1. A... SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., devidamente identificada nos autos, instaurou no TAC de Lisboa, contra o Banco 1..., S.A., providência cautelar em que peticionou a sua admissão provisória ao Programa
2. Por sentença de 07.05.2024, o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contra-interessados.
3. A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 09.01.2025 concedeu provimento ao mesmo, anulou a sentença e ordenou a baixa dos autos para que o TAC proferisse despacho de convite à A. para aperfeiçoamento do requerimento inicial. É desta decisão que o Requerido Banco 1..., S.A. vem interpor o presente recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a determinação das circunstâncias em que um tribunal de primeira instância, ao receber um requerimento cautelar, está obrigado a proferir despacho-convite de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, mesmo depois de ultrapassada a fase liminar.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ainda não conseguiu estabilizar uma orientação uniforme para esta questão, como as alegações recursivas bem destacam e o acórdão tirado na 1.ª Secção, por maioria, em 13.02.2025 (Proc. 0260/24.1BEFUN), bem ilustra, nas referências que constam da sua fundamentação e do voto de vencido que o acompanha.
A isso acresce que a decisão proferida no aresto recorrido vai em sentido contrário ao que fez vencimento no aresto deste Supremo Tribunal Administrativo acabado de mencionar e apresenta ainda outros aspectos de duvidoso acerto jurídico.
Assim, apesar de estarmos no domínio de um processo urgente, de natureza cautelar e onde ainda se discute uma questão respeitante à conformação da instância processual a decidir – tudo razões que desaconselham vivamente a admissão de um recurso de revista por se tratar de questões cujo correcto julgamento não deveria ultrapassar o recurso de apelação –, a verdade é que não podemos igualmente deixar de ponderar a relevância jurídica (atenta a falta de estabilização de uma linha jurisprudencial certa por este Supremo Tribunal Administrativo) e social (atento o tipo de concurso público aqui em causa e as respectivas ligações ao Programa ...) da questão, que ditam a necessidade de promover a intervenção in casu deste Supremo Tribunal Administrativo, para, uma vez mais, tentar identificar e fixar os termos em que (assim como o momento processual até ao qual) é de impor ao juiz de primeira instância que profira um despacho-convite de aperfeiçoamento segundo o disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.