2O Direito.
Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -O Crédito do Instituto do Emprego e Formação Pro-fissional no âmbito da graduação. O seu lugar face aos créditos garantidos por penhor.
- -Os Créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- -Os créditos dos trabalhadores apelantes Maria Licínia Cardoso Lopes e Outros.
- -A graduação dos créditos resultante dos crité-rios adoptados.
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2.2.
1. O crédito do Instituto do Emprego e Forma-ção Profissional no âmbito da graduação. O seu lugar face aos créditos garantidos por penhor.
O D...., C..., E.... reclamaram créditos garantidos com “penhor mercantil” sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 82 ss e os cré-ditos do E... com "penhor mercantil" sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 399 do apenso da reclamação de créditos 75-A/2001.
A sentença apelada graduou estes créditos com prio-ridade em relação aos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, o que registou a dis-cordância deste último.
Decidindo. Diremos à partida haver a considerar aqui o disposto no Acórdão de Unificação de Jurispru-dência nº 1/2001 de 5 de Janeiro in Diário da República nº 4, Série I-A, Pags. 52 a 57, que veio estatuir que não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profis-sional, por ser um instituto público, dentro do con-ceito de Estado usado no artigo 152º do Código do Pro-cesso Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto”.
Estatui o artigo 666º nº 1 do Código Civil que “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com prefe-rência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direi-tos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao deve-dor ou a terceiro”. Há todavia que tomar em linha de conta o disposto em lei especial, nomeadamente as nor-mas que regulam os créditos do Instituto do Emprego e For-mação Profissional contidas no DL 437/78. Nos termos do preceituado no artigo 7º do DL 437/78 “os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos ter-mos do presente Diploma gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2º do DL 512/76 de 3 de Julho com prevalência sobre qual-quer penhor, ainda que de constituição anterior". Nesta conformidade, dúvidas não subsistem de que os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional preva-lecem sobre os créditos garantidos com penhor Cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 3-6-1993 (P. 82 605) in Bol. do Min. da Just., 428, 554; 3-6-93 in JSTJ00019418 www.dgsi.pt/stj. Da Rel Porto de 04-10-2001 in 04-10-2001 JTRP00032770 in www.dgsi.pt/jtrp. .
Assim o recurso procederá de harmonia com o exposto, com a prevalência dos créditos reclama-dos pelo IEFP sobre bens móveis que se encontram garan-tidos por penhor”.
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2.1.
2. Os Créditos do Instituto de Gestão Finan-ceira da Segurança Social. A preferência resultante da hipoteca legal.
Insurge-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra a sentença apelada em relação a três pontos que enumera prendendo-se com:
- -A omissão na sentença de graduação da hipoteca legal de que beneficiam os créditos reclamados por este Instituto e por força da qual nos termos do artigo 686º do Código Civil, deriva para este credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
- -A omissão da graduação de créditos privilegiados da Segurança Social relativamente aos bens imóveis com privilégio imobiliário geral constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa, os quais nos termos do artigo 152º do CPEREF in fine não se extinguem.
E,
- Ausência de graduação dos créditos da Segurança Social na primeira posição relativamente aos bens móveis proporcionalmente com os créditos do Banco Espí-rito Santo SA beneficiando de privilégio mobiliário geral por terem sido igualmente constituídos depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação.
Começando pela "hipoteca legal", nos termos do preceituado no artigo 686º do Código Civil; “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Nos termos do disposto no artigo 704º do Código Civil "As hipotecas legais resul-tam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança". Não há unanimi-dade na Jurisprudência quanto à extinção desta garantia com a declaração de falência nos termos do artigo 152º do CPEREF, havendo Acórdãos em ambos os sentidos no próprio Supremo Tribunal de Justiça Cfr. a favor da manutenção da garantia porque não abrangida pelo disposto no artigo 152º do CPEREF o Ac. do S.T.J. de 27-5-2003 (P. 198/2003) in Col. de Jur., 2003, II, 86. Desta Relação de 3-6-2003 (R. 1247/2003) in Col. de Jur., 2003, III, 24. Em sentido contrário Ac. do S.T.J. de 27-5-2003 (P. 1418/2003) in Col. de Jur., 2003, II, 84 e desta Relação de 23-01-2001 (R. 3229/00) in Col. de Jur., 2001, 1, 17. . Quanto a nós e mau grado o ora Relator tenha em tempos já perfilhado solução oposta, o certo é que revimos a nossa posição, tendo nos últimos acórdãos que versaram sobre esta matéria propendido para a tese de que "O artigo 152º do CPEREF apenas suprimiu os privilégios creditórios nele indicados e não as hipotecas legais, quando registadas, de que gozam os entes públicos nele aludidos".
De harmonia com o disposto no artigo 12º do DL 103/80 de 9 de Maio "o pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais nos mesmos termos que a contribuição predial".
O Sr. Juiz invocando contudo o disposto no artigo 152º do CPEREF numa interpretação extensiva, graduou o crédito da apelante como comum, referindo que o Legis-lador pretendia, decretada a falência, não apenas eli-minar os privilégios creditórios definidos na Lei Civil, mas também todos os demais créditos privilegia-dos derivados da lei e de que fossem titulares essas mesmas entidades.
Como dissemos, pro-pendemos hoje para a interpreta-ção restrita do artigo 152º citado. Estatui este norma-tivo legal que "com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, pas-sando os respectivos créditos a ser exigidos como comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das ins-tituições de segurança social, excepto os que se cons-tituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência". Fundamentados em que o CPEREF pretendeu eli-minar todas as preferências por parte das entidades públicas de molde a que as mesmas participem de forma activa no andamento dos processos de falência, entende um sector da Jurisprudência e Doutrina que tam-bém as hipotecas legais deverão estar sujeitas ao regime do citado artigo 152º, já que se lhe aplicam as razões que estão na base da extinção dos privilégios creditórios.
O nosso distanciamento de tal orientação, radica em fundamentos de natureza teleológica e de interpreta-ção, face ao dis-posto no artigo 9º do Código Civil. De natureza teleo-lógica, atento a que são diferen-tes os regimes do pri-vilégio creditório e o da hipoteca. Na ver-dade um dos óbices fundamentais que é oposto à prefe-rência do pri-vilégio creditório, é precisamente o facto de o mesmo não estar sujeito a registo; acresce ainda que o prin-cípio da confidencialidade tributária veda aos par-ticu-lares indagarem se os seus interlocuto-res comer-ciais são ou não devedores à Fazenda Nacional de quais-quer importâncias. Nesta medida, o privilégio cre-ditó-rio traduz-se num perigo para o comércio jurí-dico, já que não há garantia que o mesmo não surja ino-pinada-mente na cobrança coerciva de um crédito, frus-trando desta forma as legítimas expectativas do credor em con-seguir o pagamento do que lhe é devido Cfr. Antunes Varela "Das Obrigações em Geral" II, Almedina, Coimbra 4ª Edição, pags. 554 ss. Pires de Lima e
Antunes Varela "Código Civil Anotado" I Coimbra Editora, 4ª edição
pags. 754. Miguel Lucas Pires "Dos Privilégios Creditórios" Regime
Jurídico e sua influência no concurso de credores" Almedina, Coimbra, 2004 pags. 149 ss e 403 ss. Afastamo-nos desta forma da interpretação propugnada para este artigo por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda no seu comentário ao CPEREF 2ª Edição
quid iuris, pags. 404 ss. Do mesmo modo divergimos do comentário de Catarina Serra ao Ac. STJ de 18/6/2002, Cec 1141/02 anotado in Cadernos de Direito Privado, 2 pags. 68 ss. .
Outro tanto não se passa com a hipoteca em que existe um registo, aliás de natureza constitutiva da mesma, o que proporciona ao credor a garantia cautelar de publicidade. Esta diferença de gravosidade entre as duas garantias, explica perfeitamente por que o Legis-lador no artigo 152º do CPEREF, não quis ir mais longe do que foi, não pretendendo a recuperação da empresa à custa de todos os credores; limitou-se apenas a atenuar os efeitos perniciosos dos créditos mais gravosos. Em face da clareza da lei, dificilmente se compreende que se tivesse querido abranger "a hipoteca legal" na sua previsão o Legislador deixasse de o fazer, ficando-se apenas pela eliminação do privilégio creditório, sendo certo que não encontramos, quer nos termos da Lei, quer no respectivo preâmbulo, algo que nos indique haver outro intuito por parte do mesmo Legislador. Não vemos assim qualquer imperativo em lançar mão da interpreta-ção extensiva, já que nada aponta como necessário o entendimento de que a letra do texto legal fica aquém do espírito da lei; não está em causa essa "extensão teleológica" Cfr. Baptista Machado "Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador", Almedina, Coimbra 1983 pags. 185 e Oliveira Ascensão
"O Direito Introdução e Teoria Geral" 2ª Edição Gulbenkian, pags. 337. Cfr. Acs. do S.T.J. de 18-06-2002 (P. 1141/02) in Col. de Jur., 2002, 2, 114 e de 3-3-1998 in BMJ 475, 548. . Nada pois que afaste neste caso o dis-posto no artigo 9º nº 3 do Código Civil segundo o qual o intérprete na fixação no sentido e alcance da lei deverá presumir que o legisla-dor consagrou as soluções mais adequadas e soube expri-mir o seu pensamento em termos adequados. Aliás perante os termos peremptórios em que a lei se encontra redi-gida, um outro óbice se levantaria à dita extensão; o do artigo 9º nº 2 do Código Civil, segundo o qual não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.
A reforçar este entendimento sucede que por último o Tribunal Constitucional veio pelo Acórdão nº 363/2002, proferido no Processo nº 404/2002, publicado no DR de 16 de Outubro de 2002, declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, das normas do artigo 11º do DL 103/80 e 9 de Maio e do artigo 2º do DL 512/76 de 3 de Julho na interpretação segundo a qual o privilégio mobiliário geral nelas conferido à segurança social preferia à hipoteca nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Na verdade os créditos reclamados pelo ora ape-lante encontram-se garantidos não só pelo privilégio creditório decorrente do artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio mas também por hipoteca legal registada sob o prédio denominado Morraceira com o nº 144/130286 – S. Julião da freguesia de São Pedro Sebal conforme apre-sentação de 04/07/2001 na Conservatória de Registo Pre-dial da Figueira da Foz que garante nomeadamente a dívida compreendida no período de Junho de 1997 a Julho de 2000.
Nesta conformidade, o crédito do reclamante será graduado como privilegiado.
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Refere ainda o apelante, que se bem que na sen-tença ora em crise os seus créditos tenham sido gradua-dos prioritariamente em relação aos bens móveis, o certo é que foi olvidada essa graduação sobre os bens imóveis; na verdade os créditos da segurança social constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa não se extinguem, encontrando-se ressalvados pela parte final do artigo 152º do CPEREF beneficiando igualmente de privilégio imobiliário geral atribuído às contribuições e juros da segurança social.
Tais créditos terão que ser graduados de forma pri-vilegiada, porque lhes assiste o mencionado "privi-légio imobiliário geral", graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil segundo os termos do artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio.
Decidindo, entendemos que o recorrente tem razão nesta maté-ria; quanto aos créditos da segurança social que se constituíram no decurso do processo de recupera-ção de empresa os mesmos gozam de privilégio imobiliá-rio estando ressalvados pela parte final do artigo 1 152º do CPEREF. Assim estes créditos serão graduados logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e nos termos do artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio.
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Refere por último o recorrente que os seus crédi-tos deveriam ter sido graduados na primeira posição no que concerne aos móveis proporcionalmente com os crédi-tos do C..., por terem sido igual-mente constituídos depois do despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação.
Estatui a tal respeito o artigo 65º nº 1 do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência que "Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 34º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial, com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores".
Tais créditos, no montante de € 474.552,19 encon-tram-se na verdade incluídos no âmbito daqueles a que se reporta o mencionado normativo legal. Nesta confor-midade serão graduados no lugar daqueles que o foram por idêntico motivo.
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Os créditos dos trabalhadores apelantes Maria Licí-nia Cardoso Lopes e Outros.
Insurgem-se os apelantes trabalhadores contra a graduação dos respectivos créditos, já que encontrando-se os mesmos abrangidos pelo regime legal da Lei 17/86 de 14 de Junho, gozam de privilégio mobiliário e imobi-liário geral, nos termos do disposto no artigo 12º de tal Diploma Legal. Assim e na sua tese deveriam ter sido graduados de acordo com a sua preferência, em pri-meiro lugar antes dos créditos referentes a despesas de jus-tiça e dos créditos do D..., C... e E..., garantidos por hipotecas voluntárias, pelo que não o fazendo, vio-lou o Sr. Juiz o disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho.
Por outro lado
- De acordo com o disposto do nº 4 do artigo 6º do DL 219/99 de 15/6 na redacção que lhe foi conferida pelo DL 139/2001 de 27/4 os créditos do Fundo de Garan-tia Salarial são graduados imediatamente a seguir aos créditos dos trabalhadores.
Assim os créditos dos recorrentes deveriam ter sido graduados de acordo com a sua preferência antes dos créditos do Fundo de Garantia Salarial, pelo que não tendo feito mostram-se violadas as normas supra-aludi-das. (Trata-se certamente de lapso, já que de har-monia com o parágrafo antecedente os recorrentes pre-tenderiam ter dito “depois dos créditos do Fundo de Garantia Salarial” e não “antes dos créditos…”).
Nos termos do preceituado no artigo 6º nº 4 do DL 219/99 de 15 de Junho com a alteração introduzida pelo DL 139/2001 supracitado "Os créditos do Fundo são gra-duados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabele-cida no artigo 12º da Lei 17/86 de 14 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 221/89 de 5 de Julho e pela Lei nº 118/89 de 11 de Agosto".
Nesta conformidade procederão as considerações dos trabalhadores, pelo que os seus créditos serão gradua-dos antes do Fundo de Garantia Salarial.
Os créditos laborais não preferem em relação à hipoteca como tem sido decidido maioritariamente Cfr. Ac. do S.T.J. de 24-09-2002 (P. 272/02) in Col. de Jur., 2002, 3, 55; de 27-06-2002 (P. 1809) in Col. de Jur., 2002, 2, 146. De 16.4.2002 in JSTJ1000 www.dgsi/pt. . Pelo exposto os créditos dos bancos garantidos por hipoteca preferem aos créditos dos ora apelantes.
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A graduação dos créditos resultante dos critérios adoptados.
Tomando em linha de conta a alteração de critérios para a graduação global dos créditos, tomaremos em con-sideração o seguinte:
Quanto aos bens móveis serão pagos pela ordem seguinte:
1) Em primeiro lugar será pago o crédito do C..., no montante de € 231.493,10 consti-tuído sobre a empresa na acção de recuperação depois do despacho de prosseguimento e antes do termo do período de observação por força do preceituado no artigo 34º nº 5 do CPEREF ao estatuir que "os adianta-mentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégio mobiliário e imo-biliário especiais sobre os respectivos bens da empresa com preferência não ape-nas sobre os demais privilégios, incluindo os privilé-gios por despesas de justiça, mas também sobre outras garantias, ainda que anteriores".
Nesta situação e proporcionalmente com os citados graduam-se os créditos do Instituto de Gestão Finan-ceira da Segurança Social no montante de € 474.552,19. Refira-se igualmente que estes créditos, de harmonia com o precei-tuado no artigo 7º nº 1 alínea a) do DL 437/78 de 28 de Dezembro e 668º do Código Civil, pre-va-lecem também sobre qualquer penhor, ainda que de for-ma-ção anterior.
- 2)Graduam-se de seguida os créditos emer-gentes de contrato de trabalho nos termos do disposto no artigo 12º do DL 17/86 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 96/2001 de 20 de Agosto.
- 3)Seguem-se os créditos do Fundo de Garantia Sala-rial no montante de € 280.753,37, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 6º do DL 219/99 de 15/6, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 139/2001 de 27/4.
- 4)Em quarto lugar figuram os direitos de crédito no montante de € 5.851,68 com privilégio mobi-liá-rio do Instituto de Emprego e Formação Profissional resultan-tes do artigo 7º alínea a) do DL nº 437/78.
- 5)Seguem-se os créditos do D..., C... e E..., com penhor mercantil sobre os equipamen-tos da falida descritos a fls. 82 e ss. e os créditos do E..., com penhor mercantil sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 399 do apenso de Reclamação de Créditos 75-A/2001; são no mon-tante global de € 4.731.380,76
- 6)Em quinto lugar os direitos de crédito com pri-vilégio mobiliário do Estado e da Segurança Social que se constituíram no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência.
- 7)Seguem-se por último os restantes direitos de crédito comuns procedendo-se se necessário a rateio.
Quanto aos bens imóveis.
- 1)Em primeiro lugar os créditos dos D..., C... e E... garantidos por hipotecas voluntárias constantes de fls. 53 ss e 64 ss sobre o imóvel des-crito a fls. 55 regis-tadas a fls. 76 ss, pela ordem do registo, reafirmando-se que os créditos laborais não preferem em relação à hipoteca. Na mesma posição se encontram os créditos do Instituto de Gestão Finan-ceira da Segurança Social garantidos por hipoteca legal.
- 2)Os créditos emergentes de contrato de trabalho artigo 12º nº 1 alínea b) e 2 da Lei 17/86 de 14 de Junho, na redac-ção que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.
- 3)Seguem-se os créditos do Fundo de Garantia Salarial; DL 219/99 de 15 de Junho e DL 139/2001 de 24 de Abril.
- 4)Em quarto lugar figuram os restantes créditos do Insti-tuto de Gestão Financeira da Segurança Social – artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio.
- 5)Graduam-se de seguida os créditos com privilé-gio imobiliário do Ins-tituto de Emprego e Formação Pro-fissional, resultante do artigo 7º alínea b) do DL 437/78 de 28 de Dezembro
- 6)Seguir-se-ão os restantes direitos de crédito sob rateio.
Poderá concluir-se o seguinte:
- 1)Nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional (natureza de que manifesta-mente se reveste o do Recorrente, como, aliás, os autos elucidam) gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os cré-ditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
- 2)De acordo com a legislação actualmente em vigor, os únicos direitos reais de garantia a extingui-rem-se com a declaração de falência são os privilégios creditórios e a hipoteca judicial – artº 152º e nº 3 do artº 200º do CPEREF.
- 2)Apenas às garantias reais de origem processual se quis o legislador referir no nº 3 do artº 200º do CPEREF cabendo nesta previsão a hipoteca judicial, por-que de formação processual, mas não à hipoteca legal, omitida intencionalmente na redacção do citado artigo.
- 3)Os créditos dos trabalhadores não preferem aos créditos hipotecários.
- 4)Os créditos da segurança social constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa, não se extinguem, encontrando-se ressalvados pela parte final do artigo 152º do CPEREF, beneficiando igualmente do privilégio imobiliário geral atribuído às contribuições e juros da segurança social.