I- À data do acidente, sendo o trabalhador ainda menor de 14 anos - idade mínima legalmente exigida para admissão a qualquer espécie de trabalho - artigo 123, n. 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (L.C.T.), embora deva considerar-se nulo o respectivo contrato de trabalho por ausência da capacidade de um dos contratantes -, o mesmo contrato produziu os seus efeitos normais como se válido fosse, quanto ao tempo em que esteve em execução: artigo 15, n. 1 do L.C.T.
II- As circunstâncias que, nos termos da Base VI da Lei n. 2127, podem descaracterizar o acidente como de trabalho, ficando sem direito a reparação têm de ser apreciadas de harmonia com particularismos que hajam ocorridos no acidente em causa.
III- Ao autor, menor de 14 anos, havia que destinar-lhe apenas trabalhos sem nível especial e compatível com a sua idade.
IV- A nulidade do contrato de trabalho, por menoridade de
14 anos do trabalhador, tem a ver com a validade ou não do contrato de seguro.