I- O apelante, tendo sempre sabido que a fracção que prometera vender não era sua, ao receber a quantia que lhe foi entregue pela apelada, a título de sinal, ficou na sua posse, como possuidor de má fé.
II- Com efeito, bem sabia que, recebendo-a, lesava os interesses da apelada e que praticava, culposamente, facto ilícito, violador dos direitos desta, e, como tal, ficou obrigado a indemnizar.
III- Ora, tendo-se declarado a nulidade do contrato-promessa impõe-se a restituição do dinheiro recebido, com juros desde a data da entrega até ao integral pagamento.
IV- Na verdade, sendo os juros, que o dinheiro produz, frutos civis, deve o apelante, possuidor de má fé e autor de facto ilícito, restituir aqueles (frutos civis) que a "coisa" produziu ou que podia produzir, nas mãos de um proprietário diligente, ou, por outro lado, a indemnizar pela mora que existe, mesmo sem interpelação, desde o recebimento da quantia que constitui o facto ilícito.