I- Em caso de votação por escrutínio secreto de órgão administrativo colegial, a fundamentação da deliberação
é integrada pela proposta submetida à votação.
II- Na verdade, a 2 parte da alínea c) do n. 1 do art. 124 do Código de Procedimento Administrativo permite a contrário que os actos que decidem no sentido de informação, parecer ou proposta não expressem qualquer fundamentação, entendendo-se que aderem inteiramente às razões enunciadas nessa informação, parecer ou proposta, sendo desnecessário por isso, que indiquem expressamente essa concordância.