Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
P…, Lda, com sede à Rua do Castanheiro, nº 1, r/c, Funchal, intentou providência cautelar de arrolamento de documentos contra F…, casado, residente na Rua d…, Funchal, pedindo:
Que se decrete o arrolamento das documentos constantes do disco rígido do computador pessoal do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu local de trabalho, disquetes, DVDs, fichas escritas e toda a documentação relativa a carteira de clientes e de produtos imobiliários.
Alegou para tanto que o Requerido, que foi seu trabalhador até finais de 2004 altura em que abandonou o local de trabalho para iniciar por conta própria a mesma actividade a que se dedica a Requerente, se apropriou de informação confidencial relativa a clientes e produtos imobiliários que constava do seu sistema informático, para o utilizar em benefício próprio. Como receia que o Requerido continue a utilizar a informação que obteve, ou que destrua ou oculte o ficheiro copiado, e com vista a acautelar o efeito útil da acção que vai intentar contra o Requerido, interpõe a presente providência cautelar.
Sem audição do Requerido e após produção de prova, foi proferido despacho que decretou a providência requerida.
Inconformado, o Requerido agravou tendo formulado a concluir a sua alegação as seguintes conclusões:
1ª. Vem o presente agravo interposto do douto despacho de fls. 13 e sgs. que, em suma, julgou procedente a providência requerida e, consequentemente, determinou que se procedesse “ao imediato arrolamento dos documentos constantes do disco rígido do computador do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu novo local de trabalho (…)., de disquetes ou DVDs, de fichas escritas e de toda a documentação relativa a clientes e de produtos imobiliários para posterior avaliação no processo principal a instaurar”.
2ª. Sucede que na prova produzida nos presentes autos foi ouvida como testemunha Orlando …, não obstante ser sócio e, simultaneamente, gerente da sociedade requerente.
3ª. Sendo que é inábil para depor como testemunha o sócio gerente, representante legal, de uma sociedade comercial em pleito judicial em que esta seja parte – art. 617º do Cód. Proc. Civil.
4ª. Ademais, nos presentes autos, a requerente, com o pedido deduzido, pretende, clara e manifestamente, obter um desiderato que se esgota na própria decisão cautelar decretada.
5ª. O que, desde logo, deveria ter tornado inadmissível o deferimento de procedimento cautelar, uma vez que deduzido como uma providência processual autónoma, cuja finalidade se esgota na própria decisão judicial que a decreta.
6ª. Com efeito, deferida que foi a providência, e conforme resulta requerida, o Requerente mais carece de instaurar a acção definitiva.
7ª. Na verdade, o único desiderato da requerente consiste em obter os documentos para participar criminalmente do requerido, documentos esses que a requerente já obteve com o decretamento da providência.
8ª. Logo, deveria a providência requerida ter sido indeferida.
9ª. Acresce ainda que quem deveria ter sido nomeado fiel depositário dos bens arrolados era o seu próprio possuidor, sendo certo que aquela decisão não fundamenta minimamente a opção de investir depositário o aludido sócio, gerente e representante legal da sociedade comercial requerente ao invés do próprio requerido, invocando, designadamente a, eventual, existência de algum inconveniente em que lhe fossem entregues tais bens.
10ª. Pelo exposto, a douta sentença objecto do presente agravo violou, evidentemente, o previsto nos artigos 381º a 392º, 421º a 427º e 617º todos do Cód. Proc. Civil.
Deve o agravo ser julgado procedente e consequentemente, o douto despacho objecto do mesmo ser revogado e julgada improcedente a providência requerida.
Contra alegou a Requerente pugnando pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Fundamentação.
A decisão agravada assentou no seguinte acervo factual:
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