Cumpre decidir:
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6 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO que não foi objecto de qualquer reparo.
A – A A. é viúva, tem 69 anos de idade e é reformada.
B – No dia 18 de Janeiro de 2000, pelas 11h30m, a A. foi mordida por um macaco no interior do pátio do imóvel, sito na Rua Ricardo Espírito Santo, em Cascais.
C – O macaco havia fugido do parque público “Conde Castro Guimarães”, em cascais, o qual está sob a gestão da R.
D – O macaco deferiu uma dentada na perna esquerda da A.
E – A qual ficou suturada com cinco pontos, no Hospital de Cascais.
F – De seguida, a A. foi enviada ao Instituto Câmara Pestana, em Lisboa.
G – A A. gastou em despesas de saúde com o tratamento dos ferimentos 112 Euros.
H – No dia 22.01.00, a A., por ter feito uma infecção teve de recorrer de novo ao Hospital de Cascais.
I – A partir do dia 22.02.00 a A. foi colocada em casa na posição de acamada,
J – Onde se manteve sete dias.
L – A A. teve de ficar em casa durante mais vinte dias.
M – Antes do acidente, a A. trabalhava em limpezas, fazendo sete horas diárias e auferindo salário cujo valor/hora não ficou determinado.
N – Desde a data do acidente, em 18.01.00, até ao dia 19.02.00, a A. esteve impossibilitada de fazer trabalhos de limpeza.
O – Durante esse período a A. não auferiu salário.
P – A A. gastou em transportes a quantia de 73,22 euros.
Q – A A. sofreu dores e foi incomodada.
R – A A. ficou com uma cicatriz na perna.
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7 – Através da presente acção, como resulta da petição inicial, pretende a A. ser indemnizada por danos morais e patrimoniais sofridos em virtude de ter sido mordida por um macaco que fugira de um parque público à guarda da R.
A sentença recorrida, como se referiu, julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade condenou a R. Câmara Municipal de Cascais a pagar à A. a quantia de 3.050,82 Euros” (550,82 Euros a título de danos patrimoniais e 2.500,00 a título de danos morais).
Como resulta da alegação e respectivas conclusões, a recorrente insurge-se contra o decidido tão só na parte em que foi condenada a pagar à R. o montante de 2.500,00 Euros a título de danos morais, condenação essa que a recorrente considera não estar devidamente fundamentada.
Por outra via, entende a recorrente que “no caso vertente, os danos não patrimoniais sofridos pela A. não se mostram dignos de protecção jurídica, ou pelo menos o montante fixado é exorbitante e desproporcionado”.
Afigura-se-nos que lhe não assiste razão.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Relacionado com tais danos, a sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte:
A A. é viúva, tem 69 anos de idade e é reformada.
No dia 18 de Janeiro de 2.000, foi mordida por um macaco, que deferiu uma dentada na perna esquerda da A.
A qual ficou suturada com cinco pontos, no Hospital de Cascais.
No dia 22.01.00, a A., por ter feito uma infecção teve de recorrer de novo ao Hospital de Cascais.
A partir do dia 22.02.00 a A. foi colocada em casa na posição de acamada, Onde se manteve sete dias.
A A. teve de ficar em casa durante mais vinte dias.
A A. sofreu dores e foi incomodada e ficou com uma cicatriz na perna.
Fundamentando aquela condenação em danos morais, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Quanto aos danos não patrimoniais, atentas as características do acidente, objectivamente constrangedoras, a idade da A., a lesão corporal sofrida (suturada com cinco pontos), a infecção subsequente, o tempo durante o qual permaneceu em casa e na cama e, por último, o facto de a A. ter ficado com uma cicatriz na perna (alíneas A, B, D, E, H, I, J, L, Q, e R da matéria de facto), computam-se as dores e o incómodo sofridos pela A. em 2.500,00 euros”.
Temos assim que e ao contrário do entendido pela recorrente, a sentença recorrida acaba por fundamentar a decisão tomada a título de danos morais naquela transcrita matéria de facto para a qual remete – dores físicas e incómodos sofridos pela A. e resultantes do facto de ter sido mordida pelo macaco o que originou uma ferida que teve de ser suturada e que acabou por infectar, acabando a A. por ter de ficar acamada durante mais de 20 dias e ter ficado com uma cicatriz - pelo que se não pode afirmar que a sentença não comporta suficiente fundamentação.
Por outra via, devendo a indemnização por danos não patrimoniais ser limitada aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º do Cód. Civil), não nos suscita qualquer dúvida que em tais danos se enquadram nomeadamente a agressão física, dores e incómodos sofridos pela A. a que anteriormente se fez referência.
No que respeita à fixação do "quantum indemnizatório", importa considerar que para a produção do evento que obriga à reparação, como resulta da sentença recorrida, apenas a R. pode ser considerada como única e exclusiva culpada, aspecto este que não sofreu a mínima contestação por parte da recorrente já que, como se referiu, a R. apenas se insurgiu contra o montante indemnizatório que lhe foi arbitrado e que considera exagerado.
Sendo assim e visando essa reparação compensar, fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, afigura-se-nos que, atenta a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, tendo ainda em consideração a dimensão da R. (Câmara Municipal de uma das principais localidades do país) e fundamentalmente as dores e incómodos sofridos pela A. atrás referidos, afigura-se-nos que o montante arbitrado na primeira instância, no momento actual e face ao que determina o artº 496º do C. Civil, de forma alguma pode ser considerado exagerado ou injusto.
Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2005. - Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.