Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs este recurso da sentença do TAF de Lisboa que, por prescrição do direito a uma indemnização por factos ilícitos invocado pelo autor, julgou improcedente a acção que o ora recorrente movera contra o Estado, o Banco de Portugal e a Região Autónoma dos Açores, absolvendo os réus.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que concluiu pela prescrição do direito do Recorrente, por assentar, essencialmente, nos seguintes factos:
a) O A. conhecia, pelo menos, desde 22/11/1989 os factos geradores de responsabilidade civil, pelo que, em 13/10/2003, data da entrada da ação, o direito A., tinha prescrito (cfr. fls. 666 a 677 dos autos);
b) Esse conhecimento foi reiterado pelas suas próprias declarações, em 10/05/1989 (cfr. fls. 681 a 688 dos autos);
c) E, por último, ao deduzir pedido de indemnização cível no processo que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, o A. demonstrou ter conhecimento dos danos, sua extensão e seus eventuais responsáveis.
2. Merece-nos críticas a douta sentença recorrida, na medida em que, de nenhum dos elementos em que se baseia é possível extrair o conhecimento pessoal do A. sobre a responsabilidade de outros agentes que não fosse a B…………, e o seu Administrador C………….
3. Do requerimento constante de fls. 666 a 677, consta, essencialmente, a descrição dos acontecimentos, nomeadamente no que concerne à situação deficitária da B…………, e à actuação “ardilosa” do Administrador da B………….
4. Porém, não se retira de parte nenhuma qualquer ideia de responsabilização a estes intervenientes, que aliás, o A. desconhecia poder responsabilizar. A única coisa que se pede é que o Recorrente seja integrado na relação de credores, elaborada pela Comissão Liquidatária.
5. O Recorrente nunca supôs, pessoalmente, que pudesse responsabilizar quem quer que fosse com vista à recuperação do dinheiro que lhe foi “roubado” — além do próprio C………….
6. O Recorrente desconhecia o teor deste requerimento — e não o assina — pelo que não se pode presumir que estivesse ciente do seu direito, por um lado, nem consciente da responsabilidade dos Recorridos, por outro lado.
7. O mandato, sendo conferido com poderes especiais, não pode extravasar os limites com o qual foi concedido e tomar-se o mandatário como o próprio mandante. (Cfr. Aresto de 28-05-2012 do Tribunal da Relação do Porto, “o Advogado pratica actos próprios de Advogado para o cliente por força de um vínculo jurídico, pelo qual se delineou o complexo ordenamento das relações jurídicas entre os sujeitos privados. Entrando numa relação jurídica com o cliente, o Advogado fica adstrito à realização de uma prestação, com carácter pessoal, instantânea ou de execução continuada, com vista à resolução de uma ou mais questões jurídicas, de modo a salvaguardar os direitos e interesses do primeiro, depositando aquele no causídico a defesa dos seus direitos e interesses, ainda que sobre a forma de conselhos ou informações”).
8. Não se pode daqui extrair que tudo o que o mandatário declara é do conhecimento da parte que representa. Aliás, os poderes especiais, são para “confessar, transigir ou desistir” na ação em causa, e não para confessar todos e quaisquer factos de cujo conhecimento o advogado seja portador — mas que a parte não é, por diversas ordens de razão— lesando assim o seu Cliente.
9. Não pode, assim, ser atribuído “valor confessório” a um documento onde, em três artigos, se levantam questões que possam presumir que o Recorrente tinha conhecimento de que os Recorridos poderiam ser responsabilizados pelos danos por si sofridos, isto porque o mandato forense é limitado à pratica de atos de natureza forense, não se podendo fazer decorrer das declarações dos advogados — que normalmente cabem na autonomia jurídica, e não são sequer escrutinadas pelas partes — qualquer efeito que permita concluir pela preclusão dos direitos do mandante.
10. Quanto às declarações do Recorrente à comissão liquidatária, impõe-se aqui considerar que o seu teor é inócuo quanto aos sujeitos processuais envolvidos presentes autos, e permite inclusivamente concluir, como o Recorrente alegou no seu requerimento de resposta às excepções, que os responsáveis, quanto a si, seriam sempre o C………… e a B………….
11. Em parte alguma dessas declarações, o Recorrente atribui responsabilidades ao Estado Português, ao Banco de Portugal e muito menos à Região Autónoma dos Açores.
12. O terceiro argumento que, no entender do tribunal a quo, permite concluir pela prescrição do direito do A. tem a ver com a dedução de pedido cível no processo-crime, intentado contra C………… e que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa.
13. O Recorrente, nesse processo, limitou-se a deduzir o pedido de indemnização cível contra o responsável C…………, e contra mais ninguém, como aliás resulta da sentença recorrida. E esse pedido circunscrevia-se ao pedido de reembolso das quantias depositadas na B………….
14. O que se pede nos presentes autos, é algo bem diferente, e resulta directamente da responsabilidade fixada pelo Acórdão de 16/10/2000, proferido pelo Acórdão da 7ª. Vara Criminal de Lisboa, que condena o Arguido a devolver ao Recorrente, na qualidade de Demandante Cível, a totalidade dos valores depositados, mas salienta que a responsabilidade decorreu, também, do Banco de Portugal, do Estado, e ainda da Região Autónoma dos Açores.
15. E foi aqui, com a leitura desta decisão, que o Recorrente interpelou os seus advogados para, em tempo, actuarem no sentido de responsabilizar estas entidades — não no sentido de obter delas o pagamento das quantias que o C………… foi condenado a devolver — mas sim no sentido de as responsabilizar pelos seus deveres, de vigilância, supervisão e actuação, perante uma situação que, de acordo com o Acórdão proferido, e confirmado em 15/10/2003 pelo Supremo Tribunal de Justiça, era do perfeito conhecimento de todos os Recorridos.
16. Na verdade, o que o Recorrente soube foi que o seu dinheiro — poupança de uma vida — foi depositado numa instituição bancária que, estranhamente, deixou de existir, e que o seu Administrador garantiu devolver-lhe todo o valor, pelo que, até se verificar que não iria devolvê-lo — até à sentença transitada em julgado que o condena em pena de prisão efetiva — não pode o direito do Recorrente ter-se como prescrito, iniciando-se o prazo de prescrição, justamente, com o conhecimento dessa decisão.
17. E, no nosso entender, não pode o Recorrente ser prejudicado pela interpretação que se faz das declarações dos seus mandatários – sem o seu conhecimento ou mandato específico para o declarar – e bem assim, crer-se que por o Recorrente conhecer o seu prejuízo, o prazo começa a contar a partir daí.
18. Assim seria se o Recorrente pretendesse responsabilizar os Recorridos pelos danos tidos com a atuação do agente C…………. Porém, o Recorrente invoca a violação de deveres concretos, por parte das Recorridas, que apenas soube terem sido violados com a leitura da decisão condenatória do arguido C………… no processo-crime.
19. Sendo este o momento relevante para o início da contagem do prazo.
O Estado Português contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- Como se adiantou, estamos em presença de uma situação em que o A. conhecia, pelo menos desde 22 de Novembro de 1989, que o facto que parte do seu património lhe foi sonegado o constituía no direito de reagir em juízo para fazer valer esse direito;
2. Tendo o R. Estado Português sido citado para os termos da presente acção em 15 de Outubro de 2003 o referido direito mostra-se prescrito por terem decorrido mais de três anos após o conhecimento do desse direito de acordo com disposto no n.° 1 do artigo 498.° do Código Civil, para o qual remete o artigo 5.° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, e, igualmente remetia, no seu período de vigência, o n.° 1 do artigo 5.° do Decreto n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que refere «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...)».
3. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar procedente a excepção deduzida pelo R. Estado Português, considerando prescrito o direito do A. pelo que tal decisão deve ser confirmada; e, finalmente, pelas expostas razões,
4. Deve negar-se provimento ao recurso interposto por A………….
Contra-alegou também o Banco de Portugal, concluindo nos termos seguintes:
1- Nos termos expressos do art. 498.° do Código Civil, o prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que o titular o direito adquire o conhecimento da sua titularidade, ainda que sejam desconhecidos os responsáveis.
2- É manifesto que o Autor e Recorrente tinha perfeito conhecimento do direito de indemnização que se arroga o mais tardar quando prestação declarações perante o Presidente da Comissão Liquidatária da B............, em 10 de Junho de 1989, como resulta claramente do excerto das suas declarações, que se encontram reproduzidas na al. C) da enumeração dos factos provados.
3- O Recorrente apresentou ainda, por intermédio de mandatário forense, em 22 de Novembro de 1989, requerimento dirigido ao Réu, como consta da al. D) da enumeração dos factos provados, nos termos do qual demonstra cabal conhecimento do direito que lhe assiste.
4- O Recorrente veio ainda a deduzir acusação particular no processo crime, como resulta da al. F) da enumeração dos factos provados, de cujos termos resulta que tinha perfeito conhecimento, uma vez mais, do direito que se arroga.
5- O mandato forense é um mandato com representação, pelo que os efeitos dos actos jurídicos praticados pelo mandatário no seu exercício produzem efeitos na esfera jurídica do mandante.
6- Por esta razão, é irrelevante saber-se se o Recorrente tinha ou não conhecimento psicológico do conteúdo dos requerimentos apresentados pelo seu mandatário, uma vez que os seus efeitos se produzem inelutavelmente na esfera jurídica do mandante.
7- Por todas estas razões, a douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente a excepção de prescrição limitou-se a aplicar o art. 498.° do Código Civil, pelo que a mesma não merece qualquer censura.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC anterior e aqui aplicável «ex vi» do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).
Passemos ao direito.
O autor e aqui recorrente interpôs a acção dos autos a fim de obter a condenação dos réus – o Estado, o Banco de Portugal e a Região Autónoma dos Açores – a indemnizá-lo pelos danos que sofreu devido à ruptura financeira da B………… (doravante, B............), na qual, a partir do Canadá, o autor fizera vários depósitos. E a responsabilidade imputada aos réus advém deles terem alegadamente incumprido os seus deveres de supervisão, fiscalização ou controlo da B............, assim contribuindo para a eclosão dos prejuízos indemnizáveis; pois, se os réus tivessem posto cobro à «gestão danosa» da B............ quando puderam e deviam fazê-lo, o autor não «teria entregue as suas poupanças a esta instituição de crédito» e, portanto, não teria sofrido a perda da maior parte delas.
A sentença absolveu todos os réus da instância, por prescrição do direito do autor. E, no presente recurso, este ataca tal decisão dizendo que só com a leitura do acórdão da 7.ª Vara Criminal de Lisboa – que, em 16/10/2000, condenou um dirigente da B............ (C…………) a prisão efectiva, decisão essa depois confirmada pelo STJ, num aresto de 15/10/2003 – soube da responsabilidade dos ora réus; e, ante esse «dies a quo», o autor diz que a prescrição não se deu, já que a acção dos autos entrou em juízo em 13/10/2003 – e, acrescentamos nós, o prazo prescricional ter-se-ia assim interrompido em 18/10/2003 (art. 323º, n.º 2, do Código Civil).
O recorrente tem razão quando refere que as condutas ilícitas e culposas imputadas aos réus na presente lide diferem das que terá invocado, contra a B............ e o C…………, noutros processos. Aliás, radica nessa diferença o facto do prazo da prescrição do direito agora esgrimido contra os réus ser somente de três anos; pois é claríssimo que os comportamentos ilícitos que o autor lhes atribui, relacionados com a inobservância de deveres de cuidado, não constituem qualquer crime (cfr. o art. 498º, ns.º 1 e 3, do Código Civil).
Mas já não tem razão quando localiza o «dies a quo» do prazo prescricional na ocasião em que, lendo o acórdão da 7.ª Vara, terá constatado que, afinal, também haveria viabilidade em demandar os réus. Com efeito, o art. 498º, n.º 1, do Código Civil manda contar o prazo de prescrição do direito de indemnização «da data em que o lesado tiver conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos». Esta fórmula significa que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objectivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjectiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito «conhecimento do direito» é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante («vide», a título de exemplos de uma jurisprudência pacífica, os acórdãos deste STA de 14/10/97, de 9/7/98 e de 1/6/2006, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 41.819, 37.634 e 257/06). Deste modo, a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspectiva jurídica, o que equivale a uma «ignorantia legis» (que «non excusat» – art. 6º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido. Ora, está assente nos autos que, em 1986, o autor já sabia da indisponibilidade do dinheiro que, a partir de Toronto, depositara na B............; e que ele, pelo menos em 1989, tinha conhecimento de que a B............ entrara em liquidação, estando os seus depósitos em gravíssimo risco.
Assim, quase vinte anos antes da propositura da acção dos autos, o autor tinha perfeita consciência de que algo de muito anómalo, e para si lesivo, se passara na B............ – facto este que está assente no processo e que não é refutável pelo pormenor do autor, aliás estranhamente, se demarcar do teor do requerimento que os seus advogados, em 22/11/1989, apresentaram no Banco de Portugal. E, se ele foi então sabedor dessa anomalia ocorrida na B............, e da respectiva lesividade, segue-se que estava também em condições de, actuando com atenção e diligência, captar o essencial do circunstancialismo que a rodeara – designadamente as eventuais quebras de vigilância, imputáveis a entes públicos, que a tivessem propiciado. É que, nas actividades sujeitas «ex lege» a um intenso grau de regulação e controlo, como era aquela a que a B............ se dedicava, qualquer prejudicado pelo descalabro financeiro de uma instituição assim fiscalizada fica, de imediato, em condições de perceber que os danos por si sofridos podem ser imputados, não só a quem activamente os provocou, mas ainda a quem passivamente os permitiu.
Ora, o estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão – a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos. E, conforme dissemos, o início de tais prazos não depende da perspectiva jurídica por que o lesado olhe o seu prejuízo.
O que, nesta sede, decisivamente releva é o conhecimento da existência do dano e da sua imputabilidade a alguém, que por ele deva responder – a despeito do lesado ainda ignorar a extensão dos prejuízos e a identidade dos responsáveis. Só assim, partindo-se do facto danoso, a problemática da prescrição pode discutir-se em bases objectivas e controláveis «in judicio», o que não sucederia se o prazo prescricional dependesse das condições psicológicas do lesado. «In casu», mal o autor soube que a B............ colapsara, ficou logo em condições de ligar esse evento, que gravemente o prejudicava, às deficiências de fiscalização e de intervenção que agora atribui aos réus; e, se o não fez há quase vinte anos, como lhe era possível, «sibi imputet». O que o autor não pode é, excluindo do início do prazo prescricional uma das linhas de causalidade do evento danoso por si já conhecido, diferir para o futuro um conhecimento dessa linha, já detectável «ex ante», e colocar, assim, o «dies a quo» do prazo na sua inteira disponibilidade – por só ele ser capaz de indicar o exacto momento em que obteve a nítida consciência de que o assunto podia também ser encarado pelo prisma da responsabilidade dos agora réus.
Deste modo, a sentença «sub specie» andou bem ao julgar prescrito o direito exercido na acção, já que o prazo de três anos, previsto no art. 498º do Código Civil, transcorrera muito antes da causa ser proposta e dos réus aí serem citados. Soçobram, assim, todas as conclusões do recorrente, cuja maioria, aliás, peca por irrelevância, como mostra o seu desenquadramento das «quaestiones juris» que acima tratámos.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.