1. Em 9.2.1998, a recorrente foi incorporada na unidade da Força Aérea Portuguesa, prestando serviço militar em regime de voluntariado.
2. Desde 28.9.1998 a recorrente desempenha funções de jurista na Secção de Justiça naquela Unidade.
3. Em 3.12.1998, a recorrente solicitou a sua inscrição como advogada estagiária.
4. Por despacho do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 7.3.1999, foi indeferido o pedido com o seguinte teor: "A requerente é membro das Forças Armadas no activo o que determina a incompatibilidade para o exercício de advogado presente no art. 69 al j) do EOA, e por ser militar não se lhe pode, aplicar a excepção do nº 2 do referido artigo, pelo que a sua inscrição não deve ser conferida."
5. Em 22.3.1999, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico do citado despacho.
6. Em 15.10.1999, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, reunido em Pleno, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sendo esta a matéria de facto relevante e atentas as alegações e conclusões da recorrente e recorrida e os demais elementos dos autos, vejamos se procedem as censuras dirigidas à sentença recorrida.
Começaremos em primeiro lugar por apreciar as nulidades imputadas à sentença por violação das alíneas b) (duas vezes), c) e d) (esta, duas vezes, sendo que numa vez teria sido violada apenas a 2ª parte) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Estas nulidades resultariam, de acordo com as alegações da recorrente e respectivas conclusões, de a sentença utilizar argumentação que claramente contradiz a decisão, não especificar fundamentos de facto que justifiquem a decisão, pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada.
Quanto à utilização de argumentos que contradizem a decisão não se vê que tal tenha acontecido. O que se diz na sentença é que a recorrente não é militar dos quadros permanentes e portanto não está abrangida pelo artº 156º, nº 1 do EMFA, mas está abrangida pelo art 69º, j), do EOA porque a expressão militar do activo aqui utilizada corresponde à situação de militar em efectividade de serviço que é a da recorrente.
Não há qualquer contradição nesta pronúncia a constituir a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, c) do CPC.
Dizendo que a recorrente é militar em efectividade de serviço (correspondente para efeitos do artº 69º do EOA à situação de militar no activo) e que do exercício das suas funções "é possível registar-se uma diminuição da independência ou da dignidade da advocacia" e "atentos os deveres próprios da condição militar previstos no CEM (cfr. artº 1 da Lei 11/89, de 1. 6)", fundamentou-se a decisão de que não houve violação do artº 69º do EOA.
Não se verifica, pois a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, b) do CPC.
Ao carrear argumentos próprios, como acima se viu, para conhecer das questões que cumpria resolver, quer tenham quer não tenham sido aduzidos pelas partes, no correcto entendimento de que o "Tribunal conhece do direito", não se pronunciou o tribunal sobre questões de que não podia tomar conhecimento. É, assaz, claro que os conceitos de questão e de argumento têm conteúdos diferentes, não podendo confundir-se a utilização de argumentos com o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes.
Não foi, assim, cometida a nulidade prevista no artº 668, nº 1, d) do CPC, pois não se vê que o tribunal tenha conhecido de questões que não pudesse apreciar.
Por fim, e até com algum desenvolvimento, como se vê da última parte da sentença que seria ocioso transcrever, o tribunal pronunciou-se sobre o alegado vício de inconstitucionalidade (liberdade de acesso à profissão) por violação do artº 47º da CRP.
Não ocorre, pois, a alegada nulidade da sentença prevista no artº 668º, nº 1, d) – 2ª parte -, do CPC, e improcedem, nos termos expostos, todas as alegadas nulidades da sentença.
Quanto ao mérito:
O que está em causa, é a questão de saber se a situação militar da recorrente foi correctamente qualificada como de membro das forças armadas no activo para efeitos do disposto no artº 69º, nº 1 j) do EOA aprovado pelo Dec. Lei 84/84 de 16 de Março.
Antes de mais cumpre referir, como se diz no acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (OA), que sendo o Estatuto da Ordem dos Advogados anterior ao EMFA aprovado pelo DL 34-A/90, de 24 de Janeiro, a interpretação do artº 69º do EOA não tem necessariamente que sofrer qualquer alteração em relação ao seu sentido inicial por virtude da publicação do EMFA, uma vez que é claro não ser esta uma lei interpretativa do EOA.
O que se pode dizer com segurança é que o legislador, ao estabelecer a incompatibilidade plasmada na referida norma do artº 69 do EOA relativo aos membros das forças armadas no activo, não teve nem podia ter em conta o conceito de militar dos quadros permanentes no activo que veio mais tarde a ser consagrado em lei posterior, pelo que o sentido daquelas expressões pode não ser necessariamente coincidente porquanto, sendo os militares dos quadros permanentes apenas uma parte do universo dos membros das forças armadas e militarizadas a que se refere o EOA, pode não servir ao todo aquilo que depois se estabelece apenas para uma parte.
É bem claro, aliás, como diz ainda o acórdão impugnado do Conselho Superior da OA sufragado pela sentença recorrida, que a norma do artº 156º nº 1 do EMFA não visa definir quais sejam os membros das forças armadas no activo, limitando-se a indicar quando é que alguns membros das forças armadas - os militares dos quadros permanentes (QP) - deverão considerar-se como estando no activo.
Porém, como, dentro do sistema jurídico unitário, as leis se interpretam umas às outras (elemento sistemático da interpretação das normas a que se refere o artº 9º do Código Civil), o mais provável é que o legislador tenha aplicado aos militares dos quadros permanentes o conceito de militar no activo que seja apto a qualificar como estando naquela situação todos os membros das forças armadas a que se refere o EOA. Não há nenhuma razão para distinguir.
Por outro lado, não resulta da lei, designadamente dos artigos 155º e 156º do EMFA/90, que apenas os militares dos quadros permanentes podem estar na situação de membro das forças armadas no activo. Tudo quanto se pode dizer é que aquelas normas apenas regulam a situação dos militares dos QP, nada estabelecendo em relação aos demais membros das forças armadas e militarizadas que constituem o universo pessoal a que é aplicável o artº 69º, nº 1, al. j) do EOA.
Assim, de acordo aliás com a significação normal e lexicológica da expressão, não merece censura a interpretação levada a efeito pela entidade recorrida sufragada pela sentença do TAC de Lisboa, no sentido de que, para efeitos da aplicação daquela norma do artº 69º do EOA, deve considerar-se membro das forças armadas no activo aquele membro das forças armadas que, como a recorrente, esteja em efectividade de serviço ou afecto ao serviço efectivo.
E, chegando a este ponto pode dizer-se também, perscrutando, agora, a razão da norma do questionado artº 69º, nº 1, j) do EOA face à norma do artº 68º do mesmo Estatuto, que a incompatibilidade ali prevista foi estabelecida porque o exercício da advocacia por militar em efectividade de serviço (no activo) sempre pressuporia uma diminuição da independência da profissão de advogado (atenta a estrutura fortemente hierarquizada das Forças Armadas e a natural subordinação dos militares à hierarquia e às exigências do serviço militar, como consta de documento militar transcrito na sentença recorrida) e consequente diminuição da dignidade dessa profissão no sentido de que não é digna a profissão do advogado quando não seja independente.
Quanto ao vício de inconstitucionalidade a que se refere a conclusão 14ª da recorrente, atento o que acima se diz no sentido de que não foi cometida qualquer violação de lei na apreciação da situação da recorrente, por ter sido feita uma correcta interpretação das disposições aplicáveis do Estatuto da Ordem dos Advogados, e atendendo a que a própria recorrente reconhece que a Constituição não proíbe que a lei ordinária possa restringir, como acontece no caso em apreço, o acesso à profissão, não carecendo o acto administrativo impugnado de base legal, não se verifica a invocada inconstitucionalidade, conforme se diz na sentença recorrida que, também nesse aspecto, não merece censura.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões da recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 e 150 euros.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Adelino Lopes – Relator – António São Pedro – Pires Esteves