IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso:
a)- saber se a expropriada está, ou não, obrigada a devolver a quantia que lhe foi entregue no âmbito do processo expropriativo.
Como se evidencia dos autos extinção da instância por inutilidade superveniente da lide assentou na circunstância de ter sido declarada nula a DUP, como foi decido no âmbito do proc. n.º 253/08.6BEBRG, por acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, já transitado em julgado, que confirmou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Reportando-se especificamente à nulidade que afecte um acto administrativo de declaração de utilidade pública expropriativa, Alves Correia[1] conclui que todos os actos e termos do correspondente processo de expropriação litigiosa devem considerar-se automaticamente sem efeito, inclusive o despacho do juiz que procedeu à adjudicação à expropriante da propriedade dos bens expropriados.
Na verdade, embora a adjudicação da propriedade à expropriante seja concretizada através de uma decisão judicial, esta não passa de um elemento integrativo da eficácia da DUP, sendo afectada pelas vicissitudes que esta sofrer, designadamente quando, como ocorreu no caso concreto, seja declarada a sua nulidade.[2]
Obtempera a recorrente que a obra que justificou a expropriação ilegal, foi executada na parcela, foi construída a estrada e está integrada no domínio público, portanto, o valor que foi entregue à expropriada apelante foi aquele que o Tribunal lhe transferiu face à posição da apelada, pelo que o direito à restituição não existe porque a existir violaria o equilíbrio, beneficiava o infractor que continuava com o terreno e sem dispensar qualquer capital, ou seja, beneficiava quem praticou o ato ilegal que ficava como se nada se tivesse passado e na posse definitiva do terreno.
O Professor Fernando Alves Correia[3], traça duas hipóteses que se deparam ao particular, na sequência da anulação do acto administrativo de declaração de utilidade pública: i) caso os bens expropriados ainda não tenham sofrido transformações substanciais e a obra pública não esteja concluída ou em estado adiantado de execução, a anulação contenciosa do acto em causa tem como efeito o desaparecimento ope juris de todos os efeitos; ii) caso o bem expropriado já tenha sofrido profundas transformações em face do fim da expropriação, encontrando-se substancialmente modificada ou prejudicada a vocação que tinha à data do início do processo expropriativo, a execução da decisão do tribunal administrativo torna-se impossível, porque “acarretaria grave prejuízo para o interesse público”, traduzindo-se numa causa legítima de inexecução da sentença dos tribunais administrativos.
Conclui o citado Professor, que na segunda hipótese enunciada, em homenagem à prevalência do interesse público, o particular fica impossibilitado de recuperar o seu bem, defendendo, com apoio da jurisprudência francesa, a reparação do expropriado com uma indemnização que deverá então cobrir a totalidade dos prejuízos suportados, nomeadamente aqueles que não tinham sido abrangidos pela indemnização normal da expropriação, como o prejuízo moral.[4]
Portanto, está fora de dúvida que a recorrente tem direito a ser compensada por ter ficado privada da propriedade do terreno que passou a integrar a autoestrada.
Todavia, não o poderá ser no âmbito dos presentes autos cuja instância se encontra finda, assim, como os valores depositados à ordem do presente processo, não podem servir para compensar a expropriada pelos prejuízos que, certamente, sofreu.
Ou seja, a expropriada deverá, em acção própria, fazer valer esse seu direito.
Por outro lado, se se decidiu pela nulidade da DUP o que tem como consequência, como supra se referiu, que todos os actos e termos do correspondente processo de expropriação litigiosa ficaram sem efeito, então nessa medida, não há arbitragem válida, não há depósito válido e, portanto, também não há direito a retenção válido.
Acresce que, não se vê como a exigência da restituição do que deixou de ter fundamento para permanecer na posse da recorrente possa constituir um abuso de direito da recorrida.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 10/10/2022
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra