IIIFundamentação
III-A) Os factos
Os factos a ter em consideração para o presente recurso são os já constantes do Relatório, para os quais com a devida vénia se remete, mas aos quais podemos acrescentar aqueles que, não estando aí expressamente indicados foram considerados como matéria assente, e que foram os seguintes:
- A)A. e 1° Réu contraíram entre si casamento em 17 de Outubro de 1976, sem convenção antenupcial (cfr. doc. de fls. 22 a 24, aqui dado por reproduzido);
- B)Na Conservatória do Registo Comercial de....., sob a matrícula 00479/171296, relativa à descrição da 3.ª Ré, A. e 1.º Réu figuram como os seus sócios, a A. com uma quota de € 2.493,99 e o 1° Réu com uma quota de € 4.987,98, figurando registralmente a A. como gerente, e tendo esta a sua sede na Herdade da ....., freguesia de....., concelho de....., obrigando-se com a assinatura da A. (cfr. doc. de fls. 25 a 28, aqui dado por reproduzido);
- C)Na Conservatória do Registo Comercial de....., sob. a matrícula 1793/981019, relativa à descrição da 2.ª Ré, aí figuram, para o quadriénio, 2001/2004 o 1.º R. como presidente do Conselho de Administração, a A. como vice-presidente e G..... como vogal, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta do presidente e da vice-presidente (cfr. fIs. 29 a 32, aqui dadas por reproduzidas);
- D)No dia 30 de Dezembro de 2002, no Cartório Notarial de....., realizou-se uma escritura pública intitulada de "compra e venda" (cfr. doc. de fls. 36 a 41, aqui dado por reproduzido), da qual constam nomeadamente os seguintes dizeres:
(...) perante mim, a Notária Licenciada F....., compareceram como outorgante C.....(...) titular do bilhete de identidade número 00900405 (...); e B..... (...), titular da carta de condução P número 00105800, emitida em 11/10/2002, pela Direcção-Geral de Viação do Porto.
Os outorgantes C..... e B..... agem ambos na qualidade de únicos sócios e gerentes, e em representação da sociedade comercial por quotas denominada "E....., LIMITADA", com sede na Herdade da ....., na freguesia de....., concelho de..... (...). Os outorgantes agem, ainda, na qualidade, respectivamente, de presidente e vice-presidente, e em representação, da sociedade anónima denominada: "D....., S.A.", com sede na Rua....., na freguesia de....., concelho de..... (...) Pelos outorgantes, na qualidade de representantes da sociedade "E....., Lda. "foi dito: Que vendem à sociedade "D....., S.A.", que os mesmos representam, pelo preço total de NOVECENTOS E NOVENTA E OITO MIL EUROS, que já receberam, para a sua representada, "E....., Lda.", os seguintes bens imóveis:
Um - Prédio rústico com parte urbana, conhecido por "Herdade da..... ou..... ou .....", constituído por: cultura arvense, olival, solo subjacente à cultura arvense, montado de sobro, montado de azinho, ribeira, dependências agrícolas, e uma morada de casas com seis divisões, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o número mil cento e quarenta e sete, da freguesia de....., e registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-dois - o qual imóvel é vendido pelo preço de quatrocentos e noventa e nove mil euros.
Dois - Prédio urbano situado no Lugar do....., na freguesia de....., concelho de....., constituído por solo subjacente de cultura arvense, montado de sobro, montado de azinho, sobreiros, oliveiras e olival, ribeira, dependências agrícolas, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o número mil trezentos e três, da freguesia de....., e registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-dois - o qual imóvel é vendido pelo preço de quatrocentos e noventa e nove mil euros. Declararam os outorgantes que na invocada qualidade de representantes da sociedade D....., S.A. ", aceitam o presente contrato nos termos exarados.
ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM.
IIIB) Análise do recurso
Como já atrás dissemos, a única questão colocada no presente recurso consiste em determinar se a 4.ª Ré (Notária que presidiu a uma escritura que a A. entende ter sido falsa), é ou não parte legítima para a causa.
A 4.ª Ré, ao defender-se na contestação, não suscitou a sua própria ilegitimidade.
O despacho recorrido sustentou no entanto, que a 4.ª Ré é parte ilegítima, porque entendeu que da procedência da acção não adviria para a Ré qualquer prejuízo do ponto de vista jurídico que justificasse a sua intervenção, na medida em que não se lhe atribuiu qualquer intenção dolosa ou concertada com os demais RR. intervenientes, nem se lhe pediu qualquer indemnização fundada a título de mera negligência.
A A. no entanto, entende que a 4.ª Ré é parte legítima, porque tem interesse directo em contradizer, uma vez que está em causa o bom nome assim como a responsabilidade civil e disciplinar desta, invocando em favor dessa tese, o Ac. do STJ de 1996.06.04, in CJ, Acs. do STJ, ano 1996, tomo II-108.
No despacho de sustentação o M.º Juiz desenvolve a argumentação a respeito da posição por si assumida, trazendo à colação que a referência ao Acórdão citado se encontra deslocada em face do presente quadro normativo, uma vez que a redacção actual do CPC no que toca aos incidentes de falsidade de documentos revogou a anterior legislação processual sobre esta matéria (deixando de contemplar a exigência anteriormente existente, de ser também demandado o funcionário alegadamente interveniente na falsificação)
Não cremos, no entanto, e salvo o devido respeito, que assista razão ao M.º Juiz na posição que tomou, embora a tónica utilizada na argumentação da agravante se tenha de ver mais na defesa da sua autoridade como entidade conferidora de fé pública aos actos a que presida, do que nos outros argumentos, pois no fundo é essa autoridade que está posta em causa no caso em presença.
Antes de mais, importa não deixar de se perder de vista que a legitimidade passiva se coloca quando a Ré tenha interesse directo em contradizer o que lhe vem imputado (art. 26.º-1 do CPC), o qual se determina pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção. (n.º 2 do mesmo artigo)
O n.º 3 (do mesmo art. 26.º), por sua vez, refere-nos que, na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A.
Ora, se bem que seja certo que a A. não dirigiu qualquer pedido de indemnização contra a 4.ª Ré (o que a acontecer, tornaria absolutamente inquestionável a legitimidade passiva desta, pelas repercussões negativas directas que a eventual procedência da acção iria ter no seu património), não pode deixar de ter-se também em consideração que a A. lhe imputa uma actuação movida por erro, ou, em alternativa, por negligência censurável (arts. 38.º e ss. da petição inicial), tentando pôr em causa a fé pública do documento, dada pela autoridade de quem presidiu ao acto (a 4.ª Ré), na medida em que o alegado vício ou o menor cuidado desenvolvido por esta, no processo identificativo de pessoa que alegadamente se fez passar pela A., assume papel determinante na validade do documento autêntico enquanto tal, como pode ver-se até do facto de já ter sido apresentada queixa crime nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Valongo...
Dizer que a Ré não tem interesse directo em contradizer depois destas alegações, é em nosso entender, e salvo o devido respeito pela opinião sustentada pelo M.º Juiz, uma falácia, pois não há escritura entre outorgantes que não tenha uma autoridade a presidir ao acto, pelo que a anulação ou invalidade do próprio acto enquanto tal, não pode ser obtida sem que seja demandado quem ao acto presidiu, pois está a atacar-se directamente essa autoridade.
Na verdade, é a fé pública e o bom nome, aqui corporizada na autoridade derivada do cargo da 4.ª Ré (Notária), ao presidir a esse acto, que a A. começa logo a pôr em crise, tendo um objectivo bem definido: conseguir a anulação da escritura, para assim conseguir a anulação do negócio plasmado nela.
Portanto, a acção destinada à anulação da escritura que tenha na base um erro ou falta de cuidado do Notário na identificação dos outorgantes, tem necessariamente de ser instaurada contra o Notário.
Só assim não seria, se a causa da anulação não resultasse de vício imputável à actividade do Notário, mas sim e apenas a actos de vontade ou a vícios que respeitem às próprias partes ou a terceiros.
Trazer á colação a alteração operada pelos DLs n.º 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09 no CPC a respeito do incidente de falsidade (retirando do Código do Processo Civil os arts. numerados de 360.º a 370.º do CPC) não se nos afigura argumento convincente.
Na verdade, não estamos perante um incidente de falsidade (situação marginal de um processo com um objectivo definido - onde o documento surge apenas como instrumento -), mas sim perante uma verdadeira acção de anulação, onde o conhecimento a respeito da falsidade do documento, dotado de fé pública, constitui o próprio fundo da causa, a sua essência.
Assim, não é apenas o conteúdo do documento que está em causa, é também a sua própria subsistência enquanto tal, já que de nada releva o conteúdo das declarações atribuídas aos outorgantes perante o Notário, se se constatar que o Notário não identificou correctamente quem se lhe apresentou a prestar declarações negociais “mascarado” de outra pessoa.
Assim, afigura-se-nos que para se pôr em causa a fé pública de um documento autêntico com base na sua falsidade imputável a autoridade pública tem de a acção ser proposta (também) contra a autoridade pública que presidiu ao acto (no caso o Notário), já que o documento autêntico constitui prova plena das declarações prestadas pelos outorgantes perante a entidade documentadora, sendo impensável que uma acção deste tipo pudesse ser julgada sem que essa autoridade pública não tivesse a possibilidade de defender-se.
Não há necessidade, por isso, que haja preceito legal a impor a necessidade expressa de ser demandado o Notário quando se ataque a autoridade dos seus actos por vícios imputáveis ao próprio Notário.
Aceita-se, no entanto, que, no actual quadro legislativo não haja interesse directo em agir do próprio Notário quando os vícios imputados ao documento autêntico não versem propriamente a fé pública de que eles gozam, mas a falsidade respeite antes e tão só ao conteúdo das declarações prestadas, em razão de vícios apenas imputáveis aos próprios outorgantes ou a terceiros, e dos quais o Notário não poderia aperceber-se.
Neste caso não está posta em causa a fé pública do documento enquanto tal (que confere prova plena a respeito das declarações prestadas perante a entidade documentadora, mas não necessariamente da sua veracidade.) – art. 371.º-1 do CC.
A falsidade neste caso, não respeita propriamente à fonte, mas sim e apenas ao seu conteúdo, ou seja, às declarações negociais prestadas perante a autoridade documentadora, situação muito diferente daquela que neste caso se nos coloca.
Assim, acolhem-se as conclusões aduzidas pela agravante.
IVDeliberação
No provimento do agravo, revoga-se o não obstante douto despacho recorrido que considerou a 4.ª Ré parte ilegítima, ordenando a sua substituição por outro que a considere parte legítima, devendo, consequentemente, ser retomado o andamento dos autos a partir do saneador.
Sem custas dado não ter havido oposição.
Porto, 10 de Maio de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes