781/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 497/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 781/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 497/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260781.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 781/2026 Processo n.º 497/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Paula Ribeiro de Faria Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), incidindo o primeiro sobre o acórdão proferido em 4 de fevereiro de 2026, que manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de 160 dias de multa pela prática dos crimes de injúria e de ameaça agravada, e o segundo sobre o acórdão prolatado em 4 de março de 2026, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o aresto anterior. Através da Decisão Sumária n.º 365/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Os recursos de constitucionalidade fundam-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo o primeiro, interposto em 16 de fevereiro de 2026, sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro de 2026, que manteve a condenação do aqui recorrente, e o segundo, interposto em 16 de março de 2026, sobre o acórdão de 4 de março de 2026, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o aresto anterior. Ambos os recursos foram interpostos através da apresentação de duas peças processuais. A primeira corresponde ao requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a segunda constituída pelas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Constitucional. Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da mesma LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator ( v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é, em regra, levado a cabo com base apenas no requerimento de interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase , exceto se for nas « alegações de recurso » prematuramente juntas ao processo que o recorrente define a questão de inconstitucionalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional, caso em que deverão considerar-se as duas peças processuais apresentadas como uma só e esta como o requerimento de interposição do recurso a partir do qual deverá aferir-se do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade ( v . Decisões Sumárias n.ºs 486/2023, 280/2024 e 582/2025). No presente caso, as questões de inconstitucionalidade foram delimitadas nos requerimentos de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional, pelo que a análise dos pressupostos de admissibilidade deverá ser feita por referência aos mesmos. 4. Começando pela análise do recurso interposto através do requerimento apresentado em 16 de fevereiro de 2026, desde já se adianta que não se verifica o pressuposto de admissibilidade estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, « as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida » ( v. o Acórdão n.º 489/2015). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 , de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma « amplíssima significação » ( o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade – aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, ( os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015). 5. O recurso interposto em 16 de fevereiro de 2026 incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro de 2026. Sucede que, na data em apresentou o requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente reclamou do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, alegando que o « juízo sufragado » nesse aresto quanto aos « vícios decisórios » e « erros de julgamento » apontados à sentença de primeira instância era violador do « princípio da culpa e do princípio in dubio pro reo ». Sendo certo que, na eventual procedência da pretensão deduzida pelo então reclamante, o juízo confirmatório dos pressupostos da responsabilidade formulado no acórdão de 4 de fevereiro de 2026 não poderia subsistir, forçoso é concluir que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não consubstanciava, no âmbito da ordem jurisdicional em que se integra o Tribunal a quo , o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente. Cabe recordar que, de acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, apresentada reclamação do acórdão que manteve a condenação com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não pode ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Em face de tal orientação, a conclusão de que o recurso é inadmissível resultará da própria alegação que serviu de base à reclamação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de fevereiro de 2026. De acordo com a pretensão formulada pelo recorrente, a procedência do pedido de reconhecimento da violação do in dubio pro reo deveria determinar a alteração do acórdão recorrido, o que significa que o eventual deferimento deste incidente pós-decisório implicaria que aquela decisão deixasse de constituir a última palavra da ordem jurisdicional respetiva quanto aos pressupostos da condenação penal. Circunstância esta que, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, torna o recurso interposto em 16 de fevereiro de 2026 processualmente inadmissível. 6. É certo que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal a quo , o incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente já havia sido apreciado. Tal circunstância, porém, é insuscetível de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo. Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição». Tal como sublinhou o Acórdão n.º 587/2023, « constitui um ónus do recorrente a interposição do recurso de uma decisão definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC ». Uma vez que tal ónus não foi observado, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido em 4 de fevereiro de 2026. 7. Analisemos agora o recurso de 16 de março de 2026, que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2026. Quanto a este, adianta-se desde já que o recorrente não dispõe de legitimidade , pelas razões que seguidamente se indicarão. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da interpretação dos artigos « 412.º, n.º 5 conjugado com 417.º, n.º 3 do CPP », no sentido de a « retenção de recurso interlocutório, com subida a final, quando o mesmo não foi referido nas conclusões, mas foi mencionado no requerimento que remeteu o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida ». No caso vertente, o momento processual oportuno para a suscitação da inconstitucionalidade de tal interpretação seria a reclamação que incidiu sobre o acórdão de 4 de fevereiro de 2026. Sucede que, na referida peça processual, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 412.º , n.º 5 conjugado com 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , com que veio a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade. Ao invés, limitou-se a referir, no ponto 11 da mencionada peça, que a não admissão do recurso interlocutório violaria o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e a apresentar argumentos destinados a tentar demonstrar a ilegalidade da não admissão. Ora, como este Tribunal reiteradamente relembra, a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação , que « esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» ( v. , o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Não tendo identificado perante o Tribunal recorrido a interpretação dos artigos 412.º , n.º 5, conjugado com 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , que entendia vedada pela Constituição, o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade que veio a enunciar no requerimento de interposição do recurso apresentado em 16 de março de 2026, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Também quanto ao recurso interposto em 16 de março de 2026 se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 365/2026 proferida por V. Exas. e não podendo conforma-se com a mesma, por ter legitimidade, ser processualmente admissível e estar em tempo, vem requerer a que seja admitido o RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos conjugados do art. 78.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, o que o faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I - Enquadramento 1.º A decisão sumária decidiu que "pelos fundamentos expostos, decide-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto dos presentes recursos". 2.º De referir, que o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre dois recursos - 04.02.2026 e 04.03.2026. 3 .º No entanto, salvo o devido respeito, esta decisão sumária não se apresenta a mais adequada, pelas razões abaixo indicadas. II - Da Reclamação a) Recurso de 04.02.2026 b) 4 .º O Recurso em causa foi intentado tem por fundamento a violação do direito de igualdade e a violação das garantias de defesa e do contraditório. 5 .º No que respeita aos direitos de igualdade o mesmo respeitava à aplicação da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto, mais concretamente, o seu artigo 2.º, n.º 2, apenas a pessoas com menos de 30 anos, violando o princípio da igualdade entre cidadãos. 6 .º Sobre este o Tribunal Constitucional considera que "não se verifica o pressuposto de admissibilidade estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC", página 3 da Decisão Sumária. 7 .º Este Tribunal fundamenta esta opção no facto de apenas pode ser "chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, "as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida". 8 .º O Tribunal Constitucional invoca vários acórdãos que vão neste sentido, designadamente o Acórdão n.º 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017. 9.º No entanto, a situação reveste particularidade especial que impõe a admissão do recurso. Vejamos. 10 .º A lógica da norma estipulada no art. 70.º, n.º 2 da LTC é de que o Tribunal Constitucional apenas deverá intervir quando todos os recursos ordinários, ou seja, quanto todas as instâncias judiciais estiverem esgotadas, não permitindo ou pelo menos dificultando o levantamento de questões de inconstitucionalidade. 11 .º Esta solução é compreensível e adequada, não permitindo a apreciação de questões onde ainda não existe uma decisão definitiva. 12 .º Sucede que, no presente caso, por força de uma circunstância particular, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão recorrida constituía efetivamente a "última palavra" daquele tribunal, tendo-se esgotado o poder jurisdicional do mesmo. Vejamos. 13 .º Em 16.02.2026 foi simultaneamente intentado Recurso para o Tribunal Constitucional e remetido recurso invocando nulidades do Acórdão proferido em 02.02.2026. 14 .º Em 04.03.2026 o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as nulidades, tendo indeferido as mesmas. 15 .º E somente em 06.03.2026 foi o Recurso concluso, tendo sido proferido despacho de admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional nesse mesmo dia. 16 .º Assim sendo, naquele momento o poder jurisdicional do Tribunal da Relação encontrava-se esgotado. 17 .º A situação não seria esta se o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse admitido o Acórdão e posteriormente se tivesse pronunciado sobre as nulidades invocadas ou em alternativa se tivesse pronunciado simultaneamente sobre ambos. 18 .º O momento que deverá ser considerado para a apreciação do requisito da admissibilidade do recurso deverá ser aquando do despacho de admissibilidade. 19 .º Desta feita, o Recurso para o Tribunal Constitucional foi intentado no tempo e modo correto e deverá ser apreciado. 20 .º Neste sentido, indicamos o Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional. 21 .º Além do exposto, deverá ser referido que entendimento distinto, colocaria o Recorrente numa situação complexa. Vejamos. 22.º Se apenas depois de decidida a questão da nulidade sobre alguns pontos do Acórdão de 04.02.2026, poderia o Tribunal da Relação de Lisboa ter o entendimento que o prazo de Recurso para o Tribunal Constitucional por inconstitucionalidades existentes naquele acórdão teria sido excedido. 23 .º Acresce que, salvo melhor entendimento o Tribunal da Relação de Lisboa perante a situação exposto, sempre poderia o aqui Recorrente a pronunciar-se se mantinha interesse no Recurso interposto, o que não ocorreu. c) Do Recurso de 16.03.2026 24 .º Este Recurso versa sobre Violação do princípio das garantias de defesa, mais concretamente o direito ao recurso. 25 .º Em resumo, o Tribunal Constitucional na sua decisão sumária considerou que o Recurso sobre esta questão não deveria ser apreciado, não tendo o Recorrente legitimidade processual para o Recurso. 26 .º Considera o Tribunal que "o momento processual oportuno para a suscitação da inconstitucionalidade de tal interpretação seria a reclamação que incidiu sobre o acórdão de 4 de fevereiro de 2026" seguindo com argumentos que na visão do Recorrente e salvo o devido respeito não se apresentam corretos. Vejamos. 27.º Em primeiro lugar, na Reclamação ao Acórdão o Recorrente invoca a norma constitucional que considera estar a ser violada. 28 .º No entanto, considerando que a norma não se encontrava ou os termos em que a mesma era invocada não se encontrava corretamente identificados/expostos poderia o juiz convidar ao aperfeiçoamento. 29 .º O art. 75.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional estipula que "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie". 30 .º "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias", cfr. Art. 75.º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional. 31 .º Por fim, o n.º 6 do mesmo artigo indica que "o disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator do Tribunal Constitucional, quando o juiz relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5”. 32 .º Desta feita, deveria o Exmo. Senhor Juiz Relator ter feito o convite ao aperfeiçoamento antes de proferir decisão sumária, o que se requer. Nestes termos e nos mais de direito requer-se a V. Exas. que seja admitida a presente Reclamação, sendo o Recorrente parte legitima, estar em tempo e ser processualmente admissível, devendo o Tribunal Constitucional apreciar as inconstitucionalidades invocadas com as legais consequências ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 365/2026 , decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, reproduz fielmente o teor dos requerimentos datados, respetivamente, de 16 de Fevereiro de 2026 e de 16 de Março de 2026 (ambos a fls. não numeradas dos autos), o ora reclamante identificou os objetos das questões de constitucionalidade suscitadas, nos seguintes termos: No que toca ao primeiro dos requerimentos mencionados, o “ Art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de agosto ao fixar a idade máxima de 30 (trinta) anos, para aplicar a amnistia fixada naquela lei, por violação do art. 13.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)” e o Art. 355.º , n.º 1 do Código Penal , no sentido que deverá o áudio com a gravação de uma sessão de audiência de julgamento de outro processo, deve ser reproduzido no julgamento no qual é utilizado como meio de prova ” ; No que concerne ao segundo requerimento: “ A retenção de recurso interlocutório, com subida a final, quando o mesmo não foi referido nas conclusões, mas foi mencionado no requerimento que remeteu o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, cfr. Art.º 412.º , n.º 5 conjugado com 417.º , n.º 3 do CPP ” . 3.º Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , aliadas à constatação da extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade por falta de esgotamento dos recursos ordinários que ao caso caberiam, no que ao primeiro bloco de questões concerne, bem como à perceção da falta de suscitação tempestiva e adequada da terceira questão de constitucionalidade, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, adiantamo-lo já, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. 4.º Na verdade, resulta com clareza da sucinta materialização das questões de constitucionalidade colocadas que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, no que ao primeiro bloco de questões concerne, não poderemos deixar de concluir que o recurso de constitucionalidade se revela extemporâneo por ter sido interposto em momento em que a decisão impugnada não se tornara, ainda, definitiva. 5.º Com efeito, como bem resulta do teor dos autos, “[o] recurso interposto em 16 de fevereiro de 2026 incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro de 2026. Sucede que, na data em apresentou o requerimento o do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente reclamou do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, alegando que o «juízo sufragado» nesse aresto quanto aos «vícios decisórios» e «erros de julgamento» apontados à sentença de primeira instância era violador do «princípio da culpa e do princípio in dubio pro reu» . Sendo certo que, na eventual procedência da pretensão deduzida pelo então reclamante, o juízo confirmatório dos pressupostos da responsabilidade formulado no acórdão de 4 de fevereiro de 2026 não poderia subsistir, forçoso é concluir que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não consubstanciava, no âmbito da ordem jurisdicional em que se integra o Tribunal a quo , o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente ” . 6.º Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que a douta sentença recorrida não se tornara, ainda, definitiva. 7.º Isto é, não poderemos deixar de entender que o presente recurso não deveria ter sido admitido, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida” , nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010. 8.º Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário» 9.º A par do exposto, verifica-se, igualmente, no que respeita ao recurso interposto em a falta de suscitação adequada e tempestiva da questão de constitucionalidade. 10.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, apura-se que, “[n] o caso vertente, o momento processual oportuno para a suscitação da inconstitucionalidade de tal interpretação [dos artigos « 412.º, n.º 5 conjugado com 417.º, n.º 3 do CPP », no sentido de a « retenção de recurso interlocutório, com subida a final, quando o mesmo não foi referido nas conclusões, mas foi mencionado no requerimento que remeteu o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida »] seria a reclamação que incidiu sobre o acórdão de 4 de fevereiro de 2026. Sucede que, na referida peça processual, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 412.º , n.º 5 conjugado com 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , com que veio a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade. Ao invés, limitou-se a referir, no ponto 11 da mencionada peça, que a não admissão do recurso interlocutório violaria o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e a apresentar argumentos destinados a tentar demonstrar a ilegalidade da não admissão”. 11.º Ora, “[n] ão tendo identificado perante o Tribunal recorrido a interpretação dos artigos 412.º , n.º 5, conjugado com 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , que entendia vedada pela Constituição, o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade que veio a enunciar no requerimento de interposição do recurso apresentado em 16 de março de 2026, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)” . 12.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo” , o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 13.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada , cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível , em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” . 14.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 365/2026 , começa o reclamante por contestar o decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora quanto à definitividade da decisão recorrida, limitando-se a discordar do teor da jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional respeitante a esta matéria sem, contudo, indicar quaisquer razões ponderosas que pudessem impor a alteração do sentido de tal jurisprudência. 15.º Interpelado pela decisão sobre a terceira questão de constitucionalidade, de forma ainda mais sucinta, limita-se o reclamante a discordar do decidido, referindo, irrelevantemente, que invocou “a norma constitucional que considera estar a ser violada” , e invocando um suposto dever do tribunal de o convidar a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, argumento que não colhe, uma vez que, por força do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC a omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento. 16.º Por força do explanado, nada tendo o reclamante convocado quanto à substância da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, tendo-se limitado a discordar do decidido e a invocar, infundadamente, a omissão do convite ao aperfeiçoamento, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 17.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». 5. O recorrido pronunciou-se, manifestando «que acompanha o posicionamento da Mm.- Juiz Conselheira Relatora na Decisão Sumária n.º 365/2026 por si proferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de fevereiro de 2026 e 4 de março de 2026. Os recursos não foram admitidos pela Decisão Sumária n.º 365/2026, tendo-se considerado que a decisão de que o primeiro fora interposto não constituía uma decisão definitiva, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e, quanto ao segundo, que não fora observado o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei. O reclamante discorda de ambas as conclusões. 7. Relativamente à não admissão do recurso interposto através de requerimento de 16 de fevereiro de 2026, que incidiu sobre o acórdão de 4 de fevereiro de 2026, o reclamante argumenta, em suma, que, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo , a decisão recorrida já se havia tornado definitiva , o que, na perspetiva seguida, será suficiente para ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na decisão ora reclamada, explicou-se, todavia, que o momento relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso – incluindo, portanto, o caráter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – é o da interposição do recurso e não o da sua admissão , tendo-se invocado abundante jurisprudência constitucional em defesa de tal posição. O reclamante contrapõe, defendendo que a solução só poderia ser a rejeição do recurso « se o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse admitido o [recurso de constitucionalidade] e posteriormente se tivesse pronunciado sobre as nulidades invocadas ou em alternativa se tivesse pronunciado simultaneamente sobre ambos ». Todavia, sem razão. Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento». E se acrescentou no Acórdão n.º 62/2022: «Trata-se […] da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» Quanto à não admissão do recurso interposto através de requerimento de 16 de março de 2026, que incidiu sobre o acórdão de 4 de março de 2026, o reclamante alega que indicou a « norma constitucional que considera estar a ser violada ». No entanto, não foi essa a razão pela qual o referido recurso foi rejeitado. Tal rejeição fundou-se, isso sim, no facto de o reclamante não ter « identificado perante o Tribunal recorrido a interpretação dos artigos 412.º , n.º 5, conjugado com 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , que entendia vedada pela Constituição ». Não sendo tal facto contestado, a conclusão a extrair dele só pode ser aquela a que chegou a decisão reclamada, isto é, « o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade que veio a enunciar no requerimento de interposição do recurso apresentado em 16 de março de 2026, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) ». Termina o reclamante alegando que, não obstante, sempre deveria ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Assim não é, todavia. Como se escreveu no Acórdão n.º 203/2023, «[n] o que diz respeito ao convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cabe assinalar que «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022) », o que é especialmente evidente quando os pressupostos de admissibilidade em falta respeitam, como sucede no caso vertente, à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e ao carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional no momento da interposição do recurso (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca