Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA recorre jurisdicionalmente do acórdão do TAF de Sintra, de 15.03.2007 (fls. 167 e segs.), que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A…, identificada nos autos, condenando a ora recorrente a admitir a inscrição da A. no 2º ano curricular do curso de medicina.
Por despacho do relator (fls. 249), foi o recurso admitido como revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.
Na sua alegação, formula a recorrente as seguintes conclusões:
1- A recorrida ingressou na FML no ano lectivo 1999/2000;
2- Prescreveu no ano lectivo 2003/2004;
3- Requereu o seu reingresso em Agosto de 2005;
4- À data da prescrição estava em vigor o Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no Diário da República, II Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992;
5- Entre a prescrição e o seu pedido de reingresso tal regime foi, porém, afastado com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabeleceu as bases do financiamento do ensino superior, cujo artigo 5.°, n.º 1 relacionou esse financiamento com o aproveitamento escolar dos alunos;
6- O n.º 3 do artigo 5.° deste diploma estabeleceu um regime supletivo aplicável para o caso de as instituições não virem estabelecer o seu próprio regime ou para o caso de elas estabelecerem um regime menos restritivo do que o previsto na lei.
7- Comparando os regimes do Regulamento da Faculdade de Medicina e o da Lei pode constatar-se que esta era mais favorável para os alunos no que respeita ao tempo de inibição, que é apenas de 2 semestres lectivos, enquanto o Regulamento estabelecia dois anos lectivos;
8- A lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, não contempla o direito automático à inscrição depois daquele cumprimento.
9- Ao decidir em contrário o douto Acórdão recorrido interpreta erradamente o disposto no n° 3 do art° 5º da Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto, em clara violação do princípio constitucional da primariedade ou precedência da lei estabelecido no art° 112º nº 7 da Constituição da República.
II. A recorrida contra-alegou, nos termos do requerimento de fls. 198 e segs., sustentando, em suma, a existência de erro na identificação do objecto do recurso, requerendo a consequente rejeição do mesmo, e, quanto à questão de fundo, que o disposto na nova lei (art. 36º da Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto) exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores, salvaguardando expectativas criadas pelo regime anteriormente vigente, do art. 13º do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, onde se determina que a inscrição realizada após cumprimento do período de interrupção de dois anos lectivos não está sujeita ao regime de reingresso.
Posição contrária significaria, no entender da recorrida, admitir a aplicação retroactiva do regime de prescrições previsto no art. 5º da nova lei, e também a violação do princípio da boa-fé (arts. 6º-A do CPA e 266º, nº 2 da CRP), face às informações que lhe foram sendo prestadas pelos serviços da FML, no sentido da aceitação da sua inscrição automática após o período de interrupção, e do princípio da igualdade (arts. 5º do CPA e 13º da CRP), face à demonstrada aceitação da inscrição de alunos na mesma situação da recorrida.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) A Autora ingressou na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1999/2000, tendo-lhe sido atribuído o nº 2168 - acordo;
b) A Autora realizou o 1º ano do Curso, tendo transitado para o 2º ano – acordo;
c) A Autora reprovou, por duas vezes, no 2º ano curricular - acordo;
d) O direito da Autora à inscrição veio a prescrever, no ano lectivo de 2003/2004, nos termos do artigo 1º do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no D.R. II Série n° 266, de 17-11-92, por ter atingido o número máximo de inscrições no 2º ano curricular – acordo;
e) A secretaria da Faculdade de Medicina de Lisboa informou a Autora que o regime de prescrições a obrigava a permanecer dois anos sem se matricular e que, findo esse período, teria direito a reingresso automático, sem necessidade de sujeição a qualquer processo de selecção – acordo;
f) Em Maio de 2004 a Autora procurou saber se haveria alguma hipótese de reingressar na Faculdade no ano lectivo de 2004/2005, nos serviços da secretaria, e após a consulta do seu processo académico, foi informada pela funcionária que teria de aguardar mais um ano, mas que naquele ano lectivo tinha havido reingressos de modo automático – acordo;
g) Em meados de Julho de 2005 a Autora contactou telefonicamente a secretaria da Faculdade, e foi-lhe dito que se poderia inscrever no final de Julho, ao abrigo do direito ao reingresso automático – acordo;
h) Em 29-07-2005, quando a Autora se dirigiu aos serviços da Secretaria com o intuito de se matricular para retomar a licenciatura, foi-lhe dada informação pela funcionária, segundo a qual não poderia inscrever-se porque haveria agora dúvidas relativamente ao regime aplicável que se prendiam com a entrada em vigor de um D.L. n° 193 – acordo;
i) Em 02-08-2005 a Autora apresentou requerimento, reivindicando o seu direito ao reingresso automático e requerendo a sua inscrição na Faculdade de Medicina de Lisboa – acordo, documento junto pela Entidade Demandada;
j) Até à data de entrada da presente acção administrativa especial a Entidade Demandada não respondeu ao requerimento referido na alínea antecedente – acordo;
k) Nos anos de 2002/2003 e 2003/2004 foi admitida a inscrição automática de vários alunos em situação idêntica à da Requerente, sem sujeição a qualquer restrição ou processo de selecção – acordo;
l) Em 27 de Julho de 2007 deu entrada a presente Acção Administrativa Especial – Cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 6.
O DIREITO
O acórdão impugnado julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A…, condenando a Ré Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa a admitir a inscrição da A. no 2º ano curricular do curso de medicina.
Considerou o acórdão que, tendo a A. reprovado por 2 vezes no 2º ano curricular, e, em consequência, visto prescrever o seu direito à inscrição na FML, conforme o previsto no Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no D.R. II Série n° 266, de 17.11.92, lhe assiste, nos termos do art. 13º, nº 2 do aludido Regulamento, e após o cumprimento do período de interrupção de 2 anos lectivos referido no nº 1, o direito à inscrição na FML sem sujeição ao regime de reingresso, face ao disposto no art. 36º da Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, entretanto entrada em vigor.
Alega a entidade recorrente, em suma, que, entre a prescrição do direito da A. à inscrição e o seu pedido de reingresso, foi alterado o regime constante daquele Regulamento, com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que define as bases do financiamento do ensino superior e estabeleceu um regime de prescrições supletivo, não contemplando o direito automático à inscrição após cumprimento do período de inibição, pelo que, ao decidir de modo diverso, o acórdão sob recurso interpretou erradamente o disposto no n° 3 do art. 5º da citada Lei n° 37/2003, em clara violação do princípio constitucional da primariedade ou precedência da lei estabelecido no art. 112º, nº 7 da Constituição da República.
Dir-se-á, desde já, que não assiste qualquer razão à entidade recorrente, e que a decisão impugnada fez correcta aplicação da lei.
Resulta da matéria de facto provada que a A., ora recorrida, ingressou na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1999/2000, e que, tendo reprovado por duas vezes no 2º ano curricular, viu prescrever o seu direito de inscrição na FML no ano lectivo de 2003/2004, nos termos do art. 1º do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no D.R. II Série n° 266, de 17.11.92.
Logo então foi a A. informada pela Secretaria da FML de que o regime de prescrições a obrigava a permanecer dois anos sem se matricular e que, findo esse período, teria direito a reingresso automático, sem necessidade de sujeição a qualquer processo de selecção.
Assim, e após saber pelos respectivos serviços, em Maio de 2004, que naquele ano lectivo tinha havido reingressos de modo automático, mas que teria de esperar mais um ano, a A., em meados de Julho de 2005, contactou telefonicamente a secretaria da Faculdade, e foi-lhe dito que se poderia inscrever no final de Julho, ao abrigo do direito ao reingresso automático.
Em 29.07.2005, quando a A. se dirigiu aos serviços da Secretaria com o intuito de se matricular para retomar a licenciatura, foi informada de que não poderia inscrever-se porque haveria agora dúvidas relativamente ao regime aplicável que se prendiam com a entrada em vigor de um novo diploma.
Tendo requerido, a 02.08.2005, o seu reingresso automático e a sua inscrição na Faculdade de Medicina de Lisboa, a A. não recebeu, até à presente data, qualquer resposta a tal requerimento, sendo certo que nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004 foi admitida pela FML a inscrição automática de vários alunos em situação idêntica à da Requerente, sem sujeição a qualquer restrição ou processo de selecção.
A questão que aqui se coloca, e que foi enfrentada pela decisão recorrida, reconduz-se a um mero problema de aplicação da lei no tempo, mais concretamente, em saber se à situação da A., que viu prescrever o seu direito à inscrição na FML à luz do regime de prescrições constante do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no D.R. II Série n° 266, de 17.11.92, se aplica, para efeitos de reingresso, aquele mesmo Regulamento (que prevê, em tais casos, após o período de interrupção de 2 anos lectivos, a inscrição automática, sem sujeição ao regime de reingresso), como sustenta a A., ou a nova lei entretanto entrada em vigor, Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto (que veio estabelecer um regime de prescrições supletivo, não contemplando o direito automático à inscrição após cumprimento do período de inibição), como defende a entidade recorrida.
Para o que importa, sem mais, atentar na redacção dos preceitos em causa.
Dispõe o art. 13º do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa:
“1- Os estudantes cujo direito a inscrição haja prescrito pela primeira vez só poderão inscrever-se de novo na FML após dois anos lectivos de interrupção.
2- A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no nº 1 não está sujeita ao regime de reingresso.
3- O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreveram após cumprimento do período de interrupção é igual ao ano curricular em que se inscrevem menos um.
4- Os estudantes do curso de Medicina da FML cujo direito a inscrição haja prescrito pela segunda vez não poderão inscrever-se de novo na FML.”
É ponto assente – que nem a entidade recorrente contesta –, que, à luz deste regime, e tendo aguardado dois anos lectivos de interrupção exigidos no nº 1 do preceito, a A. estava, aquando do seu requerimento de Agosto de 2005, em condições de se inscrever na FML sem necessidade de sujeição ao regime de reingresso.
Por seu lado, a Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, após estabelecer no art. 5º um novo regime de prescrições, criando um regime supletivo para os casos em que as instituições não definem, por regulamento, um regime próprio, ou em que definem um regime menos restritivo do que o previsto nesta lei, dispõe no seu art. 36º, inserido nas disposições finais e transitórias:
“O regime previsto no art. 5º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.”
Ao dispor desta forma, é evidente que o legislador pretendeu a aplicação do novo regime (condições de prescrição e de reinscrição) apenas para futuro: a partir do ano lectivo seguinte ao da publicação da lei, ou seja, do ano lectivo de 2004/2005, não considerando as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.
O que significa que só se aplicará o regime da nova lei às inscrições efectuadas a partir de 2004/2005, e às situações de prescrição e de reinscrição consequentes a essas inscrições.
Assim decidiu – e bem – o acórdão sob impugnação, ao afirmar:
“Assim sendo, e uma vez que o artigo 36º da Lei n° 37/2003, expressamente, exclui da sua aplicação as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores, o que significa que a sua intenção foi a de salvaguardar expectativas criadas pelo regime anterior, o que é claramente o caso da Requerente, então outra conclusão se não alcança que não seja a de que à situação da Requerente se deve aplicar o regime do artigo 13º do Regulamento da Prescrição do Direito à Inscrição no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicado no DR II Série n° 266, de 17 de Novembro de 1992, o qual determina que a inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n° 1 não está sujeita ao regime de reingresso.
Assim, em face do requerimento que dirigiu ao Director da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em 02/08/2005 (cfr. alínea i) do probatório) tinha a Autora o direito a ser inscrita de novo na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 13° do Regulamento da Prescrição.”
O objectivo do legislador foi, sem dúvida alguma, o de salvaguardar expectativas criadas pelo regime anteriormente vigente, do art. 13º do citado Regulamento da Prescrição, onde se determina que a inscrição realizada após cumprimento do período de interrupção de dois anos lectivos não está sujeita ao regime de reingresso, assim reconhecendo aos alunos que se encontrem nessa situação o direito à reinscrição sem qualquer outra formalidade.
As expressões que utilizou são claras nesse sentido, não podendo sustentar-se a interpretação defendida pela entidade recorrente.
Não foram pois violados, contrariamente ao que foi alegado, os normativos invocados pela recorrente, designadamente os arts. 5º e 36º da Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto.
E tão pouco a interpretação que deles se fez se mostra violadora do invocado princípio constitucional da precedência da lei, estabelecido no art. 112º, nº 7 da Constituição da República.
Com efeito, o que está aqui em causa não é um problema de precedência da lei sobre o regulamento, mas sim de aplicação ou não da nova lei a situações de facto passadas, disciplinadas por regulamento anterior, e que a própria lei declara não serem abrangidas pela sua estatuição normativa (“não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores”).
Termos em que improcedem todas as conclusões da alegação da entidade recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela entidade recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Santos Botelho.