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ACÓRDÃO N.º 696/2021 Processo n.º 873/21 Plenário Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório O Partido Social Democrata (PSD) apresentou, em 15 de julho de 2021, participação na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, denunciando publicações na página oficial da Câmara Municipal e na página do Município na rede social Facebook, que no seu entender contêm publicidade institucional proibida, juntando em anexo o conteúdo de tais publicações. Ouvido o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em reunião plenária, de 24 de agosto de 2021, a CNE tomou a seguinte deliberação: «Processo AL.P-PP/2021/57 - PPD/PSD | CM Figueira da Foz |Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (lançamento de canal televisivo Figueira Play) A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2021/184, que consta em anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela constante que, a seguir, se transcreve: “1. No âmbito do processo eleitoral em curso, vem o PSD Figueira da Foz apresentar a esta Comissão uma queixa com fundamento em violação da proibição de publicidade institucional contra o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz. Após invocar o enquadramento legal, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional e o entendimento e as orientações veiculadas pela CNE, alega em síntese que ‘... Desde a publicação, a 7 de julho de 2021, da data das eleições Autárquicas que o Município da Figueira da Foz tem vindo a realizar uma série de ações de propaganda eleitoral que, claramente, se enquadram no claramente proibido pela Lei Eleitoral e cujos entendimentos da CNE e do Tribunal Constitucional claramente condenam...’ através da realização de ‘... um número crescente de ações promocionais e propagandísticas que anuncia no seu site, através de sucessivas conferências de imprensa e através das redes sociais e outros meios de publicidade...’. 2. Notificado para se pronunciar sobre o teor da queixa apresentada, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, discordando, no essencial, da orientação interpretativa formulada, ofereceu a impugnação dos factos que lhe são imputados, de forma especificada, agrupando-a em sete grandes pontos, a saber: Das alegadas ações promocionais e propagandísticas que o Município anuncia no seu site; Dos cartazes referidos na queixa; Do alegado uso dos meios municipais, para promoção da imagem pessoal do Presidente da Câmara; Do suposto ‘canal de TV’ - FIGUEIRA PLAY; Da alegada propaganda sistemática a ‘benesses’ e outra informação de caráter não urgente publicadas na página de Facebook do Município da Figueira da Foz; Das alegadas ‘arruadas’ e inusitadas ‘visitas’; e, Da semelhança cromática entre a comunicação ‘municipal’ e, da comunicação de campanha da candidatura do candidato. No essencial, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz refuta as acusações formuladas que, do seu ponto de vista, não devem merecer acolhimento, afirmando a convicção de que ‘... ao contrário do que o PSD tenta sem sucesso demonstrar, (...) não violámos qualquer preceito legal da Lei n.° 72-A/2015, da Lei n° 27/2007, ou qualquer outro diploma legal aplicável à situação concreta …’. A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 08/07/20211, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição, sob pena de, não o fazendo, violar a norma por omissão, como refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 545/2017. O fundamento de tal proibição inscreve-se nos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e de idênticas disposições das demais leis eleitorais. Como refere o Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.° 678/2021, ‘... A proibição contida no n.º 4 do artigo [10.° da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho] assenta em evidentes razões de neutralidade e imparcialidade dos órgãos de entidades públicas e respetivos titulares, que, adotando o comportamento proibido, poderiam mobilizar meios ou informação de natureza pública para favorecer certo candidato, ‘...’ inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre as candidaturas e afetando sobremaneira o princípio - ínsito em todas as leis eleitorais - da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.° 3 do artigo 113.º da CRP. Neste sentido é, também, elucidativo o Acórdão TC n.º 586/2017 quando afirma que tal garantia de igualdade demanda que os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso. Acresce que, para efeitos da proibição legal, é irrelevante se os materiais publicitários foram encomendados, produzidos ou colocados antes da publicação do decreto que marque a data da eleição, devendo a entidade pública abster-se de usar tais materiais desde esta publicação e até ao termo do dia da eleição. Defender o contrário tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. ‘Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático.’ (Cfr. Acórdãos TC n.°s 565/2017 e 591/2017). No fundo, a lei pretende impedir que, em período eleitoral, a promoção pelas entidades públicas ‘de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar’ (cf. Acórdão TC n.° 565/2017). E continua, o mesmo aresto: ‘Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113°, n.° 3, ai b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente.’ Assim, apenas é aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade pública, o que não ocorre no caso vertente. Em geral, encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência. Como se refere no Acórdão do TC n.° 590/2017, revela-se ‘... muito eficaz, em termos publicitários, a utilização de associações discretas, contendo uma mensagem não explícita, mas indutora de um estado de espírito de recetividade e adesão à imagem veiculada e de consequente memorização da ligação à entidade identificada como promotora’. Em conformidade com a mais recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria (Acórdão do TC n.° 678/2021), para que se verifique a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral basta que os ‘... meios usados s[ejam] suscetíveis de influenciar alguns cidadãos, conclusão que é obviamente relevante e, (...) é suficiente, não sendo aceitável a leitura de que a lei exige a demonstração de uma influência efetiva sobre a generalidade ou mesmo a maioria dos cidadãos....’. Nestas situações não colhe a afirmação de que a finalidade é meramente informativa. Sobre a proibição ora em causa, prossegue o mesmo aresto ‘... Ao proibir a publicidade a "atos, programas, obras ou serviços, o n.° 4 do art.º 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito - que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação - a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (...) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação...’ Neste sentido já o Tribunal Constitucional se pronunciou em 2017 quando afirmou que ‘A proibição legal de publicidade institucional não impede também o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostos legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em Diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em publicação institucional ou por editais e outros meios. Nestes casos, a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija.’ (Cf. Acórdão TC n.º 461/2017). A Comissão Nacional de Eleições é, de harmonia com o estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o órgão superior de administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. Entre outras competências que legalmente lhe estão cometidas, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 5.° do mesmo diploma legal, compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais, sendo-lhe conferidos, para o efeito, os poderes necessários ao cumprimento das suas funções sobre os órgãos e agentes da Administração (cfr. artigo 7.° do diploma legal em referência). As queixas ou participações que, em matérias da sua competência, lhe sejam dirigidas, são apreciadas em conformidade com as normas que constam da Parte II (Do processo na Comissão Nacional de Eleições) do Regimento da Comissão Nacional de Eleições, aprovado ao abrigo do previsto no n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro. No caso em apreço, os conteúdos objeto de queixa foram disponibilizados, como já se demonstrou, através de vários meios. De notar que a proibição de publicidade institucional abrange qualquer suporte publicitário ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc,), quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente. De toda a factualidade apurada no âmbito do presente processo, resulta bastamente demonstrado que a Câmara Municipal da Figueira da Foz e a pessoa do seu Presidente, atual candidato ao exercício do mesmo cargo no próximo mandato, vêm promovendo uma ampla campanha de publicidade institucional indireta através de publicações, que promovem e divulgam o trabalho que vem sendo desenvolvido e o que se propõem realizar, no sítio da Câmara Municipal na internet, na página institucional do Município no Facebook e através da colocação de cartazes nos espaços públicos, em contexto que não reveste caráter de ‘grave e urgente necessidade pública’. Na verdade, pode verificar-se que se trata de uma forma de publicidade institucional indutora de um estado de espírito de recetividade e adesão à recandidatura do atual Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que, para além de extravasar o caráter puramente informativo, não é de todo imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, nem essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade. Ora é esse, precisamente, o escopo da norma que consta do n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, quando proíbe a publicidade institucional a partir da data do decreto que marca a eleição. Naturalmente, conforme já acima melhor se demonstrou, a proibição de publicidade institucional, enquanto emanação dos princípios da neutralidade e imparcialidade, tem como objetivo não permitir que as entidades públicas utilizem os meios que estão ao seu dispor, a favor de uma determinada candidatura em detrimento das demais, por forma a não violarem o princípio da igualdade da igualdade de oportunidades das candidaturas. Por essa razão, entende o Tribunal Constitucional (no seu acórdão n.° 586/2017) que tal garantia de igualdade impõe aos titulares de entidades públicas, sobretudo aos que se pretendem recandidatar, que não afetem os recursos, as estruturas e, sobretudo, os trabalhos desenvolvidos no exercício do mandato cessante à prossecução dos interesses da campanha em curso. Por outro lado, não pode colher também qualquer argumento no sentido de que algumas publicações são anteriores à marcação da data das eleições. Na verdade, como já acima melhor se demonstrou, para além da previsibilidade do calendário eleitoral, que permite acautelar a publicidade institucional em período eleitoral, entende o Tribunal Constitucional que incumbe ao titular ‘... por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição sob pena de, não o fazendo, violar a norma por omissão...’ [n.°4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho], (Cfr. Acórdão TC n.° 545/2017). De salientar, mesmo para quem entenda, como a Câmara Municipal da Figueira da Foz, que os conteúdos das mensagens veiculadas ‘... têm caráter claramente institucional e pretendem demonstrar as mais valias do concelho, nas suas mais variadas vertentes ...’, tal entendimento colide com a jurisprudência do Tribunal Constitucional quando, no seu acórdão n.° 545/2017, refere que ‘... as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente....’. Em qualquer caso, como resulta também do Acórdão n.° 461/2017 do Tribunal Constitucional ‘A proibição legal de publicidade institucional não impede (...) o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostos legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em Diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em publicação institucional ou por editais e outros meios. Nestes casos, a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija.’ De salientar finalmente que a Câmara Municipal da Figueira da Foz nega, com uma única exceção, que os conteúdos das publicações (objeto da queixa) ora em causa revestem natureza de publicidade institucional, não logrando, porém, demonstrar ‘a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo’, única situação que poderia justificar a licitude da sua conduta. A violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral é cominada com coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.° 72-A/2015, artigo 12.°, n.° 1). Face a todo o exposto, a Comissão delibera: ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, por violação do n.° 4, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho; notificá-lo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.° 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção de todos os conteúdos de publicidade institucional que constam dos suportes, objeto de queixa. recomendar ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de um dia.» 3. Notificado da referida deliberação (e da Informação n.° I-CNE/2021/184) no âmbito do Processo n.º AL.P-PP/2021/57, o Presidente da Câmara da Figueira da Foz dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC) , apresentando as seguintes conclusões, nas respetivas alegações: «Concluindo: 1- A CNE, ao não identificar na sua deliberação quais os factos que permitem concluir que a CMFF e o seu Presidente estão a promover uma campanha que possa ser reconduzida à categoria de publicidade institucional, não fundamenta a sua decisão, em clara violação da al. a) do n° 1 do art. 152° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que conforme refere o n° 2 do art. 153° do citado Código a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (como é o caso), equivale à falta de fundamentação. 2- O conceito de publicidade institucional para efeitos da Lei n° 72-A/2015, há-de encontrar-se conjugando o disposto no seu artigo 10.°, n.°4, com o conceito vertido na Lei n° 95/2015. Assim, para compreensão do conceito de publicidade institucional contido na Lei n° 72-A/2015 há-de entender-se 1) as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação, 2) divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, 3) com o objetivo de promover ou difundir atos, programas, obras ou serviços, 4) sempre mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários; 3- Não se reconduz a esta noção nenhum dos factos alegados na queixa do PSD, pelo que não colhe o entendimento da CNE de que a Câmara Municipal da Figueira da Foz e a pessoa do seu Presidente, atual candidato ao exercício do mesmo cargo no próximo mandato, vêm promovendo uma ampla campanha de publicidade institucional indireta através de publicações, que promovem e divulgam o trabalho que vem sendo desenvolvido e o que se propõem realizar, no sítio da Câmara Municipal na internet, na página institucional do Município no Facebook e através da colocação de cartazes nos espaços públicos, em contexto que não reveste caráter de "grave e urgente necessidade pública"». Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação a) Preenchimento dos pressupostos processuais 4. Importa começar por aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar a impugnação judicial de atos de administração eleitoral praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por outros órgãos da administração eleitoral. A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 5, n.º 254/2019, ponto 7, n.º 683/2021, ponto 5, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes arestos citados). O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE, enquanto órgão de administração eleitoral, após a marcação de eleições, após uma queixa de um partido político relativamente à proibição de publicidade institucional a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, incidindo, por isso, sobre matéria eleitoral. Trata-se de um ato definitivo e executório, que decide a ilegalidade de um conjunto de publicações do município que a CNE considerou conterem publicidade institucional proibida ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, ordenando a sua remoção, não sendo meramente cautelar. Como aludido no recente Acórdão n.º 683/2021, ponto 5, através de jurisprudência constante, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, « por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (“Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais”) que a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 209/2009, 475/2013 e 409/2014) ». Assim, a deliberação impugnada integra-se no âmbito da competência legal da entidade referida, em sede de administração eleitoral, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e do aludido artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Tendo sido deduzida no prazo de um dia após a data da notificação da deliberação impugnada, a presente impugnação mostra-se tempestiva. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos decorrentes do artigo 8.º, alínea f) , e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. b) Do mérito 5. Mostram-se assentes, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados: i) Pelo Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 7 de julho de 2021, foi marcada a realização das eleições gerais paras os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26 de setembro de 2021. Em data posterior à publicação referida na alínea anterior, na página oficial na internet da Câmara Municipal da Figueira da Foz (https://www.cm-figfoz.pt/pages/1010?news_id=1109), divulgou-se a « Animação de Verão na Figueira da Foz», incitando os munícipes a «ver a banda passar e as grandes músicas tocar », através de cartaz que continha a menção « sempre em segurança » e, no canto inferior direito, o logotipo da Câmara Municipal da Figueira da Foz: « Figueira – da foz. para todos ». Também em data posterior a 7 de julho de 2021, na página oficial na internet da Câmara Municipal da Figueira da Foz ( https://www.cm-figfoz.pt/pages/1010?news_id=1110 ), divulgou-se a realização de « voos em balão de ar quente », nos dias 17, 18, 24, 25 e 31 de julho, e ainda 1, 7, 8, 14, 15, 21 e 22 de agosto, na freguesia de Buarcos, através de um cartaz composto por uma imagem do local do evento, com informações relativas à aquisição dos bilhetes, constando do canto superior esquerdo o logotipo da Câmara Municipal da Figueira da Foz: « Figueira – da foz. para todos ». Na página do Município da Figueira da Foz na rede social Facebook, publicaram-se, em datas posteriores a 7 de julho de 2021, informações sobre múltiplas iniciativas, de que é exemplo o « Concurso de ideias de negócio e inovação social ». v) Em 15 de julho de 2021, através de email enviado às 14:43, Ricardo Silva, intitulando-se « presidente da concelhia do PSD da Figueira da Foz », veio apresentar uma participação à CNE relativa à atuação do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz e da respetiva Câmara, por « estar a violar, de forma sistemática, a lei eleitoral ». A CNE notificou o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz através de email, a 19 de julho de 2021, às 15:59, para se pronunciar sobre os factos constantes da participação referida na alínea anterior, no prazo de dois dias. No dia 21 de julho de 2021, por email enviado às 18:35, foram enviados à CNE « esclarecimentos » relativos à participação referida em v) por parte do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz. A CNE, em 24 de agosto de 2021, determinou: a) ordenar a promoção de procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz , por violação do n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2012, de 23 de julho ; b) impor o dever de remover «todos os conteúdos de publicidade institucional que constam dos suportes, objecto de queixa », sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; e c) recomendar ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz «que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida .» Essa deliberação foi notificada ao Município, através de correio eletrónico, em 27 de agosto de 2021, às 19 horas e 16 minutos. x) O recurso tendo por objeto a impugnação dessa deliberação deu entrada na CNE, por correio eletrónico, no dia 28 de agosto de 2021, às 13 horas e 10 minutos. 6. Nas suas alegações de recurso, o impugnante começa por suscitar a questão da falta de fundamentação da deliberação da CNE, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), invocando para esse efeito o n.º 2 do artigo 153.º do CPA que determina que a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato, equivale à falta de fundamentação. Por outro lado, sustenta o impugnante que o conceito de publicidade institucional para efeitos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, deve ser conjugando com o conceito vertido na Lei n.º 95/2015. Com essa premissa, entende o impugnante que nenhum dos factos alegados na queixa do PSD se reconduz a esta noção, pelo que não colhe o entendimento da CNE de que a Câmara Municipal da Figueira da Foz e o seu Presidente promoveram publicidade institucional indireta no sítio da Câmara Municipal na internet, na página institucional do Município no Facebook e através da colocação de cartazes nos espaços públicos. Vejamos. i) Da falta de fundamentação da deliberação da CNE O impugnante invoca a ilegalidade da deliberação da CNE, por falta de fundamentação, porque « certo é que a CNE acaba por não fundamentar a sua decisão, não se identificando na mesma quais os factos que permitem concluir que a [Câmara Municipal da Figueira da Foz] e o seu Presidente estão a promover uma campanha que possa ser reconduzida à categoria de publicidade institucional » (ponto I do recurso, fls. 5, verso). Desta forma, violaria a alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA, uma vez que a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato, equivale à falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do CPA. O impugnante sustenta, portanto, que a fundamentação da deliberação, por insuficiente, equivale à ausência de fundamentação, de onde resultaria a sua anulabilidade. Conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 509/2019, do Plenário, ponto 12, a CNE « desempenha um papel central de “guardião” da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa. No entanto, a sua atividade, como a de qualquer entidade administrativa, não escapa à necessária obediência ao princípio da legalidade ». Neste contexto, é evidente a sua submissão à exigência de fundamentação devida das suas decisões, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA. Efetivamente, no recente Acórdão n.º 691/2021, ponto 11, o Tribunal Constitucional analisou a fundamentação da deliberação da CNE em causa, concluindo que esta enfermava de « uma deficiente enunciação dos factos tidos como provados que integram o pressuposto da decisão ». De acordo com o artigo 153.º, n.º 1, do CPA, a fundamentação deve ser expressa, contendo uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Como se acentuou no Acórdão n.º 579/2017, ponto 9, as exigências de fundamentação das deliberações da CNE variam « em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização de um critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, bem como os factos sobre os quais incidiu a decisão, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir contra a decisão pelos meios legais ». Essencial é, portanto, que « a fundamentação aduzida na decisão recorrida, [mesmo] não sendo exemplar, [seja] suficiente, quanto à delimitação dos factos em análise e do respetivo enquadramento jurídico, para o recorrente conhecer e compreender o sentido da decisão » (cfr. Acórdão n.º 590/2017, ponto 7). 9. Ora, no caso presente, não se encontra na deliberação da CNE impugnada perante este Tribunal Constitucional a delimitação expressa de qual a « factualidade apurada » no âmbito do processo que sustenta a sua conclusão de que existe uma « ampla campanha de publicidade institucional indireta » (a que se refere o ponto 18 da deliberação). A deliberação refere que essa campanha teria sido desenvolvida através de publicações « no sítio da Câmara Municipal na internet, na página institucional do Município no Facebook e através da colocação de cartazes nos espaços públicos » (ponto 18 da deliberação), sem, no entanto, elencar quais as publicações que estão em causa. Todavia, é possível recorrer à Informação n.º I-CNE/2021/184, que instruiu a referida deliberação da CNE. Efetivamente, a certidão de deliberação junta a fls. 11 faz referência a esta Informação [« A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2021/184 (…)»] e a mesma foi notificada ao recorrente junto com a notificação da deliberação (fls. 44 e 46). A Informação n.º I-CNE/2021/184, no seu ponto 3, quando descreve a queixa apresentada, contém uma referência a duas publicações no sítio de internet da Câmara Municipal [« a “… divulgação de passeios de balões de ar quente ( https://www.cm-figfoz.pt/pages/1010?news_id=1110 ) ou a animação nas praias …” ( https://www.cm-figfoz.pt/pages/1010?news_id=1109 ) »] e a uma publicação na página oficial do Facebook do município (« o “… Concurso de ideias de Negócio e Inovação Social ”»). Trata-se das publicações identificadas nas alíneas ii) , iii) e iv) do ponto 5 do presente acórdão. Note-se que a referida Informação elenca outras atividades objeto da queixa, como «“ a promoção de ‘arruadas’ e inusitadas ‘visitas’ em tom festivo extemporâneas às festas da cidade ”». No entanto, a CNE apenas baseou a sua decisão em publicações « no sítio da Câmara Municipal na internet, na página institucional do Município no Facebook e através da colocação de cartazes nos espaços públicos » (ponto 18 da deliberação). Assim, as referidas atividades, que extravasam este conteúdo, não são objeto da deliberação impugnada da CNE. Escapam, portanto, ao objeto do presente recurso. É, pois, possível, identificar uma menção a concretas publicações no site da Câmara e no Facebook do Município em causa que se mostram, assim, individualizadas e percetíveis para todos os destinatários, em particular para o recorrente. Também deve ser referido que o recorrente não demonstrou dificuldade na identificação das referidas publicações quer na resposta à queixa que conduziu à deliberação da CNE, quer no presente recurso. Assim, embora a fundamentação da deliberação da CNE não seja exemplar, relativamente a estas três publicações, não se pode considerar existir vício de falta de fundamentação pois existe suficiente delimitação dos factos em análise e do respetivo enquadramento jurídico, para o recorrente conhecer e compreender o sentido da decisão. ii) Da classificação das publicações como publicidade institucional proibida pela Lei n.º 72-A/2015 9. O recorrente sustenta que que o conceito de publicidade institucional que deve ser adotado para efeitos da proibição constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, deve ser conjugando com o conceito vertido na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. Assim sendo, propõe a adoção de uma definição de publicidade institucional que englobaria: 1) as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação, 2) divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, 3) com o objetivo de promover ou difundir atos, programas, obras ou serviços, 4) mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários. Aplicando essa definição ao caso, entende o recorrente que nenhum dos factos alegados na queixa do PSD se reconduz a publicidade institucional, pelo que não colhe o entendimento da CNE de que a Câmara Municipal da Figueira da Foz e o seu Presidente, promoveram publicidade institucional indireta no sítio da Câmara Municipal na internet, na página institucional do Município no Facebook e através da colocação de cartazes nos espaços públicos, em contexto que não reveste caráter de “grave e urgente necessidade pública”. 10. Deve começar por se rejeitar a construção formulada pelo recorrente. A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. O seu objeto é, pois, totalmente distinto do regime especial constante da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que visa regular especificamente o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, bem como a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial. Por outro lado, a definição constante do artigo 3.º, alínea a) , da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, é distinta da proposta pelo impugnante, abrangendo: « as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no [artigo 2.º] , divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ». Desde logo, a definição restringe a sua aplicação às formas de comunicação das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida lei. Ora, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, apenas engloba no seu âmbito de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial – nunca se aplicando, portanto, às autarquias locais, como é o caso da Câmara Municipal da Figueira da Foz. Por fim, a definição de publicidade institucional para efeitos da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, já foi objeto de vasto labor jurisprudencial por parte do Tribunal Constitucional que, na República Portuguesa, é a instância jurisdicional suprema em matéria eleitoral, pelo que é com essa referência que tal conceito deve ser interpretado. 11. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição de publicidade institucional constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, terá necessariamente de ser lida à luz do contexto do período eleitoral e dos específicos deveres de imparcialidade e neutralidade aplicáveis às entidades públicas durante esse intervalo de tempo. Nesse âmbito, o artigo 41.º da LEOAL determina o seguinte: «Artigo 41.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes. 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções». Aqui se estabelece, portanto, o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. É em concretização deste princípio que o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece a proibição de « publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços », durante o período que se inicia com a publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo e que termina com a realização do ato eleitoral ou referendário, « salvo em caso de grave e urgente necessidade pública » (cfr. os Acórdãos n.º 588/2017, ponto 8, n.º 589/2017, ponto 6, n.º 591/2017, ponto 9, n.º 683/2021, ponto 7). Na síntese do Acórdão n.º 545/2017, ponto 10, «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caracter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público» . O Tribunal Constitucional tem vindo a referir que o conceito de publicidade institucional, para estes efeitos, abrange « todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação) » (cfr. Acórdão n.º 461/2017, ponto 8), bem como « a página oficial do Facebook » da entidade em causa (cfr. os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 9, n.º 100/2019, ponto 10). Especificamente, o Tribunal Constitucional no recente Acórdão n.º 681/2021, ponto 2.3, referiu que as « publicações em redes sociais – designadamente, em páginas institucionais, geridas pelos órgãos autárquicos como meios de fazer chegar informação e outras mensagens aos cidadãos – integram-se, indubitavelmente, na proibição assinalada, uma vez que “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação). Está fora de dúvidas, pois, que a página oficial do Facebook [de uma autarquia] – na qual, aliás, os “posts” são publicados acompanhados do logotipo do Município –, constitui um desses meios” (Acórdão n.º 591/2017) ». 12. Sobre a noção de publicidade institucional proibida pelo artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pode ler-se no Acórdão n.º 254/2019, ponto 11, o seguinte: « A publicidade institucional é um dos veículos que permite às instituições públicas informar o público, divulgar mensagens de âmbito social, cultural ou cívico, procurando influenciar a sua atuação, de acordo com objetivos constitucional e legalmente ordenados. Por exemplo, uma campanha a apelar ao voto nas próximas eleições fará naturalmente uso a mecanismos de publicidade institucional durante o período eleitoral, não se encontrando, apesar disso, naturalmente, abrangida pelo âmbito da proibição constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O mesmo se diga de campanhas de publicidade institucional que alertem para os perigos da condução sob o efeito do álcool ou que promovam o consumo do leite ou a vacinação contra determinada doença, nomeadamente. Nesse sentido, a publicidade institucional não é intrinsecamente contrária ao ordenamento jurídico português, mesmo durante o período eleitoral. Aliás, ela pode ser mesmo inserida no conjunto de deveres constitucionais das entidades públicas, nomeadamente no contexto de concretização do direito fundamental dos cidadãos a ser informados sobre o andamento dos assuntos da República (artigo 37.º, n.º 1, e 48.º, n.º 2, da Constituição), garantindo a sua participação na vida pública. Assim, como já referiu o Tribunal Constitucional, “a proibição de publicidade institucional, plasmada no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, surge como decorrência dos assinalados deveres de imparcialidade e neutralidade, e destina-se a ‘impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades [órgãos do Estado e da Administração Pública] de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar ’, como pode ler-se no Acórdão n.º 545/2017” (sublinhado aditado, cfr. Acórdão n.º 590/2017, ponto 7). Como refere a CNE, na sua Nota Informativa - Publicidade Institucional - Eleição PE/2019, n.º 6, “a proibição estabelecida pelo n.º 4 do referido artigo 10.º, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, os utilizem a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas, afetando sobremaneira o princípio – ínsito em todas as leis eleitorais – da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP”. Nestes termos, será proibida a publicidade institucional que utilize “expressões ou frases suscetíveis de influenciar o sentido de voto do eleitorado” nas eleições em causa (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 591/2017, ponto 10, n.º 100/2019, ponto 11), “mensagens que, induzindo uma imagem positiva das respetivas entidades promotoras, possam desvirtuar o princípio da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas” (cfr. Acórdão n.º 589/2017, ponto 6), assumam “um caráter promocional da atividade e imagem [da] entidade pública, não sendo assim possível afirmar que é insuscetível de influenciar o eleitorado” (cfr. Acórdão n.º 587/2017, ponto 7), ou revelem “ações e reivindicações da Câmara Municipal, com eco público evidente, não sendo possível afirmar que são insuscetíveis de influenciar os votantes que com os mesmos se deparem” (cfr. Acórdão n.º 585/2017, ponto 10). A questão central, em todos estes casos, é a suscetibilidade de a publicidade institucional em causa influenciar os eleitores a votar em determinado sentido. Com efeito, nem toda a publicidade institucional se encontra abrangida pelo âmbito da proibição da norma, até porque pode ter um conteúdo informativo. Não é razoável nem conforme ao princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito democrático inscrito no artigo 2.º da Constituição, uma interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que imponha a absoluta paragem de toda a atividade de todas as entidades públicas que seja enquadrável no conceito amplo de publicidade institucional. Tratar-se-ia de uma proibição que excederia largamente o necessário relativamente aos objetivos do legislador com esta medida: a salvaguarda dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em período eleitoral e a garantia da igualdade de tratamento entre candidaturas. O que justifica a proibição da publicidade institucional, durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição). Como o Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão n.º 519/2017, ponto 9, “os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas no período eleitoral” não “abrangem comportamentos que não contribuem em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propaganda eleitoral”. Assim, apenas a publicidade institucional que represente uma violação destes princípios – que seja compaginável com propaganda eleitoral – se encontra proibida durante o período eleitoral. Assim, naturalmente, o nível de escrutínio deverá ser mais elevado relativamente a publicidade institucional emitida pelo órgão que se apresenta a eleições – pois, nesse caso, pode-se “transmitir uma imagem elogiosa do trabalho” em curso pelos atuais titulares, eventualmente recandidatos, procurando influenciar a opinião do eleitorado (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 591/2017, ponto 10, n.º 100/2019, ponto 11). Fora desses casos, (…) é necessário aferir se a mensagem em causa é suscetível de, objetivamente, favorecer ou prejudicar as candidaturas eleitorais às eleições em curso: as eleições europeias ». Por outro lado, sobre a interpretação de mensagens e anúncios publicitados por vários meios de comunicação, entendeu-se no recente Acórdão n.º 678/2021, ponto 2.4., que « Ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos ». 13. É à luz desta construção jurisprudencial que se deve analisar a deliberação impugnada da CNE que concluiu que as “publicações” nas páginas do site da Câmara Municipal da Figueira da Foz e na rede social Facebook do mesmo Município não cumprem as condições de publicitação decorrentes da lei, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. Recorde-se, a este respeito, que o dissídio sobre a classificação como publicidade institucional incide sobre duas publicações no sítio de internet da Câmara Municipal [« a “… divulgação de passeios de balões de ar quente ( https://www.cm-figfoz.pt/pages/1010?news_id=1110 ) ou a animação nas praias …” ( https://www.cm-figfoz.pt/pages/1010?news_id=1109 ) »] e a uma publicação na página oficial do Facebook do município (« o “… Concurso de ideias de Negócio e Inovação Social” »), identificadas nas alíneas ii) , iii) e iv) do ponto 5 do presente acórdão. No que diz respeito aos primeiros dois exemplos, sustenta o recorrente que se está perante « comunicação para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação [é] imprescindível à sua fruição pelos cidadãos » (cfr. ponto III. do recurso, fls. 6, verso). Trata-se apenas da « divulgação de informação relativa a atividades sazonais que poderá ser relevante para os munícipes e para todos aqueles que visitam o conselho, sem qualquer utilização de linguagem identificada com a atividade propagandística » (cfr. ponto III. do recurso, fls. 6, verso). Relativamente à publicitação do concurso de ideias, sustenta tratar-se de uma « campanha de promoção » do « surgimento de projetos que sejam ajustados às necessidades presentes do território » (cfr. ponto III. do recurso, fls. 7). Sustenta que se trata de situações admitidas pela Nota Informativa da CNE «AL/2021 - Publicidade Institucional -», disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/al2021_nota-informativa-publicidade-institucional.pdf . 14. Em primeiro lugar, é necessário referir que após a data da marcação das eleições autárquicas, a norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a regra geral é a proibição, que recai sobre os órgãos das autarquias locais, de publicidade institucional de « atos, programas, obras ou serviço » como os visados naquelas publicações. Apenas em situações excecionais de urgente necessidade pública ou de estrito cumprimento de um dever legal de divulgação é possível publicitar atividades promocionais e programáticas dos órgãos autárquicos, o que no caso dos autos não chegou a ser invocado ou demonstrado. Isto significa que desde 7 de julho de 2021 (data de publicação do decreto que marcou a data das eleições para as autarquias locais) se aplica a referida proibição, no contexto do processo eleitoral respetivo. Para além disso, tal como considerou a CNE, o conteúdo das publicações integra um conjunto de frases e imagens que extravasam a mera informação não promocional, com eco público evidente, induzindo um estado de espírito de recetividade e adesão à recandidatura do atual Presidente da Câmara Municipal, suscetíveis de influenciar os votantes. Aquelas publicações constituem verdadeira publicidade , e não simples e objetiva informação. De facto, não tem um carácter informativo a publicação « Animação de Verão na Figueira da Foz », com os dizeres « Vem ver a banda passar e as grandes músicas tocar », que continha a menção « sempre em segurança » e, no canto inferior direito, o logotipo da Câmara Municipal da Figueira da Foz: « Figueira – da foz. para todos ». Efetivamente, tal publicação não tem qualquer conteúdo informativo autónomo – não explicita que atividades terão lugar, quando e onde –, tendo um mero efeito propagandístico, promovendo uma imagem positiva da atual Câmara Municipal, com isso favorecendo os seus atuais titulares que se apresentam agora de novo a eleições para o mesmo cargo. Não possui também qualquer tipo de natureza urgente ou necessária. Por seu turno, foi também publicitada no site da Câmara a realização de « Voos em balão de ar quente », com informação das datas em que esta atividade se realizaria (nos dias 17, 18, 24, 25 e 31 de julho, e ainda 1, 7, 8, 14, 15, 21 e 22 de agosto), a sua localização (na freguesia de Buarcos), e o respetivo precário, através de um cartaz composto por uma imagem do local do evento, com informações relativas à aquisição dos bilhetes, constando do canto superior esquerdo o logotipo da Câmara Municipal da Figueira da Foz: « Figueira – da foz. para todos ». Esta publicação tem um evidente carácter promocional de uma atividade lúdica promovida pela autarquia, constituindo propaganda que tem o efeito de sugerir ou propiciar uma imagem positiva dos titulares atuais do respetivo órgão autárquico. A Nota Informativa da CNE « AL/2021 - Publicidade Institucional - », no seu ponto 19, ao reconhecer como exceção da proibição de publicidade institucional as comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços disponibilizados pela autarquia, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, está a referir-se atividades relacionadas com a concretização das suas atribuições públicas. Aí não se inclui a disponibilização de voos em balões de ar quente. Finalmente, a publicação na rede social Facebook a propósito do “Concurso de ideias de Negócio e Inovação Social” do Microninho ISI – Incubadora Social e de Inovação Figueira da Foz, de que a Câmara Municipal é uma das entidades promotoras, embora contendo informação sobre o concurso em causa, não consubstancia uma publicação urgente ou necessária. A abertura do procedimento de candidaturas pode ser publicitada por meios próprios da entidade em causa. O teor da comunicação destinada a “alertar” os interessados para a existência do concurso visa transmitir uma atitude proactiva da Câmara Municipal na promoção da qualidade de vida do Município (com a mensagem « Existe uma ideia que gostasse de tornar real na Figueira da Foz? »), demonstrando intenção programática de continuar a trabalhar para o Município. As referidas publicações no site da internet e na página da rede social Facebook do Município de acabam por constituir um meio publicitário, pago pelo erário público, destinado a criar na opinião pública um estado emocional favorável à atual gestão da Câmara Municipal e consequentemente em favor de um dos candidatos à eleição autárquica. Assim, ao conterem tais expressões, aquelas publicações constituem verdadeira publicidade, e não simples informação. Logo, são abrangidas pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL. III. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa , 2 de setembro de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Pedro Caupers Atesto a conformidade do voto da Conselheira Mariana Canotilho Maria de Fátima Mata-Mouros