187/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 187/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 229/90
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da CostaAlberto Tavares dan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920187.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. - Em 2 de Abril de 1990 foi recebido no Tribunal Judicial do Funchal ofício do Presidente do Fundo Especial para a Extinção da Colónia, da Secretaria da Economia do Governo Regional da Madeira, a enviar um processo especial de remição de colónia em que figuram como requerentes A. e mulher e como requeridos B. e outros, referente a umas benfeitorias rústicas localizadas no sítio dos Alecrins, freguesia de Santo António, em prédio identificado nos autos. A esse pedido foi atribuído o valor processual de 30.000$00 (a fls. 4 vº dos autos principais). A fls. 70 dos autos principais acha-se o auto de arbitragem nos termos do qual os árbitros fixaram o valor da indemnização decorrente da remição da terra pelo colono (875$00 por metro quadrado, no total 513.750$00). Essa I arbitragem ocorreu na fase administrativa em 9 de Fevereiro de 1990. Na véspera da realização da vistoria que precedeu a arbitragem, um dos proprietários do terreno, B., na sequência de notificação recebida, apresentou reclamação endereçada ao Secretário Regional da Economia, respeitante á constituição e ao modo de funcionamento da mesma arbitragem. Nessa reclamação, suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 9º, do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, na medida em que tal disposição manda aplicar às acções de remição de colónia a forma de processo urgente de expropriação por utilidade pública, regulado no Código das Expropriações, implicando tal aplicação o exercício de privilégios ou prerrogativas de poder público num puro litígio entre particulares. Acresce, segundo a referida reclamação, que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira criou um tribunal arbitral necessário, sendo absolutamente incompetente para tal criação. A referida nona infringiria, assim, o disposto nos arts. 13º, 20º, 168º, 229º, 205º e seguintes da Constituição, além de outras normas constantes de Leis Gerais da República. Na parte final do requerimento, solicitou que o incidente fosse processado por apenso, nos ternos do art. 60º do Código das Expropriações de 1976 e que os autos fossem imediatamente enviados ao Tribunal Judicial da comarca do Funchal (fls. 6). Mandada autuar por apenso esta reclamação, veio a ser indeferida por despacho de fls. 8, considerando o juiz de primeira instância que a norma impugnada não sofria de inconstitucionalidade, de harmonia com o decidido no acórdão nº 132/88 do Tribunal Constitucional, dando como integralmente reproduzidos no seu despacho os fundamentos constantes deste último aresto. Deste despacho de indeferimento interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante ao abrigo das alíneas b) e f) do nº, 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, aludindo a decisões no sentido da inconstitucionalidade do art. 9º do diploma regional atrás identificado com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março (acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 85/88 e 132/88). Alegou ainda que da decisão recorrida não cabia qualquer recurso ordinário que estivesse previsto na lei (a fls. 9 vº). O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 11, sendo qualificado de "agravo", com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2. - Subiram os autos principais e o apenso ao Tribunal Constitucional, não tendo o tribunal recorrido procedido á adjudicação do terreno aos requerentes, antes despachando no sentido de se aguardar a decisão deste recurso. O recorrente apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões: "1. - O artigo 9º do D. R. 16/79/M, com as redacções que lhe foram dadas pelos Decretos Regionais 7/80/M e 1/83/M está ferido de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13º e 20º da CRP; 2. - A mesma norma está ainda ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 1682, al. a), 229º e 205º da CRP; 3. - E de qualquer modo está ferido de ilegalidade, por violação dos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais." (a fls. 19 vº a 20) Pediu, por isso, a revogação do despacho recorrido. Por seu turno, os recorridos apresentaram alegações onde sustentam a legalidade do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: "a) - O art. 9º do D. R. 16/79/M na versão dada pelos D.R. 7/80/M e DLR 1/83/M, de 5/3, não é inconstitucional; Pois, b) - A revogação da sua alínea d) não impede a apreciação jurisdicional dos actos administrativos praticados; Apenas, c) - Por razões perfeitamente justificáveis de eficiência, apenas impede a paralisação do andamento do processo em caso do pedido de apreciação judicial. d) - Não sofre ainda tal diploma de qualquer inconstitucionalidade ou outra ilegalidade, conforme tem sido julgado com constância. e) - Não existe, portanto, qualquer norma violada na decisão recorrida." (fls. 28 vº 29) 3 - Foram corridos os vistos legais. Não existindo motivo que obste ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. II 4 - Começar-se-á por delimitar o objecto do presente recurso. No requerimento de fls. £ e 3 dos autos, o ora recorrente considera que o art. 9º ao Decreto nº 16/79/M, de 4 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março), disposição que, segundo afirma, "manda aplicar às acções de remição de colónia a forma de processo urgente, regulada no Código das Expropriações por utilidade pública", está afectada "de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade", infringindo: "... o disposto, entre outros, nos artigos 13º, 20º, 168º, 229º e 205º e segs., da Constituição da República Portuguesa, nos arts. 66º e 67º do Cod. Proc. Civil,; nos arts. 1º e segs. da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; e no próprio Código das Expropriações por utilidade Pública, "maxime" o seu art. 10º". Todavia, atendendo ao momento processual em que foi formulada a reclamação indeferida pelo despacho ora recorrido, e â decisão de suspender os termos do processo principal, tem de entender-se que as normas aplicadas pelo juiz de 1ª instância foram apenas as constantes do corpo do art. 9º do Decreto nº 16/79/M e da alínea a) do mesmo artigo, na redacção introduzida pelo Decreto Regional nº 7/80/M, que se transcrevem: "As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes: a) - A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante; De facto, no caso concreto não pode sustentar-se que o despacho recorrido haja aplicado a redacção do art. 9º do aludido decreto regional, introduzida pelo art. 1º do Decreto Legislativo Regional nº1/83/M, de 5 de Março. O art. 1º deste último diploma revogou a alínea d) do art. 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção introduzida em 1980, tendo a norma revogada a seguinte redacção: "Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nºs 1 e £ do artigo 60º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;" A norma revogatória desta disposição, publicada em 1983 e acima referida, veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 62/91 deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série, nº 91, de 19 de Abri 1 de 1991). Sucede, porém, que, o despacho recorrido não aplicou a redacção de 1983 da norma do art. SP, como acima se afirmou, é certo que ainda antes desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o juiz autor do despacho recorrido ordenou a autuação por apenso aos autos principais da reclamação apresentada pelo ora recorrente na fase administrativa, invocando o nº 3 do art. 60º do Código das Expropriações, uma vez que a arbitragem já se achava concluída. Mas, logo de seguida, ordenou que os autos de expropriação aguardassem os termos do apenso (2º despacho de fls. 71 dos autos principais, proferido em 20 de Abril de 1990), não tendo procedido sequer à adjudicação do terreno aos requerentes. Assim sendo, está determinado o efeito prático da suspensão da marcha do processo que estava previsto na parte final da norma da alínea d) acima transcrita, não obstante a sua revogação (não se considera agora a declaração superveniente de inconstitucionalidade com força obrigatória geral). Entende-se que houve, de facto, uma recusa tácita ou implícita de aplicação da norma revogatória da alínea d) do art. 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na sua versão de 1980, com fundamento em inconstitucionalidade, a qual transitou em julgado, por não ter sido impugnada pelo Ministério Público ou pelos colonos remidores. Só desse modo se compreende a aplicação do art. 60º do Código das Expropriações de 1976 no caso sub judicio. 5. - Relativamente às normas aplicadas no despacho recorrido que constituem objecto deste recurso - corpo do art. 9º e alínea a) desse artigo, do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto - são imputados pelo recorrente os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade por violação de leis gerais da República (normas do Código de Processo Civil e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Dever-se-ão começar por analisar as questões de inconstitucionalidade suscitadas. Só no caso de não procederem as arguições de inconstitucionalidade - sendo os vícios de inconstitucionalidade mais graves do que os de legalidade por porem em cheque a própria Constituição - haverá lugar a apreciar as invocadas ilegalidades das normas impugnadas (neste sentido, embora quanto a um processo de fiscalização abstracta de normas, vejam-se os acórdãos nºs. 268/88 e 170/90 deste Tribunal, publicados no Diário da República. I Série, nº 293, de 21 de Dezembro de 1988, e nº 146, de 27 de Junho de 1990). 6. - O recorrente considera que as normas que são objecto deste recurso são materialmente inconstitucionais na medida em que estatuem, num puro litígio entre particulares, a aplicação do processo especial de expropriação por utilidade pública, conferindo ao colono prerrogativas, privilégios ou poderes que só a Administração Pública detém, "pois permitem que execute directamente a lei ou decida autoritariamente e em seu favor um conflito de interesses, sem o recurso á via jurisdicional" (reclamação de fls. 2 vº). Haveria, assim, violação das normas dos arts 13º, 20º. e 205º e seguintes da Constituição da República. Além disso, as normas aplicadas no despacho recorrido constam de um diploma regional que cria um tribunal arbitral necessário para decidir de questões que, salvo os casos de expropriação por utilidade pública, são da competência dos tribunais comuns. Os tribunais arbitrais necessários estariam, assim, feridos "de incompetência absoluta" (a fls. 2 vº). Desde já se afirma que se não consideram procedentes as arguições de inconstitucionalidade referidas, conforme é jurisprudência constante, ainda que não unânime, deste Tribunal. 7. - Começar-se-á pela invocada inconstitucionalidade orgânica. Improcede a tesa sustentada pelos recorrentes. De facto, o art. 9º do Decreto regional referido, na sua versão de 1960, não cria quaisquer tribunais arbitrais necessários, limita-se a mandar aplicar uma certa forme processual especial que comporta uma fase de arbitragem necessária. Como se refere no acórdão nº. 404/87 da 2ª Secção deste Tribunal: "...desde já se afigura de arredar como procedente o [argumento] relativo a violação da reserva da AR para legislar em matéria de «organização e competência dos tribunais» (...). Não, todavia, porque deva negar-se aos «árbitros» de que se fala no art. 64º., nº 1, do Código das Expropriações (CE) essa qualidade: trata-se efectivamente de «árbitros» e não de simples «peritos», já que chamados a proferir uma verdadeira «decisão» ou julgamento, fixando o montante indemnizatório a satisfazer pela entidade expropriante (cfr. ainda, p. ex., os arts. 68º, e 73º, nº 1, do citado Código); nem tão-pouco porque deva entender-se que a definição de competência de instâncias arbitrais nunca chega a tocar a reserva da legislação parlamentar, ora em causa; na verdade, mesmo quando não se perfilha a tese maioritariamente acolhida por este Tribunal no Ac. 230/86 (DR, 1ª, de l2-9-86) quanto ao alcance dessa reserva, sempre haverá de colher-se a ideia de que, pelo menos, entram em tal reserva, indirectamente, as normas sobre arbitragem que afectem a competência dos tribunais estaduais e, designadamente, impliquem uma redistribuição do poder jurisdicional entre estes órgãos contenciosos e quaisquer instâncias arbitrais (... ). Improcede, sim, porque não pode falar-se, no caso, de uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente a alargar a competência dos árbitros previstos no art. 64º, nº 1, do CE: do que se trata é de uma norma que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei «geral» definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela. Por outras palavras e mais concretamente: não se estende a outros processos a competência dos árbitros que são chamados a intervir no processo urgente de expropriação por utilidade pública, mas simplesmente se determina que seja esse o processo observado num outro tipo de situação, diverso do previsto no CE. Ora, qualquer que seja o nível ou o grau de definição da competência dos tribunais reservado à AR, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual - como acontece no presente caso. De facto, a regulamentação do «processo» a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e, agora, no tocante também ao processo perante o T. Const. - já não é matéria de reserva legislativa parlamentar". (in Diário da República, II Série, nº 292, de 21 de Dezembro de 1987, págs 14513-4). Acrescente-se que a recente Lei nº. 62/91, de 13 de Agosto, emanada da Assembleia da República, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, relativa à "Definição dos Critérios de fixação da Indemnização a atribuir aos Senhorios pela Remição da Propriedade de Terra pelos Colonos" - lei que é "aplicável aos processos de remição de colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", nos termos do seu art. 4º - dispõe expressamente que a intervenção dos "sujeitos passivos" no processo de remição da colónia "tem lugar nos termos previstos no Código das Expropriações" (art. 4º). Tal significa que o legislador parlamentar nacional continua hoje a consagrar a solução de que a remição, que não opere por acordo das partes, se faz através do processo especial de expropriação regulado no respectivo Código. Mas quanto às situações anteriores a esta nova lei, improcede a invocada inconstitucionalidade orgânica, nos termos expostos. Tão-pouco se pode fundar tal inconstitucionalidade orgânica numa pretensa falta de interesse específicoo da Região para editar os decretos regionais referidos, pelas razões constantes do mesmo acórdão nº 404/87 e jurisprudência subsequente deste Tribunal. Não há, assim, que falar em violação dos arts. 188º, 229º ou 113º da Constituição. 8. - O recorrente afirma nas suas alegações que o art. 9º do diploma regional aplicado no caso dos autos veio pura e simplesmente consagrar "a possibilidade legal dos colonos decidirem sobre a propriedade dos solos remidos, negando-se aos senhorios todo e qualquer instrumento jurídico que lhes permita questionar - segundo critérios legais e de justiça - o mérito dessa definição, e a defesa dos seus interesses legítimos e direitos respectivos" (a fls. 16). Dai que se verificasse inconstitucionalidade material por violação dos arts. 13º, 20º e 205º da lei fundamental. Não se perfilha tal entendimento. Convém, desde logo, recordar que o nº 2 do art. 101º da versão originária da Constituição dispunha que seriam "extintos os regimes de aforamento e colónia e criadas condições para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola". O nº 2 do art. 99º da Constituição, na versão da segunda revisão constitucional, continua a proibir o regime de colónia, partindo de um juízo de que estarão já em vias de extinção ou extintas as situações de colónia "antigas", existentes na Região Autónoma da Madeira. Desde logo, importa considerar que a situação de colónia é vista com desfavor constitucional. Ora, no que toca à adjectivação dessa extinção de colónia, não se aceita que a aplicação das regras do processo urgente previstos no Código das Expropriações, com as modificações introduzidas pela legislação regional citada, possa violar os princípios da "reserva de juiz", do contraditório ou da igualdade das partes no processo, ou conduzir a discriminações injustas dos senhorios. Como se escreveu ainda no acórdão nº404/87 deste Tribunal: "É certo que, por força do preceito em apreço, o processo urgente de expropriação por utilidade pública vai ser utilizado para a resolução de um conflito entre particulares e é posto, por conseguinte, ao serviço da prossecução de interesses que, rigorosamente, são interesses privados. Mas a verdade é também que essa utilização não vai ter lugar qua tale e antes com as «necessárias adaptações», e várias «modificações», uma das quais consiste na possibilidade de, «na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato», hipótese em que «será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se com as necessárias adaptações, os nºs 1 e 2 do artigo 60º do Decreto-Lei nº645/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo»; assim dispunha a al. d) do art. 9º, na redacção, que é a única que importa aqui considerar, do Dec. Reg. 7/80/M. Ora, este ponto é decisivo. E é decisivo porque desse modo se garante no processo expropriativo uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesses das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às «questões de direito, há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercício do direito de remição: e uma controvérsia cuja introdução, por outro lado, suspende, até se encontrar definitivamente resolvido, o desenlace final da «expropriação» (ibidem, pág. 14515). Estas considerações permanecem inteiramente válidas para o caso sub judicio, independentemente da aludida declaração, com força obrigatória geral, da norma revogatória da alínea d) do art. 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na sua versão de 1980. Acresce que, no caso sub judicio, o ora recorrente só suscitou questões de inconstitucionalidade na sua reclamação na fase administrativa, não pondo em causa os contornos da relação jurídica subjacente. Como atrás se referiu, o juiz da Comarca do Funchal não adjudicou os terrenos aos colonos, atendendo a que o senhorio reclamante suscitou questões de inconstitucionalidade, tendo suspendido na prática a marcha do processo de expropriação, até se resolverem judicialmente e em última instância tais questões de constitucionalidade. Neste contexto é, assim, irrelevante que se tenha realizado a arbitragem na fase administrativa - apesar da reclamação do ora recorrente ter sido apresentado na véspera de tal realização - porque dessa realização se não retiraram quaisquer efeitos jurídicos no que toca à propriedade do terreno e à controvérsia jurídica suscitada. A situação dos presentes autos é, assim, qualitativamente diversa da analisada pelos acórdãos deste Tribunal nºs. 85/88, 13º/88 e 47/90 (publicados no Diário da República, II Série, nºs. 193, de 22 de Agosto de 1988, nº 208, de 8 de Setembro do mesmo ano e nº 154, de 6 de Julho de 1990, respectivamente). Por isso, não pode dizer-se que seja intolerável a posição processual dos senhorios remidos e que se esteja perante uma discriminação constitucionalmente inadmissível dos mesmos senhorios face a outros particulares. Por outro lado, e como vem sendo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, não pode sustentar-se que as normas impugnadas e aplicadas no despacho recorrido hajam violado os princípios do contraditório e da igualdade das partes no processo. De facto, apesar de os senhorios remidos não terem sido citados para a acção de remição - tal formalidade não está, efectivamente, prevista no processo especial de natureza urgente regulado no Código das Expropriações, para onde remete a legislação regional referida - eles vieram a ser notificados da pendência do processo, no momento em que lhes foi dado conhecimento da nomeação dos árbitros, e da data da realização da vistoria sobre o imóvel, nos termos do art. 67º, nº 2, do Código de Expropriações. A partir dessas notificações - que, no caso sub judicio, se acham documentadas a fls. 56 a 59 dos autos principais de remição de colónia - ficaram os senhorios remidos em condições de tomar conhecimento das pretensões dos requerentes e de suscitar contra eles uma eventual oposição jurídica, nos termos da alínea d) do citado art. 9º que, implicitamente, o juiz recorrido considerou em vigor, "antecipando" a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma revogatória de 1983. Como se escreveu no já várias vezes citado acórdão nº 404/87: "Acresce que, se o formalismo de que deve ser normalmente rodeada a «citação» é mais exigente do que o que cabe observar na «notificação», não deixa este último de incorporar requisitos ou elementos que suficientemente asseguram o conhecimento pelo destinatário do objecto ou conteúdo da notificação. De resto, as diferenças de formalismos entre os dois actos não deixam, por vezes, de atenuar-se - quando se lembre, designadamente, o caso da citação feita por via postal registada com aviso de recepção [ou seja, segundo um formalismo próximo ao da «notificação ora em apreço, também feita por via postal registada, mas sem aviso de recepção (cf. a disposição citada do CE)]. Nestas condições - e sendo certo que a CRP, tal como não impõe um modelo predeterminado de processo, também não define o modelo de acto destinado a chamar os particulares a um processo judicial (isto é, e designadamente, não impõe que esse acto deva revestir a forma de «citação») - não se afigura ocorrer, no caso, qualquer inconstitucionalidade. Certo é que o princípio do contraditório se acha minimamente assegurado e, estando ele assegurado, não se vê, tão-pouco, que, do correspondente ponto de vista, possa falar-se em violação do princípio da igualdade processual". (ibidem, pág. 14.515). Não se mostram, assim, violados os arts. 13º, 20º e 205º da Constituição pelas normas impugnadas pelo recorrente. 9. - Não se tendo pronunciado o Tribunal no sentido da inconstitucionalidade, imp8e-se apreciar as questões de ilegalidade das normas aplicadas na decisão recorrida, por violação de leis gerais da República. O recorrente sustenta que as normas aplicadas no despacho recorrido violam os arts. 66º e 67º do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro). Mas é manifesto que não é procedente a arguição das ilegalidades suscitadas. Nas suas alegações, o recorrente afirma que o vicio de ilegalidade decorre de uma violação concomitante, directa ou indirecta, da alínea a) do nº 1 do art. 229º da Constituição, na medida em que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira só pode "legislar, em matérias de interesse especifico para as regiões, com respeito da Constituição e das leis gerais da República "(a fls. 10 vº). Ora, por um lado, já se sustentou atrás que esta legislação regional incide sobre matérias de interesse específicoo da Região Autónoma da Madeira, na linha do que vem sendo decidido uniformemente pela maioria do Tribunal Constitucional. Por outro lado - sem pôr em dúvida que o Código de Processo Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais devam ser qualificados como "leis gerais da República", nos termos e para os efeitos do art. 115º, nºs 3 e 4, da Constituição - não se vislumbra como podem as normas aplicadas na decisão recorrida violar os arts 66º e 67º do Código de Processo Civil ou o art. 1º da Lei nº 38/87. O art. 66º do Código de Processo Civil estabelece que as "causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são de competência do tribunal comum". O artigo subsequente deste diploma esclarece que o tribunal comum é o civil, pertencendo ao tribunal de comarca, em 1ª instância, a plenitude da jurisdição civil. Ora parece óbvio que as normas impugnadas não põem em causa este princípio geral, visto que o mesmo comporta 1egalmente, excepções; "as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial…” No caso sub judicio, houve uma lei especial de âmbito regional (decreto regional), que mandou aplicar a este tipo de litígios o processo especial regulado no Código das Expropriações, o qual comporta uma fase administrativa e uma arbitragem, antes de ser exercida a competência-regra pelo tribunal de comarca, embora através de um recurso da decisão arbitral. Não existe, assim, qualquer ilegalidade, por violação daquelas normas. No que toca a alegada violação do art. 1º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais pelas normas impugnadas, é manifesta a improcedência de tal arguição. O referido art. 1º limita-se a reproduzir a norma do art. 205º, nº 1, da Constituição, restringindo o seu âmbito de aplicação aos tribunais judiciais. Ora, a haver violação de tal norma, haveria, em primeiro linha e directamente, violação do referido preceito constitucional, pelo que se estaria no plano da inconstitucionalidade e não da mera ilegalidade. Acresce que já atrás se negou que tivesse havido violação do art. 205º da Constituição. III 10.- Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente o despacho recorrido. Lisboa, 21 de Maio de 1992. Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da costa Maria Assunção Esteves Luís Nunes de Almeida