I- Tendo um trabalhador proposto uma acção contra a entidade patronal em que pedia se declarasse que subsistia o contrato de trabalho com ele celebrado deveria ter pedido, por força do disposto no N. 1 do artigo 30 do codigo de Processo do Trabalho, a imediata condenação da entidade patronal nos salarios vencidos e vincendos a partir do momento em que se apresentou ao serviço da Re e esta recusou a prestação do trabalho.
II- A falta de cumulação inicial dos pedidos constitui excepção dilatoria que conduz a absolvição da instancia.