Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2020:24904.18.5T8PRT.P1
Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, Lda., NIPC ………, com sede em …, Santa Maria da Feira, instaurou acção judicial contra R. C…, Lda., NIPC ………, com sede no Porto, formulando contra esta o seguinte pedido: «ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de €102.063,99, acrescida dos juros legais de mora vencidos no valor de €3.532,87 (juros comerciais) e juros vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Alegou para o efeito que no exercício da sua actividade social de reparação e manutenção de veículos automóveis prestou à ré diversos serviços em veículos usados por esta na sua actividade social de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, comércio de combustíveis e lubrificantes e serviços, estando por pagar os serviços a que correspondem as facturas juntas e que ascendem ao valor peticionado.
O réu contestou a acção, alegando que durante a relação estabelecida entre as partes e que durou mais de 15 anos os serviços a prestar pela autora tinham de ser requisitados pela ré por escrito e precedidos da apresentação de um orçamento que fosse aprovado pela ré; os serviços descritos em várias das facturas apresentadas pela autora não foram prestados. Termina pedindo a improcedência parcial da acção no tocante aos valores dos documentos indicados nos artigos 38, 47, 53 e 55 da contestação.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente e condenando a ré no pedido.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
a) A autora e ré, aqui recorrente, celebraram um contrato de prestação de serviços, definido nos termos do art.º 1154.º do CC, ao qual são aplicáveis as disposições enumeradas nos termos do art.º 1167.º do CC.
b) Os deveres contratuais comportam sempre a simbiose de actuação no âmbito do contrato.
c) Da parte da recorrente, importaria sempre, independentemente dos contornos do contrato em causa, que fossem indicadas que reparações deveriam ser efectuadas, ou em alternativa, a indicação ou confirmação dessas mesmas reparações indicadas pela autora, de acordo com o seu Know-how e no escopo da sua actividade.
d) Logo se verifica, que para se verem cumpridos os deveres a que se referem a al. a) do art.º 1167.º do CC, ou a recorrente indicava em todas as prestações de serviços que solicitava da ré, os serviços em concreto que necessitava de ver cumpridos, ou em alternativa, aceitaria os serviços que a ré, naquele instante em particular e de acordo com as boa práticas, identificava como necessários.
e) Ora se assim não fosse, nunca poderia, naturalmente, assumir-se a existência de mandato, pela própria natureza do caso em concreto, que desvirtuaria a figura e limites legais do mandato, que assim não ser, faria surgir na esfera do mandante uma obrigação incessável de ressarcir o mandatário pelas despesas discricionárias que este teria na suposta persecução de um mandato presumido - seria verificar sempre um abuso dos poderes contratuais.
f) A única circunstância onde efectivamente não se verificava um dever simbiótico imediato, ou um dever temporariamente impossível de prestar, resultava das ocasiões atípicas onde as avarias ocorriam durante a noite, razão pela qual não poderiam ser requisitados os serviços atempadamente, remetendo com os veículos a reparar, sem que isso alguma vez significasse, que os serviços poderiam ser prestado na discricionariedade da autora.
g) Manter-se-ia contudo, um dever do mandatário, no âmbito da prestação dos serviços, indicar expressamente que serviços deveriam ou não ser prestados, como aliás, espelhadamente ao art.º 1167.º do CC, obrigam os termos do art.º 1161º do CC.
h) A sentença recorrida, não considerou como pendor relevantíssimo os deveres que aqui resultam de forma simbiótica errando o tribunal a quo sobre a análise que fez do caso em crise.
i) Não basta, naturalmente, concluir-se estarem “preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual”, sem que na subsunção das normas jurídicas ao caso concreto, se verifiquem esses mesmos pressupostos.
j) O ónus da prova impede sempre sobre a autora e sobre a ré nos termos do art.º 342.º do CC, não relevando apenas os deveres do réu no que toca à prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que invocou a autora, facto que o juízo a quo não parece ter querido evidenciar, simplesmente referindo que não logrou a ré provar desses factos.
k) É certo que opera a presunção legal de veracidade sobre os factos que a autora explanou no contencioso em análise, por conta da inversão do ónus da prova a que se refere o art.º 344.º n.º 1 do CC, porém, da presunção de veracidade dos factos e do contexto facto-jurídico não nasce sem mais uma conclusão como a que tão rapidamente chega o juízo a quo.
l) Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão que proferiu em 02/11/2020 no âmbito do processo n.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1, conclui-se que «Na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum júris” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal.»
m) Para fazer operar a responsabilidade contratual nos termos do art.º 798.º do CC provar-se uma violação contratual como primeiro requisito.
n) Ora, dos serviços prestados, a violação eventualmente relevante, seria, como é bom de ver, dual, pois bem que se discutiu sem pronúncia pelo juízo a quo, se deveria ou não consistir obrigação para a ré o pagamento de serviços não requisitados, e mais se pergunta, se não é essa uma violação contratual pela autora, pelo exercício não requisitado do mandato.
o) Sendo certo que esse exercício se manifesta na prestação de um serviço de reparação não solicitado pela recorrente, o que não parece justo, considerando que naturalmente lhe são imputáveis os custos assumidos pelo mandatário.
p) Não é justo que nascesse na esfera da recorrente uma obrigação de suportar os custos associados a um exercício de mandato que não solicitou, seriam desvirtuados os limites ao mandato e representariam um exercício que aguardava ratificação, o que nunca seria possível
q) Para que tivesse razão o entendimento do Tribunal a quo, a verificação dos pressupostos para a responsabilidade obrigacional do art.º 798.º do CC importaria que se verificasse o nexo de causalidade entre um dano e a violação contratual.
r) Não se verifica preenchido o requisito do nexo de causalidade pela mera ligação entre as duas componentes - dano e violação contratual - porque para fazer nascer uma obrigação de indemnizar importa a verificação da efectiva responsabilidade obrigacional que pressupõe a verificação do nexo naturalístico.
s) Importa, nessa senda, a interpretação e aplicação do art.º 563.º do CC que dispõe: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
t) Ora sempre analisando os factos do caso sub judice, temos que os danos sofridos pela autora correspondem à prestação de serviços não pagos pela recorrente.
u) Estes danos, correspondentes à prestação de serviços não requisitada ao camião com a matrícula ..-ES-.., nunca teriam sido sofridos se em cumprimento do contrato de prestação de serviços, a autora não prestasse serviços não requisitados.
v) Resultou claramente da prova testemunhal produzida que nunca teriam sido aceites as reparações ao veículo de matrícula ..-ES-.., por representarem metade do valor comercial do veículo - compensaria adquirir outro veículo.
w) E como refere o acórdão já citado do Supremo Tribunal de Justiça, o "artigo 563º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias".
x) E ainda "De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis".
y) Ora a recorrente, em situações de normalidade como verificou o juízo a quo, e o deu como provado, requisitava os serviços que pretendia da autora, não podendo, precisamente por essa normalidade, atender-se à circunstância anormal na qual o serviço foi prestado para o entender como nexo causal entre o dano e a lesão.
z) Essa indissociável ligação entre a prestação de serviços e respectivo pagamento, com a requisição dos serviços prestados, importa que se atenda sempre à primeira como causa-efeito da segunda.
aa) Assim, o dano surgido na esfera da autora apenas surgiu pela anormalidade da prestação de serviços perante aquela reparação, razão pela qual, e atendendo à doutrina explanada naquele Acórdão, o nexo de causalidade inexiste ou pelo menos, não deve ser considerado.
bb) Pelo que, faltaria sempre esse pressuposto para fazer nascer a obrigação de indemnizar nos termos do art.º 798.º do CC.
cc) Nunca bastaria apenas como refere a sentença recorrida, que demonstrada a celebração "do contrato de prestação de serviços, a prestação dos mesmos e o seu não pagamento por parte da ré, assiste por isso à autora o direito ao recebimento do preço e juros de mora e o surgimento da obrigação da ré na obrigação de reparar os danos causados ao credor, nos termos do art.º 804° CC.".
dd) A sentença recorrida erra manifestamente ao afirmar que se encontram verificados os pressupostos para se verificar do dever de indemnizar, bem como, por inerência, nos juros de mora devidos nos termos do art.º 804.º do CC, e assim o faz, por ter tomado a parte pelo todo, desconsiderando o que trouxe a recorrente à lide. Vejamos:
ee) É manifesta a falta de pronúncia da sentença recorrida no que toca ao acerto de valores não devidos pela recorrente, por não corresponderem a serviços efectivamente prestados pela autora, conforme trouxe a então ré ao conhecimento do Tribunal em sede de contestação e em sede de julgamento.
ff) A recorrente reconheceu serviços prestados pela autora, pedindo a improcedência parcial do pedido deduzido, o que desconsiderado pelo Tribunal a quo, implica lesivamente que a recorrente fosse condenada ao pagamento de serviços não prestados, inclusive, em veículos que não são ou foram propriedade da recorrente.
gg) Se foi tão certo e coerente o depoimento da representante da autora sobre a relação comercial estabelecida entre as partes, não poderia ter sido olvidado que em diversas reuniões e desde sempre, previamente a qualquer pagamento teria de ser comprovada a efectiva prestação dos serviços de mecânica, facto que a própria assente em sede de julgamento.
hh) Nunca existiu qualquer fuga às responsabilidades simbióticas no pagamento dos serviços prestados, como aliás a 1ª Instância conhecia, por terem sido efectuados em 2018 mais de €45.000,00 em pagamento, e posteriormente pagamentos no valor de €21.000,00.
ii) Foi dado a conhecer ao Tribunal, que em relação ao ano de 2017, não tinham sido efectivamente prestados serviços de mecânicos, titulados pelas facturas n.ºs 17/1778, 17/1859, 17/1862, 17/1863, 17/1866, 17/1867.
jj) Foi incorrectamente valorada a prova entregue, por não poder da mesma ser retirada qualquer obrigação que justifique a condenação da recorrente no pagamento do preço, tornando-se manifesta a omissão de pronúncia e erro de julgamento.
kk) Ora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 2200/10.6TVLSB.P1.S1, datado de 03/10/2017, expressamente indica que "A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. II - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia".
ll) Sendo certo que a recorrente trouxe à litigância, a não prestação dos serviços titulados pelas facturas referidas, não poderia de forma alguma a sentença recorrida eximir-se de se pronunciar sobre o facto.
mm) Mais não seja, por estar em causa a prova de um facto negativo - estará sempre em causa a prova de um serviço facturado que nunca foi prestado, sendo certo que a facturação e a prestação de um serviço se representarão sempre como elementos distintos da relação material controvertida.
nn) Mais grave se apresenta a omissão de pronúncia quando nos próprios e-mails que foram juntos aos autos como documentos 8 e 9, pela representante da Autora, é expressamente reconhecido que não existe qualquer requisição por parte da gerência da recorrente para a realização das supostas reparações.
oo) Naturalmente, essa solicitação também nunca foi providenciada de outra forma, seja verbal ou escrita pela recorrente. Factos que esta litigante comunicou ao Tribunal, sem que este se tivesse pronunciado sobre os mesmos.
pp) Idêntica omissão se deu quanto à pronúncia sobre inúmeras facturas constantes dos documentos, que como evidenciou a recorrente em sede de contestação, foram desacompanhadas de qualquer orçamento, o que em sede de julgamento se evidenciou como imperativo para valores significativos.
qq) E não tendo sido acompanhadas de qualquer orçamento, nunca a recorrente autorizaria a realização de reparações mecânicas - eximiu-se a sentença recorrida de se pronunciar sobre estes factos trazidos à litigância.
rr) Da prova documental que apelidou extensa, o juízo a quo ignorou que os documentos 15, 16, 17, 19, 20, 21,22, 25, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 58, 60, 64, 68, 69, 71, 74, 76, 77, 79, 80, 82, 86, 89 e 91 juntos com a petição inicial nunca foram solicitados pela recorrente.
ss) E no mesmo sentido, ignorou o Tribunal que determinadas facturas referentes ao ano de 2018 (18/1356, 118/1357, 118/1361, 118/1362, 18/1363, 18/1364).
tt) Nunca poderiam ter sido devolvidas facturas à autora, que nunca foram conhecidas pela recorrente, por nunca lhe terem sido remetidas.
uu) Julgou o Tribunal procedente a acção por provada, apontando a obrigação de indemnizar nos termos do art.º 798.º do CC, desconsiderando que os valores cujo pagamento condenou, lesavam injustamente a recorrente, que acrescido ao valor, foi condenada no pagamento de juros de mora nos termos do art.º 804.º do CC.
vv) Naturalmente, a recorrente conhece que o dever de pronúncia do Tribunal não pode nem significa um dever de pronúncia sobre todos os elementos constantes dos autos como refere a Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 08/05/2019 no processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3,
ww) "A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -"questões"- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes.
xx) Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir."
yy) Ora é certo, que o que traz a então ré na contestação não é causa de pedir nem integra o pedido, mas é também certo, que é fulcral à defesa da recorrente, poder esclarecer o Tribunal sobre a verdade material, nem que assim seja, para se conseguir a devida justiça.
zz) Se efectivamente inexiste qualquer serviço prestado, não pode existir obrigação de pagamento e consequentemente, inexistirá dever de indemnizar nos termos em que decidiu o tribunal.
aaa) E foram esses elementos explanados em sede de julgamento que importava dirimir, desde logo porque nunca representaram uma obrigação na esfera da recorrente.
bbb) Nunca corresponderá à verdade portanto, que por uma parte se tomo o todo, como fez o Juízo a quo, para se dar como provado que "a A. demonstrou a celebração do contrato de prestação de serviços, a prestação dos mesmos e o seu não pagamento por parte da Ré, e nessa medida assiste-lhe o direito ao recebimento do preço e juros de mora."
ccc) Vide, que da mesma maneira que não era possível ter sido demonstrado nos autos que os serviços foram prestados, na mesma maneira que não era possível determinar que os serviços não foram prestados mas é certo que a autora continuou a incumprir as condições convencionadas para as prestações de serviços, apresentando mais facturas a pagamento sem suporte documental ou formulário de requisição e/ou orçamento.
ddd) Eventualmente, por ter determinadas horas de mão-de-obra registadas pelos trabalhadores - o que nunca pode significar um dever para a recorrente.
eee) Um procedimento interno ou o modo de funcionamento da Autora (o registo das horas intervencionadas), significou para a recorrente uma obrigação de suportar essa mão-de-obra.
fff) Registos estes que apresentavam anomalias, como se verificou em julgamento, por exemplo quanto à factura no montante de €18.421,00 do veículo ..-ES-.., que apresentava um registo de quilómetros inferior (em 5 mil quilómetros) a uma factura anterior referente a prestações efectivas naquele veículo, facto igualmente desconsiderado pelo Tribunal.
ggg) Essa realidade foi demonstrada repetidamente - continuavam a existir prestação de serviços de mecânica sem a devida autorização da recorrente - só poderia a Autora proceder a reparações com a devida autorização do representante legal da recorrente.
hhh) Verifica-se o total incumprimento do escopo contratual - continuou a Autora a emitir facturas de serviços não requisitados, aumentando constantemente a conta corrente estabelecida em acordo entre as partes, tendo inclusive a legal representante desta última, ignorado o teor da carta remetida a salientar que não o fizessem sem requisição de serviços, por ser já esse o suposto procedimento.
iii) Procedeu-se, sem qualquer dúvida, a contrário do que tinha sido convencionado entre as partes, o que o Tribunal ignorou, ou deu como não provado.
jjj) É por isso, pela justiça do caso concreto, que deve a sentença anulada, e substituída por outra que absolva a recorrente na parcialidade dos serviços que identificou como não prestados, por erro manifesto na apreciação de prova, e na omissão de pronúncia sobre os elementos que trouxe a recorrente à Lide.
kkk) Nunca deveria a recorrida ter sido condenada ao pagamento da totalidade de €102.063,99, acrescida dos juros legais de mora vencidos no valor de €3.532,87 e juros vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a recorrente que o presente seja julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por sentença que determina a absolvição da ré, na parcialidade do pedido que formulou, tudo com as necessárias consequências legais.
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
1. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
2. Se a ré deve ser absolvida de parte do pedido.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1- A Autora tem como actividade a prestação de serviços de reparação mecânica em viaturas automóveis ligeiras de passageiros e pesados de passageiros e mercadorias.
2- A Ré dedica-se aos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o comércio de combustíveis, o comércio de lubrificantes, assim como serviços conexos e bem assim o aluguer de veículos pesados de mercadorias sem condutor.
3- No exercício da sua actividade a Autora prestou serviços mecânicos à Ré, nomeadamente, intervencionando camiões e respectivos reboques.
4- Desde reparação de travões, discos de travão, calços, substituição de lâmpadas, substituição de calços, substituições completas de motor, rolamentos, foles, filtros, mudanças de óleo, sensores, injectores, substituição de baterias, substituição de tirantes, substituição de patolas, reparação de tacógrafos, reparação de motores de arranque, entre outras.
5- No seguimento dos serviços prestados emitiu a autora as facturas no ano de 2017 à ré:
Factura
NúmeroData de
EmissãoValorData de
VencimentoDocumento Número
17/72309-06-2017€ 46,6209-07-
201701
17/177821-12-2017€ 556,2720-01-
201802
17/179621-12-2017€ 629,3320-01-
201803
17/186630-12-2017€9.632,4029-01-
201804
17/186730-12-2017€1.388,4429-01-
201805
17/186830-12-2017€ 1.368,9229-01-
201806
17/186030-12-2017€ 5.198,4629-01-
201807
17/186230-12-2017€ 2.309,2029-01-
201808
17/186330-12-2017€ 276,4829-01-
201809
17/185930-12-2017€ 469,6129-01-
201810
17/185830-12-2017€ 386,7229-01-
201811
17/185730-12-2017€1079,5729-01-
201812
TOTAL: € 23.342,02
6- A autora suportou ainda as despesas, pagas em nome e por conta da ré, aquando da condução das viaturas desta, aos centros de inspecção:
Nota de débito
NúmeroData de
emissãoValorData de
vencimentoDocumento
Número
1/20127-07-2017€ 30,7027-07-
201713
1/22411-10-
2017€ 45,9511-10-
201714
TOTAL: € 76,65
7- No seguimento dos serviços prestados emitiu a Autora as facturas no ano de 2018:
Factura
NúmeroData de
EmissãoValorData de
vencimentoDocumento
Número
18/4309-01-
2018€ 578,8608-02-201815
18/4509-01-
2018€ 73,8008-02-201816
18/3609-01-
2018€ 401,6008-02-201817
18/6612-01-
2018€ 817,9511-02-201818
18/6712-01-
2018€ 1.047,7011-02-201819
18/7012-01-
2018€ 308,7311-02-201820
18/7615-01-
2018€ 921,3414-02-201821
18/10722-01-
2018€ 270,4521-02-201822
18/14326-01-
2018€ 618,3225-02-201823
18/16731-01-
2018€ 36,7002-03-201824
18/17131-01-
2018€ 535,7602-03-201825
18/18702-02-2018€ 230,6904-03-201826
18/21309-02-2018€ 4.972,7511-03-201827
18/21409-02-2018€ 447,4411-03-201828
18/21509-02-2018€ 159,9011-03-201829
18/21609-02-2018€ 19,0011-03-201830
18/21209-02-2018€ 1.039,3511-03-201831
18/23216-02-
2018€ 3.829,5718-03-201832
18/25420-02-2018€1.787,6722-03-201833
18/33312-03-
2018€ 1.518,3511-04-201834
18/29412-03-
2018€ 160,0611-04-201835
18/28912-03-
2018€ 1.097,1711-04-201836
18/27612-03-
2018€ 1.836,1811-04-201837
18/31712-03-
2018€ 539,4311-04-201838
18/29812-03-
2018€ 425,4011-04-201839
18/31112-03-
2018€ 353,7811-04-201840
18/30812-03-
2018€ 461,1411-04-201841
18/28312-03-
2018€ 960,9611-04-201842
18/37215-03-
2018€ 430,5014-04-201843
18/39520-03-2018€ 99,9319-04-201844
18/39621-03-
2018€ 1.901,7820-04-201845
18/43427-03-2018€ 267,9626-04-201846
18/50413-04-
2018€ 201,9813-05-201847
18/53417-04-
2018€ 2.771,5717-05-201848
18/53617-04-
2018€ 523,1217-05-201849
18/54619-04-2018€ 218,6319-05-201850
18/56723-04-2018€ 104,5523-05-201851
18/56923-04-2018€ 482,4223-05-201852
18/56123-04-2018€ 938,7423-05-201853
18/59930-04-2018€ 2.896,3230-05-201854
18/59330-04-2018€ 527,7130-05-201855
18/64110-05-
2018€ 247,9309-06-201856
18/68721-05-
2018€ 613,6120-06-201857
18/69222-05-2018€ 1.235,8821-06-201858
18/69322-05-2018€ 14,4321-06-201859
18/69022-05-2018€ 537,2821-06-201860
18/84829-06-2018€ 504,6129-07-201861
18/86029-06-2018€ 351,3229-07-201862
18/85929-06-2018€ 432,3529-07-201863
18/86729-06-2018€ 1.159,7229-07-201864
18/86629-06-2018€ 335,0929-07-201865
18/86229-06-2018€ 141,7629-07-201866
18/86129-06-2018€ 560,4429-07-201867
18/87229-06-2018€ 640,4429-07-201868
18/85529-06-2018€ 767,5429-07-201869
18/84929-06-2018€ 577,8929-07-201870
18/84729-06-2018€ 706,8229-07-201871
18/86829-06-2018€ 225,7129-07-201872
18/85029-06-2018€ 489,3429-07-201873
18/90530-06-2018€ 58,4330-07-201874
18/100723-07-2018€ 244,3422-08-201875
18/100923-07-2018€ 161,8322-08-201876
18/105406-08-2018€ 2.135,6605-09-201877
18/105306-08-2018€ 918,9605-09-201878
18/109708-08-2018€ 21,0308-08-201879
18/109508-08-2018€ 739,2807-09-201880
18/111409-08-2018€ 3.423,0308-09-201881
18/112313-08-
2018€ 43,0512-09-201882
18/118027-08-2018€ 275,8026-09-201883
18/122103-08-2018€ 631,3803-10-201884
18/124810-09-
2018€ 144,8310-10-201885
18/124910-09-
2018€ 55,3510-10-201886
18/125010-09-
2018€ 86,4810-10-201887
18/125111-09-
2018€ 382,2811-10-201888
18/126612-09-
2018€ 700,3012-10-201889
18/128118-09-
2018€ 174,4618-10-201890
18/128819-09-
2018€ 36,9019-10-201891
18/135630-09-2018€ 979,5530-10-201892
18/135730-09-2018€ 703,5130-10-201893
18/136430-09-2018€18.421,6230-10-201894
18/136330-09-2018€ 587,0830-10-201895
18/136130-09-2018€ 1.050,7230-10-201896
18/136230-09-2018€ 146,2830-10-201897
Nota de
CreditoData de emissãoValorData de
vencimentoDocumento
Número
NC/2710-10-
2018€ -157,7109-11-
201898
TOTAL: € 78.018,44
8- A autora suportou as seguintes despesas, pagas em nome e por conta da ré, aquando da condução das viaturas desta, aos centros de inspecção automóvel:
Nota de débito
NúmeroData de
EmissãoValorData de
VencimentoDocumento
Número
ND 18/1215-02-2018€ 46,5615-02-
201899
ND 18/5509-05-2018€ 46,5609-05-
2018100
ND 18/5609-05-2018€ 31,1109-05-
2018101
ND 18/5810-05-2018€ 7,8010-05-
2018102
ND 18/8911-08-
2018€ 31,1111-08-
2018103
ND 18/9919-09-2018€ 77,6719-09-
2018104
TOTAL: € 317,46.
IV. O mérito do recurso:
A recorrente sustenta a dado momento das suas alegações de recurso que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
O tribunal a quo julgou não provado o seguinte: «que as facturas titulam serviços que não foram prestados à Ré ou cuja prestação não foi autorizada pela Ré»; «que a A. e R acordaram que não fossem efectuadas quaisquer reparações mecânicas sem uma prévia, escrita e devidamente assinada requisição por parte da gerência da Ré, com a subsequente apresentação de orçamento».
Foi igualmente julgado provado que as facturas em cujo pagamento a ré foi condenado correspondem a «serviços prestados» à ré ou a despesas suportadas por conta desta com a apresentação dos respectivos veículos à inspecção automóvel.
Assim, tendo a ré assentado a sua defesa na alegação da existência de um acordo entre as partes nos termos do qual a autora só prestaria os seus serviços depois de receber uma requisição escrita da ré, lhe apresentar um orçamento e o mesmo ter sido aceite pela ré, não se vislumbra como se pode sustentar que o tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre esse meio de defesa quando os respectivos factos foram expressamente julgados não provados (isto é, o tribunal apreciou e decidiu esses factos) e consequentemente sobre eles já não tem de recair qualquer tarefa de subsunção jurídica (uma vez que a aplicação do direito só recai sobre os factos provados).
O mesmo se diga em relação ao outro meio de defesa alegado na contestação: que algumas das facturas apresentadas pela autora não correspondem a serviços prestados à ré. Este meio de defesa consubstancia mera impugnação já que é à autora que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente a prestação dos serviços cuja remuneração reclama.
O tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre tal matéria julgando provado que as facturas que elenca correspondem a serviços prestados ou despesas realizadas por conta da ré. Mesmo sem disso ter necessidade, o tribunal a quo, de modo cauteloso, ainda julgou não provada a hipótese inversa, isto é, não provado que as facturas titulem serviços que não foram prestados à ré ou cuja prestação não foi autorizada pela ré.
É assim para nós manifesto que a decisão recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia sobre as questões (os meios de defesa) suscitados pela ré e por isso não é nula.
Não concordando com este julgamento, o que o recorrente tinha de fazer era impugnar a decisão sobre a matéria de facto, manifestando, como era mister, essa intenção e cumprindo, como era função, os respectivos requisitos legais, para que esta Relação pudesse reapreciar os meios de prova e decidir se afinal de contas devia julgar provado que algum dos serviços reclamados pela autora não foi realmente prestado, rectius, não provado que algum dos trabalhos alegados pela autora foi executado.
Ora, para haver impugnação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que o recorrente sustente que no que concerne à matéria de facto a decisão recorrida está errada, que foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, que foi produzida prova em função da qual determinado facto deve ser julgado diferentemente do modo como o foi em 1.ª instância, que manifeste a vontade de que a decisão relativa à matéria de facto seja alterada e, finalmente, que especifique o sentido e conteúdo da decisão que pretende seja proferida.
Para o feito, querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (artigo 640.º do Código de Processo Civil).
Apenas nas conclusões ii) e jj) existe alguma referência à decisão proferida sobre a matéria de facto referindo o recorrente que «foi dado a conhecer ao Tribunal (sic) que em relação ao ano de 2017 não tinham sido efectivamente prestados serviços de mecânicos titulados pelas facturas n.ºs 17/1778, 17/1859, 17/1862, 17/1863, 17/1866, 17/1867», o que é uma redundância inútil porque efectivamente assim constava da contestação e sobre a correspondente alegação recaiu o julgamento do tribunal a quo, como já vimos.
É ainda referido nessas conclusões que «foi incorrectamente valorada a prova entregue, por não poder da mesma ser retirada qualquer obrigação que justifique a condenação da recorrente no pagamento do preço, tornando-se manifesta a omissão de pronúncia e erro de julgamento», afirmação que não distingue entre a decisão sobre a matéria de facto e a fase da aplicação do direito aos factos provados.
Se os meios de prova foram incorrectamente valorados, há que dizer que meios de prova foram esses, como deviam ser avaliados, que facto concreto deve ser objecto de nova decisão do Tribunal da Relação e qual a decisão que este tribunal deve proferir sobre esse facto.
Inconfundível com o erro na avaliação dos meios de prova é o erro de julgamento. Só depois da fixação da matéria de facto é que o juiz se ocupa de determinar o modo como devem ser qualificados os factos que constituem a fundamentação de facto da sentença (os factos provados) e qual a consequência jurídica que deve retirar dessa qualificação.
Ao estabelecer esta confusão entre a decisão da matéria de facto e a qualificação jurídica dos factos provados, a recorrente deixa incólume aquela decisão por omitir absolutamente qualquer abordagem dos pressupostos específicos da impugnação daquela decisão já enunciados.
Assente que a fundamentação de facto da sentença é constituída pelos factos que a 1.ª instância julgou provados, vejamos então se as objecções jurídicas de natureza substantiva suscitadas pela recorrente merecem acolhimento.
Para o efeito, cremos ser necessário desfazer uma imprecisão que cruza a sentença e que parece ter influenciado as alegações de recurso.
O objecto da acção não é nenhuma questão de responsabilidade contratual porque nem a causa de pedir nem o pedido remetem para qualquer obrigação de indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações emergentes de uma relação contratual. O objecto da acção é o cumprimento de uma prestação a que a ré se vinculou com a celebração do contrato, mais concretamente o cumprimento da prestação contratual de pagamento da remuneração do serviço prestado.
Por essa razão encontramo-nos perante aquilo que podemos designar (embora, note-se, a título meramente descritivo porque a figura não corresponde a uma forma do processo) por uma acção de cumprimento (como quando o senhorio demanda o arrendatário pedindo a condenação desta a pagar a renda em falta, o empreiteiro demanda o dono da obra pedindo a sua condenação a pagar o preço da empreitada, etc.) e não perante uma acção de responsabilidade contratual (que ocorre por exemplo quando o dono da obra demanda o empreiteiro por defeitos na obra que executou, quando o senhorio demanda o arrendatário por estragos que causou no arrendado, etc.).
Por conseguinte, para a qualificação jurídica dos factos provados é absolutamente desnecessário discutir os pressupostos da responsabilidade contratual, designadamente a culpa, o dano ou o nexo de causalidade; basta determinar se existe uma relação contratual entre as partes, qual a respectiva qualificação jurídica, se a autora cumpriu a prestação a que se vinculou nesse contrato e qual a prestação que o contrato impõe à ré como contrapartida da prestação da autora. Definido isso, uma vez que o cumprimento não se presume, a ré é condenada a suportar a contrapartida devida contratualmente, nada mais sendo necessário para a procedência da acção.
As partes celebraram entre si e nisso estão de acordo um contrato que tinha por objecto da execução de trabalhos de manutenção e reparação mecânica em veículos automóveis da ré ou ao serviço da ré. A autora obrigou-se a executar os trabalhos de manutenção e reparação dos veículos, a ré obrigou-se naturalmente a pagar o preço desses serviços.
Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Estabelece o artigo 1156.º do mesmo diploma que as disposições sobre o mandato se aplicam, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
Nos casos em que o resultado do trabalho (o que é proporcionado pelo serviço) é a realização de uma certa obra, o contrato de prestação de serviços assume o tipo nominado de contrato de empreitada, que o artigo 1207.º do Código Civil define como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A empreitada é assim o contrato pela qual o empreiteiro se obriga perante o dono da obra a prestar um serviço consistente na realização de uma obra, sendo que esta consiste numa realização humana que surge como resultado do trabalho, independentemente do seu suporte – material, digital, etc. – ou da sua natureza – material ou intelectual –, aí cabendo a criação ou construção, reparação, modificação ou demolição de coisas móveis ou imóveis.
A obrigação do empreiteiro é essencialmente uma obrigação de resultado, ele vincula-se a realizar a obra convencionada, nos termos acordados e segundo os usos e as leges artis, sob pena de falhar ao cumprimento da sua obrigação. A obra que constitui elemento constitutivo do contrato de empreitada tanto pode consistir na realização de uma coisa (corpórea) nova, como na modificação de uma coisa existente, e, mesmo na fabricação de qualquer outro produto, mediante prestação de trabalho ou de serviços.
Na empreitada o trabalho não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por essa razão, aliás, o trabalho não tem de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada como infungível: v.g. um quadro de um determinado pintor -, o qual intervém no contrato como agente económico autónomo, não subordinado, independente de ordens e instruções do dono da obra.
A reparação de um veículo automóvel que sofreu um dano ou avaria e funciona mal, através da reparação e substituição de peças e colocação do veículo de novo em condições de normal funcionamento, é uma obra, mais especificamente uma obra de reparação de uma coisa móvel, razão pela qual o contrato celebrado entre as partes é um contrato de empreitada e rege-se pelas respectivas regras e não pelas regras do mandato (com excepção das que o próprio regime da empreitada manda aplicar: v.g. artigo 1211.º do Código Civil).
O contrato de empreitada tem, como vimos, por objecto a realização de uma obra. É um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem, por um lado, obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar a obra e a obrigação de pagar o preço, sua contrapartida directa.
Tanto o empreiteiro como o dono da obra estão adstritos ao princípio da boa fé, o qual, na sua acepção objectiva ou de padrão de comportamento, está logo presente na fase da formação do contrato e acompanha a relação contratual ao logo da sua execução e cumprimento, subsistindo mesmo após se ter extinguido.
Escreveu Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 126, que «do contrato fazem parte não só as obrigações que expressa ou tacitamente decorrem do acordo das partes, mas também, designadamente, todos os deveres que se fundam no princípio da boa fé …Nesta linha, importa sublinhar o papel decisivo deste instituto no enriquecimento do conteúdo do contrato, mormente por constituir a matriz dos denominados deveres laterais, como os deveres de cuidado para com a pessoa e o património da contraparte, os deveres de informação e esclarecimento, etc.». O mesmo autor acrescenta que em certos casos, deve relevar juridicamente a confiança justificada de alguém no comportamento de outrem, quando este tiver contribuído para fundar essa confiança e ela se justifique igualmente em face das circunstâncias do caso concreto. Deve ainda ser dada satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível do devedor.
O artigo 1211.º do Código Civil, relativo à determinação e pagamento do preço, manda aplicar à determinação do preço no contrato de empreitada, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º do mesmo diploma, incluído no capítulo do contrato de empreitada. O n.º 2 da norma acrescenta que o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
O mencionado artigo 883.º do Código Civil estabelece que «se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade».
No caso a autora demonstrou que efectuou para a ré os trabalhos de manutenção e reparação automóvel descritos nas facturas que juntou. Por conseguinte, a autora demonstrou ter realizado a obra que se obrigou a executar, sendo por isso credora do respectivo preço.
Não resulta da matéria de facto a existência de qualquer acordo prévio de determinação ou fixação do modo de determinação do preço, razão pela qual o preço contratual é aquele o que o empreiteiro normalmente praticava à data da conclusão do contrato, ou seja, aquele que ele faz constar das facturas que apresentou à ré para pagamento e que esta não lhe devolveu.
De todo o modo, na contestação a ré não suscita qualquer oposição baseada no valor pelo qual os trabalhos executados foram facturados, aceitando muitas das facturas apresentadas pela autora, ou seja, que o preço reflectido nelas corresponda ao preço normalmente praticado pela autora, sendo certo que em relação às facturas que impugna tal impugnação se fundamenta noutro motivo que não o do respectivo preço.
É pois juridicamente inevitável a obrigação da ré de pagar o preço das facturas dos trabalhos realizados pela autora.
A oposição da ré não tinha aliás esse fundamento mas outro bem diferente, qual seja, o de os trabalhos realizados pela autora não terem sido requisitados por escrito pela ré e sujeitos à elaboração prévia de um orçamento que a ré aprovasse.
Conforme já se referiu, a alegação de um acordo de regulação da relação contratual nestes moldes foi julgada não provada, o que prejudica em grande parte a discussão jurídica que a recorrente ensaia.
Pode perguntar-se se as regras da boa-fé impunham que as partes adoptassem mesmo esse procedimento mesmo não havendo tal acordo.
Parece evidente que a autora não podia realizar trabalhos que a ré não desejasse que fossem executados. Porém, os veículos eram entregues à autora avariados, a autora tem como objecto social precisamente a execução de trabalhos de manutenção e reparação automóvel e, como refere a ré, o relacionamento comercial entre as partes precisamente com esse conteúdo decorreu ao longo de cerca de 15 anos, durante o qual, por certo, a ré pretendeu que os veículos fossem colocados de novo em condições de normal funcionamento, sendo certo que era a autora que detinha os conhecimentos, as aptidões e os meios para executar a obra pretendida. Por isso também parece evidente que a ré pretendia da autora a execução dos trabalhos de manutenção e reparação dos veículos que lhe fazia chegar através dos respectivos funcionários e motoristas.
A exigência de um orçamento também parece razoável para que por essa via a ré pudesse decidir se lhe interessava ou não a execução dos trabalhos e/ou reunir as condições para suportar esse custo e o reflectir na sua actividade. Todavia, em tese, as partes podem ter optado por negociar uma tabela de preços própria com condições especiais para este cliente relacionadas com o volume de negócio assegurado pelo mesmo, prescindido assim da apresentação prévia de um orçamento para agilizar a execução dos trabalhos e o regresso dos veículos ao desenvolvimento do escopo social da ré. Tal como podem ter definido antecipadamente a espécie de peças a colocar em substituição das avariadas (se seriam sempre de marca branca ou não, em que condições o seriam, etc.). Qualquer das soluções podia defender de forma equilibrada o interesse de ambas as partes e ser por isso conforme às regras da boa fé.
Por conseguinte, para que no caso dos autos a questão pudesse ser apreciada concretamente era indispensável que estivesse provada matéria de facto que elucidasse sobre o modo como ao longo desses 15 anos as relações comerciais se foram desenvolvendo. Não só não está provada tal matéria de facto como a única que a esse propósito foi alegada pela ré resultou não provada, sendo por isso mesmo impossível discutir se a pretensão da autora afronta de algum modo as regras da boa fé.
Outra questão que aparece referida nas conclusões das alegações de recurso é a de a reparação de um veículo em específico ter atingido metade do valor comercial do veículo. Trata-se também aqui de uma não questão face à matéria de facto provada onde não se encontra qualquer vislumbre dessa realidade e, muito menos, de que a autora tinha (ou devia ter) conhecimento dessa relação entre o custo da reparação e o valor venal do veículo ou de que a ré caso fosse informada desse custo teria decidido não mandar fazer a reparação.
Em suma, nenhum dos fundamentos do recurso encontra acolhimento jurídico, razão pela qual o recurso improcede e a sentença recorrida terá de ser confirmada.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Porto, 19 de Novembro de 2020.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 583)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]