Apelação n.º 2096/15.1T8OAZ-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B… e C… deduziram oposição à execução mediante embargos de executado contra o Banco D…, SA., que, no requerimento executivo, alegava, em síntese:
Por escrituras públicas das quais são partes integrantes os documentos complementares a ela anexos, os Executados mutuários E… e F… celebraram com o Exequente dois contratos de mútuo, nos termos dos quais este entregou àqueles, a título de empréstimo, as quantias de, respectivamente, 72.000,00€ e de 22.500,00€, quantias das quais se confessaram devedores ao Exequente. Estipularam Exequente e Executados mutuários que, pela utilização dos capitais mutuados, pagariam estes juros sobre os capitais em dívida, de acordo com as taxas de juros fixadas nos documentos complementares e que em caso de mora, seriam acrescidas de uma sobretaxa de 4%. Ficou, ainda, expressamente convencionado que os empréstimos seriam pagos pelos Executados mutuários nas condições constantes das escrituras públicas e respectivos documentos complementares. Para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, constituíram os Executados mutuários a favor do Exequente duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 01017/120298. Sucede, porém, que foi instaurada uma execução que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob o nº 1418/05.8TBCNT. No decurso da venda realizada no âmbito dos referidos autos, foi vendido, na modalidade de negociação particular, ao aqui Exequente, pelo preço de 60.000,00€, a fracção autónoma acima descrita. Não obstante a venda do imóvel ao Exequente, verifica-se continuar em dívida a quantia de 42.194,72€. Estão, assim, os Executados mutuários obrigados a pagar ao Exequente a quantia de 42.194,72€, acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 7,285% e de uma sobretaxa de 4% desde 13/03/2013 - data da venda do imóvel – até efectivo e integral pagamento. Por outro lado, os Executados B… e C…, constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Exequente, pelo que estão, solidariamente, obrigados a pagar ao Exequente a quantia de 42.194,72€, acrescida dos referidos juros de mora desde a data de venda do imóvel ao Exequente, até efectivo e integral pagamento.
Contestaram os executados, alegando, em síntese, que a obrigação não estava vencida (a obrigação executada não é exigível por não existir qualquer incumprimento por parte dos executados), que a quantia exequenda é inferior à peticionada, que não foram interpelados para pagar o que quer que seja (os executados fiadores nunca foram interpelados para pôr fim à mora, nem citados para intervirem no processo que, para estes efeitos, culminou com a adjudicação do imóvel hipotecado ao exequente), e que o banco exequente age em abuso do direito (abusa o exequente de direito, sob a forma de venire contra factum proprium, por falta de justificação do valor peticionado em sede da execução de que estes embargos são apenso).
Notificado, o exequente, em síntese, negou tudo o que aqueles alegaram.
Foi proferido despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e se enumeraram os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida decisão que julgo os embargos totalmente improcedentes.
Inconformados, apelaram os executados, assim concluindo:
1- A exequente não alegou no seu requerimento executivo a interpelação dos embargantes/fiadores.
2- Tal afigurava-se necessário para os mesmos pagarem as prestações vencidas e assumirem a posição de devedores principais pagando as prestações que se fossem vencendo.
3- Entende os embargantes/fiadores que, não obstante se ter convencionado o afastamento da regra contida no artigo 782 C.Civil, os fiadores sempre teriam de ser interpelados para pôr termo à mora a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo que possibilitava a resolução do contrato.
4- Não se prevê na lei nem no contrato a dispensa de interpelação do devedor para o cumprimento antecipado.
5- O que dali resulta é a antecipação da exigibilidade do cumprimento, razão pela qual o credor não fica dispensado de fazer a interpelação extrajudicial ou judicial para o pagamento.
6- Da matéria de facto que resultou provada, a exequente não logrou provar que tenha interpelado os embargantes/fiadores para levarem a cabo esse cumprimento imediato.
7- Nos documentos de fls 5-6 a exequente limita-se a comunicar que os mútuos se encontravam em incumprimento há, respectivamente 98 e 69 dias, tendo sido notificados para os regularizar.
8- Porém, esta comunicação é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora que se verificava então relativamente aos mútuos e nada mais do que isso.
9- A mesma não tem a virtualidade de a exequente manifestar a vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações, ainda não vencidas junto dos fiadores, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratualmente fixado que não é automático.
10- Como se pode ler no Acordão S.T.J. De 10 de Maio 2007 “a ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: só pode levar-se a cabo tal exigência -mormente através de instauração de processo executivo -depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos.“
11- As quantias melhor identificadas no facto dado como provado na alínea i) foram integralmente pagas pelos os executados.
12- Os embargantes/fiadores alegaram na sua Oposição apresentada -artigos 5/8/14/ factos nesse sentido e requereram o cumprimento por parte da exequente do vertido no artigo 429 do C.P.C.
13- Tal diligência de prova foi deferida pelo Tribunal “a quo “na designada Audiência Prévia.
14- A exequente não juntou aos autos os valores efectivamente pagos pelos executados desde a data de aquisição e celebração dos mútuos. A consequência é a inversão do ónus da prova.
15- Entendem os embargantes /fiadores que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 782; 224; 512; 513; 627; 638; 640; 798; 801; 808, todos do C. Civil e 430/417 nº 2 do C.P.C.
Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser totalmente julgado procedente e, consequentemente ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a oposição à execução totalmente procedente com as consequências legais.
Vossas excelências, contudo, ilustríssimos Desembargadores, farão como for de JUSTIÇA.
Contra-alegou a apelada, assim concluindo:
I. A douta sentença recorrida deve manter-se.
II. O Recorrido “Banco D…, S.A.” instaurou execução, reclamando dos Recorrentes o pagamento da quantia de 52.409,49€, acrescida dos respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento;
III. O Recorrido funda a execução nas escrituras públicas das quais fazem parte integrante os documentos complementares a elas anexos, nas quais os mutuários E… e F… celebraram com o Banco Recorrido dois contratos de mútuo, nos termos dos quais este entregou àqueles a título de empréstimo, os montantes de 72.000,00€ e de 22.500,00€;
IV. Os Recorrentes constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Banco Recorrido;
V. Verificando-se, por motivo imputável aos Executados, a penhora do imóvel que garante o crédito do Banco Recorrido, tinha este, nos termos contratualmente acordados, o direito de exigir o cumprimento imediato de todas as obrigações decorrentes dos dois contratos de mútuo em apreço, direito esse que sempre lhe assistiria nos termos do disposto no n.º 1 do art. 780.º do Cód. Civil, por resultar da penhora a diminuição da garantia do seu crédito;
VI. O que fez, em 05/07/2007, em sede de reclamação de créditos, na qual expressamente declarou considerar vencidas todas as obrigações emergentes para os mutuários e Recorrentes dos contratos de mútuo em apreço;
VII. Em data posterior, os contratos de mútuo celebrados passaram a registar incumprimento no pagamento das prestações acordadas, nomeadamente em 25/03/2008 e 25/02/2008;
VIII. Perante o incumprimento dos contratos de mútuo, o Recorrido interpelou todos os devedores, designadamente os aqui Recorrentes, para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações e para evitar o incumprimento definitivo;
IX. O incumprimento viria a torna-se definitivo a partir de 25/12/2008 e 25/10/2010, datas a partir das quais não foram liquidadas quaisquer outras prestações a que os mutuários e os Recorrentes se encontravam obrigados.
X. Entretanto, o imóvel que garantia o crédito do Banco Recorrido acabaria por ser adjudicado pelo próprio Banco em 13/03/2013, no âmbito do já referido processo n. º1418/05.8TBCNT.
XI. Os Recorrentes tinham pleno conhecimento da situação de incumprimento verificada, nunca tendo assumido o cumprimento das obrigações assumidas perante o Banco Recorrido.
XII. Ao Banco Recorrido não restou alternativa para além de acionar judicialmente os Recorrentes para pagamento do remanescente em dívida.
XIII. Os Recorrentes foram devidamente interpelados pelo Banco Recorrido para porem termo à mora, para evitarem o vencimento antecipado das prestações e, acima de tudo, para evitarem o incumprimento definitivo.
XIV. Para além desse facto, a verdade é que os Recorrentes sempre tiverem conhecimento do incumprimento das prestações a que, a par dos mutuários principais, estavam solidariamente obrigados, tendo jamais procedido ao seu pagamento ou efetuado qualquer reclamação em relação à mesma.
XV. A verdade é que a dívida nunca foi paga, mantendo-se por liquidar.
XVI. Os Recorrentes quiseram declarar expressamente a renúncia ao benefício da excussão prévia e ao benefício do prazo.
XVII. Face ao incumprimento verificado e tendo em conta o convencionado afastamento do disposto no art.º 782.º do Código Civil, o Recorrido interpelou os Recorrentes para efeitos de pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato.
XVIII. Aos Recorrentes foi concedida a oportunidade de, para além de pagarem as prestações vencidas, pelas quais são imediatamente responsáveis, assumirem a posição do devedor principal, pagando as prestações que se fossem vencendo.
XIX. Os fiadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas perante o Banco Recorrido, não assumiram o pagamento da dívida existente nem a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e vincendas.
XX. Face ao incumprimento verificado, era imediatamente exigível aos Recorrentes o cumprimento antecipado das obrigações emergentes dos empréstimos em apreço, sempre que o Banco Recorrido o pudesse exigir do mutuário.
XXI. Pelo que, tendo a declaração sido colocada ao alcance dos Recorrentes e estes colocados em condições de conhecer o seu conteúdo, conforme ficou demonstrado nos autos, a interpelação foi realizada de forma válida e eficaz.
XXII. Tendo resultado provado que os Recorrentes foram válida e eficazmente interpelados pelo Banco Recorrido ao pagamento da dívida, concorda-se inteiramente com a douta decisão proferida.
XXIII. A douta decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância não violou qualquer preceito legal, sendo inteiramente certa a argumentação e as considerações em que se baseia.
XXIV. Nesta conformidade, considerando todo o exposto, é pois forçoso concluir como no despacho recorrido, devendo ser julgada totalmente improcedente a oposição deduzida pela Recorrente e determinado o prosseguimento da execução.
Assim se fará, como sempre, inteira
J U S T I Ç A
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
a) O teor das escrituras indicadas como títulos executivos constantes dos autos principais a f. 3-16, designadamente que através das mesmas os Executados E… e F… celebraram com o Exequente dois contratos de mútuo, nos termos dos quais este entregou àqueles, a título de empréstimo, as quantias de, respectivamente, 72.000,00€ e de 22.500,00€, quantias das quais se confessaram devedores ao Exequente.
b) Estipularam Exequente e Executados mutuários que, pela utilização dos capitais mutuados, pagariam estes juros sobre os capitais em dívida, de acordo com as taxas de juros fixadas nos documentos complementares e que em caso de mora, seriam acrescidas de uma sobretaxa de 4%.
c) Ficou, ainda, expressamente convencionado que os empréstimos seriam pagos pelos Executados mutuários nas condições constantes das escrituras públicas e respectivos documentos complementares.
d) Para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, constituíram os Executados mutuários a favor do Exequente duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 01017/120298.
e) Os Executados B… e C…, constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Exequente.
f) Foi instaurada uma execução que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob o nº 1418/05.8TBCNT, sendo que no decurso da venda realizada no âmbito dos referidos autos, foi vendido, na modalidade de negociação particular, ao aqui Exequente, pelo preço de 60.000,00€, a fracção autónoma acima descrita.
g) Abatido este valor permanecia por pagar, pelo menos, a quantia de 42.194,72€, acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 7,285% e de uma sobretaxa de 4% desde 13/03/2013 - data da venda do imóvel - até efectivo e integral pagamento os quais cifravam-se em €10.214,77, à data de entrada do requerimento executivo.
h) Em 25/12/2008 e 25/10/2010 os Executados E… e mulher deixaram de pagar as prestações que se venceram em tais datas, bem como as demais que posteriormente se venceram.
i) O Banco Embargado informou os Embargantes Fiadores que os mútuos se encontravam em incumprimento há, respectivamente, 98 e 69 dias, tendo sido notificados para regularizar a situação.
Factos não provados
A exequente adquiriu a fracção autónoma objecto de hipoteca por um valor inferior ao valor de mercado na altura.
A exequente vendeu ou tem à venda o referido imóvel por valor superior ao adquirido.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
─ esclarecimento do alcance da alínea i) da matéria de facto provada e aditamento de factos;
─ apurar se a oponibilidade do vencimento automático da dívida, nos termos do artigo 781.º CC, ao fiador, que renunciou ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º CC, depende da informação da interpelação do devedor nesse sentido.
3.1. Do esclarecimento do alcance da alínea i) da matéria de facto provada e aditamento de factos
Da conjugação das alíneas h) e i), poder-se-ia pensar que as notificações enunciadas na alínea i) se reportavam aos incumprimentos identificados na alínea anterior.
Tal conclusão se mostra, porém, errónea.
Com efeito, a cessação dos pagamentos ocorreu em 2008.12.25 e 2010.10.25, e as notificações, dirigidas apenas ao fiador, datam de 2008.06.02, momento anterior à cessação destes pagamentos.
Assim, a alínea i) da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redacção:
1. Em 2008.06.02, a apelada dirigiu ao apelante a comunicação de que que existe cópia a fls. 5 v.º, dando conta de que o empréstimo hipotecário …… se encontrava em incumprimento há 69 dias, solicitando a sua regularização urgente.
Recordando que aos valores em apreço acrescem juros de mora, contabilizados diariamente, acrescentou:
É nossa convicção que, ponderados os constrangimentos decorrentes da afectação do nome de V. Ex.ª, os prejuízos financeiros acrescidos, os incómodos que estão associados a situações desta natureza e os custos que o recurso à via judicial representa, será possível estabelecer um compromisso que viabilize o reembolso dos valores em causa.
Na eventualidade de não lhe(s) ser possível liquidar a totalidade dos montantes em dívida, ficamos a aguardar uma proposta de regularização que será, conforme compreenderá (ão) sujeita a posterior apreciação.
2. Em 2008.06.02, a apelada dirigiu ao apelante a comunicação de que que existe cópia a fls. 5 v.º, dando conta de que o empréstimo hipotecário ………. se encontrava em incumprimento há 98 dias, solicitando a sua regularização urgente.
Recordando que aos valores em apreço acrescem juros de mora, contabilizados diariamente, acrescentou:
É nossa convicção que, ponderados os constrangimentos decorrentes da afectação do nome de V. Ex.ª, os prejuízos financeiros acrescidos, os incómodos que estão associados a situações desta natureza e os custos que o recurso à via judicial representa, será possível estabelecer um compromisso que viabilize o reembolso dos valores em causa.
Na eventualidade de não lhe(s) ser possível liquidar a totalidade dos montantes em dívida, ficamos a aguardar uma proposta de regularização que será, conforme compreenderá (ão) sujeita a posterior apreciação.
Ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, CPC, aditam-se ainda os seguintes factos:
1. Os Embargados afiançaram “todas as obrigações que os Segundos Outorgantes assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo 782.º do Código Civil, sendo-lhes, por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir dos segundos outorgantes.”
2. Resulta das cláusulas nonas dos documentos complementares dos contratos de mútuo, que as hipotecas poderiam ser executadas se o imóvel objecto das mesmas “vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram integralmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura.
3. Nos autos de reclamação de créditos, na sequência da penhora do imóvel hipotecada em execução movida contra os mutuários, a apelada, em 6 de Novembro de 2015, declarou imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo.
3.2. Da oponibilidade do vencimento automático da dívida nos termos do artigo 781.º CC ao fiador que renunciou ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º CC
Importa agora apurar se a oponibilidade do vencimento automático da dívida, nos termos do artigo 781.º CC, ao fiador que renunciou ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º CC, depende da informação ao fiador nesse sentido.
A doutrina tem maioritariamente entendido que, no caso de dívida fraccionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781º C.C., constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor (Antunes Varela, Direito das Obrigações, 6ª ed., vol. II, pg. 52 e ss., Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pg. 892 e ss.; Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, ano XXI, nºs. 1 a 4, pg. 201, nota 4; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, vol. I, pg. 317, apud Almeida Costa, op. cit.). E mesmo Galvão Teles (Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 270 e ss.), que entende não ser essa a solução consagrada na lei actual, defende ser disciplina a consagrar de jure condendo.
Como reconhece Galvão Teles, é muito mais razoável que o credor fique investido no direito de exigir o cumprimento imediato, a exercer mediante interpelação, do que estabelecer um vencimento ope legis que até pode nem interessar ao credor.
Cabe ao credor, em função do seu interesse, fazer uso da faculdade que a lei lhe confere, desencadeando o vencimento automático através da interpelação do devedor, ou exigindo apenas as prestações vencidas, conforme a confiança que tenha no credor (e no seu património).
Na verdade, se é a quebra de confiança que justifica a possibilidade de o credor exigir a totalidade da dívida, é apenas a ele que cabe aferir qual a opção mais conveniente.
Em síntese, o artigo 781.º C.C. deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento ope legis.
Dos autos não resulta em que data, nem se as prestações vincendas foram consideradas automaticamente vencidas, mas estando tal questão subtraída ao conhecimento deste Tribunal, vamos considerar que, em qualquer momento posterior às datas referidas na alínea h), tal sucedeu.
É certo que o artigo 782.º CC dispõe que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
No entanto, no exercício autonomia da vontade que o artigo 405.º CC consagra, e porque se trata de norma de cariz supletivo, como tem sido entendido pela jurisprudência, os fiadores renunciaram ao benefício do prazo que lhes concede o artigo 782.º CC, o que nos remete para a questão de saber se a oponibilidade do vencimento automático da dívida, nos termos do artigo 781.º CC, ao fiador que renunciou ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º CC, depende da informação a este da interpelação do devedor nesse sentido.
Acordado o afastamento do benefício do prazo concedido ao fiador, pelo artigo 872.º CC, em caso de vencimento automático da dívida em relação ao devedor, poder-se-ia pensar que o fiador ficava automaticamente vinculado nos mesmos termos em que o devedor interpelado nos termos do artigo 871.º CC.
Com efeito, partindo do princípio da acessoriedade da fiança consagrado no artigo 634º CC, nos termos do qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor, a doutrina e jurisprudência têm entendido maioritariamente que o fiador responde pela mora do afiançado, independentemente de interpelação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 652; acórdãos do STJ de 2008.07.01, Alves Velho, de 2003.12.04, Salvador da Costa, e de 2002.04.18, Garcia Marques, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08A1583, 03B3909, e 02A 3482, respectivamente).
Segundo Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e âmbito da vinculação do fiador, Almedina, pg. 943, «a desnecessidade de interpelação do fiador de obrigação principal a termo certo decorre da acessoriedade da fiança, conjugado com o facto de o dador da garantia ter conhecimento efectivo do momento da obrigação».
Este autor, embora considere desnecessária a interpelação para que o fiador responda pela mora do afiançado, sustenta a existência de um dever acessório de informação por parte do credor nas obrigações puras, como corolário do princípio da boa fé.
Segundo afirma, op. cit., pg. 946, «não é concebível que, estando o fiador contratualmente ligado ao credor, este não tenha de o informar dessa fase central e decisiva da vida da obrigação, que é o seu vencimento».
E a pgs. 649, explica o mesmo autor:
“Ao assumir a fiança , o fiador aceita ex ante, que o risco que assume seja temporalmente balizado pela interpelação ao devedor, ou seja: ele aceita o poder ter que cumprir na data do vencimento a prestação que, então, for devida e, a partir daí, “todas as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634). A assunção do risco da fiança pelo fiador tem esse limite que, apesar de não expressamente formulado pelo CC, tem um afloramento, como se disse, no art. 782.
Daqui não resulta, releve-se, uma beneficiação do fiador, já que o que se pretende evitar é que seja responsável para além da medida do risco que assumiu. Assim sendo, se o fiador não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o devedor, daí não poderá resultar um aumento do risco do fiador, ou seja: o fiador, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação tornado possível pela interpelação.”
O autor que temos vindo a seguir aborda a situação das obrigações de cumprimento fraccionado, designadamente contratos de mútuo e de abertura de crédito que ostentam, como no caso vertente, uma cláusula derrogadora do regime estalecido no artigo 782.º (raciocínio que também considera aplicável ainda que se atribua natureza imperativa a esta norma).
Escreve este autor, a pgs. 962:
“No nosso entender, uma vez iniciada a quebra de pagamentos por parte do devedor, desde que, pela sua frequência, seja objectivamente indiciadora da dificuldade ou impossibilidade económica do devedor cumprir ─ ou do propósito de não cumprir, o credor tem o ónus de informar o fiador. Se o não fizer, este, quando instado para pagar, já eventualmente em processo executivo, pode opor ao credor a excepção de inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda (art. 813, al. e) CPC), argumentando com o facto de não lhe ser eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos.”[
Nos acórdãos do STJ de 1999.04.20, Machado Soares, www.dgsi.pt.jstj, proc. 99A162, e da Relação de Lisboa, de 2005.11.03, Pereira Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8969/2003, entendeu-se que, não obstante a acessoriedade que a caracteriza, a fiança é uma obrigação distinta da obrigação principal, e, mesmo quando a obrigação principal tem prazo certo, a fiança configura-se como obrigação pura.
Trata-se de evitar a responsabilização do fiador para além daquilo que é razoável, impedindo que a sua obrigação se agrave sem o seu conhecimento, sem que nada possa fazer para obviar a essa situação.
Seja como for, e ainda que se dê por adquirido que o fiador conhece os exactos contornos da obrigação, ou que se não conhece sibi imputet, a sua responsabilização depende de um facto de terceiro: o incumprimento do devedor.
Não se afigura exigível fazer impender sobre o fiador o ónus de se informar da existência de incumprimento, o que implicaria que mensalmente tivesse de indagar junto do devedor ou do credor sobre o inadimplemento da obrigação, com os inerentes incómodos, e sem a garantia de que a informação corresponda à realidade!
Mais equilibrado e conforme os interesses em jogo será fazer impender esse ónus sobre o credor, pois é o primeiro interessado no cumprimento e a observância desse ónus não implica para ele custos de maior.
A circunstância de o fiador poder ser responsabilizado por quantia inferior à do afiançado não deve impressionar: essa realidade não repugnou ao legislador ao estabelecer no artigo 782.º CC que a perda do benefício do prazo não se estende aos garantes do devedor.
No sentido da natureza supletiva da norma constante do artigo 782.º CC e da necessidade de notificação do fiador que renunciou ao prazo do vencimento automático da dívida relativamente ao fiador, veja-se: acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.11.17, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt, proc. n.º 1156/09.2TBCLD-D.L1; 2009.11.19, Manuel Gonçalves, www.dgsi.ptjtrl, proc. n.º 701/06.0YXLSB.L1; da Relação de Coimbra, de 2016.06.07, Maria João Areias, www.dgsi.pt, proc. n.º 783/13.8TBLMG-A.C1.
Estabelecido que a oponibilidade do vencimento automático nos termos do artigo 781.º CC depende de interpelação do fiador, importa apurar se tal comunicação foi efectuada.
A apelada alega ter efectuado tal interpelação.
Contudo, conjugando o teor das alíneas h) e da nova formulação da alínea i), em sede de esclarecimento da matéria de facto, verifica-se que a cessação dos pagamentos ocorreu em 2008.12.25 e 2010.10.25, e as notificações, dirigidas apenas ao fiador, datam de 2008.06.02, momento anterior à cessação destes pagamentos.
É óbvio que a interpelação para pôr termo a mora não pode ocorrer em data anterior à constituição em mora!
O que significa que não está demonstrada a interpelação do fiador, nem informação de que o devedor foi interpelado.
Pode-se discutir se a citação para a execução pode valer como interpelação.
Por um lado, pode argumentar-se que a citação não seria idónea para obviar às consequências não automáticas da mora do devedor, pois não lhe seria dada oportunidade de pagar as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.11.17, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1156/09.2TBCLD-D.L1).
Admitindo que a citação valha como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas, pronunciou-se o STJ, no acórdão de 2006.01.17, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 05A3869, por apelo ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea a) CPC pregresso (actual artigo 610.º, n.º 2, CPC).
Independentemente da solução para que se propenda, a verdade é que os autos são omissos quanto a elementos essenciais para determinação dos valores em dívida, pois a apelada, no requerimento executivo se limitou a indicar o valor global da dívida, após a dedução do valor obtido com a venda do imóvel, desconhecendo-se os termos da imputação, e até os valores das prestações.
A liquidação da quantia exequenda deve ser feita no requerimento executivo, ou, mais tardiamente, nos embargos, havendo elementos para o efeito.
Não tendo o exequente alegado no requerimento executivo, como se impunha, as componentes da dívida, limitando-se a indicar um valor global, oportunamente impugnado, não é possível apurar o valor da dívida do apelante.
A quantia exequenda é, pois, inexigível ao apelante, procedendo a apelação.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando a extinção da execução relativamente ao apelante.
Custas pela embargada.
Porto, 30 de Maio de 2017
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos