Sentença 40/2025 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 40/2025 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 40/2025 3.ª S
Recorrente: Portugália-companhia de Transportes Aéreos, S. A
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2025/st040-2025-3s.pdf
Sumário
1. A infração tipificada na alínea h), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, visa sancionar condutas que não observem o regime legal da submissão de atos ou contratos a fiscalização prévia ou que, não obstante essa submissão, violem o comando legal que rege sobre a não possibilidade de produção de certos efeitos – materiais e/ou financeiros – dos atos ou contratos que tenham de ser submetidos a fiscalização prévia, antes da decisão de concessão do visto ou de declaração de conformidade. 2. O elemento objetivo típico, secundário, daquela infração, encontra-se perfeitamente delimitado, por referência a uma norma concreta, expressamente indicada no elemento típico primário, o artigo 45.º da LOPTC, a qual regula os termos em que os atos ou contratos podem, ou não, produzir efeitos materiais e financeiros, “antes do visto ou da declaração de conformidade”. 3. À responsabilidade financeira, enquanto tipo autónomo de responsabilidade sancionatória, não é aplicável, direta e imediatamente, o princípio da legalidade penal consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. 4. Porém, a responsabilidade financeira, como as demais normas sancionatórias, deve respeitar regras e princípios constitucionais, de entre os quais se destacam o princípio da segurança jurídica, decorrente da ideia de Estado de Direito (artigo 2º da CRP), bem como as regras relativas às restrições de direitos, liberdades e garantias inseridas no artigo 18.º da CRP.