ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., SA e a B..., LDA intentaram, no TAF, contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. processo cautelar, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação n.º 059/CD/2023, que determinou a suspensão de venda, retirada do mercado e recolha do produto “...” e “...” por elas comercializado.
Foi proferida sentença que, julgando o processo cautelar procedente, decretou a providência cautelar nos termos requeridos.
O requerido apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/04/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a providência cautelar.
É deste acórdão que as requerentes vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acto suspendendo, proferido ao abrigo do disposto na al. n) do n.º 2 do art.º 5.º do DL n.º 46/2012, de 24/2, na sua actual redacção, foi determinado com fundamento na violação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30/11/2009, e da Circular Informativa n.º 014/CD/100.20.200, de 11/2/2022 do Infarmed, por o produto em causa conter na sua composição canabidiol, substância que não era permitido utilizar na composição de produtos cosméticos.
A sentença, para considerar verificado o requisito do “periculum in mora, concluiu que “existe o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, inerentes à perda de oportunidade, ao direito à clientela e ao lucro” ainda que “o peso da venda daquele suplemento no volume de vendas anual da Requerente não seja muito significativo”.
O acórdão recorrido, para considerar não demonstrada a verificação deste requisito, referiu o seguinte:
“(…)
Em primeiro lugar deve ter-se presente que, em casos como o presente, será, em princípio, numa ótica financeira que deverão ser ponderados os prejuízos que advirão da execução imediata do ato suspendendo.
As Requerentes são sociedades comerciais, visam o lucro e, concretamente o lucro que lhes advém da comercialização dos produtos em questão, baseado na faturação atual e naquela que estimam que se venha a verificar no futuro, como resulta da factualidade alegada na qual fizeram assentar a verificação do requisito de tutela cautelar em análise.
Analisada toda a factualidade provada que supra transcrevemos, é possível concluir, com certeza, que a suspensão da comercialização dos dois produtos implicará um prejuízo financeiro para as Requerentes já que perderão os lucros que da mesma advirão.
Desconhece-se, no entanto, o impacto dessa perda na saúde ou na viabilidade das empresas, o que, aliás, nem sequer foi alegado.
Para que um prejuízo assuma relevância para efeitos de preenchimento do “periculum in mora” é preciso, como já se evidenciou, que o mesmo seja “de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Não basta a alegação e a demonstração de factos que consubstanciam um prejuízo e que, afinal, justificam o próprio interesse processual da demanda.
Não há qualquer evidência sobre o efeito propulsor das vendas dos produtos em questão em relação aos “mais de trezentos produtos” comercializados pelas Requerentes. Trata-se de um juízo hipotético e conjetural que não foi alegado, não tem apoio na factualidade provada nem resulta das regras da experiência comum.
Sendo que não se provou a invocada impossibilidade de cumprimento dos contratos celebrados com os seus clientes, facto que aliás, dissociado de qualquer outro, (designadamente de factos concretizadores desse prejuízo), não poderia assumir relevância por não ser possível formular um juízo fundado sobre a sua dimensão.
Os danos em questão (decorrentes da perda de facturação e mesmo admitindo alguma dificuldade no seu cálculo futuro), revestem natureza patrimonial, são reparáveis e essa reparação, podendo revestir-se de alguma complexidade, não se afigura extremamente difícil e muito menos, impossível.
(...)”.
As requerentes justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se as empresas que estão a lançar um novo produto cosmético, numa fase inicial da sua comercialização, sofrem um prejuízo de difícil reparação quando é decretada a suspensão da sua venda, ainda que o volume pecuniário dessas vendas não seja muito significativo no “portfolio” total dos produtos por si vendidos, a qual se mostra dotada de complexidade jurídica acima da média, sendo inúmeras as situações futuras que irão convocar a jurisprudência a fixar pelo STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quando entendeu não estar demonstrada a verificação de prejuízos de difícil reparação, dado que o acto suspendendo, ao interromper a comercialização de um produto no qual as requerentes investiram grandes quantias, com vista à conquista duma quota de mercado significativa, determina um desvio da clientela para os seus concorrentes que se consolidará com a passagem do tempo e uma perda de oportunidade de negócio, além de provocar danos evidentes para a confiança dos consumidores na sua reputação económica.
Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários.
E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT e de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA).
Por outro lado, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula desta jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15).
Ora, no caso em apreço, onde apenas se discute a verificação do requisito do “periculum in mora”, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, além de não se indiciar a violação de princípios fundamentais, não se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito quando aquele requisito se mostra analisado de uma forma fundamentada, lógica, coerente e que aparentemente não é errada.
Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 6 de junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.