Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do T.A.F. de Braga, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial, na qual, em representação de um seu associado, pediu a condenação do Município de Braga a reconhecer que o subsídio de turno acresce à remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, e a pagar ao seu associado, por via disso, subsídio de turno relativo aos vencimentos dos subsídios de férias e Natal desde 1990 até 2003, em montante a liquidar em execução de sentença.
Nas alegações de recurso de revista, põe em causa a constitucionalidade e a legalidade da interpretação jurídica efectuada pelas instâncias, designadamente pelo acórdão recorrido, mas não indica, expressamente, nenhuma razão justificativa da admissão do recurso de revista excepcional, nos termos do artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
O Município de Braga contra-alegou sustentando o não recebimento da revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 Preliminarmente cabe dizer que, não obstante os Recorrentes deverem alegar as razões justificativas da admissão do recurso de revista excepcional, nos termos do artº. 150º do C.P.T.A., o incumprimento desse dever não importa, desde logo, a não admissão do recurso de revista.
Efectivamente, conforme é jurisprudência consolidada deste S.T.A., a avaliação da existência dos requisitos previstos no artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A. integra matéria de direito, da competência do Tribunal.
No caso em análise, não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F., está de acordo com a orientação uniforme da jurisprudência deste S.T.A., que, nomeadamente em apreciação de recursos de revista excepcional, tem decidido, unanimemente, que “o subsídio de turno, por não fazer parte integrante da remuneração base do funcionário, não releva para o cálculo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal” (cfr. ac. de 25.1.06, p. 820/05; ac. de 14.7.08, p. 94/08; ac. de 13.11.08, p. 616/08, estes últimos em revistas excepcionais).
Está, assim, afastada a necessidade de intervenção do S.T.A., no presente caso, no âmbito do recurso de revista excepcional.
3 Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por delas estar isento o Sindicato Recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.