Nos termos do art. 33 n. 2 e 3 do Dec-Lei n. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, os Conservadores e Notários que, após a mudança de quadro, regressem ao quadro de origem têm direito a ver contado, para efeitos de graduação neste quadro, todo o tempo de serviço anteriormente prestado no quadro de origem acrescido do tempo de serviço prestado no quadro anterior até ao máximo de 3 anos.