IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Saber se o requerimento executivo está prescrito e é inepto.
A exequente/embargada instaurou acção executiva com base em sentença judicial transitada em julgado (cfr. artº 703º nº 1 al. a) do CPCivil e ponto 3 da matéria dada como provada), estando aqui em causa a exigibilidade (ou não) da dívida exequenda na parte respeitante às quantias vencidas antes de 03/03/2015, por efeito da prescrição.
Ora, quando a execução se funda em sentença – como é o caso - a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados no artº 729º do CPCivil, sendo que, in casu, o embargante lançou mão da al. g) mais concretamente, da prescrição do direito de crédito da exequente relativo à dívida de alimentos.
Na sentença recorrida julgaram-se totalmente improcedentes os presentes embargos, atenta a procedência da interrupção da prescrição dos créditos reclamados, com base na seguinte fundamentação:
«(…)
Ora, tendo a exequente-embargada completado a maioridade em 30.12.2017, pode afirmar-se que o prazo prescricional já se havia completado quando, em 03/2020, instaurou a execução.
Assim é, ou seria, a menos que tenha ocorrido uma causa de interrupção do prazo.
(…)
Temos, assim, assente que o embargante reconheceu e confessou perante a filha a falta de pagamento das pensões cujo pagamento esta reclama por via da execução embargada, com o que, em 28.09.2018, se interrompeu o prazo prescricional, começando a partir de então a contar-se um novo prazo.
Em face do exposto, somos a concluir que, por força da interrupção operada em 28.09.2018, os créditos reclamados na execução (pensões e respectivos juros) vencidos antes de 03.03.2015 não estão prescritos, pelo que são exigíveis ao executado, nos termos em que o foram pela exequente-embargante».
O embargante/executado, ora apelante, discorda de tal entendimento porque crê que, o documento por si assinado não reconhece expressa ou tacitamente o direito da exequente, não tendo, por isso, a virtualidade de interromper o prazo prescricional, para além de não poder ser valorado fora dos serviços para que foi emitido.
Para além disso, aduz ainda que a exequente, ora recorrida não alegou no requerimento executivo, a invocada interrupção da prescrição baseada em tal documento, pelo que é aquele inepto.
Ora bem, de acordo com o ponto 6 da mat. de facto provada, o ora embargante, pai da exequente, declarou em 27/09/2018, o seguinte:
“declaro sobre compromisso de honra para efeitos de Faculdade, Curso superior ou Bolsa de estudo da minha filha BB, que à presente data me encontro desempregado e não possuo qualquer tipo de rendimento salário, ou outro, nem estou a usufruir de pensão ou rendimento similar, e por este motivo é completamente irrazoável ou impossível de contribuir com qualquer tipo de ajuda que tenha ou implique a financeira, conforme comprovam os documentos em anexo, IRS, referente ao ano fiscal 2017 e declaração do centro de emprego.”
Nos termos do disposto no artº 315º do CCivil, as prescrições presuntivas interrompem-se pelas causas gerais previstas nos artºs 323º a 325º do mesmo diploma legal, sendo uma dessas causas “o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito possa ser exercido” – artº 325º do CCivil – sendo que (nº 2) o “reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” – neste sentido, vide, entre outros, os acs. do STJ de 01/03/2016 (pº nº 307/04.8TBVPA.G1.S1) e de 10/11/2016 (pº nº 374/12.0TCGMR.G1.S1), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Não há dúvidas, assim, de que tal documento foi emitido pelo ora embargante para ser entregue nos Serviços da Faculdade frequentada pela exequente, pelo que, tal declaração não foi feita perante a titular do direito - a exequente (embora possa dele ter conhecimento) - nem lhe é dirigido.
Mas será que tal documento, de forma expressa ou tácita e inequívoca, reconhece não ter o ora embargante procedido ao pagamento da pensão de alimentos?
Há que determinar o sentido da declaração constante de tal documento.
O reconhecimento de uma dívida constitui um negócio jurídico que deve ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal.
Em princípio, o reconhecimento deve ser expresso, mas sendo tácito, deverá resultar inequivocamente de factos que o exprimam – cfr. ac. do STJ de 10/07/1997 (pº nº 98B025), disponível em www.dgsi.pt.
Ora, se bem atentarmos no teor de tal documento, facilmente se conclui que, o mesmo não contém nenhuma declaração expressa por parte do ora apelante no sentido de reconhecer a dívida relativa à pensão de alimentos devida à credora, sua filha.
Na verdade, de tal declaração dirigida e para ser entregue à Faculdade frequentada pela exequente, extrai-se que, o embargante está desempregado, não possui qualquer tipo de rendimento/salário ou outro, não usufrui de pensão ou rendimento similar, sendo-lhe, por isso, completamente impossível contribuir com qualquer tipo de ajuda que tenha ou implique componente financeira, ou seja, em nosso entender, na mesma não reconhece o embargante de forma clara e concludente qualquer dívida à exequente e muito menos que se comprometa a pagá-la.
E, da mesma poder-se-á extrair um reconhecimento tácito?
Salvo melhor opinião, cremos que não, pois, não constitui reconhecimento tácito, o silêncio do embargante quanto a uma dívida para com a exequente.
De facto, não existe em tal declaração, qualquer alusão directa à dívida a título de prestação de alimentos por parte do embargante que importe um reconhecimento inequívoco da mesma.
Do que se trata é de uma declaração do embargante atestando não ter quaisquer rendimentos para poder suportar os encargos normais decorrentes da frequência pela exequente, sua filha, de curso superior em Faculdade (nomeadamente, as propinas) com a finalidade de aquela poder usufruir de apoio financeiro do Estado.
Por isso, devendo o reconhecimento tácito do direito, para efeitos de interrupção da prescrição, revelar-se por factos que traduzam, sem qualquer dúvida, a aceitação da existência de uma dívida, do direito do credor e da própria obrigação, não tem a declaração subscrita pelo embargante dirigida a terceiro e para lhe ser entregue, a virtualidade de reconhecer um qualquer direito de crédito da exequente quanto a prestação de alimentos.
Consequentemente, não existindo reconhecimento da dívida de forma expressa ou tácita por parte do embargante, tal declaração não pode constituir facto interruptivo do prazo de prescrição da dívida, nos termos prescritos no artº 325º do CCivil.
Chegados a esta conclusão mostra-se despiciendo e inútil abordar a questão de saber se o requerimento executivo é inepto, por tal declaração ter sido junta não com o requerimento executivo mas sim na contestação apresentada pela exequente ao requerimento de oposição à execução e à penhora.
Com efeito, tendo-se chegado à conclusão que, a declaração contida no documento a que alude o ponto 6 da matéria de facto provada, não tem a virtualidade de interromper a prescrição, mostra-se prescrito o crédito da exequente relativamente às quantias devidas a título de alimentos anteriores a 03/03/2015, pois nos termos do disposto no artº 310º al. f) do CCivil, prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas.
Tratam-se de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis com o que tornaria excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.
A exequente reclamava do ora embargante as pensões de alimentos e respectivos juros que, mensal e sucessivamente se venceram, após Fevereiro de 2009, estando em causa o período de 02/2009 a 03/2015.
Por isso, concorda-se com o que se mostra exarado na sentença recorrida quando afirma que “…tendo a exequente-embargada completado a maioridade em 30.12.2017, pode afirmar-se que o prazo prescricional já se havia completado quando, em 03/2020, instaurou a execução”.
Procede, deste modo, a apelação.