1) - Em acidentes de trabalho, na hipótese de se ter apurado ter havido inobservância de preceitos legais e regulamentares relativos à segurança no trabalho, recai sobre a entidade empregadora o ónus da prova de que não houve culpa da sua parte.
2) - Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre higiene e segurança; é ainda necessário que se verifique um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, nexo causal que funciona como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade empregadora e não se mostra abrangido pela dita presunção, daí que seja sobre o sinistrado que recaia o ónus da prova desse nexo de causalidade.