I Relatório
A…, interpôs acção declarativa de condenação contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 186.110.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Por sentença do TAF de Lisboa, datada de 30 de Abril de 2007, foi julgada parcialmente procedente a acção, sendo o Estado condenado ao pagamento da quantia de 814.537,00 Euros, a título de danos patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos honorários com Advogado.
O Estado Português, não se conformando, interpôs recurso jurisdicional.
A ora Recorrida interpôs recurso subordinado da mesma decisão.
O Estado Português alegou no recurso principal, concluindo:
- “a)Se o acto de adjudicação foi anulado por se ter ilegalmente “misturado” (contra a Directiva 93/37/CEE, embora de acordo com o DL 405/93 então vigente) os critérios relativos à qualificação dos concorrentes com os critérios relativos à avaliação das respectivas propostas, o que deve ser feito, agora, na ponderação da “situação hipotética actual”, é a separação de tais critérios, não podendo os primeiros ser levados em conta no momento da avaliação das propostas - mas sem que isso signifique, como erradamente considerou a sentença recorrida, que possam eles ser absolutamente excluídos ou desconsiderados, pois impõe-se sempre, por força da lei aplicável, uma primeira fase de qualificação dos concorrentes, em que tais critérios têm de ser utilizados.
- b)Comprovou-se, na presente acção, que a concorrente aqui Autora, preterida no procedimento concursal em causa, nunca seria a concorrente adjudicatária, ainda que no procedimento a Administração tivesse agido de forma legalmente irrepreensível (segundo as normas da Directiva 93/37/CEE, entendida como aplicável), desde logo pela sua manifesta incapacidade financeira e económica.
- c)A sentença recorrida, ao julgar que “demonstrou-se que, acaso não tivessem sido considerados os critérios que vieram a ser julgados ilegais, a Recorrente ficaria graduada em 1º lugar”, não teve em consideração a correcta “situação actual hipotética” inerente ao hipotético cumprimento da lei aplicável (Directiva 93/37/CEE), tal como resultou determinado pelo julgado anulatório (Ac. STA de 22/6/99), pois teria que ter ponderado se, em fase imediatamente antecedente à da avaliação da proposta - como determinavam as normas legais aplicáveis - a Recorrente teria sido qualificada, em termos das necessárias capacidades técnica, financeira e económica (o que, no caso, os factos dados como provados demonstram que não).
- d)Assim, nenhuma indemnização se justifica atribuir à concorrente aqui Autora (cfr. art. 562° do Código Civil), uma vez que, reconstituída a situação actual hipotética resultante do regime jurídico estipulado pela lei ao caso entendido aplicável, se deve concluir que, pela prática do acto ilegal anulado, nenhuma perda se constata que aquela tenha efectivamente sofrido no confronto da situação real face à situação hipotética: nesta, a Autora continuaria a não ser a adjudicatária, desde logo por manifesta incapacidade financeira e económica.
- e)Ainda que assim não fosse, e que, como (erradamente) se conclui na sentença recorrida, na situação actual hipotética a aqui Autora fosse a concorrente adjudicatária, vendo a sua proposta ser a escolhida, a indemnização arbitrada seria injustificada na medida em que se fundamentou em indevida compensação de alegados lucros cessantes, devendo restringir-se aos encargos, ónus ou compromissos assumidos e suportados como consequência directa e necessária da apresentação ao concurso, e em função deste, ou seja, aos chamados “danos emergentes”.
- f)Aliás, nunca teria cabimento uma atribuição “automática” - como fez a sentença recorrida - de indemnização equivalente ao alegado lucro hipotético, não obtido, de 10% (na quantia de 163.000.000$00, hoje 814.537,00€) do preço por si proposto (de 1.633.000.000$00) para a realização da obra, pois a atribuição de indemnização por tal hipotético lucro - isto é, em montante idêntico ao hipoteticamente auferível - representaria sempre, para a beneficiária, um enriquecimento sem causa (total ou parcial).
- g)Com efeito, não faz sentido a aplicação “cega”, como fez a sentença, de uma “teoria do lucro hipotético”, só se justificando a atribuição de montante equivalente a tal lucro (ou parte dele) se, e na medida em que, ficasse demonstrado - o que, de todo, não resulta dos autos - que, no hipotético período em que estaria a realizar esta obra (no caso, 12 meses), a Autora não retirou, de outras realizações, maiores proventos (que a efectiva realização desta obra a teria impedido de obter).
Por tudo o exposto, a sentença proferida pelo TAF de Lisboa, de que ora se recorre, deve ser revogada, por violadora do direito aplicável ao caso (Directiva 93/3 7/CEE) e do julgado anulatório (Ac. STA de 22/6/99), para além do art. 562° do Código Civil, e, em consequência, absolver-se o Réu Estado Português do pedido indemnizatório formulado pela Autora, como nos parece ser de melhor JUSTIÇA.”
A Recorrida contra-alegou, terminando com as seguintes alegações:
1º. Resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que “se as propostas tivessem sido avaliadas sem o recurso aos dois critérios declarados ilegais, as mesmas teriam sido pontuadas da seguinte forma: l Lugar A… - 30,000 pontos” - cfr. Resp. Facto 25 no elenco da matéria de facto constante da sentença recorrida - pelo que é mais do que seguro concluir-se num juízo de prognose póstuma que seria essa a empresa adjudicatária, como muito bem decidiu o Tribunal a quo.
2°. Ao contrário do pressuposto pelo recorrente, não existe qualquer facto provado nos autos que aponte no sentido da recorrida A… dever ser excluída do Concurso por incapacidade técnica, económica ou financeira, antes se provando factos inconciliáveis com a formulação de tal juízo e no sentido de todos os concorrentes terem sido qualificados e bem qualificados para o concurso.
3°. Ao contrário do que parece pressupor o recorrente, o Tribunal não pode proceder à reapreciação e reavaliação substancial da capacidade económica e financeira das empresas concorrentes formulando juízos próprios da função administrativa e que, no caso, se encontram já feitos com o valor de caso decidido.
4º Qualquer juízo de prognose póstuma que nos presentes autos importe fazer terá de ser feito para projectar uma realidade de facto que não ocorreu ou que ocorreu indevidamente (ante a sentença anulatória e o julgado no processo de execução) e não para, como parece pretender o recorrente, reeditar factos que ocorreram e que estão consolidados no ordenamento com o valor de caso decidido ou caso julgado, como sucede com a qualificação da recorrida.
5º Mesmo que não tivesse ficado provado nos autos que a recorrida seria a adjudicatária - o que não é o caso - ter-se-ia de entender tal circunstância devida a actuação culposa do Estado que sempre se recusou a fazer regredir o procedimento a um momento anterior em sede de execução de sentença anulatória (cfr. documentação pertinente junta aos autos) o que determinaria a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344º/2 do Código Civil, sendo certo que o Estado não logrou provar que a recorrida não seria a empresa adjudicatária.
6° Ao considerar devida indemnização a título de lucros cessantes, a sentença recorrida faz correcta interpretação e aplicação dos artigos 562° e 564° do Código Civil, de acordo com os quais a indemnização deve reconstruir a situação em que o lesado se encontraria se não fosse o facto ilícito, compreendendo o ressarcimento dos danos emergentes e dos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
7º Ao contrário do que defende o recorrente, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento ao considerar como lucros cessantes aqueles que a recorrida teria realizado com a adjudicação da obra, pois não foi feita prova nos autos de que a recorrida tenha retirado benefícios económicos ou outras vantagens da circunstância de não lhe ter sido adjudicada a empreitada, prova essa que competiria ao Estado fazer por se tratar de facto extintivo do direito de indemnização peticionado (cfr. art. 342.° n.° 2, do Código Civil).
Nas alegações que produziu no recurso subordinado, a A… concluiu como segue:
“1a. Na sua p.i., a Autora ora recorrente peticionou a condenação do Réu ao pagamento da “quantia de 186.110.00$00 acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, e até integral pagamento” por danos emergentes e por lucros cessantes.
2. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não ter emitido pronuncia quanto aos peticionados juros vencidos e vincendos, questão esta a cujo conhecimento e decisão estava obrigada (cfr. 660°/2 e 668°/1/d) do CPC).
3a. A entender-se não existir omissão de pronuncia quanto aos juros vincendos, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação os artigos 804°, 805°./3 e 806° do Cód. Civil, ao não condenar o Réu no pagamento dos peticionados juros vincendos que nos termos dos citados normativos legais incidem sobre o valor da indemnização arbitrada desde a citação do Réu Estado e até integral e efectivo pagamento.
4a. Ao liquidar a importância de € 814.537,00 a título de lucros cessantes ocorridos entre 08/07/1998 e 08/07/1999, o Tribunal a quo reportou-se exclusivamente ao prejuízo sofrido pela Autora no citado período temporal, sendo certo que, desde 08/07/1999 até à entrada em juízo da acção a Autora se viu privada da citada quantia, avolumando os prejuízos sofridos, o que deveria ter sido tomado em conta na fixação da indemnização.
5ª. A entender-se não existir omissão de pronuncia quanto aos também peticionados juros vencidos, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 562° e 566° do Cód. Civil, ao não computar no cálculo indemnizatório os juros que se venceram depois de findo o período temporal em que ocorreram os lucros cessantes (08/07/1998 a 08/07/1999) e até à data da entrada da acção em juízo.
O Estado Português não contra-alegou.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
AI. A) - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto, além do mais, a actividade de construção e civil e empreitadas de obras públicas, sendo titular do respectivo certificado de empreiteiro de obras públicas.
Al. B) - Através de Anúncio publicado na 1W Série do Diário da República de 4/11/97, foi publicitada a abertura de um concurso público internacional para a execução de uma empreitada de “Ampliação das Instalações da Assembleia da República, Novo Edifício - 2 “fase - Acabamentos”.
Al. C) - O citado concurso público foi promovido pela Assembleia da República que para o efeito elaborou um Programa de Concurso e um Caderno de Encargos.
Al. D) - De acordo com o Programa de Concurso, o valor da obra “para efeito do concurso é de 1.361.438.317$00 (mil trezentos e sessenta e um milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e dezassete escudos), não incluindo o IVA “.
Al. E) - No exercício da sua actividade social, a Autora apresentou uma proposta ao citado concurso.
Al. F) - A proposta da Autora foi instruída com toda a documentação elementos exigidos no Programa de Concurso.
Al. G) - Ao concurso apresentaram propostas, para além da Autora, dezoito outras empresas do sector da construção e obras públicas.
Al. H) - Em 6 de Janeiro de 1998 realizou-se o acto público de concurso perante uma Comissão nomeada para o efeito por despacho de 5 de Janeiro de 1998 do Senhor Presidente da Assembleia da Republica.
Al. I) - Ao citado concurso foram admitidas empresas concorrentes, entre as quais a Autora:
| A… | 1.633.000.000$00 | 12 meses |
|---|
| … | 1.945.257.825$12 | 12 meses |
| … | 1.954.982.561$20 | 12 meses |
| … | 1.984.620.429$54 | 12 meses |
| … | 1.997.325.851$00 | 12 meses |
| B… | 1.997.491.343$10 | 12 meses |
| … | 2.012.062.134$00 | 12 meses |
| … | 2.037.469.458$40 | 12 meses |
| … | 2.044.136.273$00 | 12 meses |
| … | 2.055.993.834$00 | 12 meses |
| … | 2.059.046.988$60 | 12 meses |
| … | 2.069.995.318$68 | 12 meses |
| … | 2.089.000.000$00 | 12 meses |
| … | 2.092.922.408$00 | 12 meses |
| … | 2.096.480.259$00 | 12 meses |
Al. J) - Por despacho de 2 de Fevereiro de 1998 a Senhora Secretária Geral da Assembleia da República nomeou uma “Comissão de Análise” das propostas admitidas a concurso.
Al. L) - A Comissão de Análise utilizou os seguintes critérios de adjudicação para a escolha da proposta mais vantajosa, constantes do ponto 13 do Anúncio e do ponto 18 do Programa de Concurso:
1°- Garantia de condições para a boa execução e qualidade técnica - (35%);
2°- Garantia da capacidade adequada de ordem económica e financeira para a execução da obra - (30%);
3°- Prazo - (25%);
4°- Preço - (10%);
Al. M) - No conjunto do 1° e 2° dos citados critérios - “Garantia de condições para a boa execução e qualidade técnica” e “Garantia de capacidade adequada de ordem económica e financeira para a execução da obra” - o Consórcio concorrente B… foi aquele que obteve melhor pontuação.
Al. N) - Todas as propostas apresentaram igual prazo para a execução da empreitada (365 dias) tendo, todas elas, sido pontuadas com 20 pontos no 3° critério- “Prazo”.
Al. O) - A proposta da Autora foi a que apresentou um preço mais baixo para a realização da empreitada - Esc. 1.633.000.000$00 - tendo sido pontuada com l0 pontos no 4° critério-”Preço”.
Al. P) - No Relatório de Análise das Propostas, a Comissão de Avaliação concluiu que “após a aplicação dos critérios de apreciação das propostas, de acordo com o método descrito no presente relatório (Quadro de Classificação final), verifica- se que a proposta mais vantajosa é a apresentada pelo Consórcio B… pelo valor global de 2.337. 064.871$00 (dois biliões trezentos e trinta e sete milhões sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e um escudos)
Al. Q) - Por despacho de 8 de Julho de 1998, o Senhor Presidente da Assembleia da República decidiu adjudicar a execução da empreitada ao Consórcio B….
Al. R) - Em 29 de Julho de 1998 a Autora interpôs junto do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do citado despacho de adjudicação.
Al. S) - Nas conclusões 4° e 53 das suas alegações de recurso contencioso a Autora defendeu a ilegalidade do citado despacho de adjudicação “ao assentar a decisão de adjudicação em elementos respeitantes à capacidade económica, financeira e organizacional dos concorrentes
Al. T) - Por acórdão proferido em 22 de Junho de 1999, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho de adjudicação impugnado por julgar procedente o vício de violação de lei invocado pela recorrente nas conclusões 43 e 53 das suas alegações de recurso (cfr. doc. fls. 12 a 22 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Al. U) - No citado acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo considerou expressamente que “resulta comprovadamente dos autos que, na apreciação das propostas, em vista da adjudicação, foram tidos em conta os seguintes critérios:
1- Garantias de condições para a boa execução e qualidade técnica;
2- Garantia de capacidade adequada de ordem económica e financeira para a execução da obra.
E os mesmos, como reforçadamente o demonstram os subcritérios em que foram divididos, se tanto fosse necessário, reportam-se a critérios subjectivos, respeitantes aos próprios empreiteiros. Temos assim que, indiscutivelmente, foram violados os artigos 18.º 24.º, 26.º e 29.º da Directiva “, sendo certo que, “entre os factores de adjudicação dos contratos não podem contar-se os que respeitem à capacidade económica, financeira e técnica dos empreiteiros”.
Al. V) - Em 2 de Fevereiro de 2000 a Autora requereu ao Senhor Presidente da Assembleia da República “que promova a execução da sentença do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Junho de 1999, transitada em julgado, que anulou contenciosamente o despacho do Presidente da Assembleia da República que adjudicou a execução da Empreitada de Obras Públicas para a “Ampliação das Instalações da Assembleia da República, Novo Edifício - 2” Fase - Acabamentos” ao Consórcio B…” - cf. doc. fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AI. X) - Nesse requerimento, a Autora aventou a hipótese do Senhor Presidente da Assembleia da República “invocar causa legítima de inexecução, pagando uma indemnização correspondente aos prejuízos estimados decorrentes dos custos de elaboração da proposta de execução, bem como aos lucros cessantes resultantes da prática do acto ilegal anulado, e da não adjudicação da empreitada em causa à ora requerente “.
Al. Y) - Por despacho datado de 7 de Julho de 2000, o Senhor Presidente da Assembleia da República homologou uma informação do Gabinete do Auditor Jurídico da Assembleia da República, indeferindo o citado requerimento apresentado pela Autora em 23 de Fevereiro de 2000.
Al. Z) - Em 15 de Setembro de 2000 a Autora peticionou junto do Supremo Tribunal Administrativo “a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução, por não se concordar com a declaração de impossibilidade de executar produzida pela entidade requerida, para posterior fixação dos actos e operações materiais em que a execução de sentença há-de consistir, ex vi do disposto nos artigos 7° e 8° e segts. do DL. n.° 256-A/77, de 17 de Junho, com as legais consequências”.
Al. A1) - Por acórdão de 17 de Março de 2001, o STA indeferiu o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução formulado pela Autora, entendendo não ser “possível a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado “já que “a empreitada se mostra totalmente executada” - cf. doc. fls. 25 a 27 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Al. B1) - A Autora interpôs recurso jurisdicional da citada decisão.
Al. Cl) - A qual veio a ser confirmada pelo Pleno do por Acórdão de 13 de Março de 2003 - cf. doc. fls. 127 a 133 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Al. Dl) - A Autora deixou de facturar, no período correspondente ao prazo de execução da obra, o valor correspondente ao preço de 1.633.000.000$00 por si proposto para a execução da obra objecto da empreitada.
AI. E1) - Da análise dos balanços e demonstrações de resultados efectuada pela Comissão de Análise respeitante aos três anos anteriores à data da entrega das propostas (1994, 1995 e 1996), no factor “garantia de capacidade adequada de ordem económica e financeira para execução da obra “, a Autora ficou classificada em último lugar com a classificação de apenas 6,40 pontos, numa pontuação de 0 a 30 pontos, obtendo o consórcio B… a pontuação de 29,33 pontos.
Al. F1) - Para avaliação do factor “garantia de capacidade adequada de ordem económica e financeira para a execução da obra a Comissão de análise considerou serem relevantes os seguintes itens:
- -Equilíbrio financeiro, através dos rácios “solvabilidade”, “autonomia financeira” e “liquidez geral”;
- -Capacidade de autofinanciamento;
- -Rentabilidade de negócios;
- -Volume de negócios.
Al. G1) - Quanto ao item “equilíbrio financeiro “, a Autora demonstrou ter “solvabilidade” inferior a 0,5.
AI. H1) - “Autonomia financeira” inferior a 0,33.
Al. I1) - E “liquidez geral” inferior a 1,3.
AI. JI) - Quanto à capacidade de auto financiamento, a Autora teve o pior resultado do conjunto de empresas concorrentes, no ano de 1996.
AI. L1) - Relativamente à rentabilidade das vendas, a Autora obteve um valor de 0,0001.
Al. M1) - Avaliado pela Comissão de Análise o grau de cobertura do imobiliário através dos balanços e demonstração de resultados juntos à proposta, verificou que o da Autora foi de 0,75 para 1994, 0,77 para 1995 e de 0,72 para 1996.
Al. N1) - A Autora não procedeu à impugnação por preterição ou irregularidade de formalidades do concurso ou outra invalidade, designadamente invocando omissão de qualquer referência no aviso e no programa de concurso à Directiva 93/37/CEE, e/ou mediante pedido de esclarecimentos.
Al. O1) - A Autora não requereu a aplicação de medidas provisórias nem a suspensão de eficácia do despacho de adjudicação.
Resp. facto 1º - Para se apresentar ao concurso e elaborar a sua proposta, a Autora teve de diligenciar a obtenção das “peças escritas e desenhadas do processo de concurso” junto da Divisão de Aprovisionamento e Património da Assembleia da República.
Resp. facto 2.° - Pelo fornecimento de tais documentos, a Autora pagou à Assembleia da República a quantia de Esc. 200.000$00.
Resp. facto 3.° - Para a elaboração da proposta que apresentou a concurso, a Autora afectou uma equipa de composta por um Engenheiro, um Orçamentista, um Medidor, um Auxiliar e um elemento de Secretariado dos seus quadros de pessoal.
Resp. facto 4.° - A afectação de uma Engenheira, com as funções de coordenação, implicou 80 horas de trabalho.
Resp. facto 5.° - A Autora suportou com esse trabalhador 9.750$00 por hora de trabalho.
Resp. facto 6.° - A afectação de uma Orçamentista implicou 200 horas de trabalho.
Resp. facto 7.° - A Autora suportou com esse trabalhador 3.700$00 por hora de trabalho.
Resp. facto 8.° - A afectação de um Medidor implicou 120 horas de trabalho.
Resp. facto 9.° - A Autora suportou com esse trabalhador 3.500$00 por hora de trabalho.
Resp. facto 10º - A afectação de um Auxiliar implicou 120 horas de trabalho.
Resp. facto 11º - A Autora suportou com esse trabalhador 1.300$00 por hora de trabalho.
Resp. facto 12.° - A afectação de uma Funcionária de Secretariado implicou 60 horas de trabalho.
Resp. facto 13.° - A Autora suportou com esse trabalhador 3.600$00 por hora de trabalho.
Resp. facto 14.° - O fecho do orçamento implicou 6 horas de trabalho dos Quadros superiores da Autora.
Resp. facto 15.° - Sendo que o custo hora do seu trabalho é de 15.000$00.
Resp. facto 16.° - Em deslocações necessárias à elaboração e apresentação da proposta apresentada a concurso, a Autora despendeu 8.000$00.
Resp. facto 18.° - Em telefonemas e telefaxes despendeu quantia não apurada.
Resp. facto 19.° - Em Fotocópias e cópias ozalid despendeu quantia não apurada.
Resp. facto 20.° - Em correio e portes especiais despendeu quantia não apurada.
Resp. facto 21.° - E em reconhecimentos notariais despendeu 5.000$00.
Resp. facto 22.° - Por via da afectação de meios materiais e humanos e de recursos financeiros à elaboração da proposta e ao acompanhamento do concurso, no período de elaboração da proposta e até à sua apresentação, a Autora não se apresentou a outros concursos públicos e não desenvolveu outros projectos de obras.
Resp. facto 23.° - Tal circunstância representou para a Autora um prejuízo em montante ainda não apurado.
Resp. facto 24.° - Para ver judicialmente anulado o acto de adjudicação ilegal, a Autora teve de despender, em custos de contencioso, incluindo honorários de Advogados, montante não apurado.
Resp. facto 25.° - Assim, se as propostas tivessem sido avaliadas sem o recurso aos dois critérios declarados ilegais, as mesmas teriam sido pontuadas da seguinte forma:
10 lugar A… - 30,000 pontos, 2° lugar … - 23,712, 3° lugar … - 23,516, 4° lugar … - 22,919, 5° lugar … - 22,367, 6° lugar … - 22,663, 7° lugar B… - 22,660, 8° lugar … - 21,855, 9° lugar … - 21,721, 10º lugar … - 21,482, 11° lugar … - 21,420, 12° lugar … - 21,200, 13° lugar … - 20,817, 14° lugar … - 20,738 e 15° lugar … - 20,667 pontos.
Resp. facto 26.° - Se a Autora tivesse facturado o valor referido em Dl), teria com o mesmo suportado os custos inerentes à empreitada e obtido um lucro líquido nunca inferior a Esc. 163.300.000$00.
Resp. facto 27.° - A Autora aplicaria o citado lucro em operações imobiliárias.
Resp. facto 28.° - O que se traduz num prejuízo para a sua actividade social de montante ainda não apurado.
Resp. facto 29.° - A Autora não venceu o concurso por alegados motivos relativos à sua capacidade técnica e financeira.
Resp. facto 30.° - Tal circunstância foi dada a conhecer aos demais concorrentes pela Comissão de Avaliação das propostas.
Resp. facto 31.° - A Autora viu, desse modo, afectado o seu bom nome e imagem no mercado das obras públicas.
III Direito
Começar-se-á pelo recurso do autor (Segue-se de perto o acórdão de 16.5.02 proferido no recurso 109/02, que relatámos.), desde logo porque aí é arguida uma nulidade de sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC que, a proceder, prejudica o conhecimento das demais questões levantadas (art.º 731, n.º 2, do CPC, acórdão STA de 6.11.01, no recurso 46028 e acórdão STJ de 27.4.99, Col Jur/STJ, 1999, 2.º, 71).
Na petição inicial a autora, ora recorrente, pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de Esc. 186.110.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. O senhor Juiz nada decidiu sobre o assunto (juros), incorrendo a decisão recorrida na nulidade contemplada no primeiro segmento da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
Trata-se de uma situação abrangida pelo art.º 731, n.º 2, do CPC.
Como se decidiu no acórdão deste STA de 30.4.91, proferido no recurso 28122 (No mesmo sentido pode ver-se o acórdão de 19.1.95, no recurso 34708 e a jurisprudência aí referida.), a que se adere sem reservas, e em situação em tudo idêntica a esta, "Simplesmente, aplicável ao caso dos autos é o disposto no n.º 1 do artigo 731 do mesmo diploma legal, em conformidade com o qual só quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alíneas d) do artigo 668, o Supremo suprirá a nulidade e conhecerá dos outros fundamentos do recurso. Ora, no caso vertente, a nulidade por omissão de pronúncia está prevista na primeira e não na segunda parte da alínea d) do citado artigo 668, pelo que, não estando a coberto do citado preceito, não cumpre a este Tribunal supri-la. De resto, só assim não se omitirá um grau de jurisdição".
Procedendo este fundamento do recurso não haverá lugar à apreciação dos demais, ou do outro recurso interposto, devendo os autos baixar ao TAF de Lisboa para aí se proceder à reforma da sentença, nos termos do art.º 731, n.º 2, do CPC (conhecer, também, do pedido de condenação em juros).