I – RELATÓRIO
Vem J. A. apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa referente à oposição ao processo de execução fiscal nº 1101200601148621 e apensos, que correu termos na Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição por ter sido apresentada para além do prazo legal.
O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“1.º - Entende o recorrente que a sentença é nula, desde logo, por que viola o disposto nos termos dos art.ºs 615.º, n.º 1, 607.º, n.º 2 a 5, ambos do CPC, e 123.º e 125.º do CPPT.
2.º - A sentença é completamente omissa quanto à matéria de facto dada por provada e quanto à matéria de facto dada por não provada, não a tendo discriminado.
3.º - Constitui causa de nulidade a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que a exigência da fundamentação da sentença tem várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz que reflita criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes ao recorrerem da sentença estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão, e por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.
4.º - Padece da referida nulidade a sentença que não discrimina a factualidade provada e a factualidade não provada.
5.º - A sentença proferida pelo tribunal a quo não discrimina os factos que deu por provados, sendo igualmente omisso quanto à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, não procedendo a análise crítica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
6.º - Acresce que o juiz não pode apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, quando de trate de facto que só possam ser provados por documento.
7.º - Neste sentido, veja-se, designadamente, a seguinte jurisprudência que se passa a citar para os devidos efeitos: AC. do TCA Norte, processo número 00329/05.1BEMDL, de 08-03-2012, AC. do STJ, processo número 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, 6.ª secção, de 26-02-2019, AC. do TR Coimbra, processo número 708/15.6T9CBR.C1, de 24-04-2019, AC. do STA, processo número 01175/14, de 13-04-2016, entre outros, disponíveis em www.dgsi.pt.
8.º - Tal omissão implica a anulação da sentença e a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação de matéria de facto e decisão em conformidade.
9.º - Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, entende o recorrente que, tendo alegou a prescrição perante o órgão de execução fiscal, de todos os PEF’s, esta não veio a declarar prescritos as quotizações e contribuições em relação a todos os PEF’s, mas só em relação a alguns destes (cfr. fls. 38 e ss. do processo virtual);
10 – Com efeito, deveria o Tribunal a quo pronunciar-se e julgar procedente as alegadas prescrições relativamente aos PEF’s ativos, mormente quando do processo virtual (cfr. fls. 162 e ss.), julgando assim procedente as prescrições invocadas, ao abrigo do disposto nos termos do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
11 – Acresce que dos autos (cfr. fls. 162 e ss.) nem sequer consta o comprovativo de aviso de receção assinado pelo recorrente no que concerne ao dia 28/01/2013 – de modo que a sentença viola também o disposto nos termos do art.º 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT e do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
12 – Razão pelo qual, salvo melhor entendimento, deverá ser reconhecido e declarados prescritos todas as dívidas revertidas no recorrente em relação a todas as dívidas do devedor originário, extinguindo assim todos os PEF’s que deram origem aos presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a já acostumada justiça!”.
A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
IIDO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença padece de nulidade por:
- i)Omissão por não ter discriminado a factualidade provada e a factualidade não provada;
- ii)Não ter conhecido a prescrição das dívidas exequendas.
O Tribunal Tributário de Lisboa proferiu a decisão, ora recorrida, com o seguinte teor:
“Nos termos do n.º 1 do art.º 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, “a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora (al. a)) ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (al. b)).
Prazo este de 30 dias que, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se conta nos termos do Código de Processo Civil, dado que estamos em sede de processo judicial tributário (cfr. al. o) do n.º 1 do art.º 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Dispunha o n.º 1 do art.º 144.º do Código de Processo Civil velho (a que corresponde o art.º 138.º do novo), no que à contagem de prazos concerne, que “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”
Ora, de acordo com a informação oficial de fls. não numeradas dos autos em suporte papel, aí se juntando cópia dos pertinentes avisos de receção (a que correspondem fls. 162 e ss. do processo virtual), o Oponente foi citado, no que aos processos de execução fiscal ainda ativos concerne, em 16/05/2008, 24/07/2008, 26/10/2010, 20/06/2012 e 28/01/2013.
Daquela informação consta também que a Oponente deduziu a presente oposição em 16/04/2019, o que é confirmado pelo carimbo aposto na p.i. a fls. não numeradas dos autos em suporte papel.
Assim, tendo o Oponente sido citado nas datas supra identificadas (a mais recente, note-se, já em janeiro de 2013), iniciou-se, respetivamente, nos dias seguintes o prazo de 30 dias para deduzir oposição.
Tanto basta para concluir que a petição de oposição apresentada em 16/04/2019 ultrapassa claramente o prazo assinalado no art.º 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que aquando da apresentação da mesma, já se encontrava extinto o respetivo direito – cfr. n.º 3 do art.º 145.º do Código de Processo Civil velho (a que corresponde o art.º 139.º do novo).
Aqui chegados, dispõe a al. a) do n.º 1 do art.º 209.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário:
“1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo (…)”
Ora, tendo a oposição sido deduzida para além do prazo legal de 30 dias, sem que dos autos conste motivo que o justifique, não pode o Tribunal deixar de rejeitar liminarmente a presente Oposição.
Em sentido semelhante, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/02/2017 e de 13/02/2019, tirados, respetivamente, nos processos n.º 0706/16 e n.º 0244/18.9BELLE, arestos ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, o Tribunal rejeita liminarmente a presente oposição.”