IIIDISPOSITIVO
Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente:
- a)declaro ilícito o despedimento do Autor AA;
- b)condeno a Ré VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento (27 de Dezembro de 2024) até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho;
- c)condeno a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição, por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades,
- d)Mais condeno a Ré no pagamento de juros sobre as quantias referidas em b) e c), à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela Ré.
Valor: 5.000,01€ Registe e notifique, devendo sê-lo o Autor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98º-J, n.º 3, alínea c), do Código de Processo do Trabalho.»
Em 30.06.2025 o Ministério Público foi notificado da sentença.
Em 04.07.2025 o A. apresentou o seguinte requerimento :
«AA na ação de formulário nos autos em epígrafe, notificado da sentença proferida por V.ª Ex.ª, vem, com o patrocínio do Ministério Público, expor e requerer o seguinte:
1.º Na douta sentença proferida V.ª Ex. fez constar o seguinte:
«(…) Mais tem o direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 27 de Dezembro de 2024 – até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de se deduzir a essa importância as eventuais quantias que o trabalhador auferiu/venha a auferir e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 (trinta) dias da propositura da acção e eventuais quantias que recebeu/venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigos 390, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho). (…)».
2.º Nesta sequência, no dispositivo fez constar o seguinte:
«(…) b) condeno a Ré VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento (27 de Dezembro de 2024) até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho (…)».
3.º Os referidos descontos, sem prejuízo de melhor opinião, não abrangem os contratos a termo, o que é o caso dos autos.
4.º Assim sendo, e não se mostrando junto aos autos o respetivo contrato, afigura-se que apenas por lapso ficou a constar os referidos descontos naqueles termos.
5.º Pelo exposto, requer-se que douta sentença seja retificada, sugerindo-se que fique a constar, o seguinte:
Na parte da fundamentação:
-Mais tem o direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 27 de Dezembro de 2024 – até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de se deduzir a essa importância, caso a isso haja lugar, as eventuais quantias que o trabalhador auferiu/venha a auferir e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 (trinta) dias da propositura da acção e eventuais quantias que recebeu/venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigos 390, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho).
Na parte do dispositivo:
b) condeno a Ré VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento (27 de Dezembro de 2024) até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho, caso a isso haja lugar.»
Em 04.07.2025 a Exmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho :
« Antes de mais e de molde a apreciar a reclamação apresentada pelo Ministério Público em representação do Autor, notifique o mesmo para, em 10 dias, juntar aos autos cópia do contrato de trabalho celebrado.»
Em 05.07.2025 o A. juntou cópia do contrato designado “contrato de trabalho a termo incerto”.
Em 07.07.2025 pela Exmª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
« Melhor compulsados os autos, considera-se que a natureza do contrato de trabalho incerto terá a sua relevância em sede de liquidação de sentença, pelo que mantenho a decisão proferida, nos seus precisos termos.»
O mandatário da R. foi notificado deste despacho, com cópia do contrato de trabalho junto pelo A..
Em 13.07.2025 o A. veio recorrer da sentença de 23.06.2025 e formulou as seguintes conclusões:
«1.ª Na douta sentença recorrida, a Mm.ª Juíza a quo não indicou os fundamentos de facto em que assenta a sua decisão.
2.ª- Com efeito, não indicou, desde logo, se o contrato em vigor entre o A./Recorrente e a R./Recorrida era, por exemplo, um contrato sem termo ou a termo e, neste caso, a termo certo ou incerto.
3.ª - Acresce que, no presente caso, e como se arguiu em reclamação a que se deu entrada em 04/07/2025, o contrato de trabalho em vigor entre as partes era um contrato a termo incerto, o qual, de resto, se juntou aos autos em 05/07/2025.
4.ª- Logo, as consequências do despedimento ilícito são aquelas que decorrem do disposto no art.º 393.º, n 2, al. a), do CT, e não aquelas a que aludem os art.ºs 390.º e 391.º, do mesmo código, sendo certo que também não foram especificados os fundamentos que justificam a aplicação desta últimas normas.
5.ª- Donde que, deve a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi art.1.º, n.º 2, al. a), do CPT, e em sua substituição deve ser proferida decisão em que se relegue para liquidação de sentença a apreciação das consequências da declaração de ilicitude do despedimento, desde logo no que respeita à eventual indemnização e compensação pela cessação do contrato.
6.ª- Apesar de no art.º 98-J, n.º 3, do CPT, alíneas a) a b), se prever a condenação dos empregadores a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades e nas retribuições intercalares, o que é facto é que tal só poderá ocorrer se o Juiz estiver na posse de todos os elementos para o efeito.
7.ª- Na sua falta ou determina a junção dos mesmos aos autos ou poderá relegar para execução de sentença a decisão quanto a essas matérias.
8.ª- No caso dos autos, para que a Mm.ª Juíza a quo pudesse condenar a R./Recorrida nos termos constantes das alíneas a) e b), do n.º 3, do art.º 98.º-J, do CPT, dúvidas não se suscitam que tinha que dar como provado, por tal ser essencial para a decisão, o tipo de contrato de trabalho que existia entre o A./Recorrente e a R./Recorrida, o que não fez.
9.ª- Assim, deve a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art.1.º, n.º 2, al. a), do CPT, e em sua substituição deve ser proferida decisão em que se dê como provado que o contrato em vigor entre o A/Recorrente e R./Recorrida era a termo incerto e/ou relegue para liquidação de sentença a apreciação das consequências da declaração de ilicitude do despedimento, desde logo no que respeita à eventual indemnização e compensação pela cessação do contrato.
10.ª- Como resulta do acima referido, entre o Recorrente e a Recorrida vigorava um contrato de trabalho a termo incerto.
11.ª- Em caso de despedimento ilícito, nos contratos a termo, aplica-se o previsto no art.º 393.º, do CPT.
12.ª- Atento o previsto no referido art.º 393.º, do CPT, e que o A. não pretendeu ser reintegrado, como oportunamente deu conhecimento nos autos (requerimento de 09.06.2025), mais não resta do que concluir que a R./Recorrida deveria ter sido condenada na indemnização prevista nos termos do 393.º, n.º 2, al. a), do CT, bem como na compensação pela cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença.
13.ª Pelo que fica dito, deverá a sentença recorrida ser substituída por decisão em que, para além de se manter a declaração de ilicitude do despedimento do A./Recorrente, se determine a condenação da R./Recorrida na indemnização prevista nos termos do 393.º, n.º 2, al. a), do CT, bem como na compensação pela cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença.
14.ª- Por todo o exposto, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser proferido douto acórdão em que se declare nula a sentença recorrida, nos termos acima pugnados, e em que se mantenha a declaração de ilicitude do despedimento do A./Recorrente, determinando-se a condenação da R./Recorrida na indemnização prevista nos termos do 393.º, n.º 2, al. a), do CT, bem como na compensação pela cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença.»
Não foram apresentadas contra-alegações.