I- Não existe nulidade quando o acordão recorrido da razão a parte que foi condenada em multa como litigante de ma fe e não se pronuncia sobre tal condenação; tão pouco a outra parte e "interessada" na arguição da presumivel nulidade.
II- Não se conhece de objecto diverso do pedido quando solicitada a condenação em indemnização certa, o acordão condena em indemnização iliquida por carencia de elementos.
III- A excepção do não cumprimento do contrato so se verifica em contrato bilateral em que a sua concretização esteja dependente da coincidencia de prazos de cumprimento da obrigação ou perante situação posterior a celebração do contrato que importa a perda do beneficio do prazo.
IV- Não se verifica esta excepção quando o empreiteiro suspende a obra, baseando-se no facto do dono desta não haver aprovado o prazo pedido por alteração solicitada ao projecto inicial, podendo aquele continuar a construção sem qualquer inconveniente.