III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
Através deste recurso pretende a Apelante, que seja revogado o despacho proferido em 7.12.2023, que não autorizou a contratação da leiloeira para proceder à venda dos bens do insolvente no âmbito do incidente de liquidação.
A contratação da leiloeira aqui Apelante havia sido feita, segundo a própria, no dia 19.09.2023, pelo anterior administrador de insolvência, para proceder á venda das verbas 2 e 3 dos bens apreendidos.
Aquele administrador de insolvência (que veio a ser afastado do processo em consequência de cumprimento de sanção disciplinar) havia optado pela promoção de venda através da modalidade de leilão eletrónico, tendo encarregado a Recorrente para tal.
Defende a apelante que deverá ser cumprido o contrato celebrado pelo anterior Administrador de Insolvência, encontrando-se a Recorrente capacitada e munida de cooperação para o exercício da sua atividade e funções a que está contratualmente acometida, inexistindo razões, a seu ver, pese embora a substituição daquele administrador de insolvência por outro, para que o contrato consigo celebrado não deva subsistir.
Vejamos.
O processo de insolvência, tal como resulta do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL53/2004 de 18.3, com as alterações entretanto introduzidas, (a seguir designado CIRE), tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.
O processo de insolvência é um processo de execução universal, cuja finalidade se reconduz à satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º n.º 1 do CIRE).
Resulta assim do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (art. 158º n.º 1 do CIRE).
E uma vez encerrada a liquidação da massa insolvente, segue-se a distribuição e rateio final, efetuados pela secretaria do tribunal quando o processo é remetido à conta e em seguida a esta (art. 182º, n.º 1 do CIRE).
Maria do Rosário Epifânio[1] define a liquidação do ativo, como sendo a fase do processo de insolvência que visa “a conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores havendo, para isso que, proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores (art.s 55º nº 1 al. a) e 158º)”.
A competência da liquidação pertence em exclusivo ao administrador de insolvência (art. 55º nº 1 do CIRE e art. 2º nº 1 do EAJ).
A atividade do administrador de insolvência é, aliás, predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa necessariamente pela liquidação do património do devedor.
No âmbito do Incidente de Liquidação, o então Administrador da Insolvência decidiu concretizar a liquidação através da venda em estabelecimento de leilão, relativamente a dois bens que integram a massa insolvente, contratando para o efeito a ora Apelante.
Conforme se preceitua no nº1 do art. 164º do CIRE, “O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
Assim, a decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.
Para o cabal desempenho das suas funções a lei permite-lhe ainda que seja coadjuvado por auxiliares, remunerados ou não, “mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”, nos termos do disposto no art. 55º nº 3 do CIRE.
Tendo em vista do benefício dos credores, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, (nomeadamente no âmbito do art. 164º do CIRE), pode, com efeito, o administrador de insolvência socorrer-se do auxílio de terceiros, nomeadamente duma leiloeira, para dessa forma conseguir vender melhor o bem/bens.
Não é questionada no despacho sob recurso a eventual falta de poderes daquele administrador de insolvência, que a apelante menciona inexistir nas alegações de recurso, sendo que aquele, enquanto liquidatário nomeado dispunha dos necessários poderes para o efeito, na data da celebração do acordo com a leiloeira ora apelante.
Com efeito, a deliberação do Órgão de Gestão da CAAJ, mediante a referenciada Deliberação nº..., que proferiu decisão final no sentido de considerar o Dr. CC inidóneo para o exercício da atividade de Administrador Judicial, só se tornou eficaz em data posterior, pois tal como alega a apelante «Tal deliberação foi notificada ao interessado, tendo sido o mesmo retirado das Listas Oficiais dos Administradores Judiciais em 20.09.2023, data a partir da qual a deliberação se tornou eficaz», no dia seguinte à celebração do contrato, não interferindo assim, por esse motivo com a sua validade.
O que aconteceu foi que, a administradora da insolvência que foi nomeada nos autos em substituição do Dr. CC, veio ao processo requerer que fosse declarado o contrato de prestação de serviços celebrado com a A..., SA ineficaz por ter constatado a falta de autorização do Juiz ou dos credores, “para que posteriormente, se colocassem os imóveis à venda na plataforma e-leilões tal como requerido pelo credor garantido ao anterior Administrador Judicial em funções.”
No despacho sob recurso, foi reconhecida a falta de autorização, nos termos do art.º 55/3 do CIRE, do o Sr. AI para poder ser coadjuvado no exercício das suas funções, da comissão de credores ou na falta deste pelo juiz, pelo que “Em face disso, consigna-se que não se autoriza a contratação da leiloeira para proceder à venda dos bens, devendo a Sra. AI em funções agir em conformidade com o pretendido pelo credor garantido.”
Como vimos, a atividade do administrador de insolvência é predominantemente dirigida á preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa necessariamente pela liquidação do património do devedor, sendo tal competência exclusiva, mas feita sob a fiscalização da assembleia de credores – independentemente da existência ou não de comissão de credores – e do juiz.
Com efeito, o administrador, no exercício das atribuições próprias de administração e liquidação da massa insolvente está sujeito à fiscalização do juiz (art. 58º do CIRE) e da comissão de credores, quando exista (art. 68º nº 1), e conta com a cooperação desta.
Além da fiscalização judicial e dos credores, o administrador judicial está ainda sujeito ao controlo de entidade responsável pelo acompanhamento fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (CAAJ).[2]
Ora, no que respeita a contratação de auxiliares no exercício das funções do administrador de insolvência, os nº 2 e 3 do art. 55º do CIRE estabelecem que:
“2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão. (sublinhado nosso).
Constituem caraterísticas basilares do cargo de administrador da insolvência a pessoalidade e intransmissibilidade do cargo, encontrando-se porém ressalvada a possibilidade de recurso ao auxilio de terceiros, ressalvando-se nessa situação, a necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
A lei adotou neste particular, uma solução que favorece o maior controlo da atividade do administrador e do seu exercício em consonância com a sua responsabilização pessoal (ver art. 59º do CIRE), ao exigir, para o efeito a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
E a necessidade de concordância dos credores, justifica-se desde logo, porque a contratação de auxiliares, em princípio, acarreta despesas.
Ora, na situação em apreço, não tendo existido a concordância exigida, nem prévia, nem posterior, já que o juiz (na ausência da comissão de credores), não havia autorizado mediante despacho prévio à celebração do contrato com a apelante, nem posteriormente (uma vez que tal autorização foi negada no despacho sob recurso).
Desta feita, não pode proceder a pretensão da Apelante de ver executado o contrato celebrado pessoalmente pelo anterior administrador sem prévia concordância daqueles a quem cabe a fiscalização dos seus atos, no caso do juiz, nos termos dos artigos 58º e 55º nº 3 do CIRE.
Tendo havido substituição do administrador da insolvência que subcontratou a apelante no decurso da tramitação do processo de insolvência, (que para o efeito não cuidara obter a necessária autorização para a validade do ato), impunha-se, tendo sendo presente o interesse dos credores, reavaliar a necessidade do auxílio da leiloeira aqui apelante, concedendo-se ou não a necessária autorização, para a execução daquele contrato o que não ocorreu.
A administradora judicial nomeada em substituição atuou deste feita, no cumprimento dos seus deveres funcionais, tendo em consideração que os poderes atribuídos aos administradores judiciais são atribuídos para tutela de interesses que não são seus, ao colocar a questão da eventual manutenção do contrato anteriormente celebrado, sem prévia autorização judicial, ao tribunal, o qual, no âmbito dos poderes de fiscalização que lhe são atribuídos, não a concedeu.
Desta forma terá o recurso que ser julgado improcedente, sem necessidade de outras considerações.