cumprir a exigência da indicação sucinta dos factos que fundamentam a justa causa invocada, incumpriu uma condição essencial da licitude da resolução.
Bem andou pois o tribunal a quo ao decidir pela improcedência do pedido no que respeita à visada declaração da licitude da resolução contratual e dos pedidos relativos aos créditos laborais que emergiam, todos eles, dessa resolução e da sua fundamentação.
Em suma, o saneador-sentença proferido merece a nossa concordância.
Pelo exposto, improcede o recurso.
As custas serão suportadas pelo recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.