3DO DIREITO:
Porque logra de prioridade de conhecimento deverá conhecer-se da questão da competência deste TCA, que se suscita oficiosamente. Para o efeito seguir-se-á a fundamentação constante do douto Acórdão deste tribunal tirado em 26/02/2002 nos Recursos n°4354/00;4357/00; 4535/00 e 4543/00 de que fomos subscritores e que seguiremos de perto
O presente pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma resolução do Conselho de Governo da RAM foi deduzido pela Requerente junto do TAC de Lisboa.
Esse Tribunal, considerando que a resolução cuja declaração de ilegalidade é pedida «respeita a matéria relativa a contribuições para a Segurança Social» e mediante a invocação dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, e 3.º da LPTA, considerou-se incompetente em razão da matéria, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste TCA.
Na sequência do pedido da Requerente, o processo foi remetido a este TCA, Secção do Contencioso Tributário.
Porque a resolução cuja declaração de ilegalidade foi pedida se situa no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social, o foro competente em razão da matéria para dela conhecer é o tributário, e não o administrativo, como bem considerou o TAC de Lisboa.
A questão que ora cumpre apreciar, do conhecimento oficioso (cfr. art. 3.º da LPTA), é a da competência deste TCA em razão da hierarquia.
Na verdade, suscita-se a dúvida se essa competência é deste TCA ou do Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Há, pois, que abordar e resolver a questão da competência hierárquica entre aqueles tribunais da jurisdição tributária.
INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Nos termos do art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, compete à Secção do Contencioso Tributário do TCA conhecer «Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º».
O art. 40.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, norma respeitante à competência da Secção do Contencioso Administrativo, faz depender a competência daquela Secção para conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, de uma condição - «desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação» - e com uma ressalva - «salvo o disposto na alínea e) do nº1 do artigo 51º».
Nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, compete ao tribunais administrativos de círculo conhecer «Dos recurso de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação».
As entidades referidas nas alíneas
- c)e
- d)do art. 51.º, n.º 1, do ETAF, são os «órgãos da administração pública regional ou local», as «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» e os «concessionários».
Regressando ao art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF - nos termos do qual compete à Secção do Contencioso Tributário do TCA conhecer «Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º» -, cumpre também ter presente que, segundo o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer «Dos recurso de normas regulamentares fiscais emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação».
Ou seja, sendo inequívoca a competência em razão da matéria da jurisdição tributária para conhecer da impugnação contenciosa das normas regulamentares fiscais – recursos (cfr. arts. 63.º a 65.º da LPTA) ou pedidos de declaração de ilegalidade de normas (cfr. arts. 66.º a 68.º da LPTA) –, no que respeita à distribuição daquelas causas dentro da hierarquia dos tribunais tributários, há que ter presente que sendo aquelas normas regulamentares emanadas de órgãos da administração pública regional ou local, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e concessionários (entidades referidas nas alíneas
- c)e
- d)do art. 51.º, n.º 1, do ETAF), a competência, em primeiro grau de jurisdição, não é desta Secção do Contencioso Tributário do TCA, mas antes do tribunal tributário de 1.ª instância.
É o que resulta, sem margem para dúvidas, dos preceitos legais que ficaram referidos, maxime do art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF.
A competência deste TCA no que respeita às normas emanadas das entidades referidas nas alíneas
- c)e
- d)do art. 51.º, n.º 1, do ETAF é excepcionada duplamente:
I. pelo art. 41.º, n.º 1, alínea b), que excepciona o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea j), referindo o art. 51.º, n.º 1, alíneas c) e d);
II. pelo art.º 40.º, alínea c), que excepciona o disposto no art. 51.º, n.º 1, alínea e), esta referindo as alíneas c) e d) do mesmo artigo.
O Governo da RAM é um órgão de governo próprio da administração pública regional, sendo o «órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional» (cfr. arts. 6.º, n.º 1, e 55.º, do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações decorrentes da primeira revisão, efectuada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
Por seu turno, ao Conselho do Governo Regional, constituído pelo Presidente, pelos vice-presidentes, quando existam, e pelos secretários regionais, compete definir a orientação geral do Governo da RAM (cfr. art. 71.º do referido Estatuto).
É, pois, inquestionável que esta entidade se enquadra na alínea
c) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF, mais concretamente, nos «órgãos da administração pública regional».
Competente em razão da hierarquia para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade da resolução em causa é, pois, nos termos que ficaram referidos, o tribunal tributário de 1.ª instância(Questão diferente, mas que já não se situa no âmbito da competência do Tribunal, se bem que ainda no domínio dos pressupostos processuais, é a de saber se estão verificados os pressupostos de que, quer o arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), quer o art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, fazem depender o pedido de declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral: prévia declaração de ilegalidade por qualquer tribunal em três casos concretos ou imediata operatividade das normas regulamentares, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação).
Atento o disposto no art. 63.º, n.º 1, do ETAF, artigo que regula a atribuição territorial da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, competente no caso sub judice é o Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal, como se decidirá a final.
Neste sentido decidiu já este TCA, nos acórdãos supra citados e ainda no de 5 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 4063/00, bem como no acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 3795/00.
Em conclusão:
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA).
II – A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares de âmbito tributário quando estas emanem das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, como resulta dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), e 62.º, n.º 1, alínea j), todos do ETAF.
III – Para os efeitos previsto na alínea
c) do art. 51.º, o Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira é um órgão da administração pública regional.
IV – Assim, a Secção de Contencioso Tributário do TCA não é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de uma resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira que respeita a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma.
V – A competência para esse efeito está cometida pelo art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, ao tribunal tributário de 1.ª instância, sendo que no caso sub judice a regra de atribuição da competência em razão do território (art. 63.º, n.º 1, do ETAF) determina que aquela é do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal.