12. O mandatário do A. enviou à R. o fax constante a fls. 30, de onde consta, além do mais, que:
"na sequência da V/ carta de 22 de Outubro último, solicito a V.Exªs que me indiquem o nome e contacto do Advogado responsável pelos processos contenciosos que V.Exªs mantêm com os restantes Participantes." – M);
13. Em 4-7-03, a R. foi notificada, através de Notificação Judicial Avulsa promovida pelo A. e constante a fls. 32 e segs. dos autos, para:
"em prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data de Notificação, informar o Notificante Joaquim […], sobre qual a situação do grupo 1000, nomeadamente:
- a)quando se procederá a liquidação do grupo 1000;
- b)se já foram entregues todos os bens;
- c)que fundos existem para proceder ao pagamento dos participantes excluídos;
- d)quais as acções e diligências em curso para cobrança coerciva dos participantes em mora;
e) quando se procederá à liquidação do remanescente do crédito do Notificante.” – N);
14. Encontram-se pendentes em Tribunal acções executivas contra participantes do Grupo 1.000 – 2º.
III – Decidindo:
1. Nos termos do art. 25º do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, aprovado pela Portaria nº 942/92, de 28-9, a que se reporta o Dec. Lei nº 237/91, de 2-7, os participantes não adjudicatários podem renunciar à permanência no grupo, sendo “reembolsado das quantias liquidadas, sem acréscimo de juros … dentro do prazo de 30 dias após a liquidação do grupo ou, depois da entrega de todos os bens ou serviços, logo que existam fundos suficientes para o seu pagamento total ou parcial” (art. 28º). (1)
Relativamente ao grupo em que o A. se inscreveu já decorreu o prazo de duração que lhe fora fixado. Porém, tendo alegado que já tinha ocorrido a sua liquidação (art. 19º da petição) e tendo fundado aí a exigibilidade da obrigação de reembolso por parte da Ré, tal facto não se provou, já que o quesito 1º obteve resposta negativa.
É verdade que na sequência de uma Assembleia Geral a que o A. não compareceu foi deliberado proceder ao reembolso imediato de 48% das quantias que os participantes renunciantes tinham a receber. Tratou-se, porém, de um reembolso intercalar (rateio), ficando para posterior ocasião o acerto de contas definitivo, atenta a persistência de situações litigiosas relativamente a outros participantes.
2. Sendo inquestionável a existência da dívida ainda por liquidar (que a Ré não impugnou na contestação e que também não questionou depois de proferida a sentença), não pode asseverar-se a sua exigibilidade imediata.
Nos termos do referido art. 28º, essa exigibilidade está dependente da verificação de uma de duas condições: da liquidação do grupo, que não se confunde com o terminus do prazo que lhe foi fixado na data da sua constituição; ou da verificação da entrega de todos os bens ou serviços.
Uma vez que o A. nem sequer invocou a existência deste último circunstancialismo e que fundou a sua pretensão unicamente na verificação da liquidação, não se tendo apurado a ocorrência deste facto, tal impede a condenação no pagamento imediato do respectivo montante, determinando a condenação in futurum, quando se verificar alguma das condições previstas no art. 28º do Regulamento.
3. Foi oportunamente deliberado pela Assembleia (intercalar) de Participantes que o pagamento do remanescente ocorreria depois de recebidas as importâncias em débito, após convocação da Assembleia de Liquidação do Grupo.
À luz do princípio da boa fé por que devem reger-se as relações entre a R. e os diversos participantes, designadamente os renunciantes, não é legítimo concluir que o reembolso do capital devido aos renunciantes esteja necessariamente dependente da resolução de todas e cada uma das situações litigiosas.
Uma tal interpretação, não moderada pelas regras da boa fé, acarretaria o risco de ficar dependente da vontade da Ré a verificação daquela condição.
Para o caso importa reter designadamente o que se dispõe nos arts. 272º e 275º, nº 2, do CC.
A deliberação que foi tomada, integrada no referido normativo referido, não afasta, antes pelo contrário, a possibilidade de existirem liquidações intercalares, por forma a satisfazer os interessados na medida das receitas disponíveis, sem prejuízo do acerto final das contas. Também não afasta a possibilidade ou a necessidade de se proceder à liquidação final quando, porventura, não seja expectável o recebimento de créditos litigiosos.
Porém, atenta a matéria de facto alegada e provada, não é legitimo imputar à Ré uma actuação contrária aos referidos ditames da boa fé, por forma a impedir a verificação da condição.
Por outro lado, outras possibilidades se colocarão ao A. de conseguir reunir as condições para a exigibilidade da totalidade ou de parte das quantias ainda em dívida, seja a exigência de prestação de contas sejam as diligências no sentido da convocação de uma nova Assembleia de Participantes.
- 4.Sem embargo do ajustamento da obrigação da Ré à totalidade do que se dispor no art. 28º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 942/92, a apelação não procede, porquanto a matéria de facto apurada não permite afirmar o preenchimento das condições aí referidas.
- 5.Improcede a pretensão do apelante relativamente às custas, porquanto na sentença limitou-se a aplicar o que se dispõe no art. 662º, nº 3, do CPC.
Efectivamente não se verificava a existência de litígio quanto à existência da obrigação, mas apenas quanto à sua exigibilidade, sendo que o A. não comprovou a verificação da condição que alegara.
IV – Em conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 14.992,35, no prazo de 30 dias após a liquidação do grupo ou, depois da entrega de todos os bens ou serviços, logo que existam fundos suficientes para o seu pagamento total ou parcial.
Custas da apelação a cargo do A.
Notifique.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
(António Santos Abrantes Geraldes)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(1).-Aquilo que ficou expresso na al. E) da Especificação (e que não passa de matéria de direito que, por isso, foi eliminado) não traduz integralmente o que se dispõe no art. 28º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 942/92.