Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal do Porto (CMP) vem recorrer do despacho, proferido no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, em 8.7.05, que, no recurso contencioso de anulação ali interposto por A..., julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, invocada pela ora recorrente, declarando nula e de nenhum efeito a citação da mesma recorrente.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto despacho de 8/7/2005 que julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade da Recorrente e que julgou nula e de nenhum efeito a citação operada mediante nota de citação de fls. 20 dos autos.
b) Sucede, todavia, que, ao contrário do que consta do douto despacho recorrido, o agora Recorrido intentou efectivamente o presente recurso contencioso de anulação contra a CMP e não contra o autor do acto objecto de impugnação.
c) Tal conclusão resulta evidente se lermos com atenção quer o intróito da petição inicial, quer o pedido que ali é formulado afinal (fls. 1 e 4 dos autos).
d) Em sede de recurso contencioso de anulação devem ser demandados os órgãos ou autoridades que praticam actos administrativos susceptíveis de serem impugnados contenciosamente, ou seja, o seu autor, como se diz por exemplo no art. 36°, nº 1, alínea c) da LPTA.
e) A Recorrente CMP, entidade demandada pelo Recorrido, não foi a autora do acto cuja anulação vem pedida.
f) Sendo, por conseguinte, como alegou na sua contestação, parte ilegítima.
g) Ao decidir em sentido contrário o Mmo Juiz "a quo" errou, violando, consequentemente, entre outros, o disposto no art.º 36°, nº 1, alínea c) da LPTA e os arts. 264° e 268° do CPC.
Não houve contra - alegação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O recurso jurisdicional vem interposto de despacho que, julgando inverificada a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela ora recorrente Câmara Municipal do Porto, julgou nula e de nenhuma efeito a citação que lhe havia sido feita nos autos de recurso contencioso de anulação a correr seus termos no TAF do Porto, donde foi extraída a certidão que instrui o recurso.
Para tanto, ponderou-se no despacho recorrido que o recurso contencioso fora intentado contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Imobilidade da CMP e que ao proceder-se à citação da Câmara recorrente, a mesma fora efectuada em "pessoa" diversa do citando, o que constituía falta de citação - artigo 195, alínea b) do CPC.
A razão, a nosso ver, encontra-se do lado da recorrente.
De facto, ao invés do que se afirma no despacho e como salienta a recorrente, linearmente se alcança do proémio da petição do recurso contencioso que o mesmo foi intentado contra a CMP muito embora visando a anulação do despacho da autoria do Vereador acima referido, circunstância que vem reforçada na parte conclusiva da petição ao requerer-se de forma expressa a "notificação da Câmara Municipal do Porto para responder, querendo".
Em face do exposto, a citação efectuada à recorrente não traduz erro de identificação do citando a sancionar com a falta de citação cominada no artigo 195º, alínea b) do CPC, já que a entidade citada foi a que de forma inequívoca foi querida pelos recorrentes contenciosos e contra quem o recurso fora intentado.
Sendo assim, afigura-se-nos que a citação não enferma de qualquer irregularidade que a invalide, antes essa citação, por ter sido concretizada em entidade diversa da pessoa autora do acto recorrido ao arrepio da previsão normativa constante da alínea c) do artigo 36º da LPTA que faz radicar a legitimidade passiva no órgão que praticou o acto sob recurso, traz à lide processual em causa uma entidade que para o efeito não detém legitimidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão a proferir, apura-se o seguinte:
a) No TAC do Porto, foi apresentada, por A..., ora recorrido, petição em cujo proémio se afirma que
… vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ilustre Vereador do Pelouro do Urbanismo e Imobilidade da Câmara Municipal do Porto, contra
Câmara Municipal do Porto – Praça General Humberto Delgado no Porto, e ... e Mulher ..., residentes na Rua ..., 24, no Porto, com os seguintes fundamentos:
…
b) A terminar essa mesma petição, e após a formulação do pedido de anulação do despacho, de 2.8.02, do referido Vereador do Urbanismo e Imobilidade, «requer-se a notificação da Câmara Municipal do Porto para responder querendo, no prazo legal, bem como a citação dos segundos requeridos para os mesmos termos».
c) Em cumprimento de despacho judicial, de 18.12.03, foi a CMP «citada para contestar, querendo, no prazo de 40 dias, o recurso contencioso», antes referido.
d) Na sequência de tal citação, a CMP, ora recorrente, apresentou contestação, na qual arguiu a respectiva ilegitimidade passiva, por não ser a autora do acto cuja anulação foi pedida no referenciado recurso contencioso.
e) Após o que foi proferido o despacho, que constitui o objecto do presente recurso, com o seguinte teor:
NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO
Os presentes autos foram instaurados contra o "ilustre Vereador do Pelouro do Urbanismo e Imobilidade da Câmara Municipal do Porto", pretendendo-se a anulação de um seu despacho, datado de 02.08.2002 (cf. fls. 2 e 15).
Contudo, verifica-se que quem foi citado para contestar foi a própria Câmara Municipal do Porto (CMP): cf. fls. 20.
Em contestação, e por esse facto, veio a citada CMP invocar a sua ilegitimidade.
Resulta claro, a nosso ver, que no caso não se trata de uma questão de ilegitimidade mas sim de nulidade de citação.
Na verdade, no recurso identifica-se claramente que o mesmo é instaurado contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Imobilidade da Câmara Municipal do Porto e relativo a um seu despacho de 02.08.2002. Assim, ao proceder-se à citação da própria CMP, a mesma foi efectuada em "pessoa" diversa do citando, o que constitui falta de citação: art. 195° al. b) do Código de Processo Civil (CPC).
Nesta perspectiva, atendendo
» a que quem foi citado não foi o autor do acto nem quem foi indicado como autoridade recorrida
» não tendo sido ele quem usou do direito de resposta, incorreu-se na prática de um acto em desconformidade com a lei, vício que importa a respectiva nulidade pois a irregularidade cometida influi no exame ou decisão do presente recurso.
Consequentemente, julgo nula e de nenhum efeito a citação operada mediante a nota de citação de fls. 20 dos autos.
» » » » »
Após o trânsito deste despacho, proceda à citação do Sr. Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto.
08.07. 2005
(ass.)
3. Alega ao recorrente que o despacho recorrido decidiu erradamente, ao julgar que não ocorria a situação de ilegitimidade passiva, por aquela invocada, mas sim falta de citação, por ter sido feita em pessoa diversa do citando.
Para assim decidir, considerou o despacho ora sob impugnação que o recurso contencioso foi instaurado contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Imobilidade da CMP. Daí o erro em que, no entendimento do mesmo despacho, se traduziu a citação da própria CMP.
Todavia, como se vê pela factualidade apurada, é falso esse pressuposto da decisão ora sob impugnação.
Com efeito, o ora recorrido, embora visando a anulação de despacho de Vereador da CMP, interpôs o recurso contencioso em causa contra a própria CMP.
É o que, inequivocamente, consta do proémio da petição daquele recurso e é reforçado pela circunstância de, na parte final dessa mesma petição, ser requerida a «notificação da Câmara Municipal do Porto para responder, querendo».
Assim, diversamente do que considerou o despacho recorrido, não ocorreu, no caso, a situação prevista na al. b), do nº 1, do art. 195 CPCivil, de «erro de identidade do citado», a que devesse corresponder, nos termos desse preceito legal, falta de citação.
Foi citada a CM, que, contrariamente ao que também considerou o despacho recorrido, foi a entidade indicada como autoridade recorrida, pelo recorrente contencioso e ora recorrido. A quem cabia, de resto, definir a relação jurídica administrativa que submeteu à apreciação do tribunal (vd. ac. de 16.4.91, cit. Cons. Santos Botelho, in Contencioso Administrativo Anotado, Liv. Almedina, 4ª ed., 422).
Pelo que, ao invés do que conclui o despacho recorrido, a questão suscitada era, efectivamente, a da (i)legitimidade da CMP ora recorrente. Questão que, por isso, deveria ter sido apreciada e decidida nesse despacho.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se conheça da questão da legitimidade passiva, invocada pela ora recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.