I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
I- O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
Texto Integral
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 463/08.6BESNT
1.RELATÓRIO
1.1A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Julho de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que tinha julgado improcedente a impugnação judicial por ela apresentada contra a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 2005 (período 0512T) –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.2A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«
».
1.3O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…]
Da leitura que fazemos das alegações/conclusões a recorrente pretende que o tribunal ad quem reaprecie a consistência, solidez e idoneidade dos indícios mobilizados pela AT, em função da factualidade apurada, para se concluir que as facturas em causa nos autos não titulam operações reais, lidos à luz da experiência comum e dos elementos carreados para os autos.
Na verdade, sustenta a recorrente que dos autos não resultam indícios consistentes, sólidos e idóneos que permitam concluir que as facturas em causa nos autos não titulam operações reais.
A nosso ver, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a recorrente sindica, essencialmente, matéria de facto.
Ora, como é sabido, o STA não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 150.º/3/4 do CPTA, tendo, apenas, competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias.
Na verdade, a recorrente coloca para resolução neste recurso, a questão de saber se a factualidade provada nos autos evidencia ou não indícios suficientes de que as facturas em causa não correspondem às operações nelas descritas.
Ora, dos factos-índice apurados, o tribunal recorrido tirou a ilação de facto de que há fortes indícios de que os serviços descritos nas facturas não titulam operações reais e que a recorrente não logrou demonstrar a efectividade das operações, pois que, para o efeito não basta a mera menção aos serviços a jusante e à necessidade de recorrer a subempreiteiros.
A decisão de direito do tribunal recorrido mostra-se, absolutamente, plausível, seguindo, aliás, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Entre muitas outras decisões, acórdãos do PLENO da SCT do STA, de 01/02/2016-P. 0591/15; de 16/03/2016-P. 0400/15 e 0587/15; de 19/10/2016-P. 0511/15; de 16/11/2016-P. 0600/15 e de 27/02/2019-P. 01424/05.2BEVIS 0292/189).
De facto, como se diz no acórdão recorrido “É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art. 74.º, n.º 1 da LGT, a AT não tem de provar, em sede de acção inspectiva, a efectiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objectivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas facturas não foram operações reais”.
Não se verificam, pois, em nosso entendimento, e ressalvado melhor juízo, os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA e atrás devidamente enunciados.
Veja-se o acórdão do STA, de 13/07/2015-P. 0591/15, disponível em www.dgsi.pt, em que é apreciada uma situação similar, a nosso ver, cujo sumário é o seguinte:
“I- No recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do n.º 4 desse preceito legal.
II- Por outro lado, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, mostra-se ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas a essa matéria de facto».
1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (() Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.).
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DE FACTO
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
2.2DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
2.2.1.3 A Recorrente interpõe o presente recurso de revista em ordem a que este Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do direito, se pronuncie, no âmbito da aplicação do art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a «interpretação do conceito de “indícios sérios, seguros e consistentes”, no âmbito da matéria da “facturação indiciada como falsa”».
Isto porque o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, confirmou o juízo por este efectuado, de que a AT cumpriu o seu ónus probatório, demonstrando a existência de indícios sérios de que as facturas em causa não titulam operações reais, motivo por que, cessada a presunção de veracidade das declarações, prevista no art. 75.º da LGT, passou a competir à ora Recorrente alegar e provar a efectividade dessas operações e reportada, não só à realidade das operações referidas nas facturas, mas também à realização dessas operações pelo emitente das facturas.
A Recorrente discorda desse julgamento, maxime do segmento em que no acórdão se afirmou que «a AT reuniu indícios sérios de que as transacções tituladas pelas facturas em causa não tiveram efectividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa pela E………… e pela D………... //Ora, tendo a AT logrado reunir indícios sérios de que as operações tituladas pelas facturas em causa não correspondiam à realidade, caberia à Recorrente o ónus da prova da efectividade de todas as alegadas operações inerentes às facturas emitidas. //A prova exigível à Recorrente situa-se ao nível dos fornecimentos e não ao nível da obra realizada pela impugnante aos seus clientes. //Com efeito, em casos como o dos autos caberia à Recorrente provar não só a efectividade dos serviços titulados pelas facturas, mas também que esses serviços foram prestados pelas emitentes em causa tal como alegado. Daí que seja irrelevante o invocado em torno do facto de as prestações de serviços às juntas de freguesia terem ocorrido ou o genericamente alegado quanto ao facto de a Recorrente ter de recorrer a subempreiteiros ou de lhe ser impossível prestar os serviços sem fornecimentos como os em causa. O que deveria ser provado pela impugnante era a realização efectiva das operações tituladas pelas emitentes das facturas, como alegou, e tal não ocorreu, o que comporta a não dedutibilidade do IVA respectivo».
Segundo a Recorrente, em síntese, o Tribunal Central Administrativo Sul fez errada interpretação do art. 74.º da LGT, na medida em que concluiu pela existência de «indícios sérios, seguros e consistentes» de que as facturas emitidas pelas referidas sociedades à ora Recorrente não correspondiam a operações por aquelas efectivamente prestadas a esta, ou seja, não titulavam operações reais; isto, sempre em síntese, porque esses indícios colhidos pela AT são abalados e desacreditados pelas circunstâncias de facto do caso, que enumera, se avaliadas por um critério de razoabilidade e em que se tenha presente o tempo e o contexto envolvente.
Pretende, pois, a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a interpretação dos «preceitos relacionados com a desconsideração de custos reflectidos em facturação indiciada como falsa, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) com as devidas repercussões em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com principal enfoque sobre o conceito de indícios seguros, consistentes e sérios no âmbito do artigo 74.º da Lei Geral Tributária».
2.2.1.4 Como resulta do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Salvo o devido respeito, a Recorrente, invocando embora a relevância jurídica e social da questão que formula e a necessidade de estabelecer uma melhor aplicação do direito, manifesta divergência com a factualidade que foi julgada provada e, no essencial, pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a prova produzida nos autos. Na verdade, a Recorrente alega que a AT não logrou demonstrar, indiciariamente, como lhe competia, que não se realizaram as operações económicas a que se reportam as facturas em causa; ao invés, considera que «os indícios apresentados pela AT foram abalados e desacreditados, deixando de ter as características exigidas por Lei – da seriedade, consistência e segurança – quanto ao ónus de prova previsto no artigo 74.º da LGT».
Ora, apesar de referir a questão a um «equívoco na interpretação do conceito de “indícios sérios, consistentes e seguros”», ou seja, à correcta interpretação da regra constante do art. 74.º da LGT, a verdade é que a Recorrente manifesta discordância quanto à factualidade que as instâncias julgaram provada, quanto aos critérios de valoração da prova produzida – suscitando a questão de saber se a factualidade evidenciada pela AT constitui ou não indício suficiente de que as apontadas facturas não correspondem às operações nelas descritas – e não quanto à interpretação daquela norma. Aliás, a Recorrente e o acórdão recorrido não discordam quanto à regra de distribuição do ónus da prova e que, seguindo a jurisprudência há muito consolidada, podemos resumir nos seguintes termos: para que a AT, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende; basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. É essa, aliás, a jurisprudência há muito firmada por este Supremo Tribunal (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17 de Fevereiro de 2016, proferido no processo com o n.º 591/15, disponível em
A dissensão da Recorrente com o aresto recorrido reside na conclusão ou inferência (ilação de facto) a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul, de que as operações não foram efectuadas pelo emitente da factura e, por isso, que as facturas em causa não titulam as operações que nelas são referidas. Ou seja, a questão tem, manifestamente, natureza casuística e singular, sendo que foi por reporte aos concretos factos-índice apurados que o acórdão recorrido inferiu (ilação de facto) que os serviços descritos nas facturas não foram prestados. Dito de outro modo, o que está em causa é, unicamente, a apreciação da consistência, solidez e idoneidade dos indícios mobilizados pela AT, lidos à luz da experiência comum e dos elementos carreados para o processo pela Impugnante e ora Recorrente.
Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento (No mesmo sentido, em situações idênticas, vide os seguintes acórdãos da formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo,
- de 13 de Julho de 2015, proferido no processo com o n.º 511/15, disponível em
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
3DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 463/08.6BESNT RELATÓRIO A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Julho de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que tinha julgado improcedente a impugnação judicial por ela apresentada contra a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 2005 (período 0512T) –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « ». O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] Da leitura que fazemos das alegações/conclusões a recorrente pretende que o tribunal ad quem reaprecie a consistência, solidez e idoneidade dos indícios mobilizados pela AT, em função da factualidade apurada, para se concluir que as facturas em causa nos autos não titulam operações reais, lidos à luz da experiência comum e dos elementos carreados para os autos. Na verdade, sustenta a recorrente que dos autos não resultam indícios consistentes, sólidos e idóneos que permitam concluir que as facturas em causa nos autos não titulam operações reais. A nosso ver, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a recorrente sindica, essencialmente, matéria de facto. Ora, como é sabido, o STA não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 150.º/3/4 do CPTA, tendo, apenas, competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias. Na verdade, a recorrente coloca para resolução neste recurso, a questão de saber se a factualidade provada nos autos evidencia ou não indícios suficientes de que as facturas em causa não correspondem às operações nelas descritas. Ora, dos factos-índice apurados, o tribunal recorrido tirou a ilação de facto de que há fortes indícios de que os serviços descritos nas facturas não titulam operações reais e que a recorrente não logrou demonstrar a efectividade das operações, pois que, para o efeito não basta a mera menção aos serviços a jusante e à necessidade de recorrer a subempreiteiros. A decisão de direito do tribunal recorrido mostra-se, absolutamente, plausível, seguindo, aliás, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Entre muitas outras decisões, acórdãos do PLENO da SCT do STA, de 01/02/2016-P. 0591/15; de 16/03/2016-P. 0400/15 e 0587/15; de 19/10/2016-P. 0511/15; de 16/11/2016-P. 0600/15 e de 27/02/2019-P. 01424/05.2BEVIS 0292/189). De facto, como se diz no acórdão recorrido “ É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art. 74.º , n.º 1 da LGT , a AT não tem de provar, em sede de acção inspectiva, a efectiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil . É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objectivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas facturas não foram operações reais ”. Não se verificam, pois, em nosso entendimento, e ressalvado melhor juízo, os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA e atrás devidamente enunciados. Veja-se o acórdão do STA, de 13/07/2015-P. 0591/15, disponível em www.dgsi.pt, em que é apreciada uma situação similar, a nosso ver, cujo sumário é o seguinte: “ I- No recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do n.º 4 desse preceito legal. II- Por outro lado, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, mostra-se ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas a essa matéria de facto ». 1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA ( () Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT , que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a] os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois ] de 1 de Janeiro de 2012 », nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei. ). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE FACTO E DE DIREITO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicável). 2.2.1.3 A Recorrente interpõe o presente recurso de revista em ordem a que este Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do direito, se pronuncie, no âmbito da aplicação do art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a « interpretação do conceito de “indícios sérios, seguros e consistentes”, no âmbito da matéria da “facturação indiciada como falsa” ». Isto porque o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, confirmou o juízo por este efectuado, de que a AT cumpriu o seu ónus probatório, demonstrando a existência de indícios sérios de que as facturas em causa não titulam operações reais, motivo por que, cessada a presunção de veracidade das declarações, prevista no art. 75.º da LGT , passou a competir à ora Recorrente alegar e provar a efectividade dessas operações e reportada, não só à realidade das operações referidas nas facturas, mas também à realização dessas operações pelo emitente das facturas. A Recorrente discorda desse julgamento, maxime do segmento em que no acórdão se afirmou que « a AT reuniu indícios sérios de que as transacções tituladas pelas facturas em causa não tiveram efectividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa pela E………… e pela D………... // Ora, tendo a AT logrado reunir indícios sérios de que as operações tituladas pelas facturas em causa não correspondiam à realidade, caberia à Recorrente o ónus da prova da efectividade de todas as alegadas operações inerentes às facturas emitidas. // A prova exigível à Recorrente situa-se ao nível dos fornecimentos e não ao nível da obra realizada pela impugnante aos seus clientes. // Com efeito, em casos como o dos autos caberia à Recorrente provar não só a efectividade dos serviços titulados pelas facturas, mas também que esses serviços foram prestados pelas emitentes em causa tal como alegado. Daí que seja irrelevante o invocado em torno do facto de as prestações de serviços às juntas de freguesia terem ocorrido ou o genericamente alegado quanto ao facto de a Recorrente ter de recorrer a subempreiteiros ou de lhe ser impossível prestar os serviços sem fornecimentos como os em causa. O que deveria ser provado pela impugnante era a realização efectiva das operações tituladas pelas emitentes das facturas, como alegou, e tal não ocorreu, o que comporta a não dedutibilidade do IVA respectivo ». Segundo a Recorrente, em síntese, o Tribunal Central Administrativo Sul fez errada interpretação do art. 74.º da LGT , na medida em que concluiu pela existência de « indícios sérios, seguros e consistentes » de que as facturas emitidas pelas referidas sociedades à ora Recorrente não correspondiam a operações por aquelas efectivamente prestadas a esta, ou seja, não titulavam operações reais; isto, sempre em síntese, porque esses indícios colhidos pela AT são abalados e desacreditados pelas circunstâncias de facto do caso, que enumera, se avaliadas por um critério de razoabilidade e em que se tenha presente o tempo e o contexto envolvente. Pretende, pois, a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a interpretação dos « preceitos relacionados com a desconsideração de custos reflectidos em facturação indiciada como falsa, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) com as devidas repercussões em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com principal enfoque sobre o conceito de indícios seguros, consistentes e sérios no âmbito do artigo 74.º da Lei Geral Tributária ». 2.2.1.4 Como resulta do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Salvo o devido respeito, a Recorrente, invocando embora a relevância jurídica e social da questão que formula e a necessidade de estabelecer uma melhor aplicação do direito, manifesta divergência com a factualidade que foi julgada provada e, no essencial, pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a prova produzida nos autos. Na verdade, a Recorrente alega que a AT não logrou demonstrar, indiciariamente, como lhe competia, que não se realizaram as operações económicas a que se reportam as facturas em causa; ao invés, considera que « os indícios apresentados pela AT foram abalados e desacreditados, deixando de ter as características exigidas por Lei – da seriedade, consistência e segurança – quanto ao ónus de prova previsto no artigo 74.º da LGT ». Ora, apesar de referir a questão a um « equívoco na interpretação do conceito de “indícios sérios, consistentes e seguros” », ou seja, à correcta interpretação da regra constante do art. 74.º da LGT , a verdade é que a Recorrente manifesta discordância quanto à factualidade que as instâncias julgaram provada, quanto aos critérios de valoração da prova produzida – suscitando a questão de saber se a factualidade evidenciada pela AT constitui ou não indício suficiente de que as apontadas facturas não correspondem às operações nelas descritas – e não quanto à interpretação daquela norma. Aliás, a Recorrente e o acórdão recorrido não discordam quanto à regra de distribuição do ónus da prova e que, seguindo a jurisprudência há muito consolidada, podemos resumir nos seguintes termos: para que a AT, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do Código Civil ) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende; basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. É essa, aliás, a jurisprudência há muito firmada por este Supremo Tribunal ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 17 de Fevereiro de 2016, proferido no processo com o n.º 591/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14a398f4499738b880257f64004225e4 ; - de 16 de Março de 2016, proferido no processo com o n.º 400/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6ec507ca55d9cfa80257f8b004de7c2 ; - de 16 de Março de 2016, proferido no processo com o n.º 587/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e800a8c1dcb059f80257f8b005023e8 ; - de 19 de Outubro de 2016, proferido no processo com o n.º 511/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/73ca1393bf9a979780258058003124c9 ; - de 16 de Novembro de 2016, proferido no processo com o n.º 600/15; http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/41f6df138d991677802580730051a1d1 ; - de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo com o n.º 1424/05.2BEVIS (292/189), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc2d64924be70c7d802583b6004c1179 . ). A dissensão da Recorrente com o aresto recorrido reside na conclusão ou inferência (ilação de facto) a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul, de que as operações não foram efectuadas pelo emitente da factura e, por isso, que as facturas em causa não titulam as operações que nelas são referidas. Ou seja, a questão tem, manifestamente, natureza casuística e singular, sendo que foi por reporte aos concretos factos-índice apurados que o acórdão recorrido inferiu (ilação de facto) que os serviços descritos nas facturas não foram prestados. Dito de outro modo, o que está em causa é, unicamente, a apreciação da consistência, solidez e idoneidade dos indícios mobilizados pela AT, lidos à luz da experiência comum e dos elementos carreados para o processo pela Impugnante e ora Recorrente. Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ( No mesmo sentido, em situações idênticas, vide os seguintes acórdãos da formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, - de 13 de Julho de 2015, proferido no processo com o n.º 511/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f01cf3d4ec6d06380257e8f004d643b ; - de 13 de Julho de 2015, proferido no processo com o n.º 587/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/95c9a1cec46ce1ba80257e8f00344388 ; - de 13 de Julho de 2015, proferido no processo com o n.º 591/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60ee5be131f019a780257e9100387db0 ; - de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo com o n.º 400/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a6587620fee910c80257ec2004daf14 ; - de 7 de Outubro de 2015, proferido no processo com o n.º 600/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fc425bdb2851d44d80257ee600517cce . ). 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.