Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
“A...”, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpôs recurso de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), lhe indeferiu o pedido de duas providências cautelares, a saber: a suspensão de eficácia da decisão do Vogal do Conselho de Administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), de 9 de Maio de 2005, pela qual lhe foi indeferido o pedido de revalidação da licença de mediação imobiliária de que era titular, e a providência cautelar antecipatória que lhe assegurasse a possibilidade de prosseguir a sua actividade para além da data em que terminava a validade daquela licença.
Fundamenta o recurso na necessidade de “obter uma melhor aplicação do direito relativamente aos factos provados”, concretizada da seguinte forma.
O acórdão recorrido limitou-se a transcrever as conclusões apresentadas pela recorrente e, quanto à decisão proferida em 1ª instância, apenas invocou o disposto no art. 713º nº 5 do CPC confirmando a sentença recorrida.
Ou seja, o acórdão sob recurso não conheceu das concretas questões que a recorrente apresentava nas suas conclusões, nomeadamente dos vícios ali invocados (violação do direito fundamental de “audiência prévia”, inconsideração do disposto no art. 663° do CPC) em clara violação do direito à tutela jurisdicional efectiva garantida pelos arts. 20° da Constituição da República e 2° do CPTA.
Por seu lado, o IMOPPI, quanto à admissibilidade do recurso, limitou-se a dizer que se não verificam, no caso, os respectivos pressupostos.
Vejamos.
O n°1 do art.150° do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como repetidamente tem sido afirmado por este Supremo Tribunal (cfr., entre muitos, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 16.06.05, proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 1121/04, 1257/04, 70/05 e 676/05), o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissão, quer ainda, e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não pode ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas deverá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva que dele próprio dimana.
Acresce que este grau de exigência na análise dos pressupostos da admissão do recurso é especialmente reforçado nos casos em que o objecto da revista não é a última palavra, dita pelo TCA, sobre um direito ou interesse legítimo do recorrente, mas apenas uma providência cautelar a ele referida.
Na verdade, como se escreve no acórdão, de 29.09.05 (in proc. n° 884/05), “tratando-se de providências cautelares em que, por definição, está em causa a tutela meramente provisória de um direito ou interesse legítimo do recorrente, que apenas cobre o período de tempo que vai até à decisão do processo principal, a precariedade dessa tutela (fragilidade do interesse) terá, no âmbito deste recurso de revista, de ser compensada com um acréscimo de rigor na verificação dos seus pressupostos. Por isso é que só em casos particularmente excepcionais se admite, aqui, o recurso”.
Posto isto, facilmente se demonstra a inadmissibilidade da presente revista.
A recorrente, na sua alegação, faz supor que o acórdão em análise, à sombra do disposto no art. 713° n° 5 do CPC, desprezou por completo as razões que incluíra nas conclusões dessa peça processual, dando assim lugar a uma não confessada omissão de pronúncia, situação que, em todo o caso, legitimaria a revista por via da necessidade clara de melhor aplicação do direito.
Mas não é assim.
O aresto do TCAS, depois de confirmar a sentença do TAF nos termos daquele preceito, acrescentou, entre outras coisas, que “não se suscitando dúvidas de que ocorreu a caducidade da licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, em 22.3.2005, e que foi cumprido nesse procedimento administrativo a audição da interessada nos termos do art. 100º. do CPA, conforme decorre da sentença recorrida, os argumentos agora utilizados pela recorrente não fazem qualquer sentido por não ter havido violação de disposições ou princípios constitucionais no referido procedimento de revalidação da licença, não sendo aplicável ao mesmo o disposto no art. 663° do CPC, não podendo nunca o juiz administrativo aquilatar da legalidade do acto suspendendo socorrendo-se de factos supervenientes à sua prática pela autoridade administrativa (…)”
Poder-se-á, é certo, discordar da posição tomada pelo acórdão quanto a este acervo de questões, mas indiscutível é também que o carácter controvertido de uma pronúncia não constitui, por si, fundamento deste recurso de revista que tem, em matéria de providências cautelares, como se disse, carácter reforçadamente excepcional.
Não se vislumbrando, pois, necessidade de melhor aplicação do direito nem importância fundamental em qualquer das questões suscitadas, seja sob que ângulo for, acorda-se, nos termos do art. 150° nos 1 e 5, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.
Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.