0004331 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pereira da Silva
Processo: 0004331
ACORDAO
Descritores: Perda da coisa locada
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006802
Nr Documento: RL199604160004331
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/400beb55a5e5c86e80256803000488a7
Sumário
I - O critério de qualificação da perda como total ou parcial - para efeitos da caducidade do arrendamento, nos termos da alínea E) do n. 1 do art. 1051 do CC - não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa se destina, devendo, assim, considerar-se a perda como total quando o arrendado não fica em condições de satisfazer o fim convencionado. II - A caducidade do arrendamento com fundamento na alínea E) do n. 1 do art. 1051 do CC opera ipso jure; III - O pagamento das rendas após a caducidade do arrendamento não tem a virtualidade de o fazer "ressuscitar"; tal pagamento opera como indemnização pela ocupação do locado.