FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.As questões a decidir são as seguintes:
- a)Apurar se foi apresentado em tempo o requerimento em que os ora agravantes arguem a nulidade da venda;
- b)Apurar se “in casu” ocorre abuso de direito por parte do adquirente dos quinhões hereditários;
- c)Apurar se o tribunal recorrido indeferiu indevidamente o pedido de remição feito pelos agravantes E………. e D……….
Os elementos factuais a ter em atenção no conhecimento do presente recurso são os que resultam do precedente relatório, para o qual se remete, a que se acrescentam ainda os seguintes pontos:
- 1.Por escritura pública, celebrada em 9.12.2008, L………., na qualidade de encarregado da venda nomeado no proc. nº 523-B/1999 que corre os seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, vendeu, pelo preço de €20.000,00, a C………. os quinhões hereditários que pertencem a B………., E………. e D………. nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos de G………. e H………., falecidos em 15.2.1985 e 29.8.1996 e de F………., falecido em 6.12.2003.
- 2.No seu requerimento datado de 16.2.2009, B………., D………. e E………. “notificados que foram do despacho que antecede bem como da junção de documentos, vêm requerer (...) se digne conceder prorrogação de prazo nunca inferior a 20 dias, para que possa proceder a eventual impugnação.
Isto porque após compulsados os autos verificaram os executados que lhe foram omitidas várias notificações no âmbito do presente processo, as quais carecem de profunda análise e consulta para eventual cruzamento de dados, uma vez que os bens constantes da Escritura de “Cessões de Quinhão Hereditário” são objecto de várias penhoras e execuções que cumpre analisar.”
3. Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho, de 30.4.2009, que não foi objecto de recurso:
“Os executados, notificados do despacho com referência 5192168 vieram requerer prorrogação de prazo para que possam proceder a eventual impugnação.
Ora, dos elementos constantes dos autos não resulta que no caso em apreço se verifique qualquer das circunstâncias previstas no art. 147 do Cód. de Proc. Civil.
Assim, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.”
Passemos agora à apreciação jurídica.
a) Através de requerimento apresentado em 16.2.2009, B………., D………. e E………. vieram requerer que lhes fosse concedida prorrogação de prazo nunca inferior a 20 dias para procederem a eventual impugnação, uma vez que após terem compulsado os autos verificaram que lhes foram omitidas várias notificações, carecendo para tal efeito de profunda análise e consulta para cruzamento de dados.
Este requerimento viria a ser objecto de despacho de indeferimento em 30.4.2009.
Deste despacho não foi interposto recurso, tendo os requerentes optado por apresentar requerimento, em 28.5.2009, no qual arguiram a nulidade processual resultante da omissão das notificações respeitantes ao requerimento de fls. 268 – no qual a exequente requer ao tribunal a venda nos termos ali indicados –, à informação de fls. 270 prestada pelo encarregado da venda e subsequente despacho que ordenou a notificação deste para que a concretizasse pela melhor proposta.
Arguiram também a nulidade da própria venda, com base na situação que descrevem da qual resultaria a existência de má fé por parte do comprador, com vista a prejudicar os executados.
A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos indicados nos arts. 908 e 909 do Cód. do Proc. Civil.
Destes fundamentos, alguns respeitam a vícios nos pressupostos do acto: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 908, nº 1).
Outros integram nulidades processuais: falta ou nulidade da citação do executado revel (art. 909, nº1, al. b); nulidade de acto anterior de que a venda dependa absolutamente (arts. 909, nº 1, al. c) e 201, nº 2); nulidade da própria venda (arts. 909, nº 1, al. c) e 201, nº 1).
Outros fundamentos relacionam-se ainda com a irregular constituição, originária ou superveniente, do processo executivo, por falta de pressupostos ou inexistência da obrigação exequenda: anulação ou revogação da sentença exequenda; procedência da oposição à execução ou à penhora (art. 909, nº 1, al. a).
Por fim, consagra-se também a impenhorabilidade subjectiva do bem vendido, reconhecida em acção de reivindicação (art. 909, nº 1, al. d).
Os dois primeiros fundamentos, enunciados no art. 908, visam a tutela do comprador e, por esse motivo, estão na sua exclusiva disponibilidade. Os restantes fundamentos, constantes do art. 909, não visam já a tutela do comprador, mas sim o executado (als. a) e b), o terceiro proprietário (al. d) ou uma das partes do processo (al. c).[1]
Na situação “sub judice” o fundamento invocado, que se relaciona com a nulidade da venda a que se reporta o art. 909, nº 1. al. c) do Cód. do Proc. Civil, não se enquadra em nenhum dos casos previstos nos arts. 193, 194, 199 e 200 do mesmo diploma adjectivo.
Significa isto que lhe será aplicável a regra geral sobre o prazo de arguição que vem consagrada no art. 205, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, onde se estabelece o seguinte:
«Quanto às outras nulidades, se a parte, estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.»
Sucede que na falta de disposição especial, o prazo para as partes arguirem nulidades é de dez dias, conforme resulta do estatuído no art. 153, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Da análise do processo, decorre que os ora agravantes tomaram conhecimento da omissão das notificações por si referidas e do acto de venda, consubstanciado na escritura de cessões de quinhão hereditário, em data anterior ao seu requerimento datado de 16.2.2009, no qual solicitam prorrogação de prazo para procederem a eventual impugnação, formulado na sequência de antecedente notificação processual que lhes foi efectuada, uma vez que neste afirmam já terem compulsado os autos.
Acontece que o pedido de prorrogação de prazo apresentado pelos agravantes foi indeferido por despacho de 30.4.2009, de que não seria interposto recurso e a arguição de nulidades concretizar-se-ia tão só através do requerimento datado de 28.5.2009.
Ora, atendendo a que não se vislumbra a verificação de quaisquer nulidades de conhecimento oficioso há que concluir, à semelhança do que fez a 1ª Instância, no sentido de que a arguição de nulidades por parte dos aqui agravantes, ao concretizar-se apenas em 28.5.2009, não foi feita no prazo de dez dias após o conhecimento, que remonta a Fevereiro de 2009, conforme o impõem os arts. 205, nº 1 e 153 do Cód. do Proc. Civil.
Por conseguinte, a sua arguição foi intempestiva, razão pela qual, neste segmento, improcederá o recurso interposto.
b) Os agravantes suscitam igualmente a questão da ocorrência de eventual abuso de direito por parte de quem adquiriu os quinhões hereditários O abuso do direito vem previsto no art. 334 do Cód. Civil onde se preceitua que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Consagra-se neste preceito uma concepção objectiva do abuso do direito. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.[2]
Por outro lado, para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça[3] e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei[4].
O instituto do abuso de direito visa assim pôr cobro a situações em que a aplicação de um preceito legal, em princípio adequada, se mostra, num determinado caso concreto, como manifestamente injusta, ferindo, de forma clamorosa, o sentido de justiça dominante.
Constitui matéria de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.[5]
Regressando ao caso dos autos, não se vislumbra que C………. ao adquirir os quinhões hereditários pela importância de €20.000,00 tenha exercido tal direito excedendo – e muito menos manifestamente – os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse mesmo direito.
Deste modo, sem necessidade de outros considerandos, igualmente quanto a esta questão não se acolherão as alegações apresentadas pelos agravantes.
c) Por fim, a terceira questão que se coloca no presente recurso prende-se com o exercício do direito de remição por parte dos agravantes E………. e D………., o que foi indeferido pelo tribunal “a quo”.
O direito de remição é o direito que a lei confere a certas pessoas da família do executado (cônjuge, descendentes e ascendentes) de haverem para si, na acção executiva, os bens adjudicados ou vendidos pelo preço da adjudicação ou da venda – cfr. art. 912 do Cód. do Proc. Civil.
Pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, conforme decorre do disposto no art. 913, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil.
Assim, tal significa que, tendo-se efectuado a escritura pública de cessão de quinhões hereditários em 9.12.2008, o pedido de remição que se contém no requerimento apresentado em 28.5.2009 é manifestamente intempestivo.
Por outro lado, deverá assinalar-se, tal como se fez no despacho recorrido, que do art. 912 do Cód. do Proc. Civil não resulta que as pessoas que sejam titulares do direito de remição devam ser notificadas para o exercer.[6]
Consequentemente, também nesta parte improcederá o recurso interposto, impondo-se a confirmação da decisão proferida pela 1ª Instância, que indeferiu o pedido de remição.