Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………., SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso de contra ordenação por si deduzida, contra a decisão de aplicação de coima proferida pelo Director de Finanças de Braga que, no âmbito do processo de contra ordenação nº 03532004460000039243, lhe aplicou uma coima no montante de € 25.809,00.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «1.À arguida foi levantado auto de contra-ordenação, porque se verificou que a mesma vendeu para revenda no dia 17 de Outubro de 2003, o imóvel melhor identificado nos autos.
- 2.Tal transação por não beneficiar de isenção resultou em imposto (SISA) no montante de €129 043,51 acrescido de juros compensatórios no valor de €5 515,28.
- 3.Em 10.12.2004 foi levantado auto de contraordenação por falta de pagamento dessa SISA.
- 4.No dia 07.03.2005 a arguida, apresentou a oposição à execução.
- 5.Em 22.04.2009, o processo de execução foi convolado em impugnação judicial.
- 6.Ora, em 04.03.2012 a recorrente interpõe recurso, com acórdão proferido em 16.10.2015, já transitado em julgado.
- 7.No dia 23.02.2015, a recorrente foi notificada do processo contraordenacional para apresentar a sua defesa.
- 8.A AT proferiu decisão aplicando a coima no montante de €25 809,00.
- 9.Dessa decisão, a recorrente interpôs recurso para o TAF de Braga em 29.05.2015 com decisão em 01.03.2016, da qual se recorre.
- 10.Refere, sumariamente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo que o prazo de prescrição iniciou em 01.12.2003 e decorreu até se suspender em 31.01.2005 (cerca de 1 ano e dois meses), assim permanecendo até decisão final transitada em julgado, o que ocorreu em 16.11.2014, pelo que o processo contraordenacional não se encontra prescrito.
- 11.Contudo, não podemos sufragar a tese defendida pelo Tribunal a quo sob pena de vermos periclitar a certeza e segurança jurídica, bem como a protecção da confiança que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito,
- 12.Pois, a sucessiva renovação dos prazos por efeito das interrupções implicaria a eterna possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o art°.121, n°.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos art°s.2, ate), do C.P.Tributário, 4, n°.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
- 13.O prazo da prescrição circunscreve-se ao prazo previsto para a caducidade (4 ANOS), nos termos dos arts. 33.° n.° 2 do RGIT e 45.° do LGT
- 14.Quanto ao regime aplicável, ao caso sub judice, atendeu-se ao disposto no art.° 55.° do RGIT, cito: 1- Sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso. Donde se infere que ficando o processo contraordenacional suspenso pelas causas aí previstas, por exclusão de partes, o prazo de prescrição continua a decorrer.
- 15.Acresce ainda, que a sentença em crise aplicou, por analogia, o artº 33º n.3 do RGIT para sustentar que nos casos idênticos do artigo 47.° (que se reportam aos casos em que está em causa uma qualificação criminal e não contraordenacional) o processo contraordenacional suspende.
- 16.Ora, recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr. art.29, n°.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contraordenacional, o que não sucede no caso dos autos.
- 17.Pois, o regime previsto é o mais gravoso, sendo a sua aplicação analógica violadora do princípio constitucional previsto no art.° 29.°, n.° 4 do CRP, já que se refere expressamente a um regime específico para o crime fiscal.
- 18.Assim e partindo do pressuposto que o legislador pretendeu que o espírito da lei fosse a que se encontra literalmente plasmado no corpo do artigo, este não comtempla (sic) uma suspensão do prazo de prescrição in casu.
- 19.Ora, atendendo à situação que se verifica nos autos - o prazo de prescrição é de 4 anos, pelo que nos termos do art° 28.°/3 do RGCO se prevê um teto máximo de 4+2=6 anos. (cfr.ac.S.T.A.2a.Secção, 2/4/2003, rec.84103; ac. S.T.A.2a.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac. S.T.A.2a.Secção, 9/7/2003, rec. 540/03; ac.T.C.A. Sul2a. Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4a edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
- 20.O termo inicial do prazo de prescrição iniciou em 01.12.2003 e decorreu até se suspender em 31.01.2005 com a notificação do auto de notícia, tendo decorrido 1 ano e 2 meses.
- 21.Porém, há que atender ainda ao disposto nos art°s 28°, n° 3 e 27°-A, n°s 1, alínea c) e 2 (aplicáveis subsidiariamente às contraordenações fiscais) que estabelecem a suspensão do prazo de prescrição, com um limite máximo de seis meses, retomando o prazo em 31.07.2005 até se suspender em 22.04.2009, altura em que a oposição à execução foi convolada em Impugnação judicial. Neste ínterim decorreram 3 anos e nove meses do prazo de prescrição.
- 22.Refira-se que o artigo 49.° n.° 3 da Lei Geral Tributária, na redacção prevista no DL 398/98 de 17 de Dezembro, apenas prevê a suspensão do prazo de prescrição nos processos de execução fiscal nos casos de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
- 23.Foi proferida decisão no processo de impugnação no dia 16.10.2014, retomando-se a contagem do prazo de prescrição.
- 24.Em conclusão, o termo inicial ocorreu no dia 01.12.2003, sendo o termo final em 17/7/2015, já levando em consideração o aludido período de suspensão de seis anos.
- 25.Pelo que, o presente procedimento contraordenacional encontra-se prescrito desde 17/7/2015.
Nestes termos e pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente, julgando-se extinto o procedimento contraordenacional contra a recorrente, determinando-se o arquivamento dos autos.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu fundamentado parecer a fls. 109/111, no sentido do não provimento do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
- a)Tendo sido imputada à arguida/recorrente a prática de uma infração por falta de liquidação no prazo legal do imposto de sisa, o prazo de prescrição do procedimento é de 4 anos, que corresponde ao prazo de caducidade do direito de liquidação da prestação tributária — n°s 1 e 2 do artigo 33° do RGIT;
- b)O referido prazo de procedimento contraordenacional suspende-se no período em que estiver pendente ação de impugnação da liquidação, nos termos dos artigos 47°, 55°e 64° do RGIT;
- c)O prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no n°3 do artigo 28° do RGCO não abrange os períodos de suspensão do prazo, como expressamente é ressalvado no referido normativo.
- d)Decorrendo dos factos dados como assentes que nunca chegou a completar-se o prazo normal de prescrição de 4 anos e que desde o início do prazo — 16/11/2003 — e ressalvados os períodos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento, apenas decorreram cerca de 2 anos e 3 meses, tem que se concluir que não se mostra prescrito o procedimento contraordenacional relativo à infração imputada à arguida.
- e)Assentando exclusivamente o recurso da arguida na invocação daquela prescrição, que alegadamente a sentença recorrida teria erroneamente julgado, afigura-se-nos que o mesmo deve ser julgado improcedente e confirmar-se a sentença de 1ª instância, mantendo-se a decisão de aplicação de coima.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
- «1.Em 10.12.2004, foi levantado auto de notícia ao Recorrente, por falta de pagamento de SISA, em virtude da alienação de um imóvel em 17.10.2003. (cfr. fls. 3 do suporte electrónico)
- 2.Por carta registada com aviso de receção recebida em 31.01.2005, foi a Recorrente notificada do auto de notícia referido em 1., bem como do prazo de 10 dias para apresentar defesa. (cfr. fls. 6 e 7 do suporte electrónico)
- 3.A recorrente apresentou Oposição à Execução em 07.03.2005. (cf. fls. 56 do suporte eletrónico)
- 4.Em 04.04.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença no processo referido em 3. (cf. fls. 56 do suporte eletrónico)
- 5.Em 30.05.2008 a Recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 5. (cfr. fls. 56 do suporte eletrónico)
- 6.Foi proferida sentença no recurso referido em 6., na data de 22.04.2009. que convolou a oposição à execução interposta pelo Recorrente para processo de impugnação judicial. (cfr. fls. 56 do suporte electrónico)
- 7.Em 18.02.2013, o Tribunal Administrativo de Braga proferiu sentença no processo de impugnação judicial referido em 7. (cfr. fls.10 a 2 1 e 56 do suporte eletrónico)
- 8.Em 04.03.2012 a Recorrente interpôs recurso da decisão referida em 8. (cf. fls. 56 do suporte electrónico)
- 9.Na data de 16.10.2014, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. (cfr. fls. 56 do suporte eletrónico)
- 10.Por ofício datado de 17.02.2015, recebido em 23.02.2015, foi a Recorrente notificada para apresentar defesa. (cfr. fls. 46, 47 e 56 do suporte eletrónico)
- 11.Em 02.03.2015, a Recorrente apresentou defesa escrita, dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças de Barcelos, concluindo que “os autos se encontram prescritos pelo decurso do prazo, devendo, consequentemente ordenar-se o respetivo arquivamento”. (cfr. fls. 48 e 49 do suporte electrónico)
- 12.Em 12.05.2015, o Diretor da Direção de Finanças de Braga, proferiu despacho de decisão de aplicação da coima, nos termos em que em parte se transcreve:
(...) Compulsados os autos, e com interesse para a prescrição do procedimento, verifica-se que a arguida foi notificada da infracção em 31.01.2003, data em que interrompeu a prescrição, tendo posteriormente os autos ficado suspensos a aguardar os prazos previstos no art. 55º do RGIT. Com efeito, em 07-03-2005, a arguida apresentou oposição à execução. Por sentença de 04-04-2008, do TAF de Braga, foi julgada improcedente, por não estarmos perante nenhum recurso jurisdicional da decisão proferida em 1ª instância, solicitando a revogação daquela e que se determine a convolação da petição de oposição em impugnação judicial. Em 22-04-2009, por Acórdão do STA foi concedido provimento ao recurso, ordenando-se a convolação da petição de oposição em impugnação judicial. Em 18-02-2013, por sentença proferida pelo TAF de Braga foi a impugnação julgada improcedente, mantendo-se a liquidação impugnada. Em 04-03-2013, a arguida interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em primeira instância, para o TCA Norte. Em 16-10-2014 por acórdão do TCA Norte foi negado provimento ao recurso apresentado pela arguida, tendo esta decisão já transitado em julgado.
Em 02-03-2015, a arguida apresentou defesa solicitando o arquivamento dos autos, por entender já ter decorrido o prazo de prescrição.
Em 06-03-2015, pelo ofício n° 1445, o Serviço de Finanças de Barcelos notificou a arguida do despacho do Chefe de Serviço que ordenou o seu prosseguimento.
Em face do acima exposto a arguida é acusada de:
Não ter solicitado o pagamento da sisa no prazo de 30 dias a contar da alienação, transgredindo, assim, o disposto no art° 16 n° 1 e 115° n° 5 do CIMSISSD. O valor da sisa liquidada pelo serviço de Finanças é de €129 043,51.
Dos factos contantes do auto de noticia não se extrai a existência de conduta dolosa, mas de mera negligência por parte da arguida, pelo que, a conduta mencionada constitui infração ao disposto nos artigos supracitados e integra delito de contraordenação previsto e punido, n° 2 do art. 114º do RGIT, que estipulava à data da infracção, uma coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido, elevada ao dobro por se tratar de pessoa coletiva, nos termos do n° 4 do artº 26º do RGIT.
Assim, considerando os factos referidos, face ao disposto nos arts. 27° e nºs 1, 2 e 5, al. b) do art.° 114º do RGIT conjugado com o n° 4 do art.º 26 do mesmo diploma, para cuja fixação se tiveram em conta a gravidade do facto, culpa do agente e a sua situação económica, designadamente o valor do imposto que deveria ser pago, o carater acidental da ocorrência, o efetivo prejuízo para a Fazenda Pública, aplico a coima de € 25.809,000 (vinte e cinco mil oitocentos e nove euros). (...) (cfr. fls. 31 a 63 do suporte eletrónico)
- 13.Por carta registada com aviso de receção recebida em 19.05.2015, o Recorrente foi notificado da decisão referida em 12., bem como para efetuar o pagamento voluntário da coima. (cfr. fls. 64 do suporte eletrónico)
- 14.O presente Recurso de Contraordenação foi apresentado em 29.05.2015. (cfr. fls. 52 do suporte físico dos autos)»
6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou não se verificar, no caso, a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Na sentença recorrida considerou-se que estando em causa nos autos uma contraordenação tributária que implica a existência de facto pelo qual seja devido tributo, cuja liquidação haja sido impugnada, o processo de contra-ordenação suspende-se até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado.
Mais se ponderou que nesse período se suspende igualmente o prazo de procedimento contraordenacional até ao trânsito em julgado da decisão de impugnação.
No prosseguimento deste discurso argumentativo, e considerando os elementos dados como provados, concluiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que o prazo de 4 anos previsto pelas disposições conjugadas do artigo 33º, n°2, do RGIT, e art. 45°, n°1, da LGT, ainda não havia decorrido.
Não conformada com o assim decidido alega a Recorrente que a decisão sindicada aplicou, por analogia, o artº 33º nº 3 do RGIT para sustentar que nos casos idênticos do artigo 47.°, que se reportam aos casos em que está em causa uma qualificação criminal, o processo contraordenacional se suspende.
Mais alega que tal regime, por ser mais gravoso, não se aplica ao processo contra ordenacional, sendo a sua aplicação violadora do princípio consagrado no nº 4 do artigo 29° da CRP.
E conclui a Recorrente que, ressalvado o prazo de suspensão previsto nos artigos 27°, n°1, alínea c), e n°2, e 28°, do RGCO, e 49°, n°3, da LGT, e tendo em consideração o disposto no n°3 do artigo 121° do Código Penal, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações, o prazo de prescrição se completou em 17/07/2015.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso, porquanto, desde logo não se alcança da sentença recorrida que a Mma. Juiz “a quo” tenha recorrido à aplicação analógica do disposto no artigo 47º do RGIT, que aliás nem sequer é citado.
Mas argumenta que a aplicação daquela norma se impõe no caso concreto, uma vez que existe norma específica - o artigo 64° do RGIT - que estende os efeitos suspensivos previstos no artigo 47º do RGIT ao prazo de procedimento contra-ordenacional.
Sendo que, por outro lado, o prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional previsto no n°3 do artigo 28° do RGCO não abrange os períodos de suspensão do prazo, como expressamente é ressalvado no referido normativo.
6.2 Da prescrição do procedimento contra-ordenacional
Desde já se adiantará que, tal como sublinha o Ministério Público, não assiste qualquer razão à Recorrente.
Com efeito dispõe o artº 64º do RGIT que são aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48 .º do mesmo diploma legal.
Este normativo aplica o regime de suspensão do processo penal tributário constante do artº 47º do RGIT ao processo de contra-ordenação.
A suspensão do processo de contra-ordenação tributária, nestes casos, justifica-se enquanto subsistir uma situação em que não está assente, por via administrativa ou judicial, a existência de tal facto ou dívida e pela conveniência em obstar a que sejam tomadas decisões contraditórias sobre tal matéria no processo administrativo ou judicial em que é definida a existência do facto ou obrigação tributária e no processo contra-ordenacional.
Para atingir este objectivo, dá-se preferência ao procedimento próprio para efectuar a liquidação e aos processos previstos na lei para a sua impugnação administrativa ou contenciosa por serem naturalmente mais adequados a essa finalidade que o processo contra-ordenacional (Neste sentido Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT anotado, 4ª edição pag. 417).
Ou seja, estando em causa contra-ordenação que depende da liquidação do imposto — no caso sisa - a qual foi objecto de impugnação, o prazo de procedimento contra-ordenacional suspende-se na pendência da acção.
Acresce que, como decorre expressamente do artº 33º, nº 3 do RGIT, o prazo de prescrição se interrompe e suspende nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74 .º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Este nº 3 do art.º 33º do RGIT remete para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção previstas na lei geral, ou seja as normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no RGCO.
Em suma está prevista a suspensão do prazo de prescrição do procedimento enquanto o processo contra-ordenacional estiver suspenso por ter sido instaurado processo em que se discuta a situação tributária de cuja definição depende a qualificação da infracção (n.° 3 do art. 33.°, com remissão para o n.° 2 do art. 42º e para o art. 47º do RGIT).
Ora a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou.
E, pese embora, o artº 28º, nº 3 do RGCO, aplicável subsidiariamente, disponha que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, o referido normativo é explícito ao fazer a ressalva do “tempo de suspensão”.
No caso vertente resulta da matéria de facto assente que a infração imputada à arguida se consumou em 16/11/2003, termo final do prazo de pagamento do imposto de sisa devido, o prazo de prescrição do procedimento começou a correr em 17/11/2003 (e não 1 de Dezembro como consta na sentença), tendo sido interrompido em 31/01/2005, com a notificação do auto de notícia - art. 28°, n°1, al. a) do RGCO -, altura em que começou a correr novo prazo, o qual se suspendeu em 07/03/2005, data da apresentação da oposição, que entretanto foi convolada em impugnação judicial.
Ora essa suspensão do prazo de prescrição perdurou até pelo menos 16/10/2014, data da prolação do acórdão do TCA que pôs termo ao processo de impugnação judicial.
Mas não foi esse o único período de suspensão do prazo de prescrição.
Com efeito, a partir de 01/10/2015, data da notificação do despacho de admissão do recurso de contra-ordenação pelo TAF de Braga (que lhe foi comunicada em 28/09/2015), o prazo de prescrição voltou a suspender-se pelo prazo de seis meses (até 31/03/2016), nos termos do artigo 27°-A, n°1, al. c) e n°2, do RGCO, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário.
Acresce referir que, ao invés do exarou na sentença recorrida, no caso subjudice, estando em causa um prazo especial de caducidade de oito anos, previsto no artº pelo artº 92º do CIMSISD, na redacção introduzida pelo DL n.° 472/99, de 8 de Novembro, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional "não será reduzido ao prazo de caducidade", por força da aplicação do artº 33º nº 2 do RGIT.
Na verdade, como decorre do texto do n.° 2 deste art. 33.º do RGIT, em que se refere que o prazo de prescrição «é reduzido», só relevam, para este efeito os prazos de caducidade de direito de liquidação que levem a uma redução do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no n.° 1, e não os prazos superiores a este.
Está assim afastada, no caso subjudice, a possibilidade de dar relevância, para efeitos de prescrição do procedimento contraordenacional, ao prazo especial de caducidade do direito de liquidação da sisa e do imposto sobre sucessões e doações e do imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis, que foi fixado em oito anos pelo artº 92º do CIMSISD, sendo aplicável o prazo geral de cinco anos (Neste sentido ob. citada, pag. 323.).
Do exposto forçoso é concluir que nunca se chegou a completar o prazo de prescrição de 5 anos e muito menos o prazo máximo de 7 anos e seis meses previsto no n°2 do artigo 28° do RGCO.
De facto desde de 16/11/2003 a 07/03/2005 decorreu 1 ano, 3 meses, e 19 dias, de 30/10/2014 (data presumível do trânsito do acórdão do TCA) a 01/10/2015, decorrerem 11 meses e, finalmente, desde 01/04/2016 decorrerem pouco mais de 6 meses.
Em síntese, ressalvados os períodos de suspensão do procedimento, apenas decorreram cerca de 2 anos e oito meses e meio, pelo que haverá de se concluir que não se mostra prescrito o procedimento contra-ordenacional.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.