I- No caso de o inquilino escolher ocupar as divisões que lhe são destinadas no novo ou restaurado prédio, a lei não fixa qualquer prazo a fim de o senhorio terminar as obras para o aumento do número de locais arrendáveis, mas penaliza-o com um complemento de indemnização a favor daquele se se verificarem as circunstâncias previstas legalmente.
II- E se na sentença que decretou o despejo para esse fim for fixado prazo para a execução das obras, este tem de considerar-se irrelevante, devendo ser indeferido o requerimento do senhorio a pedir prorrogação do mesmo prazo.
III- É que a atitude do senhorio, vindo solicitar prorrogação, propiciaria, sob aparente cobertura judicial, a sua subtil fuga ao cumprimento de pagar ao arrendatário o porventura devido complemento da indemnização.