Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… identificado nos autos recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF que, por seu turno indeferiu uma providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA IP e que, em termos sintéticos, se traduzia na reposição dos procedimentos processuais de natureza informática anteriores a 15-6-2018, isto é, na suspensão da obrigatoriedade do uso da aplicação informática designada por SIGNIUS.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista na desaplicação do art. 150º do CPTA, que considera inconstitucional.
- 1.3.O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A sentença da primeira instância julgou improcedente a providência cautelar por ter dado como não provado o “periculum in mora”. O TCA Sul, primeiro por decisão sumária do relator, confirmada por acórdão, manteve a sentença.
- 3.3.Neste recurso o recorrente – advogado em causa própria - começa por considerar inconstitucional o art. 150º, 1 do CPTA por entender que o poder atribuído ao STA de admissão do recurso excepcional de revista viola o princípio da proibição do arbítrio e da igualdade. Julgamos que não tem razão. A aplicação do art. 150º, 1 do CPTA não é arbitrária, uma vez que a lei delimita os critérios gerais de admissibilidade das revistas. E também não viola o princípio da igualdade, na medida, em que tal preceito prevê um regime geral e abstracto, logo igual para todos.
Quanto aos requisitos de que depende admissão da revista, julgamos evidente que os mesmos se não verificam. Julgamos que foi por estar ciente deste facto que o recorrente teceu duras críticas ao regime jurídico da revista excepcional, prevista no CPC e no CPTA.
No presente caso não se justifica admitir o recurso de revista, pois estamos no âmbito de uma providência cautelar, sendo que o requisito periculum in mora foi apreciado no mesmo sentido através de um discurso jurídico claramente plausível e o recorrente não concretiza que danos concretos de difícil reparação lhe causa o actual sistema informático.
De resto – como argumentou a sentença da primeira instância – os interessados sempre podem apresentar em tribunal as peças com assinatura autógrafa, art. 20º da Portaria 380/2017, de 19/12, segundo o qual:
“(…)
Artigo 20.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.
(…)”
O recorrente alega, neste recurso, que estamos perante um facto notório traduzido na dificuldade prática de justificar casuisticamente a não submissão de peças processuais através do SIGNIUS. Ora, esta alegada dificuldade não impede, como disse a sentença, o pleno acesso à justiça ou dito de outro modo, não afasta a declarada falta de prova de um concreto e actual “periculum in mora”.
Não existindo erro notório ou manifesto nas decisões proferidas pelas instâncias, e estando no âmbito de uma providência cautelar, não se justifica a admissão da revista, uma vez que as questões jurídicas subjacentes continuam a poder ser discutidas amplamente na acção principal.