I- O princípio do contraditório só pode ser sacrificado na menor medida possível apenas nos casos que a lei expressamente contemple, como seja quando uma providência cautelar possa perder a sua eficácia real; ainda assim, ele não fica por esse motivo definitivamente posto de parte (possibilidade de recorrer ou de, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, deduzir oposição, por ex.).
II- Sob pena de violação do princípio da igualdade das parte, a junção de documentos deve ser notificada à parte contrária mas esta não pode aproveitar a oportunidade para apresentar novo articulado ou alegações sobre a matéria da acção.
III- A censura do STJ sobre a matéria de facto fixada nas instâncias é limitada à verificação do valor dado ao meio de prova.
IV- As providências cautelares visam obter uma composição provisória do litígio quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão - são meios de tutela do direito que carecem de autonomia donde a sua caracterização: a provisoriedade, a instrumentalidade, a sumaria cognitio, o carácter urgente e a estrutura simplificada.