Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro a petição inicial apresentada pela Autora nos presentes autos.».
5) Por despacho de 28/10/2022, foi anulado o despacho impugnado, proferido em 20/04/2022, e deferido o pedido de cancelamento da garantia prestada para suspensão do PEF nº ...93 – cfr. documento junto aos autos em 28/10/2022.
A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas anteriores.
- 3.2.DE DIREITO
- 3.2.1.Do erro na forma de processo
Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo, por entenderem, em primeiro lugar, que mobilizaram a forma processual adequada à pretensão que pretendiam fazer prevalecer.
Tendo em conta que a pretensão que os Recorrentes pretendiam fazer prevalecer já foi satisfeita, após a prolação da sentença recorrida, importa apenas apreciar o recurso para efeito da condenação em custas em 1ª instância.
Como é sabido, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100º, pág. 378.).
A jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.
Não sofre dúvida que o objeto da lide é o ato que indeferiu o pedido de levantamento de uma garantia prestada no âmbito de um processo de execução fiscal, destinado à respetiva suspensão, até à decisão de uma reclamação graciosa que os Recorrentes tinham pendente; por outro lado, é certo que os Recorrentes pretendem o levantamento dessa garantia e a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão do pleito.
Dispõe o artigo 276º do CPPT que «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância.» - o destacado é da nossa autoria.
Assim, resulta evidente da norma transcrita que a reclamação prevista neste artigo 276º e seguintes do CPPT visa decisões (aliás, quaisquer atos) que, no processo de execução fiscal, afetem direitos ou interesses legítimos do executado ou terceiro. Atos esses que podem ser praticados tanto pelo órgão da execução fiscal, como por qualquer outra autoridade da administração tributária – como sucedeu no caso vertente - conquanto praticados no processo de execução fiscal.
Ora, pese embora o pedido formulado em B) da p.i. não seja típico da reclamação prevista e regulada pelo artigo 276º e seguintes do CPPT – que é um contencioso de mera anulação e, por isso, não contempla a condenação à prática de ato devido -, a verdade é que a anulação do ato de indeferimento do pedido de levantamento das garantias prestadas, nos termos do artigo 183º-A do CPPT, já constitui pedido típico deste processo, sendo que o cancelamento da garantia e a manutenção do efeito suspensivo decorrem da lei e da jurisprudência tributária uniforme, não sendo, portanto, necessária a condenação da AT nesse sentido.
Por outro lado, de acordo com o número 3, do artigo 277º do mesmo CPPT, «Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.».
Portanto, num caso como o vertente, em que a decisão impugnada, que afeta direitos ou interesses do executado no processo de execução fiscal, foi proferida por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o meio processual de reação adequado é a reclamação, a apresentar no prazo de 30 dias – e não no prazo geral de 10 dias.
Em suma, o meio processual adequado de impugnação do ato que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal é a reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT, a apresentar perante o OEF, no prazo de 30 dias.
Dispõe o artigo 37º, nº 4 do CPPT que «No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.».
Ora, como esclarece o STA, no seu douto Acórdão de 10.04.2024, proferido no processo nº 0219/11.9BECBR 0723/14, disponível em dgsi.pt
«A questão da irregularidade da notificação importaria para a questão da inimpugnabilidade do ato se a lei permitisse ao notificado utilizar o meio indicado na notificação mesmo que não fosse o meio de reação adequado.
Mas não é esse o regime do artigo 37.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: a irregularidade da notificação não releva para aferir qual o meio de reação adequado, mas para aferir se o meio de reação adequado ainda pode ser exercido.
Ou seja, o regime inserto naquele dispositivo permite ao interessado utilizar o meio reação adequado quando o interessado tenha utilizado (erradamente) um meio indicado na notificação e a convolação não seja possível.
Não permite ao interessado utilizar meio de reação indicado na comunicação do ato mesmo que este seja inadequado. Pelo que a questão da regularidade da comunicação não releva para decidir se o ato é impugnável contenciosamente.
Embora possa relevar para decidir se o meio de reação adequado, uma vez utilizado, é tempestivo.
A tal não obsta que a lei estipule que o meio de reação adequado pode ser exercido se «o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação (…) indicado na notificação» - o sublinhado é da nossa autoria.
No caso, a convolação não é possível, uma vez que a petição inicial foi apresentada muito para além do prazo de 30 dias legalmente previsto para o executado apresentar reclamação contra o ato de indeferimento do pedido de cancelamento da garantia prestada para suspensão da execução fiscal, razão pela qual os Recorrentes deveriam ser remetidos para a propositura de nova ação, ao abrigo do nº 4 do artigo 37º do CPPT.
Aliás, nem haveria interesse em tal convolação, uma vez que o processo não teria condições para prosseguir, por falta de objeto.
Isto posto, vejamos agora se os Recorrentes podem, mesmo assim, ser responsabilizados pelo pagamento das custas do processo.
Entendem os Recorrentes que, ocorrendo erro na forma de processo, este foi induzido pela AT, uma vez que na notificação do ato reclamado indicou que dele cabia ação administrativa a apresentar no prazo de 3 meses.
O artigo 527º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral em matéria de custas e preceitua o seguinte:
«1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.».
O Código de Processo Civil manteve, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma atividade injustificada.
No que ao caso concreto diz respeito, pese embora saia vencedora, foi a AT quem deu causa à ação, ao indicar, como legalmente lhe é imposto, o meio processual a usar contra o ato notificando, mas de forma errada.
Assim, porque o erro na forma de processo apenas pode ser imputado à AT, não pode deixar de lhe ser imputada a responsabilidade pelas custas em 1ª instância.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – É a reclamação, prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, e não a ação administrativa, o meio processual adequado para sindicar o ato, praticado pelo Diretor de Finanças, de indeferimento do pedido de levantamento das garantias prestadas para suspender o processo de execução fiscal na pendência de reclamação graciosa. Tal reclamação deve, neste caso, ser apresentada no prazo de 30 dias.
II – Não é possível a convolação para a forma de processo adequada se a p.i. não foi para ela tempestivamente apresentada.
III – Se o erro na forma de processo é imputável à AT, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte relativa à condenação em custas.
Custas a cargo da Recorrida em 1ª instância, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2 e 536º, nº 3, ambos do CPC.
Nesta instância, as custas ficam a cargo de ambas partes, na proporção que se fixa em 50% (tendo em conta que a sentença vem recorrida em dois segmentos decisórios e só é revogada em um deles), as quais não incluem para a Recorrida a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.
Porto, 15 de julho de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta